OS EFEITOS JURISPRUDENCIAIS DOS DIREITOS FEMINISTAS SOB O NOVO MODELO BRASILEIRO PROCESSUAL CIVIL
THE JURISPRUDENTIAL EFFECTS OF FEMINIST RIGHTS UNDER THE NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURAL MODEL
Alice Rocha da SilvaI
Susana MoitaII
I Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, DF, Brasil. Doutora em Direito Internacional Econômico. E-mail: rochaalice@yahoo.com.br
II Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, DF, Brasil. Especialista em Gestão Pública. E-mail: rochaalice@yahoo.com.br
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v14i34.2852
Recebido em: 01.11.2018
Aceito em: 09.08.2019
Resumo: Na tentativa de atender os princípios constitucionais e às crescentes demandas sociais dos movimentos, o modelo jurídico brasileiro tem sido modificado ao tentar equilibrar o valor da lei positivada e da jurisprudência da tese jurídica para dar maior acesso à justiça e segurança jurídica à sociedade. O Movimento Feminista Brasileiro pode ser estudado como espelho dos demais movimentos devido seu sensível crescimento ativo, apesar da pequena resposta estatal às suas demandas. Para verificar se o Movimento Feminista Brasileiro está sendo beneficiado por essas mudanças do modelo jurídico brasileiro, o artigo iniciou analisando as fases do Movimento Feminista Brasileiro por meio de uma revisão bibliográfica. Em seguida, apontou as atuais demandas dos diversos Movimentos Feministas da atualidade e as formas de conquistá-las, também colhidas por meio de uma revisão bibliográfica. Como resposta a suprir as demandas sociais feministas, a bibliografia demonstra uma ten-dência para construção de um modelo processual civil próprio, que atenda as particularida-des das cidadãs brasileiras. Por meio da comparação do Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015 foi demonstrada as mudanças processuais que a legislação passou como reflexo do neoconstitucionalismo e do Movimento Feminista. Por fim, elaborou uma pesquisa quan-titativa por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a fim de revelar a situação nacional quanto ao acionamento da justiça em busca dos direitos feministas. A quantidade de teses jurídicas que tratavam dos direitos da mulher e do sistema processual civil do país demonstrou que, perante o universo de casos sob o Có-digo de Processo Civil, os que tratam da mulher são ínfimos. Cabe ressaltar que a inserção do Novo Código Civil não demonstrou mudança na quantidade de acionamento à justiça quanto aos direitos feministas. No entanto, por estar em vigor há pouco mais de quatro anos, é difícil afirmar qualquer diagnóstico definitivo quanto à sua capacidade de resposta às demandas sociais feministas.
Palavras-chave: Movimento Feminista Brasileiro. Modelo Brasileiro Processual Civil. Demandas Feministas. Novo Código de Processo Civil.
Abstract: In an attempt to meet constitutional principles and the growing social demands of the movements, the Brazilian legal model has been modified by trying to balance the value of the positive law and the jurisprudence of the legal thesis to give greater access to justice and legal certainty to society. The Brazilian Feminist Movement can be studied as a mirror of other movements due to its sensitive active growth, despite the small state response to their demands. Verifying whether the Brazilian Feminist Movement is benefiting from these changes in the Brazilian legal model, the article began by analyzing the phases of the Brazilian Feminist Movement through a literature review. Then, it pointed to the current demands of the various feminist movements of today and the ways to conquer them, also collected through a literature review. In response to meeting feminist social demands, the bibliography demonstrates a tendency to construct its own civil procedural model, which meets the particularities of Brazilian citizens. By comparing the Civil Procedure Code of 1973 and 2015, the procedural changes that the legislation underwent as a result of neoconstitutionalism and the Feminist Movement were demonstrated. Finally, it produced a quantitative research through the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice in order to reveal the national situation regarding the action of justice in pursuit of feminist rights. The number of legal theses that dealt with women’s rights and the civil procedural system of the country showed that, considering the universe of cases under the Code of Civil Procedure, those dealing with women are very small. It is noteworthy that the insertion of the New Civil Code did not show any change in the amount of judicial action regarding feminist rights. However, as it has been in place for just over four years, it is difficult to assert any definitive diagnosis as to its ability to respond to feminist social demands.
Keywords: Brazilian Feminist Movement. Brazilian Model Civil Procedural. Feminist Demands. New Civil Procedure Code.
Sumário: 1 Introdução. 2 O Movimento Feminista Brasileiro. 2.1 As Fases do Movimento Feminista Brasileiro. 2.2 As Atuais Demandas do Movimento Feminista Brasileiro e os Instrumentos para Alcançá-las. 3 A Construção de um Modelo Processual Civil Brasileiro. 4 As Mudan-ças Legais Processuais Civis Inseridas em Resposta ao Neoconstitucionalismo e ao Movi-mento Feminista. 5 Os Efeitos Jurisprudenciais Feministas sob o Código de Processo Civil de 1973 e sob o Código de Processo Civil de 2015. 6 Conclusão. 7 Referências.
A ausência da garantia do mínimo de conforto social no tocante aos próprios direitos constitucionais da Seguridade Social, disponibilizados nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988: Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública, faz com que diversos movimentos sociais se multipliquem em busca de seus direitos particulares, criando um ambiente social instável e de insegurança jurídica.
Em busca de suprir essas crescentes demandas sociais, o direito brasileiro vem passando por uma tendência de mudança valorativa entre suas fontes. Originalmente, o direito brasileiro dava primazia ao positivismo legal, assim como a família jurídica do civil law, dando um valor secundário a jurisprudência, a qual a família jurídica do common law valoriza primordialmente. Todavia, o direito brasileiro vem absorvendo cada vez mais influências da família do common law, buscando um sistema jurídico próprio, onde há um equilíbrio valorativo entre as fontes legais e jurisprudenciais.
Essa tendência é uma resposta também ao Neoconstitucionalismo que busca aplicar as leis à luz de uma hermenêutica que analise os fatos jurídicos sob o espectro dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mas sem deixar o positivismo jurídico para trás.
Nesse enquadramento jurídico, podemos destacar o Movimento Brasileiro Feminista contemporâneo por ser visível um sensível crescimento de suas atividades em busca de acesso à justiça e à segurança jurídica quanto aos direitos feministas.
Afim de avaliar o potencial da nova tendência jurídica brasileira de resposta às diversas demandas do Movimento Feminista Brasileiro, relacionamos estas aos Códigos de Processo Civil de 1973 e, o atual, de 2015.
Para tanto, é imprescindível conhecer as fases do Movimento Feminista Brasileiro, suas atuais demandas e os possíveis instrumentos capazes de alcançá-las, além de conhecer a tendência de construção de um modelo jurídico brasileiro próprio, as mudanças legais sofridas pelo direito feminista processual civil desde a Constituição de 1988 e os efeitos jurisprudenciais no que tange aos direitos feministas processuais civis.
Dessa forma, o artigo analisará o Movimento Feminista Brasileiro por meio da revisão bibliográfica juntamente com a tendência da construção de um modelo brasileiro processual civil próprio. Em seguida, comparará as legislações processuais civis de 1973 e de 2015 de forma a demonstrar a modificações que o Movimento Feminista e o Neoconstitucionalismo proporcionaram. Por último, será feita uma análise de dados qualitativos a fim de constatar os efeitos jurisprudenciais dos direitos feministas sob o novo modelo brasileiro processual civil.
2 O MOVIMENTO FEMINISTA BRASILEIRO
Para conhecermos melhor o Movimento Feminista Brasileiro contemporâneo, é importante analisar suas fases históricas, suas demandas contemporâneas e as possíveis formas de atingir os interesses feministas na atualidade por meio de uma análise bibliográfica.
2.1 As fases do movimento feminista brasileiro
A forma como do Movimento Feminista Brasileiro se desenvolveu não é linear. Ela é constituída por quatro fases, sendo que cada uma há uma dominância de uma demanda sobre as outras, ou seja, as demandas das outras fases continuam existindo, apesar do domínio de uma estar sobressaindo sobre as outras.
Dessa maneira, pode-se dizer que a Primeira Fase foi dominada pela busca do sufrágio universal, entre o fim do século XIX e o início do século XX, sem modificar a estrutura patriarcal de separação entre o espaço público e o privado. Ela teria se “... expressado na luta pelo voto, luta, portanto, por direitos políticos.” 1 Matos2 enfatiza que essa fase foi realizada por mulheres das classes médias e altas, as quais conquistaram o direito de voto em 1932, durante o Governo de Vargas. No entanto, o Movimento Feminista entra em apatia durante a ditadura.
A Segunda Fase teve como demanda sobressalente a busca pela igualdade jurídica e social entre homens e mulheres em meados do século XX. Enquanto o Movimento Feminista Mundial reivindicava uma série de reformas jurídicas, por acreditar que a igualdade nas leis entre homens e mulheres bastaria para resolver a discriminação em que eram submetidas, o Movimento Feminista Brasileiro já via nitidamente que era necessário questionar a subversão de que as mulheres eram submetidas por meio do patriarcado. Dessa forma, Matos chama a atenção para as discussões das mulheres sobre sua sexualidade e sobre as relações de poder, deslocando a atenção da igualdade para as leis e os costumes, lutando contra a hegemonia masculina, a violência sexual e pelo direito ao exercício do prazer.
Essa fase somente teve expressão no Brasil no fim da ditadura militar, após 1970, com a criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Condição Feminina, ponte entre a sociedade civil e o Governo, a fim de executar e propor políticas públicas; do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em 1985; das Delegacias especializadas no atendimento à mulher que sofresse qualquer tipo de violência, punindo o repressor; e com a conquista de 80% de suas demandas acolhidas a elaboração da Constituição de 1988.
Por falta de autonomia administrativa e orçamentária e pela integração com outros órgãos da Administração, a atuação dos Conselhos se limitou à:
“... assessoria na elaboração dos projetos, o que funciona como propaganda positiva para o Estado, na medida em que se baseiam na elaboração já existente do movimento, dando aos projetos um discurso feminista; além disso, seu sucesso em incorporar diferentes setores no movimento em fóruns de discussão da política do Estado, mas que não têm qualquer poder de decisão, amplia a visão de abertura democrática, com a abertura de espaços de discussão política. A ampliação dos projetos, entretanto, fica a cargo de outras secretarias ou ministérios”.3
Já as normas constitucionais englobaram:
“... a igualdade na família (aboliu-se a figura do chefe) que passou a ser considerada “Uma Sociedade Conjugal, cujos direitos e deveres são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (...), o divórcio pode ser requerido após um ano de separação judicial, podendo as pessoas se divorciar quantas vezes quiserem (anteriormente só poderiam se divorciar uma vez); crianças e adolescentes ficam aos cuidados não apenas da família, mas da Sociedade e do Estado. Filhos havido dentro ou fora do casamento passam a ter igualdades de direitos. Na questão da violência, a lei prevê que o Estado intervirá inclusive no interior do grupo familiar, modificando a noção do absoluto pátrio-poder. O planejamento familiar “é livre decisão do casal “[...], cabendo ao Estado proporcionar “recursos educacionais e científicos”.”4
Uma importante ressalva é que antes da Constituição de 1988, as creches eram vistas como assistencialismo, familismo e subsidiariedade estatal, o que se tornou um direito social, o que comprova a importância desta Carta como instrumento de absorção da cultura do Movimento Feminista Brasileiro.
Na Terceira se observa a predominância das demandas dos grupos marginalizados, utilizando a reflexão coletiva das mulheres e sua troca de experiências heterogêneas, devido a existência de diversas formas de subordinação derivadas das diferenças culturais, sociais, políticas e econômicas que geram demandas ambíguas ou até contraditórias. É nesse ínterim que Matos afirma que a nessa fase há ênfase nas diferenças intragênero.
Assim, a Terceira Fase do Movimento abraçou as causas mais heterogêneas possíveis, refletindo-as a partir dos anos 90, tais como:
- liberalismo: Ele tem como objetivo a busca da igualdade entre os sexos, mas sem mudança estrutural da sociedade;
“Feministas liberais têm um foco na reversão das desigualdade e hierarquias muito mais prático que teórico. De acordo com essa corrente, a opressão das mulheres é função das barreiras legais do Estado, que impedem a realização de direitos individuais. O surgimento das demandas feministas liberais, fora de RI (Relações Internacionais), é ligado às revoluções burguesas do século XVIII, buscando, porém, estender às mulheres os direitos políticos e civis restritos apenas aos homens. Essa busca por extensão dos direitos masculinos às mulheres faz com que liberais vejam o Estado como agente potencial de promoção da igualdade. Apesar de ele se engajar em práticas discriminatórias, seria a autoridade mais apropriada para garantir os direitos das mulheres”.5
- radicalismo: Este movimento também anseia pela igualdade entre os sexos, mas com mudanças na estrutura social;
“Feministas radicais vão se opor às liberais e suas afirmações de que as únicas barreiras presentes à emancipação feminina são as legais. [...] feministas radicais priorizam a autonomia e a liberação das mulheres em relação a normas masculinistas e heteronormativistas [...] O projeto político das radicais está na defesa da superioridade cultural dos valores femininos...”6
- conservadorismo: Ele está satisfeito com a estrutura contemporânea;
- libertarismo: Tem como foco a liberdade individual por cada um ser proprietário de sua própria vida;
- separatismo: Ele não aprova a heterossexualidade. Segundo Frye7, a mulher tem o poder de controlar o acesso do homem à si própria.
- ecofeminismo: Sob vieses neomalthusianos, não responsabiliza o crescimento populacional pelo aumento da pobreza, mas pela destruição ambiental;
“Na interpretação das ecofeministas, toda opressão existe em um contínuo; toda exploração, seja ela expressa no uso insustentável dos recursos naturais, na violência doméstica ou em guerras totais, está inter-relacionada e é essencialmente a mesma, variando apenas em grau. As mulheres, associadas cultural e linguisticamente ao mundo natural, sofrem a forma de exploração primordial. Todas as outras formas de opressão, de alguma forma, estão modeladas a partir daquela experimentada pelas mulheres. [...] Ecofeministas vão defender a importância da substituição do ideal da autonomia – ideal masculinista que organiza todas as formas de exploração em um contínuo – pelo da interdependência. Uma visão que redefina a relação entre homens e mulheres, entre estes e a Terra, baseada em respeito, reconhecendo a interdependência inevitável entre todos, seria a forma de superar as diversas formas de opressão da nossa sociedade”.8
- marxismo ou socialismo: Segundo Monte, esse movimento acredita que a opressão das mulheres é derivada da criação da propriedade privada. “Para os socialistas, as diferenças entre condições materiais de existência de homens e mulheres são a base da opressão feminina - a principal fonte do patriarcado é, assim, o controle dos homens sobre o trabalho feminino...”9;
- anarcafeminismo: Conforme Dell’Aglio e Machado10, o anarcafeminismo defende a tomada de poder pelas mulheres a fim de destruir as raízes do patriarcalismo sem percorrer os caminhos institucionais e sem utilizar estratégias que estejam ao alcance do Estado.
- negrismo ou pós-colonialismo: Tem como foco superar a Segunda Fase do Movimento que tinha como porta voz as mulheres brancas e ricas, as quais não supriam nem revelavam as verdadeiras demandas sociais dos grupos marginalizados tanto na sociedade como um todo quanto dentro do próprio Movimento Feminista. Castro e Abramovay11 acreditam que, mesmo reconhecendo que o sexo e a raça são elementos que produzem profundas desigualdades estruturais na sociedade, o Brasil ainda tem pouca disponibilidade de incorporá-los na elaboração das suas políticas públicas por crença no mito de que “a discriminação não se dá pela raça, mas pela pobreza, e de que as mulheres se encontram no mesmo patamar de discriminação e desigualdade.”12 Por isso, não se entende que a hierarquização entre mulheres brancas e negras aumenta a separação entre elas dentro do próprio Movimento Feminista, o que impossibilita a eliminação das diferenças por acreditarem que exista uma globalização de classes e raças.
“O Movimento de Mulheres Negras [...] pretende tornar visível a realidade vivida e busca formas organizativas para as mulheres visando a superação das consequências do racismo. As mulheres negras, ao criarem suas formas próprias de organização, seus próprios encontros etc, se constituíram numa outra vertente de mulheres, e têm mantido uma relação educativa com o feminismo ao iluminarem as questões da diferença e igualdade entre as mulheres negras e brancas e ao introduzirem a necessidade concreta de se utilizar também a categoria raça, além do gênero, para uma compreensão mais concreta da realidade de exclusão das mulheres”.13
- construtivismo: Argumenta que o conceito de gênero é construído por meio do discurso social e cultural. Castro e Abramovay14 destacam que para o Feminismo Construtivista a palavra gênero não está ligada ao sexo informado, mas ao discurso produzido por cada indivíduo.
- lipstickismo: Ele resgata os símbolos tradicionalmente reconhecidos como femininos; e
- interseccional: Segundo Gomes, ele “... tenta conciliar as demandas das outras minorias que têm se apresentado dentro do feminismo, considerando a classe social, orientação sexual, deficiência física, [...]”15.
Por ser um país que o mínimo de conforto social não era assegurado, que a divisão sexual fazia parte da estrutura social, mas que estava passando por uma ampliação vertiginosa da participação feminina no mercado de trabalho, devido à crise econômica instaurada, a Terceira Fase do Movimento Feminista Brasileiro teve cara esquerdista, humanizador do público e politizador do privado, entrelaçando a esfera privada com a esfera pública, tendo como palco as universidades e os partidos.
Além desses, as mulheres utilizavam os sindicatos como instrumentos para articular as demandas do mundo privado no mundo público, apesar de na prática terem pouca participação a nível das direções sindicais por “...desigual representação de gênero na hierarquia partidária, (e) nos centros de poder sindicais...”16
Apesar de ter uma vertente partidária e/ou sindical, em que a base do Movimento eram organizações religiosas, políticas e feministas, hoje o Movimento Feminista Brasileiro busca sua autonomia e distanciamento do Governo, fazendo com que os Conselhos se auto representem, ao invés de representar um determinado Governo ou força dominante.
Para garantir essa autonomia, o Movimento tem buscado a dupla militância, ou seja, participar tanto dos assuntos pertinentes aos Partidos Políticos, quanto dos Sindicatos, de forma a não contaminar os assuntos pertinentes a militância feminista.
Para Costa e Sardenberg17, essa autonomia é vista como meio de estender aos indivíduos enquanto modeladores de outros indivíduos, pois ao criar meios de expressão relativamente autônomos se permite responder as demandas singulares.
Castro e Abramovay creem que essa sustentabilidade pode ser construída por intermédio do
“... acesso à terra; estrutura fundiária rural; crédito rural e distribuição; e efeitos por gênero de tecnologias de organização econômica da produção de alimentos; [...] sistema de informações estatísticas sobre trabalho na área rural; indicadores de qualidade de vida relativos ao meio ambiente [...]; saneamento; água [...]; fontes de energia; valor nutricional [...]; situação quanto à habitação; déficit habitacional e qualidade de transporte urbano e rural [...]; ritmo de vida na contemporaneidade; dupla jornada; duração do trabalho; tempo de lazer e de sono; efeitos do aumento da economia domiciliar sobre as mulheres [...]; situação das meninas e das adolescentes quanto às condições do lugar de trabalho e de moradia; presença e tipo de participação das mulheres na maquinaria do Estado [...]; orçamento público e lugar dos programas relacionados a questões ambientais, tendo em vista gênero dos beneficiários [...]; estado da legislação e o lugar da mulher nessa, quanto a: propriedade da terra e do lugar de moradia; proteção dos trabalhadores contra atividades e relações de trabalho que impliquem risco à saúde; tecnologias alternativas disponíveis e possibilidades de participação das mulheres como inventoras e usuárias das tecnologias; tipos de instrumentos usados no trabalho e sua conveniência, considerando a mulher, seu corpo; programas de segurança social, aumento do desemprego, dos sem-teto, dos sem acesso à subsistência básica e dos sem-terra; conhecimentos sobre identidade masculina e trabalhos com os homens, em plano relacional homem/mulher, em áreas que tradicionalmente são consideradas da mulher [...]”18
Matos reconhece ainda uma quarta fase demonstrada por meio:
“1) da institucionalização das demandas das mulheres e do feminismo, por intermédio da entrada (parcial) delas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo [...]; 2) da criação de órgãos executivos de gestão de políticas públicas [...]; 3) da consolidação do processo de institucionalização das ONGs e das redes feministas e, em especial, sob a influência e a capacidade de articulação e financiamento do feminismo transnacional e da agenda internacional de instituições globais e regionais [...]referidas aos direitos das mulheres; 4) uma nova moldura teórica [...] para a atuação do feminismo: trans ou pós-nacional, em que são identificadas uma luta por radicalização anticapitalista e uma luta radicalizada pelo encontro de feminismos e outros movimentos sociais no âmbito das articulações globais de países da moldura Sul-Sul [...] inaugura aqui um movimento de profunda reorganização do Estado que passa a se ocupar, na região, de modo mais efetivo, com perspectivas, desta vez multidimensionais, da justiça social (e não apenas no eixo da redistribuição econômica). A “quarta” onda traz também os desafios da horizontalização dos movimentos feministas e da construção coletiva do diálogo intercultural e intermovimentos”.19
A autora acima enfatiza que essa quarta fase reforça o princípio da não-discriminação, não somente com base nos gêneros, mas na raça, etnia, nacionalidade ou religião.
Superada a demanda dominante de busca da igualdade entre os sexos das Primeiras e Segundas Fases do Movimento Feminista; a Terceira Fase entende que a diferença entre eles é vital tanto quanto a solidariedade entre si, pois a desigualdade de gênero é consequência da sustentabilidade social; e a Quarta Fase engloba quaisquer tipos de minoria que se sintam discriminadas, as quais já podem ser visualizadas nas causas abraçadas pela Terceira Fase.
Assim, podemos delinear as atuais demandas do Movimento Feminista Brasileiro em busca da equidade de gêneros.
2.2 As atuais demandas do movimento feminista brasileiro e os instrumentos para alcançá-las
Direitos e sujeitos que em fases anteriores eram omitidos ganharam enfoque. Exemplo disso foi a Agenda 21 de Ação das Mulheres, derivada da ECO-92, que além de ter visado integrar as questões de gênero com as de meio ambiente, inseriu no discurso feminista temas como a governança, o militarismo, a globalização, os direitos da terra, a segurança alimentar, os direitos das mulheres, os direitos reprodutivos, a ciência e a tecnologia, e a educação.
Em 1994, a Conferência Preparatória do Fórum de ONGs da América Latina e Caribe predominou a “justiça social entre homens e mulheres, equidade entre os gêneros, defesa de direitos específicos e associação entre desenvolvimento sustentado e direitos à cidadania, e políticas públicas no combate às desigualdades sociais”20, mas não obteve grandes resultados.
Já o RIO+10 ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em 2002, tratou de temas, tais como:
“[...] descentralização, redistribuição do poder, transparência e governabilidade democrática, perspectiva de desenvolvimento sustentável, ética e democracia, poder e participação política das mulheres, globalização – suas ameaças e possibilidades e o respeito à diversidade [...] além de permanecer com o tratamento da) inclusão de raça, etnia, classe social e opção sexual, a importância da educação e a necessidade de informações qualificadas e acessíveis, o papel da mídia na construção da imagem da mulher e de uma cultura de paz”21.
Para tentar por em prática os acordos assinados, foi criada a Secretaria de Política para Mulheres em 2003, contando com a participação de membros da sociedade civil e do Governo.
Mais de uma década depois a Agenda de Ação das Mulheres pela Paz e por um Planeta Saudável de 2015 tratou de temas recorrentes: “Paz e Direitos Humanos; Globalização e Sustentabilidade; Acesso a Controle e Recursos; Segurança Ambiental e Saúde; e Governança para o Desenvolvimento Sustentável”22; o que demonstra uma permanência, de forma mais aprimorada, nas temáticas levantadas no início dos anos 90.
Costa e Sardenberg23 destacam ainda outras demandas feministas: igualdade salarial; disponibilização de creches que possibilitem tempo suficiente para sua inserção no mercado de trabalho; serviços de saúde eficientes; transporte público eficientes; escola e creches de tempo integral; parques gratuitos; restaurantes populares; lavanderia coletiva; representação política; e voz autônoma.
As autoras acima salientam que a maioria das demandas feministas giram ao redor do tempo disponível para as mulheres tanto para o exercício do trabalho remunerado quanto para seu descanso, unindo o espaço privado e público em equilíbrio retroalimentativo, um sustentando o outro.
Diante uma heterogeneidade de demandas, devemos buscar instrumentos para alcança-las de forma efetiva e eficaz. Além de dispositivos normativos e de uma jurisprudência de encontro com os direitos feministas demandados, é mister seu funcionamento em conjunto com políticas públicas adequadas que produzam efeitos efetivos e eficazes na supressão das demandas feministas.
Controles de convencionalidade que garantam o cumprimento dos objetivos nos acordos firmados durante os eventos realizados também poderiam ser ferramentas úteis para que os Estados busquem colocar em prática o que se comprometeram.
Além disso, a disponibilização de recursos suficientes para as Organizações Não-Governamentais e uma educação social quanto aos instrumentos disponibilizados pelas cortes internacionais para o monitoramento do cumprimento dos acordos firmados internacionalmente seriam catalizadores para o alcance dos direitos feministas buscados, proporcionando ao Movimento o acesso à justiça e à segurança jurídica tão almejada pela sociedade brasileira.
Costa e Sardenberg acreditam que somente por meio de uma democracia participativa e construtiva será possível alcançar às reivindicações feministas. A Educação Popular poderia ser utilizada como instrumento estimulador dessa democracia participativa ao produzir e transmitir “... conhecimentos e informações de maneira horizontal e participativa, implicando na retroalimentação do processo de aprendizagem conjunta [...] assim como no Feminismo não existe o que sabe e ensina para aquela que não sabe e só aprende. Uma aprende com a outra e ambas vivenciam um processo”24, desencadeando um processo multiplicador.
Isso acontece devido a diferença de caracteres entre os gêneros masculino e feminino ser produto dos acontecimentos culturais “... a que o indivíduo é forçado no curso do seu desenvolvimento”25, o que já fora assinalado por Castro e Abramovay.
Alguns pré-requisitos devem ser alcançados a fim de responder concretamente aos interesses feministas:
“[...] a) Autonomia do movimento de mulheres em relação ao Estado, partidos políticos e entidades religiosas; b) garantia do exercício da democracia no interior do movimento e impulsionamento de instâncias coletivas de decisão; c) respeito às instâncias deliberativas e de direção existentes dentro do movimento de mulheres; d) unificação das lutas das mulheres do campo e da cidade; e) impulsionamento da articulação e integração do movimento de mulheres ao conjunto das lutas do movimento popular e movimento sindical, sem que isto signifique perigo de perder sua unidade e especificidade como movimento de libertação das mulheres, na perspectiva de construção do sindicalismo; f) definição de um posicionamento político geral em relação à situação política do país, buscando forjar seu caráter anticapitalista e anti-imperialista; g) defesa do caráter feminista e anti-patriarcal do movimento de luta pela libertação das mulheres, buscando colaborar para que os amplos setores do movimento de mulheres venham a se colocar nesse campo; h) defesa intransigente do direito de decisão e autonomia das mulheres em todas as questões que digam respeito ao seu controle sobre suas próprias vidas e denúncia de todas as formas de sua discriminação e opressão”.26
A criação de comissões seria outro método que orientaria os pais e professores a fiscalizar os livros didáticos e utilizar os meios de comunicação para discutir e divulgar propostas igualitárias, não somente no campo da lei, mas também na família, na escola, na igreja, nos meios de comunicação e na ciência.
Outra proposta seria a criação de Oficinas da Identidade, que enfatizam tanto o pessoal quanto o político, de forma a auxiliar a reflexão, a ajudar a romper o isolamento e a desencadear as mudanças de comportamento necessárias.
Todas aquelas atitudes visam:
“[...] a) articular as lutas das mulheres que se encontram dispersas, visando o fortalecimento e o crescimento dessas lutas; b) a partir da sua formação procurar estabelecer contato com as obrigações dos vários municípios e estados para dar a conhecer nossas propostas, buscando a ampliação da coordenação; c) troca de experiências entre as organizações e ajuda mútua, de acordo com as capacidades e possibilidades diferenciadas do movimento; d) trabalhar no sentido de buscar formas unificadas de respostas para os sérios problemas financeiros que travam o avanço das lutas [...]”.27
Dessa forma, o indivíduo poderá se desenvolver de forma mais conveniente ao seu “[...] temperamento, desejos e vontade, independentemente do sexo a que pertença”28.
Sendo uma sociedade com uma cultura e demandas particulares, o Brasil necessita de uma legislação processual que responda aos interesses dessa sociedade em particular, devendo construir um modelo processual civil próprio com influência do Neoconstitucionalismo.
3 A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
O Movimento Feminista Brasileiro obteve vários êxitos no que tange a legislação infraconstitucional processual civil brasileira.
Essas conquistas percorreram um caminho iniciado em 2005 com a inserção de modificações ao Código de Processo Civil de 1973 até os dias atuais com a sanção do Novo Código de Processo Civil e suas consequentes promoções jurisprudenciais.
Cabe ressaltar que os valores dos institutos que já estavam em caminho de mudança foram coerentemente modificados com a inserção do Novo Código no ordenamento jurídico.
A jurisprudência vem sofrendo uma tendência de valoração como guia para discussão dos julgamentos, devido a adoção gradativa do sistema de controle de constitucionalidade, o que leva a uma convergência equilibrada entre os modelos da civil law, da tradição romano-canônica da codificação civil, e a common-law, de valorização da hermenêutica jurisprudencial.
Cabe ressaltar que o Brasil tem adotado um sistema misto de controle de constitucionalidade, não adotando o sistema puramente difuso, o qual compete a todos os órgãos do judiciário de origem americana, nem o sistema puramente concentrado, o qual compete a um único órgão do judiciário de origem austríaca.
Isso fez com que se criasse um sistema de precedentes brasileiro a fim de estabilizar as decisões judiciais e dar normatividade aos precedentes com caráter vinculante, procurando dar ao sistema maior isonomia, maior celeridade processual, maior economia judiciária e maior segurança jurídica ao permitir maior previsibilidade das expectativas estatais.
Apesar das críticas de que esse modelo limita o acesso a justiça de forma individual e causa estagnação da hermenêutica, o que se verifica é que o modelo anterior não conseguia suprir as demandas de massa jurisdicionais provocadas pela globalização que ampliaram os direitos difusos, transindividuais ou metaindividuais, os quais exigem maior capacidade hermenêutica do direito.
Pedron, Xavier e Azevedo29 deixam claro que os precedentes são tratados no Brasil como norteadores para construção de uma tese jurídica participativa e interpretativa, podendo ser modificada conforme as peculiaridades de cada caso.
Esses tais direitos difusos e coletivos caminham junto ao Movimento Feminista Brasileiro, os quais unem o positivismo a uma maior heterogeneidade de fatos.
O Neoconstitucionalismo deu permissão a atuação positiva judicial para dar acesso à justiça a todos, independentemente do seu credo, cor, raça, sexo ou condição econômica, superando a concepção clássica da função judicial de “legislador negativo”.
“[...] a finalidade do direito é o compromisso com a concretização dos direitos fundamentais. Os princípios normativos são chaves que abrem para inúmeras possibilidades de reconhecimento e defesa dos direitos. Ao mesmo tempo, são estes mesmos princípios que se constituem em ponte de ligação entre o direito e a moral”.30
De encontro com essa tendência de valoração da jurisprudência, o Código de Processo civil deu previsão a alguns instrumentos: súmulas vinculantes, as repercussões gerais e as técnicas de julgamento especiais repetitivos.
Segundo os artigos 102, inciso III, parágrafo 2º e o 103-A da Constituição Federal de 1988, a Súmula Vinculante é
“Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.
No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial”.31
Já a Repercussão Geral, segundo o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, é
“Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos”.32
Por fim, conforme o artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, as técnicas de julgamento especiais repetitivos são aplicáveis quando há uma multiplicidade de recursos especiais com teses jurídicas idênticas, cuja solução será aplicada a todas as demais com mesma questão de direito.
Por meio desses mecanismos podemos garantir maior celeridade e acesso à justiça para a heterogeneidade de grupos que o Movimento Feminista Brasileiro engloba de forma a não deixar nas mãos do legislador a tarefa de pensar cada possibilidade nesse universo infinito de formas que os fatos podem obter.
Deixa a cargo do jurista, portanto, guiando-se por meio das regras, dos princípios e dos valores constitucionais, a construção de uma hermenêutica mais homogênea, mas que englobe a sociedade como um todo, atendendo a todas suas particularidades e grupos ditos minoritários.
É importante analisar quais mudanças no ordenamento jurídico do Código Processual Civil foram realizadas influenciadas pelo Neoconstitucionalismo e pelo Movimento Feminista Brasileiro.
4 AS MUDANÇAS LEGAIS PROCESSUAIS CIVIS INSERIDAS EM RESPOSTA AO NEOCONSTITUCIONALISMO E AO MOVIMENTO FEMINISTA BRASILEIRO
O caminho de conquistas alcançadas pelo Movimento Feminista Brasileiro no que tange as alterações do Código de Processo Civil de 1973 se inicia com a Lei 11.112 de 13 de maio de 2005 que altera o artigo 1.121 do Código de Processo Civil então vigente para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
Em seguida a Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007 altera os artigos 982, 983 e 1.031 e adiciona o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Por último, a Lei 12.398 de 28 de março de 2011 modifica o inciso VII do artigo 888 do Código para a guarda e a educação dos filhos aos avós.
O Novo Código de Processo Civil, que iniciou sua vigência em 18 de março de 2016, produziu algumas mudanças no que tocam aos direitos positivados feministas.
Enquanto antes qualquer dos cônjuges poderia ser citado para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil de 1973, agora qualquer dos cônjuges passa a poder ser citados para as ações fundadas em dívidas por quaisquer dos cônjuges, conforme artigo 73 do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação a competência do foro, no artigo 100 do Código de Processo Civil de 1973 o foro competente era o da residência da mulher para a ação de desquite e de anulação de casamento; em 1977 o artigo foi retificado passando ser a residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e sua conversão em divórcio, e para a anulação de casamento. Já na nova versão do Código de Processo Civil, no artigo 53, o foro para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável passou a ser o do domicílio do guardião de filho incapaz, o do último domicílio do casal, se não tiverem filho incapaz, ou o do domicílio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio do casal.
A dispensa do arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas em favor da mulher casada e da avaliação dos bens mencionados pelo marido por perito nomeado por juiz para garantirem o dote, prevista no artigo 1.206 do Código de Processo Civil de 1973, deixou de existir, pois denotava tratamento desigual entre os sexos.
O artigo 1208 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da insuficiência dos bens oferecidos para a hipoteca legal em favor da mulher casada, também deixou de existir em favor também do tratamento igualitário entre os sexos.
Além dessas alterações quanto ao anterior Código de Processo Civil, logo em 25 de novembro de 2016, a Lei 13.363 estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que tivesse dado à luz e para o advogado que se torna pai.
Por fim, é mister avaliar os efeitos que essa nova legislação provocou sobre a jurisprudência que tenha como matéria os direitos feministas.
5 OS EFEITOS JURISPRUDENCIAIS FEMINISTAS SOB O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E SOB O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Afim de avaliar o potencial das transformações do novo modelo jurídico brasileiro quanto a garantia de acesso à justiça e à segurança jurídica ao Movimento Feminista Brasileiro, pesquisou-se dados quantitativos dos sítios eletrônicos dos Tribunais Superiores: Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), para ter uma visão geral dos efeitos jurisprudenciais sobre a matéria direitos feministas com a adoção do Novo Código de Processo Civil.
O CPC-73 vigorou até o final do ano de 2015, entrando em vigor o CPC-2015 em 2016. Dessa forma, buscou-se a quantidade de jurisprudência relacionada ao termo “mulher” nos sítios do STF e no STJ sob vigor do CPC-73 e, na atualidade, sob vigor do CPC-2015.
No sítio eletrônico do STF se observou 8929 acórdãos, 1464 decisões monocráticas, 220 decisões da presidência, duas questões de ordem e seis matérias de repercussão geral, ligados ao termo “mulher” sob vigor ao CPC-73.
Já sob vigor ao CPC-2015, foram encontrados 63 acórdãos, 1789 decisões monocráticas, 29 decisões da presidência e uma matéria de repercussão geral, ligados ao termo “mulher”.
Como os méritos das questões e decisões dos casos de repercussão geral geram um efeito vinculativo aos outros casos idênticos que aparecerem, denotando a tendência atual de valoração da jurisprudência, escolhemos selecioná-los como objeto de estudo.
O único caso ligado ao termo “mulher” que lhe foi concedido matéria de repercussão geral após a entrada em vigor do CPC-2015 foi o caso de uma gestante que estava participando de um concurso público e tinha requerido a remarcação do teste de aptidão física, o RE 1058333 RG / PR – Paraná.
No sítio eletrônico do STJ se observou dois acórdãos de repetitivos, duas súmulas, 1375 acórdãos e 127 informativos, ligados ao termo “mulher” sob vigor ao CPC-73.
Já sob ao CPC-2015, foram encontrados três acórdãos de repetitivos, duas súmulas, 925 acórdãos e 20 informativos de jurisprudência, ligados ao termo “mulher”.
Como os acórdãos de recursos repetitivos também geram teses jurídicas idênticas, ou seja, valoração da jurisprudência, trabalhou-se com sua análise.
O primeiro acórdão de recurso repetitivo é o Recurso Especial 1675874 / MS que estabelece indenização, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. O segundo é o Recurso Especial 1643051 / MS também estabelece indenização, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. Por fim, o terceiro é a Petição 11805 / DF que segue a tese dos Recursos Especiais anteriores ao determinar o direito de indenização, a título de dano moral, caso haja pedido expresso, nos casos de violência doméstica contra a mulher.
Portanto, o Código de Processo Civil de 1973 recebeu 12 mil demandas com relação ao termo “mulher” no STF e STJ em seus 42 anos de vigência, sendo que apenas oito casos permitiram uma maior valoração da jurisprudência feminista utilizando os instrumentos legais previstos para tanto: as matérias de repercussão geral e os acórdãos repetitivos.
É importante salientar que esses dados estão dentro do seguinte universo de casos que tratam do CPC-73 no STJ: 580 acórdãos repetitivos, 558 súmulas e 539.889 acórdãos; e no STF: 33.408 acórdãos, 21 súmulas, duas súmulas vinculantes, 191.385 decisões monocráticas, 7.677 decisões da presidência, 256 questões de ordem, 155 matérias de repercussão geral e 3.630 informativos.
Tendo esses universos em mente, podemos constatar o quanto os números de casos que tratam dos direitos das mulheres são ínfimos, pois de 773.931 casos que estavam sob o CPC-73, somente 12 mil tinham relação com ao direitos feministas, o que equivale a 1,55% dos casos que evocam o CPC-73 pelos tribunais superiores.
Quanto ao universo dos casos que utilizam instrumentos que valorizam a jurisprudência como fonte de direito: acórdãos repetitivos, matérias de repercussão geral e súmula vinculante, enquanto os que estão sob o CPC-73 são 722, sendo que os que interseccionalizam com os direitos feministas representam somente 1,11%; e os que estão sob o CPC-2015 são 300, sendo que os que tratam dos direitos feministas denotam uma parcela de 1,33%. Portanto, houve somente um aumento de 0,22% do ativismo jurídico feminista em busca de seus direitos perante o Judiciário.
Desta forma, apesar da vigência de quase quatro anos do Novo Código de Processo Civil, já se pode constatar que seus efeitos jurisprudenciais sobre os direitos feministas, utilizando os valores no Neoconstitucionalismo, ainda não demonstraram um grande avanço na busca do acesso à justiça e à segurança jurídica, como para os demais movimentos sociais, para garantia de fato do cumprimento dos princípios constitucionais.
6 CONCLUSÃO
Perante a tendência Neoconstitucionalista brasileira, a jurisprudência ganha um crescente valor como fonte de direito, fazendo com que a lei positivada, sua original fonte primária de direito, dívida um espaço equilibrado com a jurisprudência das teses jurídicas.
Isso se deve a tentativa de dar acesso à justiça e à segurança jurídica aos mais diversos movimentos sociais inseridos em um Estado que não dá garantias mínimas de conforto social à sua população por meio de suas políticas públicas.
Dando enfoque as demandas sociais de um movimento de sensível crescimento de suas atividades, o Movimento Feminista Brasileiro, pode-se averiguar que, apesar de diversos acordos internacionais e algumas mudanças legislativas processuais civis, os resultados obtidos por meio do estudo quantitativo da jurisprudência dos tribunais superiores são ínfimos diante do universo do ativismo jurídico brasileiro.
Os quase quatro anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015 demonstrou que ainda não foi capaz de estimular o ativismo jurídico do Movimento Brasileiro Feminista e explorar o potencial da utilização dos instrumentos valorativos da jurisprudência: súmulas vinculantes, repercussões gerais e as técnicas de julgamento especiais repetitivos.
Portanto, o levantamento dos dados quantitativos jurisprudenciais desses instrumentos leva a acreditar que o Governo deve desenvolver políticas públicas de educação para as mulheres a fim de que elas conheçam seus direitos e as formas de acessá-los.
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1 MATOS, Marlise. Movimento e teoria feminista: é possível reconstruir a teoria feminista a partir do sul global? Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 18, n. 36, jun. 2010, p. 68.
2 MATOS, Marlise. Movimento e teoria feminista: é possível reconstruir a teoria feminista a partir do sul global? Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 18, n. 36, jun. 2010, p. 67-92.
3 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 290.
4 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 385.
5 MONTE, Izadora Xavier do. O Debate e Os Debates: abordagens feministas para as relações internacionais. Estudos Feministas, Florianópolis, 21 (1), 424, jan. / abr. 2013, p. 72.
6 MONTE, Izadora Xavier do. O Debate e Os Debates: abordagens feministas para as relações internacionais. Estudos Feministas, Florianópolis, 21 (1), 424, jan. / abr. 2013, p. 72-73.
7 FRYE, Marilyn. Algumas Reflexões sobre Separatismo e Poder. Herética Difusão Lesbofeminista. Disponível em: https://apoiamutua.milharal.org/files/2014/01/Separatismo-e-Poder-leitura.pdf. Acesso em: 1 ago. 2019.
8 MONTE, Izadora Xavier do. O debate e os debates: abordagens feministas para as relações internacionais. Estudos Feministas, Florianópolis, 21 (1), 424, jan. / abr. 2013, p. 76.
9 MONTE, Izadora Xavier do. O debate e os debates: abordagens feministas para as relações internacionais. Estudos Feministas, Florianópolis, 21 (1), 424, jan. / abr. 2013, p. 73.
10 DELL’AGLIO, Daniela Dalbosco; MACHADO, Paula Sandrine. Feminismo e o Anarquismo pelas Bordas: a resistência enquanto ação política. Conversas e Controvérsias, Porto Alegre, v. 5, n. 1, jan. / jun. 2018, p. 44-56.
11 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e Meio Ambiente. São Paulo: Cortez, UNESCO, UNICEF, 1997.
12 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e meio ambiente. São Paulo: Cortez, UNESCO, UNICEF, 1997. v. 1, p. 21.
13 SOARES, Vera. Movimento Feminista: paradigmas e desafios. Estudos Feministas, v. 2, 2º semestre 2004, p. 20.
14 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e Meio Ambiente. Sao Paulo: Cortez Editora, UNESCO, UNICEF, 1997.
15 GOMES, Maria Oliveira. Redes Sociais e Manifestações sobre o Feminismo. São Luís: UFMA, VIII Jornada Internacional Políticas Públicas: um século de reforma e revolução, 2017. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/redessociaisemanifestacoessobreofeminismo.pdf. Acesso em: 31 jul. 2019.
16 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 264.
17 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008.
18 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e Meio Ambiente. São Paulo: Cortez, UNESCO, UNICEF, 1997. v. 1, p. 130.
19 MATOS, Marlise. Movimento e Teoria Feminista: é possível reconstruir a teoria feminista a partir do sul global? Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 18, n. 36, jun. 2010, p. 80-81.
20 ABRAMOVAY, M.; CASTRO, M. Engendrando um novo feminismo, mulheres líderes de base. Brasília: UNESCO, ١٩٩٨. v. ١, p. ٥٢.
21 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e Meio Ambiente. São Paulo: Cortez, UNESCO, UNICEF, 1997. v. 1, p. 16.
22 CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M. Gênero e Meio Ambiente. São Paulo: Cortez, UNESCO, UNICEF, 1997. v. 1, p. 15.
23 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008.
24 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 338.
25 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 315.
26 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 286.
27 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 287.
28 COSTA, A. A. A; SARDENBERG, C. M. B. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas. Salvador: UFBA, 2008, p. 322.
29 PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; XAVIER, Conceição Lourdes; AZEVEDO, Fábio Silva. O Novo Código de Processo Civil e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Revista CRJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, set./dez. 2015, p. 85-94.
30 ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Neoconstitucionalismo e a Superação da Perspectiva Positiva do Direito. Tese de Doutorado. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2011. Disponível em: http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/25864/amelia_final-2.pdf?sequence=1. Acesso em 12 mar. 2017.
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