DA DOGMÁTICA À PRÁTICA: LIMITES DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, PREVISTO NO NCPC, À LUZ DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS

Cristina Ferraz

Resumo


O negócio jurídico processual não chega a ser novidade em nossa legislação, já existia no CPC revogado, bem como no CPC/39, a exemplo da possibilidade de o autor desistir do processo, das partes firmarem acordo, do foro de eleição, entre outros. A novidade está na expressa regulamentação da matéria prevista nos artigos 190 e 191 do NCPC a admitir a tratativa procedimental de acordo com a vontade das partes. Com efeito, o NCPC permite às partes fixar um calendário processual e modificar os prazos previstos na lei processual, incluindo os peremptórios, antes ou durante o curso do processo. Além disso, há também expressa autorização às partes para modificarem o procedimento do processo – situação impensável (e até vedada) na sistemática do CPC/73. Nesse contexto, várias questões emergem a respeito dos limites para a prática da convenção procedimental.

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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v18i30.2613

                 

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ISSN: 2178-2466