O ABANDONO AFETIVO DEVE SER INDENIZADO? REFLEXÕES JURÍDICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS

Lorena Fonseca, Alexandre de Pádua Carrieri

Resumo


A legislação brasileira preceitua que compete aos pais a criação, educação, companhia e guarda do filho menor.  Ocorre que, em muitos casos, os pais não agem de acordo com o que é esperado de seu papel social e os possíveis resultados disso são a falta de convivência e de amparo afetivo. Discute-se, neste trabalho, se o abandono afetivo decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar poderia ensejar indenização por dano moral. Para responder à problematização, foi feito o uso da documentação indireta (doutrina, jurisprudência), além de documentação direta (pesquisa de campo), que consistiu na coleta de dados obtidos por meio de entrevistas semiestruturadas com juízes, psicólogos e sociólogos. Para analisar os dados foi utilizado o método qualitativo de análise de conteúdo. Constatou-se que só com a análise do caso concreto é possível verificar quando o descumprimento das funções provoca dano passível de indenização. É necessário ponderar como e por quem foram exercidos os lugares paterno e materno na infância e, a partir disso, conferir os efeitos, a culpa do genitor e o nexo de causalidade. A indenização por abandono afetivo é adequada para compensar a negativa de amparo moral. Além do papel compensatório, há uma função punitiva para o ofensor e um caráter pedagógico de desmotivação social da conduta lesiva.


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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v19i35.2700

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ISSN: 2178-2466