MEDIAÇÃO, JURISDIÇÃO E INTERPRETAÇÃO: A SUPERAÇÃO DO MODELO TRADICIONAL PARA TRATAMENTO DE CONFLITOS NO SISTEMA BRASILEIRO E A TAREFA HERMENÊUTICA DO MEDIADOR
Resumo
A Constituição Federal garante aos indivíduos direitos e garantias fundamentais, orientados pelo respeito e pela igualdade, os quais requerem que o Estado viabilize o seu exercício. No entanto, o que se percebe na sociedade contemporânea é a carência na prestação estatal, expressada a partir da falta de acesso aos direitos, motivo pelo qual se afirma que não há uma concordância entre o agir estatal e a necessidade de garantia do bem comum. Desta forma, vislumbra-se uma sociedade marcada pelas diferenças, pela negação de acesso aos direitos e, por conseguinte, por conflitos, quando se requer que a resposta jurisdicional seja neutra e célere, atendendo as necessidades de cada um. Nesta senda, importa analisar o instituto da mediação que possibilita a transformação do estado de beligerância em cultura do consenso e do diálogo, eis que fomenta o tratamento do conflito pelas próprias partes, bem como valoriza o indivíduo enquanto ser humano. Assim, a tarefa da mediação é buscar uma relação saudável e de cooperação entre as partes, as quais compreendam o conflito de forma mais profunda e os desejos/interesses que o desencadearam, permitindo, igualmente, a atuação de forma conjunta na busca por uma sociedade baseada na paz e na fraternidade, a partir da justiça social e do pacto entre iguais.
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v11i17.715
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ISSN: 2178-2466