Revista Direitos Culturais - artigo 1

ÁREA DE SEGURANÇA MILITAR: CONFLITO COM OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E PROPRIEDADE GARANTIDOS AOS QUILOMBOLAS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM

MILITARY SAFETY AREA: CONFLICT WITH THE CONSTITUTIONAL RIGHTS OF DELIMITATION, DEMARCAATION AND PROPERTY GUARANTEED TO KILOMOBOLAS ON THE LAND THAT OCCUPY

 

Kiwonghi BizawuI

Ulisses Espártacus de Souza CostaII

Flávio Henrique RosaIII

 

I Escola Superior Dom Helder Câmara (Dom Helder), Programa de Pós-Graduação de Direito Ambiental e Sustentabilidade da Escola Superior Dom Helder, Belo Horizonte, MG, Brasil. Doutor em Direito Internacional. E-mail: kiwonghi@domhelder.edu.br

II Escola Superior Dom Helder Câmara (Dom Helder), Belo Horizonte, MG, Brasil. Mestrando em Direito Ambiental e Sustentabilidade. Bolsista FAPEMIG. E-mail: spartacuscosta@yahoo.com.br

III Escola Superior Dom Helder Câmara (Dom Helder), Belo Horizonte, MG, Brasil. Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade. E-mail: henrizbh@uol.com.br

 

DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v14i33.2630

Recebido em: 08.05.2018

Aceito em: 26.02.2019

 

Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar o conflito da Marinha Militar brasileira com os remanescentes de quilombolas na disputa por terras posteriormente designadas como áreas de segurança do Estado. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito de titularidade da propriedade das terras ocupadas pelos quilombolas, desde que comprovem o lastro com a terra, e sua longínqua ocupação. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando terras públicas ou privadas, o reconhecimento da propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os respectivos títulos. Tal reconhecimento é fruto de duras lutas do movimento negro e de atores que se dedicam à causa graciosamente em busca da prevalência do direito de igualdade e da dignidade da pessoa humana. Observa-se que, mesmo com os aparatos de proteção aos quilombolas, a Marinha brasileira insiste em litigar por determinadas áreas onde existe ocupação, sobre a alegação de constituírem zonas de segurança militar essencial. A manutenção da posse abusivamente perpetua a marginalização dos afrodescendentes no Brasil. Utilizar-se-á o método indutivo abarcado em uma pesquisa descritiva com base na legislação pátria.

Palavras-chave: Direito de propriedade de quilombolas. Áreas de proteção militar. Proteção do litoral. Marinha conflito quilombolas. Decreto 4.887/2003.

Abstract: The purpose of this article is to analyze the conflict of the brazilian Military Navy with the remnants of quilombolas in the dispute for lands later designated as areas of state security. The Federal Constitution of 1988 recognizes the right of ownership of the lands occupied by the quilombolas, as long as they prove the ballast with the land, and their distant occupation. Article 68 of the Transitional Constitutional Provisions Act (ADCT) guarantees the remnants of quilombos communities that are occupying public or private lands, the recognition of definitive property, and the State must issue the corresponding titles. Such recognition is the result of hard struggles of the black movement and of actors who dedicate themselves to the cause graciously in search of the prevalence of the right of equality and the dignity of the human person. It is observed that, even with the quilombola protection apparatuses, the brazilian Navy insists on litigating certain areas where there is occupation, on the claim that they constitute areas of essential military security. The maintenance of possession abusively perpetuates the marginalization of afro-descendants in Brazil. The inductive method will be used in a descriptive research based on the national legislation.

Keywords: Croperty rights of quilombolas. Areas of military protection. Protection of the coast. Marine conflict quilombolas. Decree 4.887/2003.

Sumário: 1 Introdução. 2 A efetivação dos direitos dos quilombolas. 2.1 Complexidades do decreto 4.887/03 da possibilidade de decretação da inconstitucionalidade, ineficácia da regulamentação e titularização da propriedade para os quilombolas. 3 Relatório antropológico como uma das peças do relatório técnico de identificação e delimitação (rtid) dos territórios quilombolas e competência da fundação cultural palmares. 4 O processo de regulamentação da propriedade aos remanescentes quilombolas. 5 Reconhecimento do território quilombola x conflito com área de segurança militar. 6 A visão da marinha do brasil sobre os quilombolas. 7 A escolha pelas terras. 8 Conclusão.

1 Introdução

Partindo do método indutivo, procura-se, no presente trabalho, analisar a efetivação do reconhecimento dos direito dos remanescentes quilombolas garantidos pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista o conflito de interesse em face da bandeira de segurança nacional levantada pela Marinha brasileira e da proteção do Estado.

O estudo verifica qualitativamente através de exames de artigos, teses, livros e portais do Estado como INCRA, FCP, Portal do Governo e Site do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo acompanhamento e votação da ADI 3239 distribuída em 25 de junho de 2004, se o direito constitucional dos remanescentes quilombolas é aviltado pelo exercício arbitrário da soberania da Marinha Militar no trato de disputa de terras já ocupadas pelos quilombolas.

A Marinha promove atos administrativos do uso do poder de polícia para intimidar e constituir óbices à continuidade da fixação da comunidade nas áreas pretendidas, esbulho renitente. Além de propor ações frente ao Poder Judiciário para expulsar os remanescentes quilombolas.

Em grande parte, as comunidades são simples, assim como suas atividades econômicas de sobrevivência baseadas na agricultura familiar, pesca, caça e no artesanato, promovendo-se o comércio com as comunidades vizinhas. Assim, o presente estudo buscará verificar as se as adversidades financeiras e intelectuais concorrem para o enfrentamento das demandas judiciais, colocando os quilombolas a mercê do julgo da soberania da força militar e de decisões assimétricas do Judiciário.

Para a consecução dos objetivos, utilizar-se-ão o método indutivo qualitativo e a pesquisa exploratória com fundamento na legislação pátria e na doutrina vigente e pertinente sobre o tema em tela.

2 A efetivação dos direitos dos quilombolas

Muito embora desde 1988 já houvesse a previsão constitucional de proteção da propriedade das terras efetivamente ocupadas pelos quilombolas, não havia, contudo, a instrumentalização da Lei concretizando a abstração jurídica para a realidade.

Assim, em 1995 a Fundação Cultural Palmares (FCP)1 em conjunto com o Ministério da Cultura e demais órgãos do governo regulamentaram o direito constitucional previsto no artigo 68 do ADCT. Deu-se inicio à efetivação para se conferir os instrumentos de propriedade para as comunidades identificadas como remanescentes de quilombos.

Em grande parte dos casos, os quilombolas exerciam longa ocupação de determinadas áreas sem o título de propriedade, o que era o objeto ponto de partida da pesquisa pelos órgãos governamentais, bem como os aspectos culturais daquela comunidade específica.

“Em 1995, a Fundação Cultural Palmares (FCP), órgão ligado ao Ministério da Cultura (MinC), emitiu a portaria nº 25 (Brasil, 1995a) visando estabelecer as normas para os trabalhos de identificação e delimitação das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos. No entanto, em novembro desse mesmo ano, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),7 autarquia do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), emitiu a portaria nº 307 (Brasil, 1995b) que lhe permitia medir, demarcar e titular as terras quilombolas inseridas em áreas públicas federais”.2

A competência técnica para estudos culturais e de análise de fixação da comunidade quilombola junto à ocupação das terras indicadas era do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)3. O que gerava discordâncias, pelo fato do ativismo cultural quilombola ser diverso do das comunidades rurais.

Não existe sobreposição ou especialidade do direito dos quilombolas sobre os direitos das comunidades rurais, mas sim, singularidades que seriam melhores esclarecidas pelos órgãos específicos de cultura, não sendo essa a finalidade específica do Instituto de colonização e reforma agrária. Em 1999 a responsabilidade pelos assentamentos quilombolas passou para a competência do Ministério da Cultura, que a delegou para Fundação Cultural Palmares (FCP) através da portaria nº 4474.

Para aclarar um pouco mais o direito dos quilombolas, há que se buscar interdisciplinarmente conhecer as comunidades que se enquadram no conceito protetor do artigo 68 do ADCT. Conforme Marcos Paulo de Souza Miranda em seu livro “A Tutela do patrimônio cultural: doutrina, legislação e jurisprudência”, quilombo significa refúgio, abrigo. O que demonstra a singularidade das comunidades quilombolas já resistindo as adversidades impostas desde o Brasil colônia. Importante ressaltar que o quilombo significa resistência, principalmente na manutenção da cultura e costumes africanos.

“A palavra quilombo é originária do quimbundo, quicongo e do umbundo lumbu, “muro”, “paliçada”, donde kilumbu, “recinto murado”, “campo de guerra”, “povoação”, ou do umbundo Kilombo, “associação guerreira”, No Brasil significa, esconderijo, aldeia, cidade ou conjunto de povoações em que se abrigavam escravos fugidos”5.

Ante a complexidade de identificação das comunidades quilombolas, em 2002 o procedimento de concessão de titulação das terras ocupadas passou a ser dual, sendo a FCP responsável pelo laudo antropológico cultural de reconhecimento da comunidade e de sua ligação com a terra ocupada, cabendo ao INCRA à responsabilidade de emissão de titulação da terra, regularizando e conferindo a propriedade.

Conforme Carvalho6 a necessidade de se conferir poderes ao órgão cultural era latente pelo ativismo que sempre promoveu e pelo empenho nas causas, pois, do ano de 1995 até 1998 o INCRA apenas havia concretizado 06 (seis) títulos de propriedade. Dados relativos antes da efetiva participação da FCP e do Ministério da Cultura.

O engajamento social, de vários setores da sociedade e políticos foi fundamental na tentativa de reparação social e no estimulo de se concretizar os direitos de propriedade paras as comunidades remanescentes dos quilombos. Marginalizadas e constituídas em sua quase totalidade por negros pobres, sem amplitude intelectual7.

Importante ressaltar que, em quase toda América Latina, os direitos dos remanescentes de quilombo são reconhecidos pelos Estados, destacando com grande participação política no Suriname, o que não replica no Brasil e em outros países do cone sul. Embora seja expressiva a quantidade de comunidades negras nesses países8.

“Sobre os remanescentes de quilombo reconhecidos constitucionalmente na constituição colombiana e na brasileira, pode se dizer que a especialidade das comunidades remanescentes de quilombo é reconhecida em quase toda a América Latina. Na Jamaica, na Colômbia, no Suriname, no Haiti, nas Guianas, a presença quilombola é latente. No Suriname, a população quilombola chega a 12%, com forte interferência nas decisões do país”9.

Portanto, o direito de efetivação da propriedade das terras demarcadas aos remanescentes quilombolas é uma tarefa dúplice, imposta tanto a União quanto ao Estado. Apenas o artigo 68 do ADCT não é suficiente para vencer a burocracia e materializar o direito, devido à complexidade antropológica de reconhecimento da comunidade e sua marginalização10.

O trabalho de reconhecimento é complexo e justificado, ficando a cargo de órgão e fundações que promovem estudos multidisciplinares em processos investigativos na tentativa de se esclarecer o elo da comunidade com a localidade que ocupa (terra) legitimando assim sua propriedade. Pois o povo brasileiro é miscigenado, argumento dos opositores do direito das comunidades remanescente de quilombos11.

Tais esclarecimentos foram frutos de longos debates e lutas travadas, tanto pelas minorias em busca de seu reconhecimento como de defensores dos quilombolas, o que instigou o governo a se mover através do Decreto 4.887/03 que buscou regulamentar os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos do que tratou o artigo 68 do ADCT.

2.1 Complexidades do Decreto 4.887/03 da possibilidade de decretação da inconstitucionalidade, ineficácia da regulamentação e titularização da propriedade para os quilombolas

O artigo 68 do ADCT é uma norma autoexecutória, possibilitando, no entanto, a emissão do Decreto 4.887/03 que “Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”12.

O Decreto prevê um amontoado de procedimentos administrativos que tramitam por vários órgãos tornando complexo o processo e ineficaz, além da impossibilidade de decreto sobre norma constitucional o que motivou a propositura da ADI 3239 ajuizada pelo partido político Partido da Frente Liberal (PFL), atual DEM (Democratas) em 25 de junho de 2004.

Em 18 de outubro de 2012 o Ex. presidente aposentado do STF e Relator da ADI 3239 à época, Ministro Cesar Peluso votou pela procedência total da ação, acolhendo que o processo para regularização da titularidade da terra pelos quilombolas é demasiadamente desgastante e ineficaz. Ainda apresentou que desde a emissão do Decreto poucas foram às mudanças, mantendo a morosidade para no trâmite do processo.

Até o ano de 2012 apenas 192 comunidades contavam com título de propriedade, número que representava 6% do total estimado, indicando que a atuação governamental estava muito aquém do esperado. Após o voto do Relator a Ministra Rosa Weber pediu vista dos autos o que prorrogou o julgamento pelo STF13.

A fundamentação pela procedência da ADI 3239 escorou que o Decreto viola o princípio da Reserva Legal, que tal ato administrativo apenas poderia regulamentar uma Lei e não uma norma constitucional. A legenda apontou diversas inconstitucionalidades, entre elas o critério de autoatribuição fixado no Decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e a caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades. Além dizer que critérios que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos são contrários a possibilitar a desapropriação das terras públicas o que é vedado pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da Constituição Federal.

A ADI 3239 foi julgada improcedente no dia 08 de fevereiro de 2018 por 08 votos reconhecendo o Direito de propriedade, garantindo com isso, a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. Ainda conferiu extensão ao reconhecimento das comunidades garantindo maior efetivação do direito àquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente a sua terra. E aos grupos que comprovarem a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

3 Relatório antropológico como uma das peças do relatório técnico de identificação e delimitação (rtid) dos territórios quilombolas e competência da Fundação Cultural Palmares

O relatório antropológico contém informações sobre as terras; edificações destinadas à moradia; as terras para a reprodução; pesquisa social e cultural do grupo; laudos fluviais, lacustres ou marítimos de subsistência; as terras detentoras de recursos ambientais necessários à preservação de costumes; tradições, lazer; as terras e edificações destinadas a cultos religiosos e os sítios que contivessem reminiscências históricas dos antigos quilombos14.

O relatório foi introduzido no processo de titulação da propriedade devido a inúmeras disputas judiciais e políticas pela terra, se tornando peça fundamental para configuração do direito dos remanescentes quilombolas reconhecendo a ligação e identidade desses com a terra, descaracterizando o argumento de miscigenação étnica do país15.

Diversas contestações foram feitas ao relatório antropológico, o qual resistiu a todas as argumentações com fincas pela sua extinção. Os envolvidos pela criação dos procedimentos mantiveram o relatório antropológico no processo regulamentador frente ao INCRA, pois demonstra a raiz da comunidade com a terra, sua trajetória histórica própria, relações territoriais específicas, presunção de ancestralidade negra relacionada com as resistências à opressão histórica sofrida16.

Conforme Marcia Rodrigues Bertoldi, reconhecer as populações tradicionais apenas pela sua cultura, seria contraditório tendo em vista o conhecimento antropológico atual.

El empleo del término poblaciones tradicionales es intencionalmente amplio. Sin embargo, este alcance no debe ser tomado por confusión conceptual. Definir las poblaciones tradicionales por la adhesión a la tradición sería contradictorio con los conocimientos antropológicos actuales17.

O processo de titulação da terra é realizado em etapas e conta com abertura formal seguido pela identificação da comunidade, delimitação da área de ocupação, publicidade dos atos, consulta a órgãos e entidades, contestações da legitimidade do direito pelos interesses de terceiros, julgamento de processos, análise da situação fundiária do território pleiteado, demarcação e é finalizado com a titulação18.

O território quilombola tem um caráter coletivo histórico constituindo propriedade especial19. Para tanto, seu reconhecimento, demarcação e titulação devem ser analisados por órgãos especializados que garantam a integridade dos direitos das comunidades como a FCP e o Ministério da Cultura, não se trata de mera reforma agrária, mas regularização da propriedade dos legítimos donos da terra, não meros possuidores.

Não se deve entender remanescente de quilombolas como aqueles que seus antepassados viveram dentro de um forte, trancafiado por muros e digladiando contra homens brancos para garantia de sua liberdade e fuga da morte, mas os excluídos que construíram o Brasil com seu suor, trabalho e vida. Esses foram tomados sem direito de escolha pelos colonizadores e abandonados para morrer a sua própria sorte, como se encontra ainda grande parte da população negra do país, sendo um direito possuírem as terras ocupadas, além da preservação da cultura e dos costumes20.

A tarefa de compreensão e identificação das comunidades remanescentes de quilombo é complexa, precedente de vários investigativos peculiares que esclarecem as nuances de um grupo especial que não guarda semelhança com qualquer outra comunidade que não seja quilombola.

Devidas essas especificidades o processo para seu reconhecimento e efetivação do direito é complexo e burocrático, o que em muitas vezes faz com que os quilombolas sofram com esbulhos de posseiros ou interessados pelas terras.

4 O processo de regulamentação da propriedade aos remanescentes quilombolas

O Brasil possuía várias comunidades remanescentes de quilombos identificadas e espalhadas por todo território nacional, sendo esse número aproximado de 804 (oitocentos e quatro) comunidades reconhecidas no ano de 2006.

“No Brasil, as comunidades remanescentes de quilombo estão distribuídas em praticamente todo o território nacional: até o presente, a região Sudeste conta com 82; a região Norte com 203; o Centro-Oeste com 14; o Sul com 12; e o Nordeste com 503 comunidades remanescentes de quilombo”21.

Conforme o Portal do Governo do Brasil são 2465 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco) certificados emitidos para 2890 (duas mil oitocentos e noventa) comunidades quilombolas reconhecidas. (Portal Brasil, 2017). O que demonstra o ativismo da FCP e do Ministério da Cultura na atuação para efetivação do direito constitucional assegurado.

“Com a decisão, são 500 certidões e 682 comunidades reconhecidas somente no Maranhão. Em todo o Brasil, são 2465 certificados emitidos para 2890 comunidades quilombolas. A emissão de Certidão de Auto definição de Comunidade Remanescente de Quilombo reconhece que a população e a área que ocupam têm relação com os antigos quilombos. Cidadania e Justiça, Fundação Palmares certifica 29 comunidades quilombolas. Portal Brasil publicado: 16/01/2017 15h52 última modificação: 27/01/2017 17h16”22.

O reconhecimento e a delimitação do território ocorrem através da elaboração de um relatório técnico multidisciplinar, presentes o relatório antropológico, levantamento fundiário, mapa e memorial descritivo da área, cadastramento das famílias quilombolas e parecer conclusivo. Tudo é publicado no Diário Oficial da União (DOU) e remetido para consulta a órgãos e entidades23.

Após a publicação inicia-se o prazo contestatório preclusivo que finda em 90 (noventa) dias. Caso exista alguma contestação, fica a cargo a análise e julgamento pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA em até 180 dias. Sendo procedentes as contestações realiza se nova publicação. Caso não haja apresentação de recurso no prazo de 30 dias ao Conselho Diretor do INCRA o processo de reconhecimento é finalizado24.

Vencida a fase contestatória, bem como, atingida a publicidade temporal da publicação, cabe ao Presidente da República através de Decreto reconhecer a delimitação da área, ficando a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária proceder à avaliação pecuniária das terras e benfeitorias que as compõem, assim como, realizar os pagamentos das indenizações seja pela via administrativa, ou jurídica.

Somente depois de realizado o procedimento em sua completude, inclusive com o Decreto Presidencial, que cabe ao INCRA expedir os títulos de propriedade da terra para as comunidades, salvaguardado o direito constitucional insculpido no artigo 68 do ADCT25.

No entanto, não é o que acontece quando se tem o interesse militar sobre a área ocupada pelos quilombolas. Os procedimentos administrativos sofrem alterações, sendo uma delas a exigência de manifestação do ministério da defesa, o que muda completamente os trâmites dos procedimentos.

5 Reconhecimento do território quilombola x conflito com área de segurança militar

O reconhecimento do território quilombola é étnico-cultural. No Brasil é marcado pela intensa disputa pelo território, tanto pelos remanescentes quilombolas quanto por posseiros e demais interessados, haja vista, serem locais íntegros com grande preservação ambiental, o que atrai especuladores imobiliários particulares e órgãos públicos.

A comunidade é que uni os quilombolas a terra, fazendo que sejam donos da área que ocupam, em grande parte dos estudos apontam que a obtenção dos frutos de sua colonização se dá por ações de produção da terra de forma coletiva. Portanto, não se trata de um reconhecimento de duas ou três famílias, mas de várias famílias que compõem a comunidade e estão instaladas por século no local26.

É intenso o esforço por parte dos antropólogos, pois devem traduzir em termos jurídicos o conhecimento antropológico sobre o problema, realizar retrospectiva de anos, reconstruindo a narrativa de toda a história daquele povo e povoado e sua ocupação, a colonização da terra por eles, principalmente no que tange a cultura e costumes, basicamente a identidade pátria da formação e construção de nossa sociedade27.

Não raro o reconhecimento antropológico é colocado a descrédito pela Marinha do Brasil que demarca áreas de suposta segurança militar onde existe ocupação por comunidades quilombolas, que estão na posse dessas terras por anos, alegando que os interesses de proteção da nação se sobrepõem aos da cultura que construiu o Brasil.

Menores dificuldades são enfrentadas pelos quilombolas quando as terras demarcadas são devolutas ou particulares e não há interesse de instituições do Estado em disputar a faixa territorial ocupada. Nesses casos, ocorre a imediata desapropriação. No entanto, quando incidem sobre terrenos de interesse da Marinha do Brasil, necessária é a atuação do INCRA e da Secretaria de patrimônio da União, Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da FCP e do Ministério da Cultura, que conjuntamente devem conciliar os interesses da comunidade e do Estado28.

Fundamental é a atuação dos antropólogos no processo de reconhecimento das terras quilombolas para se garantir o direito, pois é única a diferenciação dos saberes e modos de construção do universo simbolicamente constituído pela comunidade que lança o seu direito de propriedade sobre a terra.

“Nesse caso específico, tanto no que se diz respeito aos direitos indígenas como também quilombolas, tem-se reconhecido a competência dos antropólogos para, a partir da perícia na produção do conhecimento, tomar compreensível (traduzir) os saberes e dos modos próprios de construção de um universo simbolicamente constituído, de modo a garantir esse direito”29.

Quando há disputa sobre a propriedade da terra e descrédito pelo reconhecimento da comunidade quilombola por parte da Marinha do Brasil, várias intercorrências acontecem alterando o dia a dia da comunidade e inevitavelmente a disputa pelo território se torna litígio submetido à justiça devido o poder econômico da força armada.

A Marambaia que é uma comunidade situada no Município de Mangaratiba no Estado do Rio de Janeiro ocupa a terra a mais de cem anos. Em 1906 a União concedeu a Marinha do Brasil o título de propriedade da terra ocupada pelos quilombolas. A Marinha desde então disputa o território com a comunidade e ajuizou várias ações de reintegração de posse contra as famílias moradoras da Marambaia, com intuito de expulsá-los30.

A fundamentação alegada pela Marinha é que alguns moradores não possuíam autorização militar para ocupação da terra e dos imóveis construídos na área de proteção militar, ou que estava agindo em desacordo com o determinado pela Marinha para a utilização concomitante do território, e até promovendo construções ilegais sem solicitações de autorização ao comando militar31. O prejuízo para comunidade não é apenas social de desalojamento das famílias, mas um retrocesso humano, cultural e histórico, haja vista, perpetuar a repressão impostas aos africanos e afrodescendentes que construíram nossa nação.

Muitos desses conflitos desdobram em várias restrições impostas pelas autoridades públicas como limitações educacionais, escassez de trabalho, abertura corriqueiras de inquéritos militares, episódios de constrangimentos e intolerâncias, convocações para prestação de esclarecimento sobre obras e atividades das áreas que ocupam até tentativas de expulsão com truculência o que fizeram que muitos remanescentes quilombolas optassem pela fuga da localidade32.

A Marinha do Brasil utiliza-se da estratégia da soberania imposta aos civis e da alegação de garantia da segurança nacional para a sobreposição de seus interesses nos territórios em conflito. Alega a consecução de grandes projetos de desenvolvimento do Estado brasileiro, interferindo diretamente no modo de vida e na cultura das comunidades quilombolas33.

É peculiar que os remanescentes quilombolas já estejam ocupando a terra por mais de cem anos em quase todas as comunidades reconhecidas e em processo de reconhecimento, por vezes estão desde a época da escravidão tentando se salvar dos abusos escravocratas resistindo nos quilombos. Várias dessas comunidades se fixaram nessas faixas territoriais logo após a abolição da escravidão, o que as torna comunidades marginalizadas sem acessos igualitários e preconceito étnico intenso34.

A administração dessas terras pela Marinha do Brasil se dá em tempo bem posterior à ocupação das comunidades quilombolas, e ocorre sob o julgo do interesse do Estado, em grande parte dos conflitos entre a Marinha do Brasil e comunidades quilombolas, essas são tratadas como invasoras e submetidas a abusos do poder de autoridade da força Militar35.

A constituição de 1988 com o artigo 68 do ADCT orientam as decisões do judiciário que acolhem a promoção da igualdade e do direito social para a materialização do direito de propriedade garantindo às minorias descriminalizadas a Dignidade Humana.

“Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e com diversidade étnica”36.

Ainda o Ministro Felix Fischer salienta a sociedade cultural igualitária e a preservação dos costumes e das crenças garantidas pela Constituição de 1988 na consagração de Estado Democrático de Direito:

“1. A Constituição de 1998, ao consagrar o Estado Democrático de Direito em seu art. 1º como cláusula imodificável, fê-lo no afã de tutelar as garantias individuais e sociais dos cidadãos, através de um governo justo e que propicie uma sociedade igualitária, sem nenhuma distinção de sexo, raça, cor, credo ou classe social. 2. Essa novel ordem constitucional, sob o prisma dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé há mais de 150 (cento e cinquenta) anos, consoante expressamente previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Cristalina a tentativa de minimizar o débito histórico com a etnia atingida, que em sua totalidade são constituídos de homens, mulheres e crianças afrodescendentes de baixa renda, alvos constantes de discriminação, o que é confirmado por Marli Mateus dos Santos em comentário à decisão do Ministro Félix Flexa.

“O supracitado recurso do STJ, por exemplo, acolhe a promoção da igualdade do direito social, no alcance em que adjudica direitos territoriais aos complementares de um grupo desarrimado, combinado excepcionalmente, por homens e mulheres de baixa renda, alvos da discriminação. Vale salientar, que a letra da norma tem também por objetivo liquidar o débito histórico com a classe atingida, tendo como embasamento a dignidade da pessoa humana, bem como a proteção dos direitos culturais no âmbito social e ético. Observa se assim, como dito anteriormente, que os direito constitucionais asseveram o amparo da cultura, com a inserção dos quilombolas”37.

Ainda que o Estado tenha promovido comissões de estudos para esclarecimento sobre a identificação dos povos e das comunidades remanescentes quilombolas no intuito de se fazer valer seu direito à propriedade, o Decreto 4.887/03 mitiga o registro de propriedade sobrecarregando ainda mais o conceito de quilombola, culminando com que os resultados sobre a identificação da comunidade quilombola dependam de vários estudos interdisciplinares e pela complexidade são contestados pelos interessados no território ocupado38.

Importante ressaltar que como no quilombo da Marambaia no Rio de Janeiro, quanto no Quilombo do Rio dos Macacos na Bahia, o interesse militar se sobrepõem ao direito dos quilombolas, motivando várias ações de reintegração de posse sobre o escudo de interesse de proteção da nação e desenvolvimento militar.

O conflito da Marinha sobre a área do quilombo do Rio dos Macacos é a intensão de ocupação para construir condomínio de casas de moradia para seus oficiais, a disputa ocorre sobre o manto da defesa do Estado Nacional, aduz que o interesse da construção do condomínio para os oficiais naquela localidade é maior do que o interesse de preservação da cultura do Brasil e da propriedade dos quilombolas39.

Há o reconhecimento da comunidade do quilombo do Rio dos Macacos pelo (INCRA) e pela FCP como remanescente quilombola. Não existem políticas de garantia de aplicação dos direitos para salvaguardar de imediato a propriedade da terra pelos quilombolas. Nos últimos 20 (vinte) anos existiu maior empenho para a efetivação da igualdade étnica e de gêneros. No entanto, ainda é deficitária a concretização dos direitos pelo Estado, deixando prevalecer à soberania da Força Militar sobre o direito real das comunidades legítimas proprietárias da terra.

No caso da comunidade do Rio dos Macacos há sobreposição de princípios na disputa pela terra, de um lado o direito de moradia dos Oficiais Militares e a realização de obras públicas por parte da Marinha em confronto direto com o direito de propriedade dos quilombolas. Sobrepõe-se o direito de moradia dos Oficiais à Dignidade da Pessoa Humana, defesa da cultura e preservação da moradia de grupos étnicos desfavorecidos, mesmo havendo a previsão e garantia constitucional.

O mero interesse da Marinha sobre o escudo da defesa do Estado Nacional é referendo e fundamentação suficiente para promover a judicialização com fincas ao descumprimento da determinação do artigo 68 do ADCT.

As áreas que envolvem a disputa em sua maioria são cenários preservados devido ao trato da comunidade quilombola que está ligado ao cultivo da terra, pesca e cuidado cultural pela natureza. Os ensinamentos de suas crenças intimamente renovam o elo da comunidade com a terra. Não são comuns processos de industrialização, quando muito a exploração turística, por terceiros, não gerando números significativos de empregos diretos para os quilombolas, tampouco promove a preservação dos costumes e cultura da comunidade40.

A Marinha promove restrições do direito de ir e vir dos quilombolas e contesta a condição reconhecida pela Constituição da República, bem como, pelos laudos antropológicos, pois ainda que seja uma comunidade especial, está habitando uma Zona Militar que demanda de regras e imposições conforme as determinações do Comando Militar.

A imposição pela supremacia do poder realizada pela Marinha do Brasil no intento de obtenção do território pelo exercício da força acaba afugentando a população que forçada a abdicar de seu direito pelo total abandono do Estado, por ausência de políticas públicas de efetivação dos direitos ou de proteção real. Em alguns casos, há intervenção da Defensoria Pública na tentativa de coibir a violência cometida pela Marinha41.

Com a decisão de improcedência da (ADI) 3239 e o reconhecimento do Decreto 4887/2003 que aumenta o reconhecimento de direitos das comunidades expulsas, esbulhadas e que enfrentam restrições de utilização do território serão reconhecidos, garantindo a propriedade e a vida nos territórios já ocupados.

6 A visão da Marinha do Brasil sobre os quilombolas

A Marinha reconhece os quilombolas como posseiros, como agentes clandestinos que se apossaram da terra. Alega que são legítimos os esforços da Força Militar para ocupação do território com a consequente manutenção do Estado Nacional soberano pela segurança militar. Ao extremo as mais variadas formas de atuação da Marinha, promovendo judicialização desmedida para expulsão das comunidades, além do exercício do domínio da força sobre aqueles, fato que se repete em Alcântara no Maranhão e Simões Filho em Salvador42.

Os remanescentes de quilombos não são escravos fugidos, mas sociedades livres, organizadas por homens e mulheres livres, comunidades rurais negras, terras de pretos. A sua origem é complexa, pois as terras variam desde simples ocupação; como por aquisição onerosa por escravos alforriados, além de doações pelos antigos proprietários. Quase sempre sem nenhum registo de documentos públicos ou contratos particulares43.

A Marinha mantém a invisibilidade jurídica que as comunidades remanescentes de quilombos sofriam antes da Constituição da República de 1988 com a insistente proposição de litígios judiciais. Ao escudo da proteção do País em âmbito internacional, a Marinha afirma que o desenvolvimento econômico não se desvencilha do desenvolvimento da Defesa, e o direito dos quilombolas não podem se opor ao progresso e desenvolvimento da nação44.

A intervenção das Forças Armadas nas áreas concernentes aos remanescentes quilombolas provoca todo tipo de alteração, desde a retirada de famílias, a proibição do plantio, proibição de manutenção e expansão de construções etc. Altera totalmente o panorama de usos e costumes da comunidade.

Como se tornam terras da União às Zonas de Proteção Militar são fiscalizadas pelo Comando das Forças Armadas, que examina e autoriza qualquer intervenção ou ação dos cidadãos componentes da comunidade naquele território. Apesar de o Comando Militar não enxergar os quilombolas como componentes do território, como cidadãos e sim como ameaça ao interesse do desenvolvimento da nação e da proteção do Estado Nacional.

Para Arruti45, a não autorização para realização de reformas, plantio, pesca, construção e ocupação se torna uma arma excelente de combate para a Marinha, pois é a maneira de precarização das necessidades da comunidade. Até mesmo uma mera reforma da residência de moradia depende de autorização do Comando Militar, como plantio e a pesca, restringindo ao máximo a liberdade e dignidade da comunidade, retirando todos os seus meios de subsistência.

Portanto, o uso equivocado da Soberania da Marinha se torna o mecanismo mais eficiente de obstrução dos direitos dos quilombolas ocupantes de Áreas de Proteção Militar, além de contribuir com a mística de burocratização para concessão dos títulos de propriedade das terras ocupadas. Se valendo da precária situação financeira e acadêmica da comunidade.

7 A escolha pelas terras

A escolha pelas terras basicamente se dá pela posição geográfica privilegiada. A mera chegada da Força Militar já provoca inchamento pelo êxodo de pessoas em busca de oportunidades e empregos, o que já provoca de plano a alteração física do local e a dificuldade de identificação da comunidade46.

Ante ao êxodo rural provocado com a chegada das Forças Armadas, vem também o sentimento de perda da propriedade da terra pela comunidade quilombola, o que assevera ainda mais, quando a Marinha alega a ilegitimidade dos quilombolas devido à miscigenação do povo brasileiro. Tal assertiva encontra escoro sobre as supostas oportunidades que possam ser oferecidas pela Marinha, o que atrai várias pessoas que não estão ligadas comunidade quilombola muito menos com a terra disputada com a sua chegada naquela localidade47.

Aproveita do discurso do afrodescendente pobre marginalizado que migra em busca de oportunidades, como se aquela comunidade fosse instalada na localidade a sombra da Marinha, o que não é verdade, apesar da instalação da Marinha atrair um contingente populacional não pertencente originariamente à localidade. Fato esse que por si não descaracteriza a especialidade da comunidade que se mantém após a chegada da Marinha.

A Marinha se vale de ajuizamento de ações individuais de reintegração de posse, visto que, em grande maioria os remanescentes de quilombo possuem baixa escolaridade e instrução simplória, muitas vezes em estado de extrema pobreza pelos embargos impostos pela própria Força Militar. O que torna a luta totalmente desproporcional em desfavor da comunidade. Conforme esclarece Daiane Batista de Jesus:

“Desta forma, percebe-se que o contexto dos conflitos entre comunidades tradicionais e as Forças Armada no Brasil se desenha da seguinte forma: de um lado, existe o Estado, muito poderoso que controla os aparelhos militares e de policiamento, e de outro, as diversas formas de identidades tradicionais, muitas vezes economicamente marginalizadas e politicamente desarticuladas. Contraditoriamente o próprio Estado estende aos múltiplos povos tradicionais mecanismos de acesso aos dispositivos estatais para validar suas reivindicações, e, mesmo que parcial, cria mecanismos que permitem o reconhecimento de territórios”48.

Em contra ponto, Alexandre Jose Barreto de Matos49 afirma que por ter baixo esclarecimento, com conhecimentos limitados a pesca artesanal, os remanescentes quilombolas são sujeitos as mais diversas influências e manipulações por vários grupos de interesses, o que dificulta o relacionamento com a Marinha do Brasil que no caso especifico da Marambaia oferece: Transporte diário e gratuito ao continente, evacuação médica em emergência, escola de ensino fundamental, fornecimento de cestas básicas etc.

Ratificando a possibilidade de imposição de embargos aos quilombolas afirma Matos 50que por interesse de segurança nacional a Marinha do Brasil por atendimento a suas obrigações proíbe que sejam aumentadas as áreas de ocupação, seja com novas construções ou aumento dessas o que vai ao encontro do pensamento de Diane Batista de Jesus51 sobre o obstamento de direitos como fundamento para desistência de permanência na localidade por parte dos quilombolas.

A ligação dos remanescentes quilombolas com a faixa litorânea é histórica devida forte colonização do País, onde se encontravam os engenhos de cana de açúcar, mandioca e outras culturas, bem como era o portão de entrada do tráfico negreiro o que intensificou a instalação dessas comunidades nessas faixas de terras, e depois da abolição da escravidão muitas comunidades permaneceram nessas áreas que já habitavam.

A Marinha alega grande importância estratégica das áreas denominadas como de Segurança Nacional, não só pelo posicionamento geográfico privilegiado, assim como pelos recursos naturais não explorados. No caso da Marambaia há descoberta de grandes reservas de gás natural. As áreas delimitadas permitem o controle do tráfego marítimo devido ao seu posicionamento, além de possuir profundidade marítima relevante para o atracamento de navios e utilização de submarinos bem próximos à Zona Litorânea52.

Devido ao isolamento da área, permitem manobras militares e utilizações de armamento sem exposição de riscos as cidades. Fatos que não se repetem em Rio dos Macacos, Alcântara no Maranhão e Simões Filho em Salvador.

Outro fator já mencionado é a preservação ambiental que cerca essas terras, sendo em grande parte compostas por dilatadas extensões de mata Atlântica preservada devido a sua localidade e os hábitos e costumes da comunidade. Ideais para construção de condomínios para o Oficialato da Marinha em sua parca visão.

8 Conclusão

Ante aos aspectos analisados, as origens brasileiras são negadas em detrimento de acordos externos, e interesses de progresso econômicos e da Defesa do Nacional. A Marinha do Brasil agraciada pela União com o recebimento de terras usa do julgo da força da Soberania Militar para impor restrições a quem quer que esteja ocupando a localidade. Perpetua a marginalização e o preconceito com os afrodescendentes e principalmente os quilombolas, se esquecendo de que foram o pilar de construção do Brasil. Observa-se uma verdadeira negação à dignidade e ao respeito cultural, promovendo-se, portanto, o apagão social distanciando ainda mais dos nacionais açoitados pela escravidão.

Os interesses da Marinha do Brasil verificados no presente artigo poderiam e podem ser exercidos concomitantemente com a residência e manutenção dos quilombolas nas terras. A garantia da propriedade não obsta o dever da Marinha de promover a socialização e ascensão social dos Homens, mulheres e crianças afrodescendentes, mantendo-os nas terras que ocupam historicamente.

A ligação dos remanescentes quilombolas com a faixa litorânea é histórica devida à forte colonização do País, onde se encontravam os engenhos de cana de açúcar, mandioca e outras culturas, bem como era o portão de entrada do tráfico negreiro o que intensificou a instalação dessas comunidades nessas faixas de terras, e depois da abolição da escravidão muitas comunidades permaneceram nessas áreas que já habitavam em sua maioria as faixas litorâneas.

Portanto, a escolha pelas terras em relação à Força Militar basicamente se dá pela posição geográfica privilegiada. E a informação sustentada pela marinha é que sua mera chegada já provoca inchamento pelo êxodo de pessoas em busca de oportunidades e empregos, o que já provoca de plano a alteração física do local e a dificuldade de identificação da comunidade o que acaba desaguando em disputas judiciais pela terra.

A Marinha propõe o ajuizamento de várias ações individuais de reintegração de posse, se aproveitando que os remanescentes de quilombo em grande parte possuem baixa escolaridade e instrução simplória. O estado de extrema pobreza pelos embargos impostos pela própria força militar torna a luta totalmente desproporcional em desfavor da comunidade.

Portanto, o uso equivocado da Soberania da Marinha se torna o mecanismo mais eficiente de obstrução dos direitos dos quilombolas ocupantes de Áreas de Proteção Militar, além de contribuir com a mística de burocratização para concessão dos títulos de propriedade das terras ocupadas.

 

Referências

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1 Tem por finalidade promover e preservar a cultura afro-brasileira. Preocupada com a igualdade racial e com a valorização das manifestações de matriz africana, a Palmares formula e implanta políticas públicas que potencializam a participação da população negra brasileira nos processos de desenvolvimento do País. Foi o primeiro órgão federal criado para promover a preservação, a proteção e a disseminação da cultura negra. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/cultura-afro. Acesso em: 27 abr. 2018.

2 CARVALHO, Ana Paula Comin de. Tecnologias de governo, regularização de territórios quilombolas, conflitos e respostas estatais. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 22, n. 46, jul./dez, 2016. p. 132/133.

3 INCRA: http://reforma-agraria-no-brasil.info/o-incra.html. Acesso em: 27 abr.2018.

4 BRASIL. Ministério da Cultura. Portaria nº. 447, de 2 de dezembro de 1999.

5 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – Jurisprudência – Legislação, Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 85.

6 CARVALHO, op. cit., p. 140.

7 RIOS, Mariza. Território quilombola: uma propriedade especial. Revista Veredas do Direito, v. 3, n. 5, 2006. p. 67.

8 RIOS, op. cit., p. 67.

9 RIOS, op. cit., p. 71

10 SANTOS, Marli Mateus dos. Direito quilombola na encruzilhada discursiva: argumentação jurídica no caso marinha do brasil x quilombo rio dos macacos. p. 16.

11 RIOS, op. cit., passim.

12 BRASIL, Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

13 STF. Quilombolas: Após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista. 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288144. Acesso em: 21 out. 2017.

14 CARVALHO, Ana Paula Comin de. Tecnologias de governo, regularização de territórios quilombolas, conflitos e respostas estatais. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 22, n. 46, jul./dez, 2016. p. 131.

15 CARVALHO, op. cit., p. 134.

16 CAMERINI, João Carlos Bemerguy. Os quilombos perante o STF: a emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADIN 3.239-9). Revista Direito GV, v. 8, n. 1, 2012. p. 178.

17 BERTOLDI, Márcia Rodrigues. Estudio de las conductas de aplicación del desarrollo sostenible por comunidades quilombolas de Piratini. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 30, set./dez 2017, p. 331. “O uso do termo populações tradicionais é intencionalmente amplo. No entanto, esse escopo não deve ser tomado por confusão conceitual. Definir populações tradicionais por adesão à tradição seria contraditória com o conhecimento antropológico atual”. (tradução nossa).

18 CARVALHO, Ana Paula Comin de. Tecnologias de governo, regularização de territórios quilombolas, conflitos e respostas estatais. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 22, n. 46, 2016, p. 143.

19 RIOS, Mariza. Território quilombola: uma propriedade especial. Revista Veredas do Direito, v. 3, n. 5, 2006, p. 67.

20 RIOS, op. cit., p. 72.

21 RIOS, Mariza. Território quilombola: uma propriedade especial. Revista Veredas do Direito, v. 3, n. 5, 2006. p. 71.

22 FUNDAÇÃO PALMARES. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/01/fundacao-palmares-certifica-29-comunidades-quilombolas. Acesso em: 18 dez. 2018.

23 CARVALHO, Ana Paula Comin de. Tecnologias de governo, regularização de territórios quilombolas, conflitos e respostas estatais. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 22, n. 46, jul./dez., 2016, p. 142.

24 Ibid., p. 146.

25 RIOS, op. cit., p. 68.

26 SANTOS, Marli Mateus dos. Direito quilombola na encruzilhada discursiva: argumentação jurídica no caso marinha do Brasil X Quilombo Rio Dos Macacos. Salvador, 2015. p. 17.

27 RIOS, Mariza. Território quilombola: uma propriedade especial. Revista Veredas do Direito, v. 3, n. 5, 2006. p. 65.

28 NASCIMENTO, Germana Aguiar Ribeiro do; BATISTA, Mércia Rejane Rangel, NASCIMENTO, Marilia Aguiar Ribeiro do. Panorama atual de proteção do direito à terra das comunidades quilombolas e desafios futuros. Interações, Campo Grande, v. 17, n. 3, jul./set. 2016, p. 348.

29 Ibid., p. 441.

30 SANTOS, Marli Mateus dos. Direito quilombola na encruzilhada discursiva: argumentação jurídica no caso marinha do Brasil X Quilombo Rio dos Macacos. Salvador, 2015, p. 20.

31 YABETA, Daniela; GOMES, Flávio. Memória, Cidadania e Direitos de Comunidades Remanescentes (em torno de um documento da história dos quilombolas da marambaia), Afro-Ásia, Salvador, n. 47, 2013, p. 85.

32 Ibid., p. 90.

33 JESUS, Daiane Batista de. Conflitos sociais socioambientais em comunidades tradicionais: Marinha do Brasil e o Quilombo do Alto do Tororó em Salvador. 2016. p. 87.

34 RIOS, Mariza. Território quilombola: uma propriedade especial. Revista Veredas do Direito, v. 3, n. 5, 2006. p. 73.

35 JESUS, op. cit., p. 78.

36 BRASIL. Disponível em: http://ww2stj.jus.br/. Acesso em: 23 mar. 2018.

37 SANTOS, Marli Mateus dos. Direito quilombola na encruzilhada discursiva: argumentação jurídica no caso marinha do Brasil X Quilombo Rio dos Macacos. Salvador, 2015, p. 30.

38 BARRETTO, Nelson Ramos. A revolução quilombola: guerra racial, confisco agrário e urbano, coletivismo. São Paulo: Artpress, 2007. p. 50.

39 SANTOS, op. cit., p. 89.

40 YABETA, Daniela; GOMES, Flávio. Memória, cidadania e direitos de comunidades remanescentes (em torno de um documento da história dos quilombolas da marambaia), Afro-Ásia, Salvador, n. 47, Salvador, 2013, p. 113.

41 SANTOS, Marli Mateus dos. Direito quilombola na encruzilhada discursiva: argumentação jurídica no caso marinha do Brasil X Quilombo Rio dos Macacos. Salvador, 2015, p. 89.

42 JESUS, Daiane Batista de. Conflitos sociais socioambientais em comunidades tradicionais: marinha do Brasil e o Quilombo do Alto do Tororó em Salvador, 2016. p. 67.

43 MUNANGA, Kabengele; GOMES, Nilma Lino. O negro no Brasil de hoje. São Paulo: Global, 2006.

44 JESUS, Daiane Batista de. Conflitos sociais socioambientais em comunidades tradicionais: marinha do Brasil e o Quilombo do Alto do Tororó em Salvador, 2016. p. 90.

45 ARRUTI, J. M. A negação do território: Estratégias e táticas do processo de expropriação na Marambaia. In: ALMEIDA, A. W. B. (org.). Cadernos de debates nova cartografia social: territórios quilombolas e conflitos. Manaus: Universidade do Estado da Amazônia, 2010. p. 109.

46 MATTOS, Alexandre José Barreto de. Questão quilombola e defesa nacional. Rio de Janeiro, 2018, p. 17.

47 JESUS, op. cit., p. 100.

48 JESUS, Daiane Batista de. Conflitos sociais socioambientais em comunidades tradicionais: marinha do Brasil e o Quilombo do Alto do Tororó em Salvador, 2016. p. 51.

49 MATTOS, Alexandre José Barreto de. Questão quilombola e defesa nacional. Rio de Janeiro, 2018, p. 13.

50 Ibid., p. 12

51 JESUS, op. cit., p. 89.

52 MATTOS, Alexandre José Barreto de. Questão quilombola e defesa nacional. Rio de Janeiro, 2018, p. 13.

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