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A CONTRIBUIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

THE CONTRIBUTION OF THE CONSUMER DEFENSE CODE TO THE PROTECTION OF INDIVIDUAL AND COLLECTIVE INTERESTS

João Pedro SilvestriniI

Zaiden Geraige NetoII

Thiago Ribeiro Franco VilelaIII

I Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Ribeirão Preto, SP, Brasil. Mestrando em Direito. E-mail: joaopedrosilvestrini@hotmail.com

II Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Programa de Pós-Graduação em Direito da UNAERP, Ribeirão Preto, SP, Brasil. Doutor em Direito. E-mail: zgneto@uol.com.br

III Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Ribeirão Preto, SP, Brasil. Mestrando em Direito: E-mail: thiagofvilela@hotmail.com

Sumário: Considerações iniciais. 1 A gênese do código de defesa do consumidor e a sua proteção constitucional. 2 Principais pontos de direito material do código de defesa do consumidor. 2.1 Conceitos basilares. 2.2 Princípios norteadores. 2.3 Direitos básicos do consumidor. 3 O código de defesa do consumidor e sua relevância para o processo coletivo. 4 Reflexões sobre a posteridade e o amparo legal do código de defesa do consumidor para a coletividade. Considerações finais. Referências.

Resumo: O presente estudo tem por objeto a análise sintética e a sistemática das disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, em sede de direitos individuais, tal como marco notório no reconhecimento das demandas coletivas, além de reflexões vindouras. A abordagem remanesce da nova forma de organização social, o consumo de produtos e serviços, elementar à subsistência da população. Essa realidade provoca o Estado a inferir nas relações de consumo, de maneira a garantir a isonomia entre os envolvidos. No caso brasileiro, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da vigência do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, instaurou um cenário benéfico aos consumidores, marcando o equilíbrio da relação perante os fornecedores, potencializando-se a visão social pretendida pelo legislador às relações de consumo, englobando um contingente maior de indivíduos na medida de seus interesses e relações de fato, inaugurando uma nova abordagem jurídica sobre os direitos coletivos.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Interesses individuais. Processo coletivo.

Abstract: The present study aims at the synthetic and systematic analysis of the normative dispositions of the Consumer Protection Code, in terms of individual rights, as a well-known landmark in the recognition of collective demands, as well as future reflections. The approach remains from the new form of social organization, the consumption of products and services, elementary to the subsistence of the population. This reality causes the State to infer in consumer relations, in order to ensure the equality between those involved. In Brazil, the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 and the Consumer Protection Code in 1990 established a beneficial scenario for consumers, marking the balance of the relationship with the suppliers, strengthening the social vision Considerações iniciais

As formas como as relações comerciais desencadearam-se na história contemporânea estabeleceram a inevitabilidade do consumo. A troca do espaço rural pelo urbano, a maximização das formas de produção através da indústria reconfiguraram a forma de estrutura social, colocando toda pessoa não só como cidadão, mas também um consumidor.

Essa realidade foi despertada em ritmos distintos ao redor do mundo, sendo que ao Brasil, mesmo que tardiamente, o legislador constituinte resolveu tratá-la como opção política fundamental. Após a previsão no Texto Magno de 1988, como efeito decorrente promulga-se o Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990.

Esse texto legal inédito tem o objetivo de estabelecer meios de proteção e defesa do consumidor, elucubrar situações que não conseguiam o devido tratamento em outros diplomas, mas notadamente, significava um passo do Estado Democrático de Direito junto ao reconhecimento de um novo viés de cidadania, compreendida muito além da assistência estatal a direitos sociais básicos, compreender que a dignidade humana também deve estar guarnecida nas relações privadas comerciais, bem como da multiplicidade de indivíduos alcançados pela mesma relação de fato e de direito.

Em quase três décadas de existência, cabe o dever de destrinchar as nuances legislativas que desencadearam o amadurecimento do Direito nacional para além dos interesses empresariais, colocando o consumidor em primeiro plano, além da sua participação no avanço da tutela de direitos coletivos.

A seguir, o presente estudo dedica-se a apresentar um compêndio de pontos significativos do Código de Defesa do Consumidor, tais como o percalço histórico, sua relevância no texto constitucional e seus desdobramentos, quais aspectos foram capazes na afirmação de interesses individuais e melhoria das relações de consumo, igualmente no reconhecimento de demandas coletivas e o devido amparo para tutela jurisdicional, além de novas perspectivas.

1 A gênese do código de defesa do consumidor e a sua proteção constitucional

As relações contemporâneas de consumo, tal qual experimentamos aos dias atuais, advém do legado industrial europeu, ainda no século XIX, em razão da nova forma de produção e consequente organização social.

Porém, sabe-se que justamente na Europa reformulada do pós-segunda guerra mundial, os modelos de produção passam por novas reformulações, imprimindo na sociedade a necessidade frequente de consumo, o papel das novas mídias de comunicação criam a “cultura de massa”, introduzindo a figura do consumidor como papel fundamental da cadeia capitalista, mas sem compreender a devida relevância e o respeito que lhe é dispensado.

Assim, naquele continente observa-se o amadurecimento do Estado em reconhecer o devido amparo ao consumidor, várias experiências podem ser apontadas a respeito, conforme enumera Sayeg (2004), com o Ombudsman e o Juizado de Consumo, criado em 1971 pela Suécia e mais tarde assimilado na Noruega, Dinamarca e Finlândia.

Além disso, em 1976, a Organização Europeia de Cooperação Econômica cria a “Carta dos consumidores”, tornando-se o primeiro documento oficial na Europa a versar sobre o Direito do Consumidor. Há de se realçar outros países que seguiram esse contexto, como a Inglaterra, no ano de 1977 elabora o Unfair Contract Terms Act, consistente num sistema de defesa do consumidor que objetivava o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, notadamente aquelas que viessem a excluir a responsabilidade e riscos do fornecedor.

Em outras partes do mundo viviam-se o mesmo espírito, na América, precisamente nos Estados Unidos, desde o início de sua industrialização, no século XIX, já existiam casos consolidados na jurisprudência de antagonismos entre industriais e consumidores, além da criação de órgãos governamentais voltados à proteção do consumidor.

Por sua vez, no Brasil, devido ao tardio processo de industrialização, consolidou-se apenas a partir dos anos de 1930, graças aos estímulos fiscais estatais, além de sua intromissão no domínio econômico, não detém nesse período relatos jurídicos do devido tratamento legal à figura do consumidor.

Porém, na década de oitenta, começa a sentir os reflexos de uma economia globalizada, a forma de organização do mercado internacional vai aos poucos engolindo o modelo de controle estatal do regime militar e imprimindo um cenário de crise (ABREU, 2014).

Contudo, com a reabertura democrática (no ano de 1985), esse neoliberalismo é compreendido como inevitável ao legislador constituinte originário de 1988, dedicando merecida atenção conforme o artigo ٥º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, pelo qual o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Essa opção de colocar a defesa do consumidor ao status de direitos fundamentais, advém da incorporação de recomendações da Organização das Nações Unidas de compreender a vulnerabilidade do consumidor, conforme a Resolução nº 39/248/85, significando pauta de Direitos Humanos e chancelada no supracitado dispositivo constitucional, elevando-a à condição de cláusula pétrea, conforme disposição do artigo 60, §4º, da Constituição Federal de 1988.

Zaiden e Costa (2015, p. 225 – 226) franquiam a importância do consumidor para a economia, porém a vulnerabilidade que se destaca:

E não poderia ser diferente, pois os consumidores exercem papel de suma importância na circulação de riquezas, sendo indispensáveis para o crescimento do país, justificando tamanha proteção, com o reconhecimento de sua vulnerabilidade perante o fornecedor.

Essa opção política marcará profundamente a relação dos Direitos Sociais e o papel do Estado brasileiro, conforme é assinalado no art. 170, da Constituição Federal, em que:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor.

Esse intervencionismo é deveras justificável, mediante as relações de consumo que as pessoas adquirem os bens materiais necessários à obtenção, pelo menos, de seu “mínimo vital”.

Na realidade social, constata-se uma enorme disparidade de poder econômico entre o consumidor e as empresas vendedoras dos bens ou prestadoras dos serviços que ele necessite adquirir, sendo essa discrepância mais acentuada no caso justamente daqueles que mal têm possibilidade de obter o seu “mínimo vital”.

Em síntese, o consumidor, como regra, é hipossuficiente quando comparado economicamente com os seus fornecedores de bens e serviços.

A defesa do consumidor complementa-se nos demais princípios do artigo 170, como livre concorrência, propriedade privada e defesa do meio ambiente, no sentido de dar maior harmonia, não se preterindo.

Essa necessidade de tratamento legal devido à opção política ratificada no dispositivo acima, alerta que a ordem econômica não deve se curvar às vontades dos agentes econômicos privados (livre iniciativa), mas intervir no sentido de coibir abusos do poder econômico, enxergando na figura do consumidor uma potencial vulnerabilidade, como medida de justiça social.

A partir dessa premissa, pode-se compreender uma série de princípios constitucionais voltados à assistência do consumidor, que se desdobram sistematicamente no Código de Defesa do Consumidor.

A proteção do consumidor parte da esfera central de organização do Estado, no caso a União, conforme competência legislativa exclusiva, no art. 24, VIII, da Carta Magna de 1988, onde a vulnerabilidade será replicada no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

A defesa do consumidor não para por aí, pois o artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Claro que a expectativa não foi seguida à risca, apenas em 1990 é editada a Lei Federal nº 8.078/90, alcunhada de Código de Defesa do Consumidor, que não se dedica exclusivamente ao consumidor, mas a harmonização das relações de consumo (Política Nacional das Relações de Consumo).

Além das normas constitucionais acima abordados, vale destacar outros dispositivos que possuem estrita relação com o Direito do Consumidor:

Artigo 150, §5º, da Constituição Federal de 1988: que determina que a lei estabeleça “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, também denota a preocupação do Poder Constituinte Originário com o direito de informação do consumidor;

Artigo 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988: estabelece que a lei disporá sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, sendo norma programática de Direito do Consumidor;

Artigo 220, §4º, da Constituição Federal de 1988: vela pela saúde do consumidor, que dispõe sobre restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias e o artigo 221, que determina os princípios a serem observados na produção e programação das emissoras de rádio e televisão, também podem e devem ser analisados sob a ótica de proteção do consumidor.

Perpassada a literalidade expressa, como lembra José Afonso da Silva (2017), a proteção constitucional ao consumidor, enquanto direito fundamental, mais assemelhado a garantias, não se vincula exclusivamente aos preceitos expressos anteriormente, mas também à leitura global do Texto Magno, empreendendo-se outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, do Estado de Direito, isonomia, para a aproximação do idealizado Estado de Direito Democrático e Social.

2 Principais pontos de direito material do código de defesa do consumidor

Além das previsões constitucionais, a defesa do consumidor alcança maior eficácia a partir da edição de lei própria, isso consolida um sistema de elementos materiais e consequente garantias, vias processuais, que consequentemente angariam ampla difusão social, seja também pela criação de órgãos estatais específicos, como as autarquias estatais ou municipais de proteção e defesa do consumidor, popularmente consagrado como PROCON.

Ademais, esse tópico dedica-se a elaborar uma síntese sobre os pontos mais relevantes de atuação do Código de Defesa do Consumidor, desde conceitos fundamentais, princípios e direitos básicos, bem como sua relevância para o microssistema de direitos coletivos.

2.1 Conceitos basilares

A função principal do Código de Defesa do Consumidor é dar desdobramentos além das disposições constitucionais, além de complementar as regras de negócios do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), é reequilibrar as forças dos sujeitos da relação consumerista, diminuir a vulnerabilidade do consumidor e limitar as práticas nocivas de mercado.

Para tanto, é fundamental definir quem são os sujeitos de fato e de direitos envolvidos, evitando-se deturpações de sentido e prolongando-se desnecessariamente eventuais contendas.

De maneira geral, compreende-se, pelo artigo ٢º, do Código de Defesa do Consumidor que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A polêmica gira em torno do reconhecimento da pessoa jurídica a possibilidade de se igualar ao consumidor, baseado na ideia de “destinatário legal” (teoria finalista – retira o bem do mercado para consumo próprio).

Outro ponto de realce é a ideia de “consumidor equiparado”, aquele que independente da realização concreta de consumo, compõe-se de coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, que de alguma forma esteja exposta ao evento danoso, ou práticas comerciais e contratuais abusivas.

Nesse momento o Código de Defesa do Consumidor passa a compor o microssistema de tutela coletiva, delineando contornos ainda mais claros para a defesa de interesses metaindividuais.

Vale ressaltar que o serviço público também se submete ao Código de Defesa do Consumidor, desde que sejam remunerados por meio de tarifa/preço público, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça1.

2.2 Princípios norteadores

O Código de Defesa do Consumidor não se compõe de um corpo legal fechado, restrito à letra fria da lei, compreendendo às situações de pormenores que fogem da previsão legislativa elabora uma série de princípios, desempenhando o papel de assegurar a harmonia e a coerência do ordenamento legal, atuando como critérios hermenêuticos de interpretação dos textos legais e a integração do direito, funcionando como mecanismos de colmatação das eventuais lacunas do ordenamento jurídico.

Logo, a base principiológica do diploma em questão, está no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo. A ideia é compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico. Para tanto, instauram-se princípios estritos ao diploma, destacando-se:

a) Vulnerabilidade (inciso I, do artigo ٤º) – decorre do texto constitucional, reconhecendo que o consumidor é a parte mais frágil da relação, vez que não detém os meios de produção. A vulnerabilidade pode ser técnica, fática, jurídica ou informacional. A vulnerabilidade é do consumidor, presumivelmente absoluta, não se confunde com a hipossuficiência, sendo essa relativa;

b) Intervenção do Estado (inciso II, alíneas “a” a “d”, do artigo ٤º) - consiste nas ações governamentais de proteção efetiva do consumidor, como incentivo à criação de associações representativas, participação de empresas públicas na disponibilidade de serviços essenciais;

c) Educação e informação (inciso IV, do artigo ٤º) - esse princípio visa a conscientização dos consumidores e dos fornecedores a respeito de seus direitos e deveres nas relações de consumo. A Lei nº ١٢.٢٩١/٢٠١٠, por exemplo, tornou obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

d) Controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (inciso II, “d”, do artigo ٤º) - os fornecedores devem manter um controle de qualidade e segurança de produtos e serviços colocados no mercado, garantindo a utilização segura e adequada pelo consumidor;

e) Meios alternativos de solução de conflitos (inciso IV, do artigo ٤º) – Com a edição da Lei Federal nº ٩.٠٩٩/٩٥, percebe-se a maior concretização desse princípio, em razão da maior celeridade das demandas judiciais;

f) Coibição e repressão de abusos (inciso VI, do artigo ٤º) – cabe ao Estado reprimir de forma eficiente práticas abusivas à integridade do consumidor, seja por delegacias especializadas, Procon, vigilância sanitária e outros.

g) Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, do artigo ٤º) – em especial para as concessionárias de serviço público (água, telefonia, energia elétrica e gás);

h) Estudo constante das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, do artigo ٤º) – é o aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação das relações de consumo, bem como das medidas estatais pertinentes.

2.3 Direitos básicos do consumidor

Delineados principalmente no artigo ٦º, do Código de Defesa do Consumidor, os dez incisos trazem uma mescla de direitos materiais subjetivos, além de outros dispositivos, que adjetivados a outras disposições do seu próprio texto tem função processual de defesa dos seus interesses, servindo em contrapartida, como garantias.

São os seguintes direitos:

a) Direito de proteção à saúde, vida e segurança (artigos ٦º, I, ٨º, ٩º e ١٠, todos do Código de Defesa do Consumidor) – contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Este campo reforça a sua contribuição para a defesa dos direitos coletivos, basta a mera exposição do perigo à coletividade, para se falar no dever de reparar;

b) Direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado (artigo ٦º, II) - a ideia é carrear maior liberdade de escolha consciente, sendo que a oferta vincula automaticamente o fornecedor, conforme artigo 302, do diploma consumeirista;

c) Direito à informação e à proteção contra práticas abusivas (artigo ٦º, incisos III e IV) – significa o maior acesso às características do produto ou serviço oferecido. Tem implicação direta contra práticas comerciais de publicidade enganosa (induz ao erro) ou abusiva (proibida), nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar, a proibição de “venda casada”, artigo 30, I, do Código de Defesa do Consumidor;

d) Direito à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais (artigo ٦º, V) – no intuito de evitar o anatocismo (cobrança de juros sobre juros), ou ainda, em razão de fatos supervenientes a obrigação possa ser considerada desproporcional, excessivamente onerosa;

e) Direito à efetiva prevenção e reparação de danos, com acesso à justiça e facilitação da defesa de direitos (artigo 6º, incisos VI, VII e VIII) – todo consumidor tem direito à reparação integral de danos patrimoniais e morais, seja em sede administrativa ou judicialmente. Nesse último compasso, desdobra-se o direito à facilitação da defesa dos seus direitos, como a “inversão do ônus da prova”, porém esse fica a critério do juiz, devendo apresentar verossimilhança para o deferimento do seu pedido;

f) Direito ao serviço público adequado e eficaz (artigo ٦º, X) – é o desdobramento do princípio da melhoria dos serviços públicos, o que no mais significa dar eficiência aos referidos serviços, proporcionando-lhes maior qualidade.

Ponto de grande destaque, valendo-se pelo ideal de equilíbrio das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, prevê a criação de banco de dados e cadastro de consumidores (SPC e Serasa).

O objetivo é conceder uma maior dinamicidade nas relações comerciais entre diferentes instituições sobre os consumidores, contudo requer responsabilidade na manutenção atualizada das informações, bem como, o acesso às informações que sejam de interesse do consumidor.

3 O código de defesa do consumidor e sua relevância para o processo coletivo

Pode-se atribuir a existência de um rico arcabouço de diplomas voltados à tutela de direitos coletivos, destacando-se a riqueza legal notadamente após a ordem constitucional de 1988, com “públicos” bem definidos, como as Leis Federais nº 7.347/85, 8.079/90, 8.069/90, 10.741/2003 (BRANCO, 2008).

É inegável a afeição de um verdadeiro microssistema de proteção de direitos coletivos determinados através da tutela correspondente, ou se for o caso, do suplemento que a lei de ação civil pública oferece, bem como o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Enfim, podemos falar na existência de um microssistema de processo coletivo no Brasil, haja vista a reunião de vários diplomas legais, sobre os diversos direitos, que se intercomunicam.

Essa sistemática é guarnecida pelo Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Lei da Ação Civil Pública e a Constituição Federal, formam o eixo central do microssistema de tutela coletiva (ANDRADE, 2017) estabelecendo uma verdadeira interação entre esses diplomas, restando apenas uma aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil.

Apesar do trabalho conjunto, há de se realçar a generosa contribuição do CDC, pois além de complementar as demais legislações que compõem esse sistema integrado (Lei de Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, etc.), bem como, por estabelecer sólidos conceitos, principalmente para a defesa dos interesses difusos e coletivos, não só dos consumidores, mas todos aqueles indivíduos que se ligam por uma relação de direito.

Os artigos 81 a 104, do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis pelas tarefas apontadas. A principal contribuição está no artigo 81, incisos I, II e III, que estabeleceu os contornos legais dos direitos coletivos lato sensu em:

a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC (e demais situações que eventualmente se subsumam), os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato – seu objeto é indivisível e os sujeitos concernentes são absolutamente indetermináveis, por isso plurindividuais, com situação de fato em comum (meio ambiente);

b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – são chamados de coletivos stricto sensu. O objeto também é indivisível, sendo que os sujeitos são relativamente determináveis, por meio de uma relação jurídica base (em comum);

c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Por se tratar de direitos individuais subjetivos, oriundos da mesma circunstância de fato, sendo que o objeto tutelado cabe à individualidade e conforme o interesse de cada envolvido, sendo, por vezes, conveniente à defesa judicial coletiva.

Numa gradação histórica, percebe-se outra significativa contribuição do Código de Defesa do Consumidor, pois até a edição da Lei de Ação Civil Pública o tratamento dado aos direitos difusos e coletivos era estritamente processual, sendo que a nova lei ampliou o horizonte das ações coletivas, para também prever disposições de direito material.

Ademais, os legitimados para propositura de qualquer espécie de ação (conhecimento, execução, cautelares, etc.) em sede consumerista, agem de maneira individual, concorrente ou disjuntiva, destacando-se nos termos do art. 82, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, além de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, desde que em suas atividades institucionais sejam dedicadas à defesa dos interesses do consumidor.

Finalmente, o artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina a competência do juízo para processar e julgar o feito pertinente.

Quanto à coisa julgada, sinteticamente dissertando o seu conceito, diz respeito aos efeitos da sentença tornam-se imutáveis, seja pela preclusão recursal ou pelo esgotamento dessas vias, diz-se que estão cobertos pela coisa julgada, essa imutabilidade, portanto, é a qualidade dos efeitos da sentença, conhecida como coisa julgada.

Dando desdobramentos às lições da jurista, a coisa julgada em sede de direitos difusos e coletivos é tratada sob dois limiares.

No caso de procedência produz coisa julgada material com efeitos erga omnes, no caso de direitos difusos; ultra partes, no caso de direitos coletivos. Logo, não poderá o réu rediscutir a matéria da sentença contra qualquer legitimado, ainda que ele não tenha feito parte do processo, mas poderão qualquer desses executar o título.

Na hipótese de improcedência do pedido por falta de provas, isto é, a improcedência operar-se por não haverem sido produzidas todas as provas necessárias para a cognição (juízo de certeza), não haverá coisa julgada material, em que qualquer legitimado poderá propor nova ação que tem o mesmo objeto em litígio, desde que se valendo de nova prova (artigo 103, I, Código de Defesa do Consumidor).

Contudo, se a sentença de improcedência decorrer por pretensão infundada, haverá coisa julgada material, com efeitos erga omnes, no caso de direitos difusos; ultra partes, no caso de direitos coletivos, o que na prática impede que qualquer outro legitimado, ainda que não estivesse na propositura original, fique impossibilitado de propor nova demanda sob o mesmo objeto de litígio.

O ponto peculiar dessa situação de improcedência, é que nos termos do artigo 103, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a coisa julgada não prejudicará os direitos individuais dos lesados, já que os direitos individuais não compunham o objeto da demanda, podendo aquele cidadão que se sinta prejudicado ingressar pessoalmente exigindo o ressarcimento do seu direito.

Quando se trata de direitos individuais homogêneos (artigo 103, III, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) a aplicação da coisa julgada também apresenta peculiaridades análogas, como o efeito erga omnes, pois no caso de procedência, já que são demandadas coletivamente, a decisão impedirá o réu de litigar sob a referida lide contra qualquer um dos colegitimados, mesmo que não tenham sido parte do processo.

Também beneficiará todos os titulares desse direito, desde que não tenham incorrido nos ditames da parte final do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que “cientes do ajuizamento da ação coletiva, não houver requerido, em 30 dias, a suspensão de suas ações individuais”.

4 Reflexões sobre a posteridade e o amparo legal do código de defesa do consumidor para a coletividade

Com quase trinta anos de vigência, o diploma legal inegavelmente imprimiu profundos efeitos nas relações consumeristas, notadamente pela maneira que incorporou maior segurança nas relações de consumo, além do equilíbrio entre os agentes de mercado (na ânsia por lucros) e consumidores.

Apesar desse aparente sucesso, isso não significa estagnação, pois as formas de consumo, nos tempos tenros de sua publicação, alteraram-se, reclamando novas percepções de tratamento legal para cada novo fato da vida moderna. Nesse ponto, torna-se primordial o levantamento de novas perspectivas, além de como isso alcançará a paz social da coletividade.

Sabemos que o Direito é o reflexo histórico de cada sociedade, assim as formas de organização social partem da maneira como são dispostos os seus modos de produção, uma perspectiva marxista de sociedade.

Portanto, a forma de comércio e os tipos de bens e serviços colocados hoje em mercado não são necessariamente os mesmos dos anos noventa, do século passado. A principal prova disso é a tecnologia de informação.

O consumo de tecnologias novas que vão além de produtos físicos, a informação. Sites de relacionamento, busca de jurisprudência, divulgação de bens (intermediadoras), dispõe relações e consumo exclusivamente em meio eletrônico, que por vezes se eximem da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto de destaque está na democratização do crédito ocorrido em nosso sistema financeiro, a partir do final dos anos dois mil, o que desencadeou consumo desenfreado e superendividamento de famílias (consumidores).

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, zelando pela “educação e divulgação sobre o consumo adequado” (artigo ٦º, II), deve priorizar meios de prevenir referida situação, principalmente de alguns segmentos específicos, como jovens e idosos.

Hoje tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 281/2012, que visa alterar sensivelmente as disposições gerais do Capítulo I, do Título I, do Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre comércio eletrônico e meios de negócios mais favoráveis ao consumidor.

Noutra senda, considerando a coletividade e a potencialidade de efeitos danosos, em matéria criminal, o Código de Defesa do Consumidor tem tratamento a respeito.

As condutas contidas como ilícitas, apontadas entre os artigos 63 a 74, do Código de Defesa do Consumidor, relacionam ações que atentam contra a figura do consumidor, até as relações de consumo, bem como, conforme o próprio artigo 61, do Código de Defesa do Consumidor, outros crimes podem ser apontados em legislação esparsa, como a Lei nº 8.137/90, portanto não devem ser generalizadas como disposição legislativa à proteção dos interesses difusos.

Porém, com o patrocínio de Eliana Passareli (2002), merecem destaque os artigos 63, 64, 65, 66, 67 e 68, todos do Código de Defesa do Consumidor, vez que os crimes retratam ações típicas de “mera conduta”, ou seja, pelo fato de se resguardar o bem-estar do consumidor, fala-se na figura do “consumidor ideal”, aquele que num campo idealizado não estaria predisposto a qualquer risco das relações de consumo.

Assim, o agir do fornecedor de bens e serviços, ainda que sua ação ilícita não altere o mundo exterior, coloca em risco o potencial consumidor, uma pluralidade indeterminada de pessoas ligadas pela situação de fato (no caso o risco), bem como se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo irrelevante o dolo ou a culpa (PASSARELLI, 2002).

Por fim, pelos artigos 69, 70, 71, 72 e 74, todos do Código de Defesa do Consumidor, requerem profunda análise, quanto às ações delituosas, sua consumação requer a individualidade de cada consumidor envolvido numa situação específica, sendo que a reparação dos danos poderia demandar a tutela coletiva de direitos homogêneos (PASSARELLI, 2002).

Considerações finais

As formas como as sociedades vão organizando seus círculos sociais, dizem respeito à maneira como estão dispostos os bens materiais, esses por sua vez impõem aos indivíduos a necessidade de acumulá-los. Essa sistemática vai se aperfeiçoando no tempo, despertada pelo espírito do modelo econômico capitalista que se consolida com a industrialização, hoje globalizada.

Nascem as relações de consumo não mais baseadas na pessoalidade dos agentes envolvidos, mas pela distância entre bens, comerciante e cliente, colocando-se em primeiro plano os interesses do capital, bastando apenas ao consumidor acatar as novas regras. Porém, o Direito é fruto das demandas sociais, anseios coletivos que clamam por soluções justas. Assim, se o Direito Civil não consegue lidar com problemas de larga escala social, cabe ao legislador implementar meios capazes.

No direito brasileiro, muito tempo após as comunidades internacionais já terem tratado a respeito, exsurge o Código de Defesa do Consumidor como desdobramento constitucional, com o objetivo de tratar as relações de comércio também em consumo, reconhecendo as peculiaridades de cada sujeito, aplicando-lhe o direito devido na medida de equilíbrio das relações sociais e econômicas.

O diploma consumerista inaugura o Direito do Consumidor no Brasil, tendo como núcleo a relação jurídica de consumo.

Ademais, abrange institutos jurídicos a cuidarem da matéria e que, como tais, tutelam-na com o objetivo de outorgar aos consumidores a proteção que lhes é devida: normas de direitos específicos e proteção devida ao consumidor (direito material); meios asseguradores da eficácia dos mesmos direitos, como aquelas que promovam a devida representação dos consumidores, frente aos órgãos estatais detentores do poder de decisão sobre o mercado, fazendo também parte do núcleo do Direito do Consumidor os mecanismos jurídicos que visam a racionalizar e dirigir o comportamento do consumidor.

Acima dos interesses individuais o Código de Defesa do Consumidor comporta meios de tutela da coletividade, haja vista a abrangência do mercado consumidor, refletindo a proteção social, pois além de mecanismos de intervenção estatal, inaugura um entendimento seguro sobre as categorias de direitos coletivos lato sensu, sendo, portanto, difusos, coletivos stricto sensu, além de individuais homogêneos, complementando legislação anterior, como a Lei de Ação Civil Pública, e empregando maior racionalidade para o vindouro microssistema de proteção dos direitos coletivos.

Por todo o exposto, é inegável que o Código de Defesa do Consumidor potencializa uma seara processual em busca da tutela jurisdicional, através das ações coletivas, disciplinando com riqueza de detalhes todas as regras pertinentes, desde a legitimidade processual, competência para ajuizamento e efeitos da sentença, servindo até mesmo como meio de integração de outras normas. Outro ponto de destaque, na defesa da coletividade de consumidores, é a adoção da ultima ratio.

Porém, ainda que seja positiva a efetividade da tutela do consumidor, existem novos meios de relação de consumo que merecem ser contempladas, demandando atualização iminente, em contrapartida a cidadania alcance também novos patamares, além da saúde, moradia, educação, como também do usufruto da informação, inspirando um Estado Democrático de Direito condizente com as novas demandas.

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1 STJ, AgRg no AREsp 354991 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0178947-4, T2 - SEGUNDA TURMA Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), UNANIME, 05/09/2013, 11/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 238538 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0207988-0, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), UNANIME,  11/12/2012, 04/02/2013.

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ISSN: 2178-2466