PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: REFLEXOS PARA ALÉM DO NOVO ENTENDIMENTO

Alexandre Antonio Bruno da Silva, André Studart Leitão

Resumo


O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica.  Uma das consequências que mereceu o maior número de discussões é aquela que busca definir o prazo prescricional para a cobrança dos débitos relativos às suas contribuições não efetuadas.  Durante muitos anos, defendeu-se, inclusive nos tribunais superiores, que o FGTS, por seu viés social, teria como regra geral o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.  Regra que seria excepcionada apenas nos casos em que o devedor fosse a Fazenda Pública. Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que o prazo prescricional deveria ser similar aos demais créditos trabalhistas. No estudo em apreço, verificam-se os fundamentos e os possíveis efeitos práticos dessa decisão.

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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v17i29.2190

                 

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ISSN: 2178-2466