O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDE NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO? ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A PARTIR DA EXIGÊNCIA DE INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Beatriz Oquendo Pontes, Eduardo Rocha Dias

Resumo


Os tabeliães e oficiais de registro desempenham uma importante função social, conferindo autenticidade, publicidade, efetividade e segurança jurídica aos atos jurídicos. A atividade notarial e registral constitui uma delegação de serviços públicos a particulares, selecionados por meio de concurso público. Os notários e registradores são remunerados por emolumentos pagos pelos usuários do serviço. A natureza dos emolumentos é de tributo, na espécie taxa. A atividade notarial e registral é regulamentada pela Lei nº 8.935/94. O direito notarial e registral tem natureza peculiar, mantendo interatividade com diversos outros ramos do direito. O direito do consumidor aplica-se à relação existente entre o consumidor e o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo conceitos bastante abrangentes, de forma a englobar o máximo de relações de consumo possível, prevendo diversos direitos e garantias. Existe acirrada discussão acerca da aplicabilidade ou não deste instrumento normativo à atividade registral e notarial. Os defensores da incidência do código consumerista entendem que a prestação de serviço pelo tabelião e pelo registrador estaria abrangida pela conceituação de relação de consumo trazida pelo código, bem como o referido instrumento legal somente não seria aplicável quando houvesse expressa previsão. A corrente de pensamento contrária tem como argumentos que a atividade notarial e registral possui lei específica que regulamenta a relação com seus usuários, além de a remuneração do serviço ser realizada por meio de tributo, o que, assim como a natureza jurídica do serviço, contribuiria para a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. O embate jurídico é de extrema importância, mas, em que pese haver sólidos argumentos em ambos os posicionamentos, adota-se o entendimento da não aplicação da legislação consumerista à atividade registral e notarial. Tal conclusão decorre da exigência de integridade e de coerência do ordenamento jurídico e da análise de argumentos adotados pelo STJ para afastar a lei de proteção do consumidor de outros âmbitos que guardam similaridades com a atividade de notários e de registradores.

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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v16i27.2139

                 

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ISSN: 2178-2466