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REFLEXOS DA GESTÃO ORGANIZACIONAL NO USO DE INCENTIVOS FISCAIS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

REFLEXES OF ORGANIZATIONAL MANAGEMENT IN THE USE OF TAX INCENTIVES OF TECHNOLOGICAL INNOVATION

Vinícius Costa da Silva Zonatto

Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, RS, Brasil, viniciuszonatto@gmail.com

Júlia Lanser

Universidade Regional de Blumenau – FURB, SC, Brasil, julialanser@outlook.com

Cristian Baú Dal Magro

Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ, SC, Brasil, cristianbaumagro@gmail.com

Márcia Bianchi

Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, RS, Brasil, marcia.bianchi@ufrgs.br

Luiz Henrique Figueira Marquezan

Universidade Federal de Santa Maria – UNIPAR, PR, Brasil, luizmarquezan@gmail.com

DOI: http://dx.doi.org/10.31512/gesto.v7i1.3129

Recebido em: 20/05/2019

Aceito em: 01/07/2019

Resumo: Este estudo investiga os reflexos da gestão organizacional na utilização dos incentivos fiscais de inovação tecnológica (Lei nº 11.196) (BRASIL, 2005). Pesquisa descritiva foi realizada por meio de estudo de múltiplos casos e abordagem qualitativa dos dados. A amostra da pesquisa foi constituída de sete empresas do ramo industrial e de prestação de serviços que utilizaram a Lei do Bem. Os resultados revelam que as empresas atribuem elevada importância para a legislação que retrata incentivos para investimentos de pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica, e a viabilização de novos projetos de pesquisa para o desenvolvimento de processos, serviços e produtos. Concluiu-se que os benefícios estão relacionados a redução dos custos operacionais, aumento nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, melhoria na competitividade das empresas, incremento no desempenho organizacional e na geração de oportunidades de trabalho. Por outro lado, os achados indicam que há dificuldades quanto aos níveis de conhecimento e comprometimento dos profissionais das áreas de contabilidade e projetos para a execução e aproveitamento dos benefícios oriundos da Lei nº 11.196/2005.

Palavras-chave: Inovação tecnológica. Incentivos fiscais. Lei do Bem. Gestão das Organizações.

Abstract: This study investigates the reflexes of organizational management in the use of tax incentives for technological innovation (Law nº 11.196) (BRASIL, 2005). Descriptive research was performed through multiple case studies and qualitative data approach. The research sample consisted of seven companies from the industrial and service sectors that used the Law of Good. The results reveal that companies attach great importance to the legislation that represents incentives for research and development investments in technological innovation, and the feasibility of new research projects for the development of processes, services and products. It was concluded that the benefits are related to the reduction of operating costs, increase in investments in research and development, improvement in the competitiveness of companies, increase in organizational performance and generation of job opportunities. On the other hand, the findings indicate that there are difficulties regarding the levels of knowledge and commitment of the accounting and project professionals to the execution and use of benefits derived from Law nº 11.196/2005.

Keywords: Technological innovation. Tax breaks. Law of Good. Organizational Management.

1 INTRODUÇÃO

A capacidade de desenvolver novas tecnológicas e incorporar inovações aos processos pré-existentes tem demonstrado ser essencial para o desenvolvimento econômico e social de um País (ZUCOLOTO, 2010). Nesse sentido, a inovação implica em trazer novas ideias para vantagem competividade, satisfazendo as demandas e criando tendências, no intuito de melhorar o bem-estar da sociedade.

A inovação é a principal fonte de transformação produtiva e de inserção à mercados diferenciados. As firmas se veem compelidas a inovar, gerando um ambiente competitivo sistêmico, em que o equilíbrio de mercado se desfaz (SCHUMPETER, 1982). Para isso, o progresso da Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) é preponderante para o desenvolvimento econômico, e cabe à política intensificar os avanços nestas áreas (POSSAS, 2003).

A utilização adequada da pesquisa e desenvolvimento em inovação pode provocar redução de custos, abrir novos mercados e aumentar a produtividade das indústrias. Assim, o investimento em pesquisa e desenvolvimento é condição essencial para a melhoria da competividade empresarial e do país (MARTIN, 2001).

Nesse sentido, a busca pela competitividade impulsiona os processos de inovação nas organizações. Os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) tornam as empresas mais competitivas pela transformação de processos, produtos e serviços. Portanto, a capacidade em inovação faz com que as organizações tenham maior potencial competitivo e, consequentemente, melhor desempenho econômico-financeiro (PALADINO, 2010).

A fim de estimular a capacidade de inovação das empresas brasileiras, foi criada em 21 de novembro de 2005 a Lei nº 11.196, denominada Lei do Bem. Esta Lei, posteriormente promulgada em 7 de junho de 2006 pelo Decreto Lei nº 5.798, foi concebida para oferecer as organizações que atuam no País, subsídios fiscais na dedução da soma dos dispêndios de custeio para os investimentos com Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

Em contrapartida, as empresas que utilizam a Lei do Bem assumem a obrigação de se tornarem mais transparentes, uma vez que para a utilização deste incentivo é necessário um ambiente adequado de controle, pelo qual deve prover os gestores de informações para a elaboração dos relatórios de prestação de contas, sob pena de não aproveitamento dos incentivos fiscais e até penalizações (LOPES; BEUREN, 2016).

Kuroki (2010) retratou os fatores da gestão organizacional que se refletem nos incentivos fiscais para inovação tecnológica. De acordo com o autor as empresas deixam de utilizar dos incentivos fiscais em inovação pela falta de controle, desconhecimento abrangente da legislação e falta de clareza na definição dos projetos. Dessa forma, as dificuldades das empresas brasileiras em gerenciar seus processos internos e a incapacidade de gestão são fatores que dificultam o crescimento, competividade na utilização adequada dos incentivos para o desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica (LIMAS; SCANDELARI; FRANCISCO, 2008).

As dificuldades das empresas em aproveitar os incentivos fiscais para inovação parecem que estão retratadas na sua gestão interna. Nesse sentido, os profissionais que atuam na área de contabilidade e na área de projetos, devem compreender suas responsabilidades, bem como orientar os demais membros da organização na melhor forma de obtenção dos incentivos fiscais propostos na Lei nº 11.196/2005 e suas obrigações. Portanto, se faz necessário observar quais fatores se apresentam como diferenciais da gestão organizacional para o sucesso na implementação e no acompanhamento dos incentivos fiscais da Lei do Bem nas empresas brasileiras.

Diante das evidências, tem-se a inquietação de saber se a gestão das organizações está, realmente, preparada para promover e utilizar os incentivos fiscais da Lei do Bem e, portanto, criou-se a seguinte questão de pesquisa: Como a gestão organizacional reflete na utilização dos incentivos fiscais de inovação tecnológica? Para responder à questão de pesquisa, o estudo tem o objetivo de investigar os reflexos da gestão organizacional na utilização dos incentivos fiscais de inovação tecnológica (Lei nº 11.196/2005) junto a empresas brasileiras.

Nos últimos anos, o Brasil tem implementado políticas de apoio a inovação tecnológica para estimular as empresas a inovarem em seus serviços, produtos e/ou processos. Com isso, o país auxilia as empresas a alcançarem patamares elevados de desenvolvimento, por vezes, atuando no mercado externo, devido a possibilidade de inovar seu produto e colocá-lo num padrão tecnológico superior, ou qualificando seus produtos para alcançar maior competitividade em âmbito nacional. Desse modo, a realização da pesquisa fornece evidências dos efeitos de tais políticas públicos no desenvolvimento tecnológico de um grupo de empresas, o que permite inferir sobre a eficácia da referida legislação e também os problemas encontrados pela gestão das organizações para a adesão aos incentivos fiscais.

Além disso, a pesquisa justifica-se pela relevância do tema para a competividade das organizações e também pela importância social do país (LOPES; BEUREN, 2016). Nesse sentido, Fonseca (2001) releva que o baixo nível de investimento em ciências, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, por parte das empresas brasileiras, é uma das principais questões a serem enfrentadas pelo país na busca pela aceleração do processo tecnológico, competividade, crescimento e melhoria na geração de emprego e renda para a sociedade. Assim, os incentivos fiscais à inovação contidos na Lei 11.196/05 (Lei do Bem – LB) estão entre os principais instrumentos de fomento à inovação no Brasil.

A abertura de novos mercados e a capacidade de ampliar participação nos mercados existentes dá à inovação uma posição estratégica na concorrência entre as empresas (SENNES, 2011). Do ponto de vista das firmas, a inovação pode ser responsável pela competitividade e pelo sucesso ou fracasso no ambiente competitivo do mercado. Do ponto de vista da sociedade, a inovação gerada pelas firmas é responsável por parte considerável do avanço tecnológico e do crescimento econômico (CORREIA; MOITA, 2011).

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Inovação tecnológica

Schumpeter (1982) comenta que a evolução econômica é explicada por uma história de revoluções, ilustradas pelo processo de mutação contínuo que ocorre dentro das próprias estruturas, destruindo o antigo e dando espaço para o novo, chamado de inovação. Nesse contexto, há uma tendência em associar a inovação apenas à invenção/criação de novos produtos, contudo, ela não está associada somente à criatividade na geração de novas ideias, mas também está relacionada com a iniciativa e a tomada de riscos (SCHUMPETER, 1982).

Perdomo-Ortiz, Gonzales-Benito e Galende (2006) mencionam diversos elementos de inovações, tais como: o clássico processo de inovações (onde o processo de produção é alterado), a manipulação de informações de inovações (onde novas formas de gestão do conhecimento são adotadas), as inovações de gestão (onde a maneira pela qual uma empresa é gerida é alterada) e as inovações institucionais (onde a estrutura da organização é alterada).

A inovação tecnológica advém da concepção de um novo produto e/ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características que impliquem em ganho de qualidade e/ou produtividade, resultando em maior competitividade (BRASIL, 2006). Segundo Sáenz e García Capote (2002), a inovação tecnológica é o processo em que a empresa domina e implementa o desenho e a produção de bens e serviços que são novos para ela. Faz parte de um processo de inovação, onde possui o conhecimento a fim de criar novos produtos, processos e até mesmo o estabelecimento de melhorias nos já existentes.

Tem-se que uma inovação seja estabelecida pela implementação de um produto novo (bem ou serviço) ou melhorado, novo processo, novo método de marketing, novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho e/ou nas relações externas (OSLO, 2004). As atividades de inovação tecnológica compreendem “o conjunto de etapas cientificas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, incluindo os investimentos em novos conhecimentos, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos e de processos novos ou melhorados” (OCDE, 2002, p. 28).

Como pode ser verificado, a inovação tecnológica pode ser tanto concebida a partir um produto inovador, quanto mediante uma melhoria incremental em algum produto ou processo que vise proporcionar a organização ganho na produtividade e/ou na qualidade. A inovação tecnológica permite às empresas vantagem competitiva, quer agregando valores aos seus produtos, inovando-os ou obtendo redução de custos por meio de avanços técnicos produtivos (CIPOLLA; CAVALCANTI; SOUZA, 2007).

A este respeito, as evidências encontradas na literatura têm sugerido que a inovação tecnológica tem influência significativa no crescimento econômico global, propiciando desenvolvimento para os países e efeitos significativos para o desempenho das empresas. É por meio dela que as empresas nacionais podem competir com concorrentes estrangeiros, atendendo seus clientes de forma mais eficiente e eficaz, com produtos ou serviços diferenciados. Contudo, ao fornecer um produto inovador ao mercado, os adquirentes também terão possibilidades e condições de melhorar os produtos nas suas respectivas áreas, o que demanda a realização de constantes investimentos por parte das empresas, para o alcance de melhorias contínuas e o estabelecimento de vantagem competitiva sustentável.

É a partir desta concepção que são editadas as políticas de incentivos fiscais como instrumento de apoio a inovação. Nesse sentido, Sennes (2011) comenta que o tema da inovação está ganhando um espaço importante na agenda pública e na estratégia das empresas no Brasil, assim como em alguns outros países. O autor ressalta que existe uma relação entre o nível de investimento em inovação de um país e o grau de exposição e de inserção de suas empresas no mercado internacional.

O resultado da baixa incorporação de tecnologia de ponta diretamente nos produtos torna-os pouco competitivos. Assim, criar as condições para que o País consiga avançar de forma consistente no campo tecnológico é uma tarefa árdua, que exige, além da mudança institucional e econômica, também uma mudança cultural e de comportamento da gestão das organizações (PEREIRA; KRUGLIANSKAS, 2005).

2.2 Incentivos fiscais como instrumento de apoio a inovação no Brasil

O incentivo fiscal é um conceito advindo da ciência das finanças, no qual está situado no campo da extra fiscalidade e implica na redução da receita pública de natureza compulsória e/ou pela supressão de sua exigibilidade (HARADA, 2011). Portanto, os incentivos fiscais são utilizados pelo governo para apoiar o desenvolvimento de determinadas áreas de interesse, como neste caso a inovação.

Nesse sentido, os incentivos fiscais à inovação tecnológica são mecanismos de renúncia fiscal utilizados pelo governo para apoiar indiretamente os investimentos em pesquisa e desenvolvimento por parte das empresas privadas (ROCHA; SOARES; CASSONI, 2011). Portanto, uma das atribuições do governo brasileiro é estabelecer políticas de apoio e incentivo a inovação. Consta na Constituição Federal de 1988, que “o estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a capacitação cientifica e tecnológica e a inovação” (BRASIL, 1988). Tais políticas de incentivo à inovação são adotadas com o propósito de estimular o crescimento e o desenvolvimento do país, estimulando e incentivando as empresas a inovarem seus processos, produtos ou serviços.

Os incentivos fiscais são baseados na concessão de créditos tributários ou em regras mais favoráveis para o abatimento das despesas em P&D. Por sua natureza, são altamente dependentes do regime tributário do país, possuem vantagem de fortalecer o papel do mercado na alocação setorial, com menores custos operacionais e em menor espaço de tempo, mas seus aspectos mais críticos estão relacionados ao impacto fiscal, ao alcance de grande parte das empresas e aos projetos de maior risco e retorno (PACHECO, 2010).

Os incentivos fiscais podem reduzir e/ou eliminar o ônus tributário, dependendo do que for previamente estabelecido em Lei. Assim, se por um lado o governo oferece um incentivo fiscal, de modo que o contribuinte contribua menos com o pagamento de impostos (governo arrecadando menos tributos), por outro lado, ele está pensando no desenvolvimento das empresas, acreditando que a renúncia fiscal seja capaz de gerar emprego, renda e melhoria para a economia.

Essas medidas são tomadas pelo governo a fim de dar força para o desenvolvimento das empresas, acreditando no potencial da área que elas estão inseridas, como é o caso dos incentivos ficais para as empresas inovadoras. A concessão de tais incentivos deve-se ao governo acreditar que a inovação não vai ajudar somente no desenvolvimento da empresa, mais sim na economia que a empresa está inserida. Por consequência, há benefícios extensivos ao Estado e a sociedade.

Assim, em uma economia sólida, a inovação tecnológica deve ser resultado de um ambiente que produz ciência de ponta e influência direta e indiretamente o setor produtivo, especialmente por meio dos setores de pesquisa e desenvolvimento gerados pelas empresas. Pereira e Kruglianskas (2005) indica a necessidade de o Brasil construir um modelo de desenvolvimento tecnológico autônomo, cujo teor deve refletir claramente que a geração de conhecimento e a formação de recursos humanos são funções da universidade, e que a inovação tecnológica ocorre no âmbito das empresas (PEREIRA; KRUGLIANSKAS, 2005).

Para tanto, segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI (2015), ao longo dos anos o número de empresas brasileiras que optaram em participar das Leis de incentivos a inovação tecnológica tem se mantido crescente. Esse resultado tem garantido os investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país, demonstrando que as Leis têm sido importantes instrumentos de apoio a inovação no Brasil. O governo federal do Brasil utiliza o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para o incentivo de investimentos em inovação. O MCTI demonstra em seus relatórios anuais que dentre os impactos positivos dos incentivos fiscais, um dos mais importantes é como eles constituem uma maneira eficaz de estratégia nacional perante a tecnologia e inovação no país.

De forma mais intensa, desde 1999 o Brasil vem construindo políticas que fortaleceram o seu Sistema de Inovação. Contudo, apenas nas últimas décadas, têm surgindo ações para o desenvolvimento da inovação tecnológica, em que se observa a criação de estratégias pelos Planos Plurianuais e também pela construção de um plano estratégico para a ciência, a tecnologia e a inovação (PEREIRA; KRUGLIANSKAS, 2005).

“Os dados registrados nos relatórios anuais da utilização dos incentivos fiscais dos últimos 9 (nove) anos, comprovam tratar-se de um importante instrumento de apoio para promover a incorporação do conceito de inovação tecnológica no setor privado” (MCTI, 2015, p. 12). Um dos dispositivos legais de apoio ao crescimento da inovação no país criado, pelo governo brasileiro, está descrito na Lei da Inovação Tecnológica - Lei 10.973/2004, e na Lei 11.196/2005, denominada de Lei do Bem, que é o foco deste estudo.

2.3 O Incentivo Fiscal à Inovação Tecnológica: Lei do bem (Lei nº 11.196/2005)

Em 2005, o Capítulo III da Lei do Bem consolida os dois textos legais que definiam a política de incentivos às atividades de P&D e à inovação vigentes (Lei no 8.661/93 e Lei no 10.637/02), revogando-os. Com sua introdução, o procedimento burocrático foi simplificado, ao não exigir a pré-aprovarão de projetos ou participação em editais licitatórios. De acordo com a Lei do Bem as empresas devem enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio eletrônico, as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa e desenvolvimento. O prazo para o repasse das informações é até 31 de julho do ano subsequente de cada exercício fiscal (ZUCOLOTO, 2010).

Por meio da Lei nº 11.196/05, também conhecida como Lei do Bem, o governo buscou auxiliar o setor privado em pesquisa e desenvolvimento em inovação, tornando o Estado o responsável pela criação de um ambiente e uma cultura favoráveis à inovação, a partir dos mecanismos não financeiros (BERGAMASCHI, 2009). Assim, conforme a Lei no 11.196/2005, “considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Segundo o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, 31,2% dos incentivos à inovação no Brasil, em 2008, advêm de auxílios fiscais da Lei do Bem (CALZOLAIO; DATHEIN, 2012). Desse modo, os incentivos fiscais às empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica representam um marco estratégico para o país, sendo que tais benefícios têm contribuído para a melhoria da gestão tecnológica e na inovação de várias organizações, aumentando a competividade dos produtos e serviços em nível nacional e internacional (OLIVEIRA; ZABA; FORTES, 2017).

Ademais, os incentivos à inovação da Lei do Bem utilizam os seguintes instrumentos fiscais: dedução, com reflexo no lucro líquido e na Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL); depreciação e amortização, com reflexo no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL; redução da alíquota e crédito fiscal, com reflexo no IRPJ e redução do IPI. Esses mecanismos de redução tributária recaem sobre as atividades de inovação, nos quais visam a redução dos custos das empresas para fomentar o incremento e a intensificação da inovação (CALZOLAIO; DATHEIN, 2012).

As atividades de inovação passíveis de receber os incentivos fiscais da Lei do Bem, são: a) pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de inovação; b) cooperação entre empresa com universidades, instituições de pesquisa, micro e pequena empresa ou inventor independente; c) contratação de pesquisadores; d) patentes e registro de cultivares; e) aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à inovação; f) aquisição de bens intangíveis vinculados ao conhecimento técnico-científico; g) aquisição de royalties, assistência técnica ou científica e serviços especializados; h) construção de espaços físicos destinados a laboratórios de P&D nas firmas (CALZOLAIO; DATHEIN, 2012).

Estes benefícios vão desde os fiscais para a atividade inovadora, isenção tributária de insumos estratégicos, linhas de financiamento – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) –, formação de recursos humanos etc. Enfim, o Brasil gasta recursos e faz um grande esforço, comparado a países com renda per capita semelhante, para incentivar a inovação tecnológica (CGEE/ANPEI, 2008).

A Lei do Bem estabelece incentivos fiscais para inovação tecnológica, incentivando o processo que leva a concepção do surgimento de um novo produto, processo ou funcionalidade para toda a pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Conforme disposto no capítulo III, art. 17, inciso VI, § 1o da referida Lei, inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, agregação de novas funções ou novas características ao produto ou processo que gere melhoria incremental e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, obtendo maior competitividade no mercado.

Segundo o relatório anual do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Lei do Bem, no Ano-Base de 2014, o MCTI registrou o recebimento de 1.206 formulários de empresas participantes que declararam ter usufruído dos incentivos fiscais da Lei do Bem. Este total de formulários representa um aumento de 4,15% em relação ao Ano-Base de 2013, quando 1.158 empresas entregaram seus formulários. Desses 1.206 formulários entregues em 2015 para prestação de contas da utilização do incentivo em 2014, 991 foram considerados empresas recomendadas. Estes resultados indicam que 17,83% das empresas (215) que utilizaram tais recursos não tiveram suas prestações de contas aprovadas.

Conforme prescreve o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os incentivos fiscais na Lei do Bem destinados a pesquisa e desenvolvimento nas empresas, com usufruto de forma automática, podem ser definidos como:

a) Exclusão do Lucro Líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Rendada Pessoa Jurídica – IRPJ, realizados com P&D no Ano Base considerado;

b) Adição de mais 20%, no caso de incremento da média do número de pesquisadores com dedicação exclusiva à pesquisa e desenvolvimento, contratados no ano-base e que seja superior a 5% com referência ao ano anterior; ou adição de mais 10%, no caso de incremento da média do número de pesquisadores com dedicação exclusiva à pesquisa e desenvolvimento, contratados no ano-base e que seja inferior a 5% com referência ao ano anterior;

c) Adição de mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de marca, patente concedida ou cultivar registrado. Os incentivos supramencionados poderão chegar à dedução de 200% por ocasião do cálculo do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, 100% das despesas com pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa + 60% pelo incentivo concedido por parte do Governo Federal pelo fato da empresa realizar pesquisa, desenvolvimento e inovação + 20% pelo aumento de contratação da média do número de pesquisadores exclusivos + 20% pela concessão de marca, patente ou cultivar registrado. Tal possibilidade corresponde a uma renúncia fiscal que pode variar de 20,4% a 34% dos dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no País, próprios e/ou contratados (de forma complementar) junto à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte –MPE (Lei Complementar nº 123/2006), Consultores Independentes, Universidades e Instituições de Pesquisa, desde que mantida a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados pela empresa titular beneficiária.

d) Redução de 50% do IPI, na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) destinados ao uso exclusivo de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

e) Redução a 0 (zero), da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro de manutenção de marcas, patentes e cultivares;

f) Depreciação Acelerada Integral, sem prejuízo da depreciação normal dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos no próprio período de aquisição, destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de IRPJ e CSLL;

g) Dedução do saldo não depreciado dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação, no ano em que for concluída a sua utilização;

h) Amortização Acelerada (dedução) dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação, no Ano Base;

i) Dedução do saldo não amortizado dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação, no ano em que for concluída a sua utilização; e,

j) Exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica executada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT (Inc. I do § 1°) do Art. 19-A da Lei nº 11.196/2005), cuja operacionalização é executada sob a gestão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC. ICTs públicas e privadas sem fins lucrativos, somente poderão receber recursos se os projetos forem previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCTIC, MDIC e MEC (edital de chamada pública).

Como pode-se verificar, a utilização dos incentivos estabelecidos na Lei do bem por parte das empresas não necessita de autorização prévia de algum órgão governamental. Sua aplicação é de auto aplicabilidade pelos contribuintes que a utilizam no momento de apuração, em que devem ser considerados os dispêndios autorizados por Lei. Feito isso, o contribuinte deverá atentar-se ao prazo para entrega do relatório de prestação de contas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Mesmo não havendo tal necessidade, existem alguns pré-requisitos para a sua utilização, sendo estes: empresas tributadas no regime de Lucro Real; com lucro fiscal; com regularidade fiscal; e que invistam em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica. O referido formulário de prestação de contas, exigido pelo MCTI para as empresas que utilizaram os benefícios da Lei do bem no exercício anterior, deve ser entregue no ano seguinte, geralmente no mês de julho.

Além disso, estudos sobre a Lei do Bem já foram desenvolvidos no Brasil. Portanto, Kuroki (2010) buscou identificar os fatores que motivam e dificultam as empresas a utilizarem o incentivo fiscal da inovação tecnológica. Os principais resultados possibilitaram verificar que as empresas brasileiras investem em inovação tecnológica para: a) obter vantagens competitivas em relação a seus concorrentes; b) manter os produtos atualizados e competitivos; c) reduzir o número de reclamações; d) manter sua posição no mercado; e, e) reduzir custos e sobreviver no mercado competitivo.

Por outro lado, as empresas deixam de investir em inovação tecnológica devido: a) as incertezas quanto ao cenário econômico e as crises mundiais; b) ao orçamento disponível para investir em inovação; c) à falta de uma legislação para proteção das empresas que investem em inovação tecnológica; d) à ausência de mão-de-obra especializada; e) à rigidez da estrutura organizacional das empresas; f) à redução da lucratividade em virtude dos investimentos em inovação; e, g) burocracias e restrições de sua matriz.

Já os fatores que impedem as empresas de utilizar o Incentivo Fiscal da Inovação são: a) a exigência de regularidade fiscal; b) a obrigatoriedade de apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no Lucro Real; c) a necessidade da implementação de controles para contenção dos gastos com inovação tecnológica; d) o desconhecimento dos benefícios da Lei do Bem; e) a falta de clareza na definição dos projetos que podem ser incluídos no incentivo; e, f) a exigência de que os investimentos em inovação sejam realizados no país.

Calzolaio e Dathein (2012) analisaram se as atividades de inovação foram mais intensas após a LB (no triênio 2006-2008), ou antes da LB (nos triênios 2000-2003 e 2003-2005). A questão central, discutem as vantagens e desvantagens do incentivo fiscal à inovação, bem como os instrumentos aplicados na sua execução. Os resultados apontaram que o incentivo fiscal à inovação é um instrumento adequado para intensificar no curto prazo as atividades de inovação que já estão sendo executadas. No entanto, a política fiscal não é apropriada para ampliar o número de empresas inovadoras, além de não servir para apoiar projetos arriscados, que necessitam de grande aporte de capital e comprometem os seus custos de longo prazo.

Oliveira, Zaba e Fortes (2017) buscaram identificar as razões da não utilização de incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem pelas empresas brasileiras listadas no segmento do novo mercado de governança corporativa da BM&FBovespa. Os autores concluíram que as companhias que investiram em P&D e não se utilizaram da Lei do Bem não se beneficiaram ou porque estavam com problemas fiscais, ou porque fecharam o ano de 2010 com prejuízo fiscal.

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A metodologia utilizada na pesquisa é caracterizada como uma pesquisa descritiva, realizada por meio de um estudo de múltiplos casos, com abordagem qualitativa dos dados. Conforme explica Gil (2002), as pesquisas descritivas têm por finalidade descrever as características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis. Já o estudo de caso (s) é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir o seu conhecimento amplo e detalhado, tarefa praticamente impossível mediante os outros tipos de delineamentos considerados (GIL, 2002).

A seleção dos casos analisados ocorreu de maneira intencional. Inicialmente procurou-se identificar as empresas da Região Sul do Brasil que utilizam os incentivos fiscais propostos pela Lei do Bem. Para obter essa informação, foi utilizado como base o relatório do ano base de 2014 do MCTI, o qual lista todas as empresas que utilizaram o benefício fiscal naquele ano. De posse destas informações, estabeleceu-se o contexto de análise, em que se identificou pelo local (região) em que havia o maior número de empresas concentradas.

Tal procedimento foi adotado por considerar-se as características do cluster local como um ambiente institucional propício a adoção de práticas de gestão de inovação tecnológica. De posse da identificação do contexto objeto de análise, estabeleceu-se contato com as empresas potenciais participantes da pesquisa por telefone, procurando-se o responsável pela área de contabilidade ou, em sua ausência, de áreas afins, para convidá-los a participar voluntariamente da pesquisa.

Neste contato prévio foi explicado aos profissionais contatados o objetivo da pesquisa. Foi assegurado a não identificação das empresas participantes da pesquisa e seus respondentes. Do mesmo modo, foi assegurado que os dados coletados seriam tratados de forma consolidada, para não expor as organizações ou funcionários ocupantes dos cargos dos entrevistados. Das empresas contatadas que utilizaram a Lei do Bem, sete aceitaram de maneira voluntária participar da pesquisa.

Todas as empresas pesquisadas enquadram-se no regime tributário do Lucro Real. Além disso, todas as empresas apresentaram lucro fiscal e regularidade fiscal no exercício, fatores obrigatórios para que as firmas estejam aptas a utilização dos incentivos da Li do Bem. Estas organizações apresentam atuação no mercado nacional e possuem mais de 500 funcionários.

De posse do aceite destas organizações em participarem da pesquisa, procedeu-se a coleta dos dados necessários a realização deste estudo. Primeiramente foi encaminhado aos participantes da pesquisa um questionário prévio, composto por seis questões objetivas, cada uma com três alternativas de resposta e uma opção de “outros’’, em que os respondentes poderiam expressar suas respostas conforme seu desejo. Estas questões foram elaboradas para este estudo com base nos incentivos dispostos na Lei nº 11.196/2005. Ao final do questionário foi acrescentado um espaço livre para que o respondente pudesse contribuir com a pesquisa, inferindo sob elementos relacionados ao objeto de estudo.

Após receber as respostas dos questionamentos iniciais realizados, procedeu-se um novo contato com os respondentes da pesquisa, para explorar suas respostas qualitativamente, de modo a aprofundar os itens investigados e obter evidências que permitissem a conclusão do estudo. Os dados das entrevistas realizadas foram transcritos e analisados por meio de análise de conteúdo.

Como limitações da pesquisa destaca-se o fato de tratar-se de um estudo de caso em uma determinada região geográfica e período, razão pela qual os dados não podem ser generalizados, bem como podem representar uma realidade local e pontual. Os resultados encontrados são apresentados a seguir.

4 ANÁLISE DOS RESULTADOS

Inicialmente investiga-se a utilização de valores relativos aos incentivos fiscais da Lei nº 11.196/2005 por parte das empresas pesquisadas. A seguir, a importância atribuída a estes incentivos. Na sequência busca-se compreender a comunicação entre a área de projetos e o responsável pela prestação de contas. Por fim, infere-se sobre os conhecimentos do pessoal da área de projetos sobre incentivos fiscais da Lei do Bem e os conhecimentos do pessoal da área de contabilidade, responsáveis pelos benefícios obtidos.

4.1 Utilização de valores relativos aos incentivos fiscais da Lei nº 11.196/2005

Os resultados demonstraram que, em todos os casos, os incentivos da Lei do Bem foram utilizados predominantemente para os investimentos em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica. Foi verificado que, em apenas duas empresas, os recursos advindos da Lei do Bem foram totalmente revertidos para os investimentos em inovação tecnológica durante o exercício.

Estes achados revelaram que as empresas utilizam, diferentemente, os incentivos estabelecidos na Lei do Bem, mesmo predominando a opção por investimentos em inovação tecnológica. De modo geral, verificou-se que a gestão organizacional necessita estabelecer controles específicos para o monitoramento de uso dos incentivos, com vista à prestação de contas ao governo. Nesse sentido, foi verificado que todas as empresas aprovaram a prestação de contas do uso dos incentivos da Lei do Bem utilizados no exercício objeto de estudo.

Verificou-se que na maioria dos casos os controles e programas de pesquisa implementados viabilizam a ampliação do orçamento destinado a projetos voltados para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, sendo que os projetos de investimento dependem do uso do benefício para serem ampliados. Portanto, a utilização destes recursos contribuiu efetivamente para o alcance de melhor resultado.

Questionados sobre os valores dos benefícios estabelecidos pela Lei do Bem, com o propósito de avaliar se esses recursos representam expressividade sobre o perfil do beneficiário (empresa), verificou-se a partir dos relatos dos entrevistados que seis empresas consideraram os valores do incentivo da Lei do Bem expressivos frente aos investimentos realizados pela empresa. Foi observado em um caso que o incentivo se demonstrou extremamente expressivo para a empresa, sendo considerado diferencial nos investimentos em PD&I e no desenvolvimento de novos projetos de inovação tecnológica.

Estes resultados corroboram com os achados de Paladino (2010), indicando que a capacidade de inovação é capaz de potencializar o desempenho econômico-financeiro da firma. Revelam um perfil de uso expressivo de recursos vinculados aos incentivos da Lei do Bem, o qual está associado aos resultados positivos alcançados pela empresa no período.

Os achados também indicam que a política pública tem tido êxito em seus propósitos, visto que o grupo de empresas estudado relatou expressividade nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento em seus orçamentos. Estas evidências corroboram com a efetividade da Lei criada, bem como os benefícios que podem ser alcançados a partir de seu uso (KUROKI, 2010).

Dentre os benefícios relatados, a partir do uso destes recursos, tem-se a possibilidade de redução dos custos operacionais, o fortalecimento dos produtos desenvolvidos, bem como o provimento de maior competitividade. Além disso, os entrevistados relataram que os incentivos da Lei do Bem proporcionam melhor desempenho com a comercialização dos produtos viabilizados e/ou aprimorados pela aplicação dos investimentos em PD&I, o que contribui para a competitividade das empresas.

Observa-se que as empresas que utilizam os incentivos da Lei do Bem podem tornar-se mais competitivas a partir dos investimentos efetivos em pesquisa e desenvolvimento, na busca pelo alcance de um melhor desempenho organizacional e pela geração de emprego, implicando em benefício também para a sociedade. As evidências encontradas convergem com os estudos anteriores sobre o tema (BERGAMASCHI, 2009; PACHECO, 2010). Por consequência, reforçam a oportunidade da referida Lei e os benefícios alcançados pelas empresas, a partir de sua utilização e do desenvolvimento de sua capacidade de inovação.

Com relação a adequação dos controles específicos aplicados nos projetos desenvolvidos a partir destes incentivos, observou-se que uma empresa optou em não se manifestar sobre o tema. Duas empresas informaram da necessidade de estruturar de maneira diferente os controles, enquanto que outras quatro empresas relataram que os controles necessitaram de melhorias para a obtenção de maiores níveis de investimentos em inovação tecnológica.

Estes resultados revelam fragilidades com relação a capacidade inicial das empresas em utilizar os incentivos de inovação tecnológica, visto a necessidade de melhoramento nos controles relacionados aos projetos de inovação tecnológica, os quais poderiam não ser totalmente confiáveis ou não fornecer as demandas informacionais existentes. Estes resultados revelam que a inovação gera necessidade de mudanças em Sistemas de Controle de Gestão. Também revelam que a capacidade de inovação também é influenciada pela qualificação dos Sistemas de Controle de Gestão.

Por esta razão, as empresas têm utilizado apenas a quantidade de recursos que pode ser totalmente comprovada em investimentos para pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica, visando a aprovação do relatório de prestação e contas. Assim, a falta de utilização de controle aprimorado e qualificado (deficiência na gestão organizacional), faz com que as empresas deixem de aproveitar parte dos recursos da Lei do Bem, visto que não conseguem prestar contas de todo o recurso disponível e aplicado.

Estes resultados podem fornecer uma possível explicação aos achados encontrados por Calzolaio e Dathein (2012). Também corroboram com os achados de Oliveira, Zaba e Fortes (2017), ao revelarem que empresas podem não se utilizar da Lei do Bem, e não se beneficiarem deste incentivo, por não possuir capacidade de comprovar a aplicação e uso dos recursos, por estar com problemas fiscais ou ainda apresentarem prejuízo fiscal no exercício.

Portanto, os achados inferem que a gestão organizacional, constituída por meio de controles internos eficientes, se reflete em oportunidade para o aumento dos benefícios oriundos da Lei do Bem. Do mesmo modo, que modificações nos sistemas de controles de gestão podem contribuir para a obtenção de maiores vantagens competitivas, melhorando a capacidade de inovação das empresas, como as relatadas anteriormente (investimentos em PD&I, viabilização de novos projetos, aumento na competitividade e melhor desempenho).

4.2 Importância atribuída aos incentivos fiscais previstos pela Lei nº 11.196/2005

Na sequência, verificou-se a importância dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005, para a realização de investimentos em inovação de serviços, produtos e processos. As empresas relataram que os benefícios da Lei do Bem são importantes para o desenvolvimento organizacional e contribuem para que haja fortes investimentos na inovação de serviços, produtos e processos e, portanto, deve ser mantida pelo governo federal.

Por outro lado, uma única empresa relatou que os incentivos recebidos não interferem nas decisões de inovação. O resultado revela que essa organização utiliza os benefícios para a redução de custos operacionais e na realização de investimentos em PD&I, porém, apenas em projetos existentes e pré-determinados. Portanto, a demanda por novos projetos não altera a política de utilização dos recursos advindos da Lei nº 11.196/2005, nesta empresa.

Além disso, o gestor mencionou que a empresa fixa seus investimentos com base em projetos previamente definidos, sendo o incentivo fiscal um benefício acessado para a redução de impostos e custos do projeto. Assim, caso haja interesse no desenvolvimento de um novo projeto, este é viabilizado, inicialmente, com recursos próprios. No ano seguinte, se o projeto for definido como prioritário para a empresa, passará a ser incorporado no rol de projetos que se utilizam dos incentivos da Lei do Bem.

Estes achados revelam que, mesmo sendo considerados como muito importantes pelas empresas, o perfil de utilização dos incentivos fiscais previstos pela Lei nº 11.196/2005 pode diferir, sendo que há empresas que podem exercer o aporte de recursos próprios no desenvolvimento de novos projetos, ao invés de usufruir de tais incentivos fiscais. Uma possível explicação para tal prática de gestão pode estar relacionada com a dificuldade de se estabelecer um controle adequado para os novos projetos, bem como pela incerteza sobre a sua execução (descontinuidade), o que refletirá na prestação de contas da aplicação e uso do recurso.

Considerando-se as evidências encontradas nesta etapa da pesquisa, sugere-se que as dificuldades recaem sobre o processo de gestão organizacional, na qual, muitas vezes, não há adequação do Sistema de Controle de Gestão em uso as novas demandas informacionais existentes nas empresas, o que implica na não utilização de incentivos fiscais.

4.3 Comunicação entre a área de projetos e o responsável pela prestação de contas

As empresas também foram questionadas sobre a comunicação entre o pessoal da área de projetos em inovação tecnológica e da área de prestação de contas dos incentivos da Lei do Bem. O propósito foi identificar se a comunicação entre os setores, relacionados ao provimento dos incentivos, pode ser um fator de gestão que provoca reflexos na efetividade de utilização dos recursos advindos da Lei de Incentivos em inovação.

Verificou-se que em todos os casos os gestores determinaram que a colaboração entre os setores é primordial para o sucesso e continuidade de aproveitamento dos incentivos advindos da legislação. No entanto, quando questionados sobre como ocorre a comunicação, atualmente, entre os setores de sua organização, observou-se que em seis casos existe uma colaboração efetiva entre os funcionários responsáveis pela prestação de contas e os responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos.

Nestes casos, a comunicação ocorre pela realização de reuniões que contemplam a exposição dos projetos e seus objetivos, a discussão da forma de utilização dos incentivos em cada projeto, as necessidades para utilizá-los, e de como um inadequado ambiente de controle pode inibir a utilização do volume total de recursos da Lei. Também foi relatado que a comunicação ocorre em diversos momentos, com a realização de reuniões sempre que surgem novas demandas e dúvidas sobre a alteração dos projetos. Para tanto, a comunicação é avaliada como contínua e de fácil acesso, sendo caracterizada pelo compromisso dos colaboradores do setor de projetos em auxiliar os responsáveis pela elaboração do relatório de prestação de contas junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Por outro lado, foram relatadas algumas dificuldades advindas dos setores envolvidos. Quando há mudança nos projetos, que não estão acompanhados por controles adequados, existe grande possibilidade de que seja inviabilizada a elaboração da prestação de contas por parte do setor de contabilidade. Nesse caso, um dos entrevistados revela que, apesar do fácil acesso (comunicação) entre as áreas, o pessoal do setor de projetos não tem a devida atenção com os controles envolvidos na prestação de contas, o que implica na não utilização dos incentivos. Por outro lado, quando o setor de projetos tem um controle adequado, apresenta dificuldades para mantê-lo ativo.

Estes resultados indicam que o setor de projetos apresenta resistência, por parte de alguns profissionais, ao controle, o que é um fator preponderante para o setor responsável pela prestação de contas e, também, para a manutenção do uso dos recursos advindos dos benefícios obtidos pelos incentivos estabelecidos na lei. Dentre as justificativas apresentadas, foi relatada que profissionais do setor de projetos justificam a falta de interesse pelos controles em função do pouco tempo disponível para anotações e a sobrecarga de atividades desenvolvidas no setor. Estes relatos revelam que alguns profissionais entendem não ser uma atribuição da área de projetos a prioridade pelos controles. Da mesma forma, há relatos de que os controles são esquecidos, por vezes, por não constituírem demandas contínuas e rotineiras do setor de projetos.

Tais evidências sugerem a necessidade de reuniões para o estreitamento das relações entre os setores e para a sensibilização da necessidade de estabelecimento de tais controles, como forma de promover o aumento do uso dos incentivos fiscais como recursos para o incremento na capacidade de investimentos em PD&I. O não estabelecimento dos controles e/ou o preenchimento inadequado das informações, implica na dificuldade de utilização dos incentivos, resultando em redução nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica, corte de projetos, perda de competitividade e declínio no desempenho econômico-financeiro.

4.4 Conhecimento do pessoal da área de projetos sobre incentivos fiscais da Lei do Bem

Na próxima etapa da pesquisa procurou-se verificar o nível de conhecimentos do pessoal da área de projetos (engenharia) de inovação tecnológica, sobre os incentivos fiscais propostos pela Lei nº 11.196/2005. Os resultados encontrados evidenciaram que em três casos os respondentes mencionaram que os conhecimentos sobre os incentivos fiscais da Lei do Bem são adequados e suficientes na área de projetos. Também foi relatado que os profissionais responsáveis da área de projetos estão engajados e procuram se manter atualizados em relação a Lei.

Além disso, relatam que estão engajados em promover melhorias no ambiente de controle estabelecido pela empresa, para que possam aumentar os benefícios extraídos a partir do uso dos incentivos previstos em Lei. Tal postura é importante para a obtenção das informações necessárias a elaboração do relatório de prestação de contas, bem como para a utilização de um volume maior de recursos. De acordo com Oliveira, Zaba e Fortes (2017), a possibilidade de acesso aos incentivos fiscais estabelecidos em Lei faz com que empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica melhorem a gestão tecnológica e sua capacidade de inovação.

Quando isto ocorre, organizações tendem a aumentar a competividade de seus produtos e serviços em nível nacional e internacional. Nestes casos, isto ocorre porque a empresa dispõe de um maior volume de recursos para a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica, e melhora sua capacidade de gestão da inovação, buscando o desenvolvimento e aprimoramento de produtos, processos e serviços, o irá refletir positivamente em seus resultados.

Nas demais empresas pesquisadas, os profissionais da área de projetos consideraram suficientes seus conhecimentos sobre os incentivos da Lei do Bem. Também relataram que são capazes de fornecer os controles necessários para a correta prestação de contas. Contudo, isto nem sempre ocorre em todos os casos, como destacado anteriormente, em que uma empresa relatou ter dificuldade em manter todos os registros, o que impacta negativamente na disponibilidade de recursos a serem utilizados pela Lei.

De modo geral, percebe-se que o pessoal responsável pelos projetos de inovação tecnológica tem influência importante no processo de utilização dos benefícios estabelecidos pela referida Lei. Os mesmos relatam possuir conhecimentos técnicos para a realização de diversos controles necessários a prestação de contas. Contudo, também reportam a dificuldade no uso contínuo de tais mecanismos de gestão.

4.5 Conhecimento do pessoal da área de contabilidade responsável pelo benefício obtido

Na última etapa da pesquisa, buscou-se verificar o nível de conhecimento do pessoal da área de contabilidade, sobre os incentivos fiscais propostos pela Lei nº 11.196/2005. Foram escolhidos os profissionais de contabilidade por serem os responsáveis pela elaboração do relatório de prestação de contas dos incentivos fiscais utilizados a partir da Lei do Bem, apresentado anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Em três casos, verificou-se que os profissionais possuem conhecimentos adequados e suficientes para orientar os funcionários da área de projetos nas questões pertinentes ao tema. Nestes casos, estes profissionais realizam os controles necessários e enviam o relatório de prestação de contas ao MCTI anualmente, com e/ou sem auxílio externo. O auxílio externo está relacionado a uma empresa de consultoria especializada para esta finalidade.

Em outros dois casos, os profissionais da área de contabilidade são classificados com bons conhecimentos sobre os incentivos fiscais propostos na Lei do Bem, capazes de contribuir proativamente na disseminação de uma cultura gerencial, com o propósito de viabilizar a obtenção de um volume cada vez maior de recursos. Neste caso, conclui-se que tais profissionais estão engajados e comprometidos com a busca de melhorias contínuas, dado ao ambiente de controle, a constante preocupação destes profissionais para com estas questões e o efetivo acompanhamento.

Por outro lado, nas demais empresas analisadas, identificou-se relatos de que os profissionais apresentam baixos níveis de conhecimentos sobre o tema. Estes resultados revelam um cenário desfavorável para estas organizações, dificultando o uso dos incentivos estabelecidos pela legislação. A falta de conhecimentos pode inibir a utilização dos incentivos e dificultar o acesso aos recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica.

Essas evidências fornecem uma possível explicação para as dificuldades relatadas anteriormente por estas empresas em maximizar o uso de tais incentivos. Nestes casos, além de problemas nos controles relacionados a prestação de contas, talvez exista também a falta de conhecimentos por parte os profissionais que estão diretamente envolvidos com a prestação de contas, dos incentivos oriundos da Lei do Bem. De acordo com Kuroki (2010), as empresas deixam de utilizar os incentivos fiscais estabelecidos na Lei do Bem, pela falta de controle, desconhecimento abrangente da legislação e falta de clareza na definição dos projetos.

O conhecimento dos profissionais da contabilidade responsáveis por apoiar estas ações é muito importante, visto que são os responsáveis pela orientação dos demais setores quanto ao uso dos controles internos e a adequada aplicação das legislações fiscais. Além disso, são os responsáveis pela condução do processo de estruturação do ambiente de controle, para que seja capaz de fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios de prestação de contas junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nestes casos, para minimizar os impactos negativos da falta de conhecimentos por parte dos profissionais de contabilidade e viabilizar o uso de ao menos parte dos incentivos estabelecidos na Lei do Bem, as empresas relataram que costumam contratar uma consultoria externa para realização dos controles e elaboração do relatório de prestação de contas para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

A este respeito, um entrevistado afirmou que “a empresa se beneficiou do incentivo fiscal da Lei do Bem de 2009 a 2014, quando estávamos com alguns projetos/investimentos voltados para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica”. Na ocasião, “para organizarmos todos estes controles, contratamos uma empresa de Auditoria para nos apoiar e validar se os nossos controles estavam sendo feitos de acordo com a Lei e as exigências estabelecidas pelo MCTI. Também contamos com o apoio de toda a nossa equipe técnica responsável pelos projetos/investimentos, para descrição de cada etapa do desenvolvimento dos produtos, e com a nossa área de Contabilidade”.

A adoção de tal conduta favorece o desenvolvimento da capacidade de inovação das empresas, contribuindo para o seu fortalecimento e sua diferenciação competitiva frente aos concorrentes. As empresas que se utilizam dos benefícios da Lei do Bem conseguem alcançar redução dos custos de produção e viabilizar o incremento de recursos para o desenvolvimento de novos produtos. Conforme explicam Cipolla, Cavalcanti e Souza (2007), a eficiência dos processos melhora a capacidade de inovação tecnológica, permitindo as empresas a agregação de valor a seus produtos, o que permite o alcance de melhor desempenho.

Tais evidências reforçam a necessidade de capacitação dos profissionais que atuam na área de contabilidade, para que estes possam atuar como agentes da mudança, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico das empresas, por meio do aporte de recursos financeiros, oriundos de benefícios acessados a partir de políticas públicas existentes de incentivos fiscais. Além disso, em situações que há escassez de recursos, o uso de incentivos fiscais constitui-se uma alternativa para a realização de novos investimentos em PD&I, contribuindo para que a empresa aprimore ou desenvolva novos processos, produtos ou serviços, o que pode aumentar sua competitividade, bem como seu desempenho. Em contrapartida, a não realização de tais investimentos pode impactar negativamente a empresa.

De maneira geral, os resultados encontrados revelam que o acesso a benefícios estabelecidos pela Lei do Bem, são relevantes para estimular a capacidade de investimentos privados em PD&I. Apesar disto, também sugerem que este instrumento ainda não foi capaz de estimular a diversificação setorial destes investimentos no Brasil, dado que seus benefícios são majoritariamente capturados por setores que já desenvolviam esta atividade (ZUCOLOTO, 2010; CALZOLAIO; DATHEIN, 2012).

Nesta avaliação, é importante considerar a interação da Lei do Bem com outros instrumentos de apoio à inovação existentes, que podem atuar de forma complementar para contribuir com o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo nacional (ZUCOLOTO, 2010). Dessa forma, empresas que já desenvolvem ações tecnológicas já estariam adaptadas aos procedimentos de gestão organizacional. Em contrapartida, empresas que não estavam inseridas passam a ter dificuldades, não gerando a diversificação tecnológica esperada pelos incentivos do governo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa investigou os reflexos da gestão organizacional na utilização dos incentivos fiscais de inovação tecnológica (Lei nº 11.196/2005). Pesquisa descritiva foi realizada por meio de estudo de múltiplos casos e abordagem qualitativa dos dados. A amostra da pesquisa foi constituída de sete empresas de grande porte, do ramo industrial e de prestação de serviços que utilizaram a Lei do Bem.

Os resultados indicam que as empresas atribuem elevada importância para a legislação, sendo que os incentivos foram considerados importantes para a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica e, também, na viabilização de novos projetos de pesquisa para o desenvolvimento e/ou aprimoramento de processos, serviços ou produtos. Nestes casos, concluiu-se que os recursos advindos da Lei do Bem foram basicamente revertidos para a ampliação do orçamento destinado aos projetos voltados as finalidades anteriormente descritas.

Os principais benefícios obtidos pelas empresas, a partir do uso de incentivos fiscais, estão relacionados a possibilidade de redução dos custos operacionais, o aumento nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, melhoria na competitividade das empresas, incremento no desempenho organizacional e na geração emprego. Os achados indicaram que apenas uma empresa deixou de utilizar-se dos benefícios estabelecidos pela Lei do Bem.

Isto ocorreu pela dificuldade da organização em promover um ambiente adequado de controle, que permitisse utilizar os recursos para maximizar a capacidade de inovação da empresa, alcançando benefícios superiores aos custos de adequação. A dificuldade de se promover tais controles, aliadas a falta de conhecimentos adequados de profissionais que atuam na empresa, contribuíram para tal decisão.

Portanto, a gestão organizacional refletida pela baixa potencialidade dos controles internos impacta na baixa absorção do total de recursos disponíveis nos incentivos fiscais da Lei do Bem, corroborando com Kuroki (2010), no qual salienta a fragilidade da gestão das empresas frente ao provimento de informações necessárias para a prestação de contas dos incentivos fiscais recebidos pelo governo, para a aplicação em inovação tecnológica.

As evidências encontradas na pesquisa também revelaram que o nível de conhecimento e comprometimento dos profissionais do setor de contabilidade e de projetos difere dentro de uma mesma organização. Além disso, em algumas empresas os profissionais de contabilidade apresentaram conhecimentos insuficientes para a manutenção das obrigações relativas aos benefícios da Lei do Bem ou a orientação para este fim.

Esses fatores fazem emergir outros limitadores relativos à adoção e uso dos controles gerenciais nas organizações, principalmente envolvidos ao sucesso do setor de projetos. As dificuldades encontradas nos outros setores podem ser explicadas, ao menos em parte, pela falta de conhecimentos na transmissão e comunicação de informações de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e/ou da área de projetos, que atuam diretamente com essa temática em suas organizações.

Os achados encontrados sugerem ainda que os incentivos fiscais dispostos pela Lei nº 11.196/2005 para investimentos em novos produtos e processos, são percebidos como importantes pelas empresas, sendo capazes de gerar benefícios e diferenciação competitiva. Contudo, a demanda por informações para a prestação de contas constitui-se como um fator que dificulta o acesso e a manutenção aos benefícios obtidos a partir da Lei do Bem.

Estes resultados permitem concluir que a falta de conhecimentos se revelou um fator inibidor da utilização dos benefícios do incentivo fiscal para inovação tecnológica, uma vez que comprometeu a estruturação de um ambiente adequado de controle, a sensibilização dos envolvidos sobre a necessidade de adequação e a manutenção adequada de registros para utilização e maximização dos recursos investidos em PD&I.

Em contrapartida, revelam indícios da eficácia de tal política pública de apoio a inovação tecnológica no País, a qual tem se demonstrado capaz de estimular empresas a inovarem em produtos e processos. Em especial, em empresas que já estão estruturadas, que possuem procedimentos formais de gestão, preocupam-se com a realização de investimentos em inovação tecnológica e atuam para a qualificação do seu corpo técnico-funcional, facilitando a adoção de mecanismos institucionais de comunicação, interação e aprendizagem.

De maneira geral, em seis dos sete casos analisados verificou-se que os benefícios alcançados a partir do uso de tais incentivos foram superiores aos custos de adequação. Contudo, os valores a serem utilizados ainda podem ser maximizados, se houver a efetividade no ambiente de controle relacionado a investimentos e projetos de inovação tecnológica. Portanto, pode-se concluir que nem todas as empresas brasileiras tem conseguido se utilizar de todos os benefícios oferecidos pela Lei do Bem, mesmo que enfatizem um elevado grau de importância para os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Acredita-se que a dificuldade encontrada pelas empresas é reflexo da necessidade de qualificação de procedimentos de gestão organizacional que envolvem a falta de se estabelecer um padrão de comunicação formalizado entre os setores, a falta de controles adequados para o monitoramento dos investimentos e a falta de treinamento da própria equipe de gestão das organizações, envolvidas em determinados projetos, como os de PD&I.

Embora seja possível identificar avanços significativos nessas questões no Brasil nos últimos anos, algumas das limitações ou dificuldades ainda persistem e podem nos distanciar dos demais países na busca pela competitividade. Assim, há necessidade de realização de novos estudos sobre o tema, para que se possa contribuir para a formação de um sólido conhecimento sobre os fatores que facilitam e que inibem a obtenção de benefícios advindos do uso de incentivos fiscais por organizações brasileiras.

Evidentemente que este estudo apresenta algumas limitações, que não permitem a generalização dos resultados. Contudo, revelam importantes evidências que podem estimular a realização de novos estudos. A investigação contribui a gestão das empresas ao discutir elementos que refletem a gestão organizacional adequada, que pode auxiliar o provimento de informações para a tomada de decisões, e a possibilidade de obtenção de maiores retornos com a utilização de incentivos fiscais para a inovação, o que, além de impactar positivamente nos resultados, reflete na maior competividade organizacional.

A que se considerar que a dificuldade de o Brasil promover a inovação tecnológica no setor industrial também pode estar relacionada ao próprio ambiente interno de gestão das organizações, e não apenas nas políticas governamentais de incentivos fiscais existentes. Nesse sentido, a falta de capacidade técnica, conhecimentos abrangentes dos profissionais responsáveis pelo desenvolvimento das estratégias de inovação, a falta de conhecimentos adequados da legislação e a deficiência nos sistemas de controles, gerados pelos reflexos de uma gestão organizacional ineficiente, são fatores que contribuem para que algumas empresas não utilizem, de maneira abrangente, os incentivos fiscais de inovação tecnológica, como no caso analisado, advindos da Lei do Bem.

Assim, torna-se oportuna em novas investigações a compreensão de como a gestão de organizações industriais brasileiras percebem e tratam este tema em âmbito organizacional. Recomenda-se também estudos a serem realizados junto a outras empresas que se utilizaram de tais incentivos, de modo a se compreender as similaridades e diferenças nos resultados encontrados para este tema de investigação, o que permitirá compreender além das práticas de utilização de tais incentivos, os facilitadores e inibidores ao seu uso.

Adicionalmente, estimula-se a realização de estudos que abordem os fatores comportamentais dos profissionais envolvidos com a implementação, acesso e manutenção dos incentivos fiscais para inovação tecnológica, bem como adentrem sobre a formação acadêmica, cursos e outros aspectos individuais e de socialização dos profissionais envolvidos na área de projetos e de contabilidade, de modo a se compreender os fatores de resistência a mudança e os fatores que contribuem a institucionalização de práticas de gestão que promovem a inovação tecnológica em organizações industriais no País.

REFERÊNCIAS

BERGAMASCHI, E. E. A. Inovação tecnológica e incentivos fiscais no setor de serviços de telecomunicações. 2009. 135 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós-Graduação em Administração, Departamento de Escola de Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 ago. 2016

BRASIL. Decreto nº 5.798/2006, de 07 de julho de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm. Acesso em: 2 set. 2016.

BRASIL. Lei nº 10.973/2004, de 02 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm. Acesso em: 2 set. 2016.

BRASIL. Lei nº 11.196/2005, de 21 de novembro de 2005. Dispõe sobre os incentivos fiscais para inovação tecnológica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 30 ago. 2016.

CALZOLAIO, A. E.; DATHEIN, R. Políticas fiscais de incentivo à inovação: uma avaliação da Lei do Bem. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Econômicas, 2012.

CGEE/ANPEI. Os novos instrumentos de apoio à inovação: uma avaliação inicial. Brasília: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – Associação Nacional de Pesquisas e Desenvolvimento, 2008.

CIPOLLA, J. H.; CAVALCANTI, M.; SOUZA, R. C. Compartilhamento e Competição: um estudo da inovação e tecnologia na área cerâmica. In: COSTA, B. C.; ALMEIDA, M. R. (Org.). Modelos e inovações em estratégia. São Bernardo do Campo: Universidade Metodista de São Paulo, 2007.

CORREIA, E.; MOITA, R. Gasto em P&D e poder de mercado: teoria e evidência para o Brasil. Pesquisa e Planejamento Econômico, IPEA, v. 14, n. 1, abr. 2011.

FONSECA, R. Inovação tecnológica e o papel do governo. Revista do Centro de Estudos Estratégicos do Ministério de Ciência e Tecnologia, Brasília, DF, n.13, dez. 2001.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

HARADA, K. Incentivos fiscais: limitações constitucionais e legais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 94, 2011. Disponível em: http://www.ambitojuridico. com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10645. Acesso em: 15 set. 2017.

KUROKI, A. H. Utilização pelas empresas do incentivo fiscal da inovação tecnológica. 2010. 122 f. Dissertação (Mestrado em Controladoria Empresarial) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2010.

LIMAS, C. E. A.; SCANDELARI, L.; FRANCISCO, A. C. D. O uso das ferramentas da tecnologia nas pequenas e microempresas de Ponta Grossa (PR). In: Encontro de Engenharia e Tecnologia dos Campos Gerais, 2, 2008, Campos Gerais. Anais... Campos Gerais: AEAPG, 2008.

LOPES, I. F.; BEUREN, I. M. Evidenciação da inovação no relatório da administração: uma análise na perspectiva da lei do bem (lei nº. 11.196/2005). Perspectivas em Gestão & Conhecimento, João Pessoa, v. 6, n. 1, p. 109-127, jan./jun. 2016.

MARTIN, A. R. A Atividade de P&D na Empresa: o caso da indústria petroquímica. Polímeros: Ciência e Tecnologia, São Carlos, v. 11, n. 2, p. 1-6, 2001.

MCTI (Org.). Relatório Anual da utilização dos Incentivos fiscais ano base 2014. Brasília, 2015.

OCDE. ORGANIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Manual de Frascati: proposta de práticas exemplares para inquéritos sobre investigação e desenvolvimento experimental. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2002.

OLIVEIRA, O. V.; ZABA, E. F.; FORTE, S. H. A. C. Razão da não utilização de incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem por empresas brasileiras. Revista Contemporânea de Contabilidade, v. 14, n. 31, p. 67-88, jan./abr. 2017.

OSLO. Manual de Oslo: proposta de diretrizes para coleta e interpretação de dados sobre inovação tecnológica. Brasília, D. F. Finep, 2004.

PACHECO, Carlos C. Américo. Desafios da inovação: incentivos para a inovação: o que falta ao Brasil. Instituto de estudos para o desenvolvimento industrial (IEDI). Fev.2010.

PALADINO, G. Introdução. In: FAYET, E. A. (Org.). Gerenciar a inovação: um desafio para as empresas. Curitiba: IEL (PR), 2010.

PERDOMO-ORTIZ, J.; GONZÁLEZ-BENITO, J.; GALENDE J. Total quality management as a forerunner of business innovation capability. Technovation, v. 26, n. 10, p. 1170-1185, 2006.

PEREIRA, J. M.; KRUGLIANSKAS, I. Gestão de inovação: a lei de inovação tecnológica como ferramenta de apoio às políticas industrial e tecnológica do brasil. RAE-Eletrônica, v. 4, n. 2, Art. 18, Jul./Dez. 2005.

POSSAS, M. Ciência, tecnologia e desenvolvimento: referências para debate. UFRJ: Ciclo de Seminário Brasil em Desenvolvimento, 2003.

PRAHALAD, C. K.; HAMEL, G. The core competence of the corporation. Harvard Business Review, v. 66, n. 33, Maio-Junho, 1990.

ROCHA, M. C.; SOARES, M.; CASSONI, K. Um Olhar da Inventta: a eficiência dos mecanismos de fomento à inovação no Brasil. Radar Inovação, fev. 2011. Disponível em: http://inventta.net/wp-content/uploads/2011/02/Um-olhar-da-Inventta_aeficiencia-dos-mecanismos-de-fomento-a-inovacao-no-Brasil.pdf. Acesso em: 01 set. 2017.

SÁENZ, T. W.; GARCÍA CAPOTE, E. Ciência, inovação e gestão tecnológica. Brasília: CNI/IEL/SENAI/ABIPTI, 2002. 136p.

SCHUMPETER, J. A teoria do desenvolvimento econômico. São Paulo: Abril Cultural (Coleção Os Economistas), 1982.

SENNES, R. Inovação no Brasil: políticas públicas e estratégias empresariais. 2011. Disponível em: http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site%20Interfarma/Informacoesdosetor/Publicacoes/ProspectivainovacaoEstrategiasPublicasePrivadas.pdf. Acesso em: 15 set. 2017.

ZUCOLOTO, G. F. Lei do Bem: impactos na atividade de P&D no Brasil. Radar: Tecnologia, Produção e Comércio Exterior, v. 6, p. 14-20, 2010.

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