Direitos Culturais - Artigo 14

O UTILITARISMO NA POLÍTICA MIGRATÓRIA BRASILEIRA: A LUTA POR DIREITOS HUMANOS DOS MIGRANTES

THE UTILITARISM IN THE BRAZILIAN MIGRATORY POLICY: THE FIGHT FOR MIGRANTS HUMAN RIGHTS

 

Lucas Machado FagundesI

Raquel Fabiana Lopes SparembergerII

Andriw Souza LochIII

I Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Programa de Pós-Graduação em Direito, Criciúma, SC, Brasil. Doutor em Direito. E-mail: lucas-sul@hotmail.com

II Fundação Universidade Federal de Rio Grande (FURG), Programa de Pós-Graduação em Direito, Rio Grande, RS, Brasil. Doutora em Direito. E-mail: fabiana7778@hotmail.com

II Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Criciúma, SC, Brasil. Mestrando em Direito. E-mail: andriwloch@gmail.com

 

Resumo: Trata-se de artigo sobre a política migratória no Brasil e a luta por direitos humanos dos migrantes, dentro do cenário nacional utilitarista. Objetiva-se de forma geral, compreender a garantia de direitos sociais básicos e a relação do trato com os migrantes. Desta forma, analisar-se-á pontualmente: os primeiros ciclos migratórios, o trato dado pelo Estado, ao migrante, na contemporaneidade e, por fim, serão apontados reflexos das práticas utilitaristas, segurança nacional e linhas abissais no, até recentemente vigente, Estatuto do Estrangeiro. Este estudo se justifica pela importância de reconhecer e garantir direitos sociais básicos aos migrantes. Para pesquisa, utilizou-se o método dedutivo baseado em pesquisas bibliográficas em fontes primárias e secundárias, utilizando: livros, revistas científicas e leis.

Abstract: This is an article that treats about migratory policy in Brazil and the fight for migrants`s humans rights, at the national utilitarian scenery. In general way, searches to understand de guaranty of basic social rights and the relation of the migrants care. This mode, it`s going to analyzes in detail: the firsts migratory cycles, the State`s care, with de person who migrates, in the contemporaneity and, for the last, will be pointed reflections of the utilitarian practices, national security and abyssal lines at the, until recently in force, Foreign Statute. This study justifies by the importance of recognizing and to guaranty basic social rights to the migrants. For the research, was utilized the deductive method based in bibliographic searches in primary and secondary fonts, utilizing: books, scientific magazines and laws.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Linhas Abissais. Migração. Segurança Nacional. Utilitarismo.

Keywords: Human Rights. Abyssal Lines. Migration. National Security. Utilitarianism.

Sumário: Introdução. 1 Da colonização ao risco à identidade nacional: breve histórico do utilitarismo imigrantista no Brasil. 2 O imigrante e a linha abissal: os sujeitos indesejados. 3 Outro olhar para a questão migratória: o migrante como sujeito de direitos. Conclusão. Referências.

Introdução

Este artigo trata sobre a política migratória no Brasil e a luta por direitos humanos dentro do cenário nacional utilitarista. A partir desta perspectiva, objetiva-se compreender se o trato com os migrantes possibilita a garantia dos direitos sociais básicos. Para isso, serão analisados pontualmente, os primeiros ciclos migratórios e as políticas nacionais com relação aos migrantes; será demonstrado o modo que é tratado os migrantes pelo Estado na contemporaneidade; e, por fim, serão apontadas algumas possibilidades de mudança nas relações migratórias. Diante destes pontos, buscar-se-á responder: as relações migratórias na Brasil, possibilitam e priorizam a efetivação e garantia de direitos sociais básicos?

Isto se apresenta como problematização considerando o crescente fluxo migratório e o surgimento da recente Lei de Migração (13.445/2017). Assim é importante observar e compreender como são tratados os migrantes pelas legislações brasileira, a fim de que se perceba a possibilidade de efetivação de direitos dentro da perspectiva dos Direitos Humanos. Consideram-se, pois, a hipótese de que a política nacional, apesar das garantias constitucionais, ainda segue a lógica utilitarista em busca da segurança e proteção nacional, ou secundariamente, considera-se a possibilidade de essas políticas buscarem a garantia e efetivação de direitos.

Para a pesquisa, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica em fontes primárias e secundárias, utilizando como fontes: livros, revistas científicas e legislação.

Este estudo encontra-se dividido em três partes, na primeira se faz uma análise da questão utilitarista e a postura do Estado brasileiro frente ao contingente de imigrantes no cenário da unidade nacional e a necessidade do ente político em fazer uso de mão-obra não escrava, bem como a questão da miscigenação como instrumento de construção nacional e a ameaça da importação de ideias que viessem desintegrar a pátria.

Já na segunda parte será utilizada a ideia das linhas abissais e a emergência de uma concepção de direitos humanos confeccionada desde as potências em disputas hegemônicas, em que apesar do discurso universalista de tais pressupostos jurídicos, as linhas que definiam o sujeito de direitos humanos na relação de migração foram instrumentos de identificação do Outro como ameaça.

Por fim, a terceira parte irá tratar de explorar o efeito das ideias anteriores (utilitarismo, segurança nacional, linhas abissais) nas legislações internas, em especial o Estatuto do Estrangeiro, na sua lógica perversa.

Portanto, não se trata de um trabalho exaustivo da temática, mas uma abertura reflexiva/crítica que irá evidenciar a distância entre as práticas migratórias, a busca por efetivação de direitos humanos e as políticas migracionistas como utilitaristas, que acabam aprofundando a distâncias nas linhas abissais.

1 Da colonização ao risco à identidade nacional: breve histórico do utilitarismo imigrantista no Brasil

Desde sua invasão territorial, o Brasil foi povoado por imigrantes. Inicialmente os próprios (domino) colonizadores, em seguida as pessoas vindas da África e na região escravizadas e, posteriormente, os trabalhadores europeus e asiáticos, livres e pobres que vinham ao Brasil com intuito de fomentar o processo de “branqueamento” da população, por meio da mestiçagem.

À época, o Brasil funcionou como uma “terra sem dono” e dessa forma eram enviados para as “novas terras” os excedentes econômicos não aproveitados (WERMUTH, 2015). Tal situação evidencia o caráter utilitarista presente desde o início do Brasil como colônia. Esta percepção se dá pela compreensão do utilitarismo como pilar do pensamento ocidental moderno, especialmente no que se propõe como utilitarismo teórico, que entende que as ações humanas e sociais, resultam de cálculos racionais de sujeitos interessados, podendo ser individuais ou coletivos, egoístas ou altruístas, sendo a hipótese egoísta a dominante (CAILLÉ, 2001).

Desta forma, percebe-se o utilitarismo na lógica migratória brasileira, uma vez que prevê – dentro da hipótese egoísta – a importância ou necessidade de determinados grupos para o fortalecimento e privilégio de alguns grupos, conforme se demonstrará.

Considerando, para fins deste trabalho, o início dos fluxos migratórios como aqueles compreendidos a partir do final do século XIX, percebe-se que tinham como principais intuitos a formação de uma identidade nacional e a colonização da pequena propriedade baseada na agricultura familiar, pressupondo sempre a superioridade branca como modelo de colono ideal, pode verificar-se:

Assim, a colonização não seguiu, exclusivamente, o princípio civilizatório que exigia imigrantes brancos europeus; tampouco significou uma recusa ao modelo escravista de exploração agrícola. Surgiu de uma lógica geopolítica de povoamento, articulada à ocupação de terras públicas consideradas “vazias” – sem qualquer consideração pela população nativa, classificada como nômade e incivilizada. [...] A escolha do colono ideal, porém, teve seus determinantes biológicos articulados à pressuposição da superioridade européia, e o sistema esteve associado à imigração pelo menos até meados do século XX, com participação extremamente limitada da população nacional. (SEYFERTH, 2002, p. 119).

A primeira fase da colonização se encerrou no início do século XIX com legislações que impediam os gastos com imigração, o que inviabilizou o agenciamento, uma vez que não existia fluxo migratório espontâneo para o Brasil. A retomada desse processo iniciou no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, ganhando mais força com a proibição do tráfico de pessoas para o Brasil. Apesar da proibição do tráfico, os africanos não aparecem nas legislações referentes à imigração devido ao preconceito racial; a África era apenas um lugar de negros bárbaros e não de imigrantes.

Evidencia-se, desta forma que a escravidão não era apenas um problema moral, mas um regime incompatível à modernidade e ao capitalismo emergente. Assim sendo, os negros não entravam no debate sobre a imigração, pois não se enquadravam no perfil de imigrante ideal (SEYFERTH, 2002).

Esta autora, salienta:

A política de colonização privilegiou a localização de europeus, sendo conjuntural a primazia dos suíços e alemães na primeira fase do processo de implantação de colônias; e a distintividade estava baseada na qualificação de agricultor. Ninguém parecia duvidar da capacidade de trabalho dos alemães (elemento que, depois, seria usado como componente da identidade teutobrasileira), e havia certa unanimidade quanto à suposição de inferioridade racial dos africanos (evidenciada no debate sobre o fim do tráfico e da abolição) e asiáticos – grupos sistematicamente desqualificados para imigração. (SEYFERTH, 2002, p. 128).

Apesar da preferência pelo imigrante alemão devido às suas habilidades agrícolas, sua vinda passou a ser considerada inconveniente quando iniciaram os conflitos étnicos ou religiosos internos. A necessidade da construção de uma identidade nacional e o discurso assimilacionista – prática de miscigenação com intuito de “embranquecimento” – ensejaram a desqualificação dos alemães, uma vez que eram contrários a esta prática, colocando-os assim, na qualidade de indesejados. A concentração de pessoas da mesma origem no sul do País se tornou fator de crítica, pois uma das razões ao incentivo a imigração era a formação da identidade nacional brasileira, o que restou prejudicado com a ideia de um fortalecimento da “raça alemã”, passando-se a questionar utilidade deles enquanto imigrantes (SEYFERTH, 2002).

Com a abolição da escravidão, novas levas de migrantes começaram a chegar ao Brasil com o objetivo de atender a demanda crescente por mão de obra agrícola e, também, a indústria nacional. A economia deveria girar por novos grupos de europeus que viriam ao país com o intuito de trabalhar e atender aos interesses nacionais. É incontestável que os fluxos migratórios ao Brasil sempre ocorreram com finalidade bem definida (WERMUTH, 2015).

Fica evidente que as primeiras fases de imigração brasileira tiveram intuito de “construir” o modelo de Estado nação idealizado pelos governantes. Nesta construção, incluía-se a ideia de “branqueamento” da população, fortalecimento de uma identidade nacional e mão de obra agrícola, além da ocupação das terras “vazias”.

Ressalva-se que apesar do grande contingente de população negra e indígena, estes grupos não pertenciam ao perfil que se buscava para a estruturação do Brasil. Desta forma, incentivava-se o fluxo migratório de europeus a fim de integrar o projeto assimilacionista que se desenvolvia.

Estas políticas revelam o caráter utilitarista presente no início dos processos migratórios para o Brasil desde as pessoas capturadas da África, até os colonos vindos da Europa. Os fluxos migratórios sempre visaram atender aos interesses nacionais de alguma forma; até 1850 (promulgação da lei Euzébio de Queiróz, que proibia o tráfico negreiro) as migrações forçadas tinham como intuito a importação de mão de obra escrava. Após este período, fomentou-se a migração de europeus para o trabalho agrícola e a miscigenação a fim de formar uma identidade nacional homogênea. Qualquer ameaça a estes projetos, fazia com que o imigrante se transformasse em um “inimigo da nação”, o que foi legitimado por meio de leis que colocavam os estrangeiros em constate condição de suspeição.

É neste contexto que surge a “Lei dos indesejáveis” criada com objetivo de expulsar estrangeiros que não atendessem aos interesses nacionais, imputando-lhes, como justificativa, a prática de anarquismo, vagabundagem, vigarice e delitos patrimoniais. Conforme se extrai da própria lei:

Art. 1° — O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional. Art. 2° — São também causas bastantes para a expulsão: 1a) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum; 2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum; 3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados (Lei 1.641/1907).

Tem-se a figura do imigrante como uma ameaça em potencial que deve ser evitada, imputando-lhes características “perigosas” que legitimaram a repressão de movimentos operários muito presentes à época. Extrai-se desta lei, uma possível explicação à expulsão de imigrantes – entre 1907 e 1930 – acusados de vagabundagem, ou anarquia quando estavam desempregados ou participando de movimentos sindicais (WERMUTH, 2015).

A partir de 1930, também se observam medidas restritivas a entrada de imigrantes internacionais, que podem ser entendidas como reflexos da crise vivenciada, principalmente, nos EUA em 1929. Estas medidas, observa Wermuth (2015), implicaram em restrições a entrada de migrantes nas Constituições de 1934 e 1937.

Ademais, tinha-se o medo da instabilidade interna que poderia advir com a criação de polos imigrantes que, eventualmente, significaria uma ruptura ou ameaça à unidade nacional, por meio de cultura e economias paralelas, ou até opostas às do Governo. Tal temor pode ser percebido, por exemplo, por meio do decreto-lei 406/1938 que proibia a formação de colônias agrícolas constituídas por apenas uma nacionalidade.

Neste período, a imigração seguia sendo tratada de forma utilitarista; era um momento de desenvolvimento das indústrias e das cidades, buscando-se a figura do imigrante ideal, necessário para o desenvolvimento do país prestando serviços relacionados à agricultura, técnico e operário qualificado.

É possível localizar em meio aos discursos dessa natureza, de um processo de desumanização do imigrante que passa a ser tratado como objeto possuindo características que eram, ou não, interessantes à nação e os que não interessavam, deveriam ser considerados elementos de desagregação e discórdia (WERMUTH, 2015).

Com o advento da 2ª Guerra Mundial, os fluxos migratórios no Brasil foram praticamente interrompidos, continuando incipientes até a metade da década de 1980. Considerando este fator e o período militar, há que se ressaltar também a implantação da doutrina de segurança nacional e a constante “ameaça” do comunismo como elementos que atingem diretamente o tema da migração.

Portanto, neste período não houve interesse na atração de imigrantes, tratando-se de forma restritiva a questão migratória na Constituição de 1967 e, somente, nas últimas décadas do século XX, com o crescimento econômico e o desenvolvimento do Brasil como uma referência econômica no cenário periférico, iniciou-se um novo fluxo migratório com pessoas vindas principalmente de países da América do Sul (WERMUTH, 2015).

Para encerrar esta etapa, cabe referir que a política migratória no Brasil sempre foi tratada de forma utilitarista e repressiva, com vistas a proteger os interesses nacionais contra possíveis ameaças à ordem e ao desenvolvimento do País, colocando o imigrante sempre como um possível risco à unidade nacional.

Assim sendo, desde as primeiras legislações, buscou-se a figura do imigrante ideal que pudesse fomentar o projeto de homogeneização estatal e práticas assimilacionistas. Diante do exposto, até então, constata-se que até final do século XX as leis e políticas referentes aos tratos com os imigrantes sempre tiverem o intuito de proteger o Estado e não a pessoa do migrante. Entretanto, a discussão passou a tomar alguns rumos diferentes desde a Constituição de 1988, todavia sem mudar – na raiz – as relações migratórias.

2 O imigrante e a linha abissal: os sujeitos indesejados

Com o fim da Segunda Guerra e a emergente Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.) em 1948, se renova uma demanda universal, com a questão do direito a ter direitos e garantias de igualdade a todos os seres humanos, sem quaisquer distinções, e com tratamento digno.

Todavia, há que se ressaltar que tal declaração partiu dos pressupostos posto pelos países na disputa pela hegemonia aberta no cenário do pós-guerra, este países acabam por impor, de forma universalista, concepções que não são condizentes com a realidade de todos os grupos existentes. Para Santos (2007) a construção dos Direitos Humanos está dentro da globalização neoliberal e faz parte do projeto hegemônico que busca uma nova maneira de reproduzir as monoculturas como forma de subalternização de qualquer meio de produção cultural que não se enquadre às culturas ocidentais modernas, as quais são: a monocultura do conhecimento, a monocultura do universalismo, a monocultura do tempo linear, monocultura das hierarquias naturais e a monocultura do trabalho.

Este autor destaca:

Estas cinco monoculturas produziram um vastíssimo conjunto de populações, formas de ser, de viver e de saber desclassificados, segundo os casos, como ignorantes, inferiores, particulares, residuais, improdutivos. Não está em causa a existência de tais classificações, mas sim o modo como foram estabelecidas. O modo foi autoritário e sempre ao serviço de um projeto de dominação económica, política, social e cultural (SANTOS, 2007, p. 30).

Essa divisão do mundo, colocando determinados grupos enquanto detentores dos saberes fez com que houvesse um esquecimento (ou ocultação) de determinadas formas de vida. Fez-se uma divisão entre o que é ciência e o que não é. Qualquer debate fora desse modelo universal foi colocado à margem do que é discutido na modernidade. Criou-se uma categoria que Santos (2007) chama de “Linha Abissal”, dividindo as pessoas em dois grupos, os “deste lado da linha” e os “do outro lado da linha”.

Conforme dito, “deste lado” estão todos os debates entre o certo e o errado, o verdadeiro e o falso, ainda que divergentes, são visíveis, diferente do que acontece “do outro lado”, em que cabe referir:

A sua visibilidade assenta na invisibilidade de formas de conhecimento que não encaixam em nenhuma destas formas de conhecer. Refiro-me aos conhecimentos populares, leigos, plebeus, camponeses, ou indígenas do outro lado da linha. Eles desaparecem como conhecimentos relevantes ou comensuráveis por se encontrarem para além do universo do verdadeiro e do falso. E inimaginável aplicar-lhes não sá a distinção cientifica entre verdadeiro e falso, mas também as verdades inverificáveis da filosofia e da teologia que constituem o outro conhecimento aceitável deste lado da linha. Do outro lado da linha, não ha conhecimento real; existem crenças, opiniões, magia, idolatria, entendimentos intuitivos ou subjectivos, que, na melhor das hipóteses, podem tornar-se objectos ou matéria-prima para a inquirição cientifica (SANTOS, 2007, p. 5).

No campo do direito moderno, percebe-se esta linha determinada pelo que é considerado legal, ou ilegal. Estas são as duas formas relevantes de existência perante o mundo jurídico. Tal dicotomia ressalta uma das premissas da linha abissal, que é a impossibilidade da presença mútua entre sujeitos “deste lado” e os “daquele lado”. Exclui-se, portanto, todo um território que não está nem no campo do que é legal, ou ilegal, apenas não faz parte do mundo jurídico. A linha abissal separa o domínio do direito e o domínio do “não direito”. Estas divisões levadas a cabo são os que transformam as linhas globais em abissais, excluindo os “do outro lado” e negando-lhes uma vasta gama de possibilidades, tornando-os invisíveis (SANTOS, 2007).

Para Santos (2007) estas linhas abissais têm sofrido um abalo sísmico desde a segunda metade do século XX devido ao grande crescimento dos grupos “do outro lado”. Este abalo teve como uma das consequências o que chama o autor (metaforicamente) de regresso do colonial abissal. Este colonial abissal é o sujeito que por muito tempo foi oprimido e subjugado. Tal regresso é visto, para os “deste lado” como uma ameaça às sociedades metropolitanas e assume três formas principais: o terrorista, o imigrante indocumentado e o refugiado.

Em vista disso, a grande transgressão destes movimentos ocorre pelo fato de que no período colonial, estes grupos jamais poderiam ingressar às metrópoles, a não ser de maneira forçada. O espaço hegemônico se encontrava perfeitamente demarcado desde o início da modernidade ocidental e agora passam a ser transpassados.

Nestas circunstâncias, o abissal metropolitano vê-se confinado a um espaço cada vez mais limitado e reage remarcando a linha abissal. Na sua perspectiva, a nova intromissão do colonial tem de ser confrontada com a logica ordenadora da apropriação violência. Chegou ao fim o tempo de uma divisão clara entre o Velho e o Novo Mundo, entre o metropolitano e o colonial. A linha tem de ser desenhada a uma distância tão curta quanto o necessário para garantir a segurança. O que costumava pertencer inequivocamente a este lado da linha e agora um território confuso atravessado por uma linha abissal sinuosa (SANTOS, 2007, p. 11-12).

Continua o autor, afirmando que o pensamento abissal moderno tem sido chamado a regular a relação entre os cidadãos e o Estados, tratando os cidadãos como não-cidadãos e os não-cidadãos como se fossem perigosos selvagens coloniais. Longe de correr o risco de constituir o descumprimento de alguma regra, este estado é o projeto original da modernidade e possui o intuito de manter bem demarcadas as linhas, em nome da segurança (SANTOS, 2007).

Sobre esta ideia de garantia de segurança, especialmente em nome da “segurança nacional”, o migrante vem sendo tratado como uma ameaça. Em primeiro lugar, para García (2016) a divisão territorial repartiu a população e as converteu em instrumentos nacionais e permitiu assumir que cada pessoa tem um país provedor de proteção e que toda a representação de um indivíduo seria definida pela nacionalidade.

Desta forma, tem-se a necessidade dos Estados de ser o único protetor das pessoas, tratando internamente de não ingerência dos assuntos internos e exteriormente da proteção dos seus nacionais ante os demais Estados, criando a partir dessa ideia a necessidade de regulamentação das questões migratórias, vinculadas à segurança nacional. Continua a autora que:

De manera paralela, los instrumentos en derechos humanos han guardado silencio sobre el derecho básico de la persona migrante, lo que profundiza las continuas rupturas y disecciones del movimiento. Primero, las convenciones generales de derechos humanos establecen muy claramente el derecho a salir y regresar al país de nacionalidad pero no se incluyó el derecho a migrar o, al menos, a ingresar a un país distinto al de la nacionalidad. La primacía de la soberanía estatal también se exhibió en la única mención de personas extranjeras: sólo aquellas autorizadas (esto es, con estancia legal) se pensaron con derecho a circular, residir y tener un proceso de expulsión con garantías (art. 22, Convención Americana sobre Derechos Humanos de 1969; arts. 12 y 13, Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos de 1966) (GARCÍA, 2016, p. 8).

Isto significou duas coisas: inicialmente se demonstrou que frente a estas questões, o principal regulador era a ordem estatal e não a proteção dos direitos humanos; além disso, evidenciou que as questões migratórias devem ser garantidas pelas formas gerais de não discriminação e igualdade que trazem os principais tratados de direitos humanos. Além disso, neste duelo entre nacional e internacional e a posição do migrante frente a eles, percebeu-se que os principais tratados interamericanos sobre este assunto, garantem ao Estado a opção de escolher como tratarão essas pessoas. Na prática, coloca-se a regulamentação que melhor garanta a proteção à soberania nacional e não se prioriza questões tão genéricas como as citadas. Posto dessa maneira, destaca-se novamente a autora:

Entonces, aquel mayor peso del ordenamiento migratorio interno frente al de derechos humanos alumbra una suerte de incompatibilidad original: si los derechos de las personas migrantes se definen por seu status (nacional/extranjero; regular/irregular), esto implica renunciar a la idea de derechos que se ubican en un orden superior que, como tal, busca superar los arbitrios de las legislaciones domésticas. En otras palabras, ¿cuál terminaria siendo la importancia de abogar por derechos humanos de las personas migrantes si, em definitiva —en uso de la facultad de fijar su política migratoria o de determinar quién es nacional o ciudadano—, esto es acordado por los Estados por vía legal? Se trataría así de derechos humanos donde la parte correspondiente a humanos no alcanza a todos los componentes de la categoria (GARCÍA, 2016, p. 9).

Demonstra-se como a ideia de proteção universal dos Direitos Humanos não condiz à realidade, pois obedecendo a concepção jusnaturalista de que são direitos inerentes a todas as pessoas, trata-se então de uma questão de reconhecimento. Todavia a história tem mostrado que quando se fala em universalidade de garantias, são diversas as compreensões e para Wallerstein (2007) isto é uma falácia.

Efetivamente, o que ocorre na prática, é que os Direitos Humanos não tratam de forma recíproca a todos, mas ao contrário, o Estado escolhe alguns grupos, ou pessoas, a quem destinar /resguardar os direitos (VEGA, 2016). Continua a autora, afirmando que:

Siguiendo a Peces-Barba, cuando se habla de universalidad de derechos se está haciendo referencia al menos a tres cuestiones: i) la titularidad que de estos poseen todos los seres humanos, ii) que son válidos para cualquier momento de la historia y iii) que la cultura de derechos humanos se extiende, sin excepción, a todas las comunidades políticas (PECES-BARBA apud VEGA, 2016, p. 5).

Analisando-se a chamada “crise de refugiados” que acontece principalmente na Europa fica claro que tal universalidade não vale para todas as pessoas, uma vez que para conseguir escapar de uma situação insuportável no lugar em que vivem, os sujeitos precisam entrar de forma ilegal no país em que buscam refúgio.

Frente a essa situação, questiona Vega (2016) quem são os responsáveis por essas pessoas que vivem em condições sub-humanas? Outra indagação importante é como essas pessoas que conseguem chegar a seu destino são tratadas? Não basta que sejam colocadas em um campo de refugiados e sigam sendo tratadas como uma ameaça ou um problema nacional. O que se percebe, é que o direito a migração é garantido apenas a cidadãos oriundos de países que não são considerados ameaças. Conforme se afirma:

Desafortunadamente, la experiencia demuestra que, a pesar de que se ha reconocido el derecho de emigrar y fijar libremente el lugar de residencia, lo cierto es que ello no es asequible para la humanidad completa. Esas libertades sólo existen para quienes reúnen ciertos requisitos, el primero de ellos, de orden jurídico político: contar con una nacionalidade que no genere temor, desconfianza o miedo, de lo contrario los migrantes pueden llegar a constituir un peligro biológico (Foucault 1998) para la sociedad de acogida. En otras palabras, el pasaporte debe ser lo suficientemente adecuado, a fin de garantizar que el inmigrante podrá integrarse a la sociedad de acogida y no intentará trasladar sus costumbres, religión, lengua o tradiciones, y con ello debilitar o atentar en contra de la identidad nacional del Estado y sociedad receptores. De otro modo, se piensa, su presencia genera inseguridad, violencia y crimen debido a las costumbres atrasadas que se tienen en los países expulsores de migrantes (VEGA, 2016, p. 7).

Dessa forma, segue-se difundindo a lógica de que os migrantes são bárbaros e apresentam perigos à população nacional, dentro dessa ideia são tratados com a mesma perspectiva que outrora trataram os colonizados, alegando não viverem conforme os costumes dos colonizadores. Nesse viés de entendimento, os migrantes não pertencem a um Estado, não possuem uma cidadania e são considerados inferiores (devido ao seu local de origem). Apesar dos tratados e da positivação de direitos garantindo a liberdade à todas as pessoas, para que seja realmente possível usufruir destes direitos o sujeito deve ser considerado uma não ameaça à segurança nacional do país de destino (VEGA, 2016). Logo:

En este contexto, una vez más se agita la bandera de la seguridad, pero ahora no la de los ciudadanos de acogida, sino la de los refugiados. Así pues, resulta legítimo reflexionar el motivo por el que se recurre a poderosas instancias militares para enfrentar un fenómeno humano, que además involucra personas que se sitúan en un estado exacerbado de vulnerabilidad caracterizado por la pobreza, el hambre, el conflicto, la violencia y la desintegración familiar (VEGA, 2016, p. 8).

Desta forma, continua Vega (2016), afirmando que com base no conceito de cidadania, pressupõe-se a necessidade do Estado de proteger em maior medida seus nacionais e, por consequência, a salvaguarda das pessoas oriundas de outros lugares é secundária. Ainda que se comprometam a incluir no seu ordenamento, questões sobre Direitos Humanos e migração, em sua maioria esta regulamentação é feita de forma a limitar os direitos dos imigrantes e sob quais circunstâncias eles são aceitos, ou seja, na prática se criam normas que definem irregularidades.

Para García (2016), não é difícil compreender como o ponto de partida das políticas migratórias são sempre a proteção de problemas como a ameaça de invasão ou, simplesmente, populações que devem ser controladas. O poder estatal acaba tendo por função direcionar e dividir os “tipos” de migrantes e decidir quais são úteis, ou não, para os interesses nacionais, vendo-os sempre com a ideia de custo-benefício.

É perceptível que o imigrante tem sido tratado como um risco à segurança nacional, legitimando o uso da violência do Estado sempre que ele se demonstre como uma “ameaça”, seja por questões culturais, raciais, ou quaisquer outras que desestabilizem o status quo. Em uma análise e um comparativo histórico, o que se evidencia é que guardadas as proporções e diferenças de contexto, as práticas – com novos discursos – continuam obtendo os mesmos resultados desde o período colonial, a marginalização do Outro diferente, aqueles que ocupam o lado de lá da linha abissal.

3 Outro olhar para a questão migratória: o migrante como sujeito de direitos

Já referido anteriormente, o Brasil teve ondas migratórias mesmo antes do seu “surgimento” como Estado-nação. Algumas de maneira violenta e outras nem tanto. Apesar dessas diferenças, fato incontestável é que estes processos sempre ocorreram de forma utilitarista, com algum interesse econômico ou político (desde a mão de obra escrava à criação de uma identidade nacional branqueada).

Dentro destas perspectivas a vinda e a permanência de estrangeiros no País sempre foram regulamentadas por legislações excludentes visando proteger, principalmente, a segurança nacional. Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a crescente luta por Direitos Humanos, além de anacrônico, o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei 6.815/80) se tornou obsoleto, o que evidenciou a necessidade de uma legislação que visasse proteger pessoas, não apenas o Estado.

Nas últimas décadas, o Brasil tem se destacado como uma economia emergente e, com isso, o aumento do fluxo migratório. Entretanto, percebe-se que apesar dessas pessoas entrarem no Brasil acreditando e buscando uma vida melhor, muitas vezes não é o que encontram.

Em inúmeros casos a relação de trabalho é uma relação de exploração, que – por necessidade – faz com que essas pessoas se submetam a situações degradantes e humilhantes. É o que afirma um estudo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego de SP, conforme artigo publicado pela revista online “Brasil de Fato”.

Durante o primeiro seminário do ciclo de Diálogos no Centro de Estudos Migratórios (CEM) de 2017, que aconteceu na última sexta (24) na Missão Paz, no centro da capital paulista, o auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em São Paulo, Renato Bignami, apresentou dados relativos às ações de fiscalização e de combate ao trabalho escravo empreendidas pelo MTE no estado entre 2010 e 2016, relacionando-os com migração. O tema escolhido era “Trabalho escravo e migrações”.Neste período, de todos os trabalhadores que foram resgatados por meio destas ações do MTE, 35% eram imigrantes. Dados de nacionalidade e sexo do resgatado não são disponíveis (MAGALHÃES; MACIEL, 2017).

Tal situação evidencia o fato de que até o pouco tempo, vigorava uma legislação ultrapassada e que traz em seu cerne, a proteção da Segurança Nacional e não a dignidade de todas as pessoas, conforme a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faz parte.

O “Estatuto do Estrangeiro” é reflexo do momento histórico e da política da época da sua criação. Logo,

A legislação em vigor, Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), por sua vez, foi produzida no contexto de uma ditadura militar, norteada por princípios de segurança nacional, na qual o estrangeiro é visto como uma ameaça em potencial, sendo negados seus direitos de organização e representação (SPRANDEL, 2015, p. 41).

Essa legislação reforça um trato truculento e autoritário aos imigrantes, especialmente os que se encontram no País em situação irregular, uma vez que terão a regulamentação de sua permanência feita pela Polícia Federal, órgão que tem como função principal o trato de situações referentes a questões de segurança.

Desta forma, para Wermuth (2015) o Estatuto do Estrangeiro acaba sendo inspiração para o paradigma que coloca o imigrante em situação de constante suspeição, enquadrando-os sempre como ameaça em diversos níveis, divergindo do art. 3º, IV da Constituição Federal, que traz como um dos princípios fundamentais “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Na falta de legislação adequada, a política migratória brasileira vem sendo realizada de forma autoritária, típica do período de exceção em que foi criado o “Estatuto de Estrangeiro”. É o que se percebe no que tange à concessão de vistos – por exemplo – que sempre fica adstrita a avaliações subjetivas do poder público, que pode negar caso a pessoa que o almeja seja considerada nociva a “ordem pública” ou aos “interesses nacionais”, conforme prevê o próprio Estatuto.

De fato, a relação estabelecida pela legislação brasileira até então evidencia a compreensão dos processos migratórios como ameaça ou invasão, lógica superada pelo advento da Constituição de 1988 que prioriza a proteção aos Direitos Humanos, em detrimento de conceitos vagos até então utilizados, como é o exemplo do “interesse nacional” (WERMUTH, 2015).

Tem-se desta forma a ideia de segurança nacional, não com o intuito de proteção e garantia de direitos, pelo contrário, busca-se um fortalecimento de política de repressão por parte do Estado, conforme Veja:

Como se ve a cada instante, la función de seguridad del Estado nunca se ha desechado o atenuado, ni siquiera a favor del reconocimiento y respeto de los derechos. Por el contrario, asistimos a una producción incesante de peligros que tornan vulnerable al individuo y específicamente al migrante, al caracterizarlo en sí mismo como el riesgo o la amenaza, lo que garantiza la vigencia de la jurisdicción estatal, pues la seguridad —primero patrimonial y después biológica— es la guía y el resorte del Estado (VEGA, 2016, p. 7).

O que se pode perceber até então, é que os imigrantes – em geral – são tidos como indesejados pelos países que lhes recebem, exceto quando há algum interesse não evidenciado pelos governos. O Brasil não foge à regra, uma vez que em seus períodos de maior fluxo migratório houve algum interesse implícito (ou explícito).

Contudo, ainda que em alguns momentos houvesse interesse na vinda de pessoas, isto nunca foi feito sem políticas de austeridade que garantissem o controle dos imigrantes. Desta forma, as leis que regulamentaram e regulamentam estes processos, muito mais do que se preocupar com a relação com estas pessoas e na sua permanência digna, tinham como escopo definir quem era o imigrante desejado e quem não era. Apesar disso, desde a Constituição de 1988, o texto normativo busca priorizar a dignidade da pessoa e nesta lógica se deve buscar novos meios e políticas migratórias que não sejam discriminatórias.

Mesmo sendo uma discussão recorrente em questão de Direitos Humanos, o trato sobre as questões migratórias ainda é feito dentro da lógica utilitarista atendendo às necessidades dos Estados neoliberais, sendo necessárias e urgentes novas políticas sobre o tema. Somente nos últimos anos é que o debate sobre imigração tem entrado no âmbito jurídico no que tange a inclusão de direitos, conforme se percebe no destaque abaixo:

En los últimos años hemos asistido a un giro humanístico en las legislaciones y políticas migratorias latinoamericanas, tanto a nivel doméstico como interregional, así como en los procesos de integración (Mercosur, Unasur) y en los consultivos de migraciones (Conferencia Sudamericana de Migraciones, por ejemplo), procesos que confluyen y se retroalimentan. Para los últimos cinco años del siglo XX y los primeros del siglo XXI se advierte una clara tendencia por medio de la cual estos procesos han ido incorporando la cuestión de la migración con derechos, lo que ha impactado en legislaciones domésticas de política migratoria. Estas legislaciones, heredadas mayormente de gobiernos no democráticos, han sido reemplazadas por marcos regulatorios pensados en clave de derechos humanos (GARCIA, 2016, p. 3).

O que a autora cita no trecho acima se assemelha à situação do Brasil, uma vez que se trata de um país que por mais de 20 anos viveu uma ditadura militar e, em sua nova Constituição buscou trazer debates acerca da questão dos Direitos Humanos, colocando-os como direitos fundamentais e imutáveis. Todavia, para Vega (2016) ao tratar dessas questões e a defesa dos cidadãos, acaba por segregar os que não o são nacionais, uma vez que sob o conceito de cidadania se esconde uma tendência geral a supor que os Estados se encontram obrigados a respeitar os direitos dos seus nacionais ou cidadãos, conforme se percebe:

El rol crucial, estructurante y productivo del Estado se construyó primero a partir de uma doble exclusión en términos de reconocimiento y protección de derechos; desde la dialéctica de la construcción de los Estados-nación se generó una posición poco privilegiada para las personas extranjeras. En primer lugar, la parcelación territorial dividió poblaciones y las convirtió en elemento estatal (nacionales). En segundo lugar, esto permitió asumir que cada persona tenía un país proveedor de protección, e incluso que toda la representación del individuo en la esfera internacional quedaría mediada por la estatalidad (GARCIA, 2016, p. 7).

Sob uma diferente face, levanta-se novamente a bandeira da segurança nacional. Antes o direito sequer reconhecia os direitos aos imigrantes, ocultava a sua existência, hoje o faz de maneira quase simbólica, tratando-o no âmbito do reconhecimento da universalidade dos Direitos Humanos. Todavia o que se vê é que estes direitos devem estar submetidos às políticas internas criadas pelo Estado, sob a dialética “nacional versus estrangeiro” e desta forma o direito de transitar entre as nações é concebido sob um viés político-econômico. Posto dessa forma, recebem-se os imigrantes com alguns interesses políticos ou são bem vindos os estrangeiros com poder econômico; desmonta-se desta forma a falácia dos direitos universais.

Isto evidencia que a positivação do direito por si só, não é suficiente para a garantia da efetivação (VEGA, 2016), logo:

Esta aseveración permite orientar la argumentación, en el sentido de que la inclusión del régimen internacional de Derechos Humanos en el derecho nacional resulta inútil para revertir o contener el fenómeno migratorio e incluso para gestionarlo o gobernarlo, como se há propuesto ya tantas veces. A pesar de la disposición que han manifestado los Estados de incluir en sus sistemas jurídicos las normas internacionales de Derechos Humanos, ya sea em la Constitución o en la legislación secundaria, lo cierto es que muchas veces su inserción se limita a enunciarlos pero no ofrece garantías reales de cumplimiento. Esto equivale a considerar que el hecho de escribir algo conlleve su realización (VEGA, 2016, p. 9).

Ainda nesta lógica, continua o argumento de Vega (2016), em que o Estado busca resolver com leis assuntos que não tem a ver com o direito, sendo muitas vezes causas alheias ao campo jurídico. Tal é o exemplo das pessoas que migram com intuito de escapar da violência generalizada, o Estado de destino não tem o que fazer referente à situação do Estado de origem e acaba por criar leis com intuito de regulamentar a criminalização desse imigrante, colocando-o dentro dos estereótipos de violência do país de origem. Ora, de nada adianta positivar internamente políticas de Direitos Humanos na sua Constituição ou legislações infraconstitucionais caso não trate com um olhar humanista às necessidades destas pessoas.

Por fim, a utopia jurídica de acreditar que as leis possuem o intuito de resolver determinados problemas, quando na verdade só reforçam a ideia de proteção de determinados grupos dentro de uma lógica segregacionista, o que reforça a necessidade de políticas públicas que pensem a migração a partir de uma lógica integradora.

Neste sentido, Lussi (2015) analisa a formulação de políticas públicas no trato das migrações internacionais a partir de um relatório com demandas e sugestões elaboradas no Brasil como parte de ações da OIM (Organização Internacional para as Migrações) com participação do governo e sociedade civil, incluindo imigrantes e instituições que atuam no atendimento direto à necessidade dos imigrantes. Analisando os resultados do debate, foi possível chegar a alguns apontamentos no que tange às dificuldades e prioridades na política migratória brasileira.

Sem pretender esgotar a complexidade do tema, pode-se referir inicialmente que:

De fato, Direitos Humanos assegurados aos cidadãos nativos precisam ser garantidos também àquelas pessoas que nasceram em outro território, e isto independentemente de sua condição migratória. Assim, os desafios da mobilidade humana precisam ser identificados e assumidos a partir das características sociais e econômicas, geográficas, políticas, culturais em que são registrados, para que as respostas sejam viáveis, adequadas e eficientes, e não simples clichês de discursos ineficientes (LUSSI, 2015 p. 57).

Fica demonstrado, portanto, que para a resolução de um problema é necessário que o explicite, assumindo as falhas para que a partir delas se possam pensar em soluções. Novamente, para Lussi (2015) após estes debates ficaram evidenciados alguns pontos e, dentre eles, destaca três, os quais são: 1) legislações que pensem no migrante como um agende de direitos humanos e não como um objeto que atende as normas do mercado; 2) políticas públicas que reconhecem as diferenças entre os grupos de pessoas que vêm ao Brasil, para que assim possa atender as diversificadas demandas e; 3) incluir a mobilidade humana na construção de uma convivência intercultural.

Continua a autora:

As migrações favorecem a construção de uma sociedade intercultural, onde as diferentes formas e expressões da alteridade humana e cultural interagem positivamente. Intercultura não é algo que se constrói automaticamente. É um modelo de convivência, que precisa ser buscado em todos os níveis e com todas as estratégias que a democracia assegura a um povo que se reconhece neste modelo. A sensibilização e a formação sobre a temática migratória, que mantenha sua complexidade e a reconheça como fato histórico e como processo sociocultural, político, econômico, jurídico... é imprescindível para que o encontro de culturas e subculturas não seja simplesmente fonte de conflitos e xenofobia e, ao contrário, fomente a interculturalidade no modo de pensar a sociedade, as relações, a gestão da coisa pública e as metas que o país quer para si (LUSSI, 2015, p. 67)

Até o presente momento a migração é uma prática tratada com caráter utilitarista sem pensar na pessoa migrante. A mobilidade humana hodierna é fruto (em boa parte) das consequências de uma modernidade com expropriação e exploração colonial, uma das razões pelas quais estas pessoas são vistas como ameaça ao país para o qual migram. Contudo, as crescentes ondas fazem emergir de forma cada vez mais latente a necessidade de um debate sério e humanístico acerca deste assunto.

No Brasil, em 24 de maio de 2017 foi promulgada a “Lei de Migração” (Lei 13.445/2017) e ainda é muito cedo para saber ao certo quais serão seus reais efeitos, mas o que se pode afirmar até o presente momento é que, ao menos em tese, alguns avanços foram conquistados, como os seus princípios que são pautados em questões humanitárias e não mais na segurança e soberania nacional, conforme se extrai do próprio texto da lei.

Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretri-zes: I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discrimina-ção; III - não criminalização da migração; [...] VI - acolhida humanitária; [...] IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; X - in-clusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social; XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, ga-rantias e obrigações do migrante; XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circula-ção de pessoas; [...] XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da cri-ança e do adolescente migrante; [...] XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas (Lei 13.445/2017).Diferente do “Estatuto do Estrangeiro”, a “Lei de Migração” traz em seus princípios a busca pelo tratamento equânime e o respeito às diferenças, o que já demonstra alguns avanços. Conforme dito, não se sabe ao certo se tais prerrogativas serão respeitadas, uma vez que conforme já explicitado, o direito por si só não é capaz de resolver os problemas sociais, ou seja, apenas a modificação legal não vai modificar a realidade destas pessoas, apesar de invocar princípios basilares.

Porém, dentro dos tópicos demonstrados para o avanço na melhoria da realidade do migrante, é necessário reconhecer que se está implantando uma nova legislação, sendo necessário que a partir de agora se tenha um novo olhar a estas pessoas para que se possa avançar práticas reais de Direitos Humanos.

Cabe considerar também, que a mudança na legislação não significa de imediato uma transformação na postura política interna como utilitarista.

Ademais, as linhas abissais em nível global cada vez mais se acirram, em especial quando as fronteiras das economias hegemônicas vão sendo fechadas ou amuralhadas para conter o avanço da ameaça migratória do Outro como sujeito que põe em risco a segurança dos povos destes países hegemônicos. Justamente o controle de fronteiras de regiões como o cerco da União Europeia ou mesmo a construção de muro na fronteira México/EUA, representam que a ideia da linha abissal está cada vez mais evidente, em detrimento da efetivação de política humanas migratórias.

Conclusão

Preliminarmente se pode concluir que desde os primeiros ciclos migratórios, as pessoas vindas de outros países só se estabeleciam no Brasil quando, de alguma forma, eram interessantes ao Estado nacional. Inicialmente houve a mão de obra escrava e quando esta não era mais permitida acabou substituída pela mão de obra barata com o intuito de formação de uma identidade nacional. Independente da forma, os imigrantes no país acabavam sendo vítimas de alguma manifestação hostil e vistos como ameaça à soberania, razão pela qual as políticas migratórias e a legislação sempre priorizou a defesa da Nação em detrimento da garantia de direitos às pessoas.

Contudo, nos últimos anos os debates acerca da imigração e dos direitos humanos ganharam maior relevância e por consequência o Brasil alcançou novos patamares na discussão sobre a proteção e a promoção dos direitos dos imigrantes, em especial com os fluxos migratórios que o pais acabou recebendo.

A Constituição Federal já priorizava os direitos humanos em detrimento dos interesses genéricos como “soberania nacional” e “segurança nacional”, contudo o Estatuto do Estrangeiro não condizia com o texto constitucional, fazendo com que as políticas migratórias ainda respaldassem esta lei oriunda da ditadura militar.

Todavia, os debates sobre o tema tomaram proporções cada vez maiores, fazendo com que houvesse busca por soluções a tais questões, resultando na “Lei de Migração”, promulgada em maio de 2017. Não se sabe ainda quais serão de fato os resultados dessa nova legislação, uma vez que o direito por si não resolve a solução. O que se pode afirmar por hora é que tal legislação apresenta mudanças que vão ao encontro da busca por um trato digno aos migrantes.

Assim sendo, é possível dizer que à luz da Constituição Federal de 1988 e dos tratados, convenções e declarações internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário, bem como frente ao fluxo migratório que o pais vem recebendo, houve uma demanda por mudança jurídica na política migratória nacional. Entretanto, cabe considerar que o movimento global sobre os direitos humanos e a migração sofre um forte retrocesso, em termos do aprofundamento das linhas abissais, isso porque apenas o fato de legislação e proteção jurídica vem demonstrando não serem suficientes quando chocam com interesses econômicos e das economias hegemônicas no cenário global.

Portanto, o que se espera com essa mudança legislativa é que seja acompanhada de uma mudança de postura política do utilitarismo para o humanismo de alteridade e solidariedade com o outro, sujeito migrante e sua penosa situação, afinal o outro é aquele que esta do lado de lá da linha abissal, na intempérie dos infortúnios dos sistemas globais excludentes.

Referências

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Recebido em: 26 de novembro de 2018.

Aceito em: 03 de dezembro de 2018.

 

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