Artigo 8

DA POSSIBILIDADE DE CANDIDATURAS AVULSAS NO DIREITO ELEITORAL PÁTRIO: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

OF THE POSSIBILITY OF AVULSES IN THE ELECTORAL LAW PÁTRIO: ANALYSIS OF THE JURISPRUDENCE OF THE STF

 

Danilo Henrique NunesI

Lucas Souza LehfeldII

Leticia Oliveira CataniIII

 

I Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Ribeirão Preto, SP, Brasil. Mestre em Direito. E-mail: dhnunes@hotmail.com

II Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Programa de Pós-Graduação em Mestrado em Direitos Coletivos e Cidadania da Unaerp, Ribeirão Preto, SP, Brasil. Doutor em Direito. E-mail: lehfeldrp@gmail.com

III Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Ribeirão Preto, SP, Brasil. Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania. E-mail: leticiacatani@yahoo.com.br

 

DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v14i32.2930

Recebido em: 10.01.2019

Aceito em: 01.04.2019

 

Resumo: Em nosso sistema eleitoral pátrio não há possibilidade de candidaturas avulsas, posto o vínculo partidário como como condição de elegibilidade elencado pelo §3º do artigo 14 da Constituição Federal, porém, hodiernamente o tema foi levado para discussão perante o Supremo Tribunal Federal, visto haver conflito entre norma constitucional e o Pacto de São José da Costa Rica, que tem status supralegal. O trabalho busca pelo método hipotético-dedutivo, tendo como objetos de pesquisa doutrinas, artigos e o gráfico produzido pela ACE Project, demonstrar o vácuo normativo existente, assim como evidenciar os demais argumentos que embasam a tese da candidatura independente. Ademais, o presente estudo demonstrará que o Brasil se engloba numa minoria de países que impossibilitam habilitação de candidatos avulsos para concorrerem às eleições, situação da qual resulta em afronta a princípios de ordem constitucional, bem como afronta pactos federativos do qual é signatário.

Palavras-chave: Direito Eleitoral. Candidatura avulsa. Análise Jurisprudencial. Vácuo Normativo.

Abstract: In our country’s electoral system there is no possibility of individual candidacies, given the party bond as a condition of eligibility listed by § 3 of article 14 of the Federal Constitution, but today the subject was taken to discussion before the Federal Supreme Court, since there is conflict between constitutional norm and the Pact of San José of Costa Rica, that has supralegal status. The work searches for the hypothetical-deductive method, having as objects of research doctrines, articles and the graph produced by the ACE Project, to demonstrate the existing normative vacuum, as well as to highlight the other arguments that support the thesis of the independent candidacy. In addition, the present study will demonstrate that Brazil is comprised of a minority of countries that make it impossible to qualify independent candidates to run for the elections, a situation that results in an affront to constitutional principles, as well as affront to federative pacts of which it is a signatory.

Keywords: Election Law. Individual Candidacies. Analysis of Jurisprudence;.Vacuum Normative.

Sumário: 1 Introdução; 2 Dos direitos políticos; 3 Do instituto da candidatura avulsa; 3.1 Comparação ao Direito Eleitoral Português; 3.2 Comparação ao Direito Eleitoral dos Estados Unidos da América; 3.3 Comparação ao Direito Eleitoral Francês; 4 Dos partidos políticos e da possibilidade de candidaturas avulsas; 4.1 Histórico dos Partidos Políticos no Brasil; 4.2 Do Sistema Majoritário; 4.3 Do sistema proporcional; 5 Análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros e do Supremo Tribunal Federal; 5.1 Do fisiologismo partidário; 5.2 Da decisão sobre fidelidade partidária pelo STF; 5.3 Possibilidade aparente de candidaturas independentes no Brasil; 6 Considerações finais; Referências.

1 Introdução

Os direitos políticos estão esculpidos no artigo 14 da Constituição Federal, sendo também denominado de sufrágio. Os direitos políticos se subdividem em direitos políticos ativos (votar) e direitos políticos passivos (ser votado).1

Partindo de tal premissa o presente estudo busca analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Fede-ral a respeito da possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral pátrio, demonstrando para tanto, o que é o instituto da candidatura avulsa e analisar por meio de direito comparado o cenário mundial a respeito do tema, fazendo um breve comparativo a outros sistemas eleitorais. Como o instituto da candidatura avulsa parte do pluripartidarismo, o trabalho traz o contexto histórico dos partidos políticos no Brasil, assim como explica as diferenças entre o sistema majoritário e o sistema pro-porcional de votação.

Contudo, foi levado aos tribunais a questão da necessidade do vínculo partidário como condição de elegibilidade, ou seja, para que um cidadão possa se candidatar é necessário que previamente este es-teja vinculado a um partido político, caso contrário não poderá participar das eleições. Seguindo essa linha, o trabalho demonstrará em um sistema empírico-dedutivo as possibilidades de implementação das candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, analisando estudos produzidos em todo o mundo e as decisões produzidas pelos tribunais superiores.

2 Dos direitos políticos

Os direitos políticos têm como nascedouro o artigo 1ª, parágrafo único da Carta Magna, ao aduzir que o poder emana do povo, num formato de democracia representativa.2 No Brasil, por se tratar de um estado democrático de direito, partimos da premissa de que todo o poder emana do povo, visto que pode ser exercido de forma direta ou indireta, sendo que a regra em nosso sistema é de uma democracia indireta, salvo as exceções, visto que há casos em que o Brasil pode fazer plebiscito ou referendo, institutos que consultam de modo direto o povo.

Assim, nas palavras de Flávio Martins Alves Nunes Júnior:

“O Brasil, como vimos em capitulo anterior, é um estado democrático de direito. Em nosso País, a democracia é hibrida, uma mistura de duas democracias anteriormente mencionadas. É, pois, uma democracia semidireta ou participativa. Isso decorre do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, em regra, o Brasil é uma democracia indireta, em que o povo toma suas decisões (legislativas, políticas, administrativas) por meio de seus representantes eleitos. Não obstante, a própria Constituição admite hipóteses de democracia direta, como o plebiscito, o referendo etc”.3

Conforme exposto e, analisado o nascedouro dos direitos políticos, passaremos a analisar os direitos políticos como um todos, sendo que, em nosso sistema se utiliza como escopo dos direitos políticos o artigo 14 da Constituição Federal.4 Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:

“A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei212, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. Podemos, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos. Assim, são direitos políticos: • direito de sufrágio; • alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); • elegibilidade; • iniciativa popular de lei; • ação popular; • organização e participação de partidos políticos”5.

O termo empregado como sufrágio não deve ser, todavia, confundido com voto, em que pese serem terminologias parecidas e muitas vezes utilizadas como sinônimos, devemos destacar que há diferença, sendo que sufrágio seria amplo, englobando direitos políticos passivos (negativos) e ativos (positivos), enquanto o voto é somente o exercício do direito do sufrágio. O sufrágio é universal, deste modo, todos os brasileiros natos e naturalizados, via de regra, podem exercer o direito de votar e ser votado, sendo que, para tanto, devem preencher requisitos, que serão objetos de debate nos próximos tópicos.6 Ademais, temos como direitos políticos o plebiscito: direito de participar da formulação de um projeto de lei, é um ato prévio que o povo têm a possibilidade de aprovar o projeto antes mesmo de ser apresentado ao poder legislativo, o referendo: trata-se de um ato posterior, sendo que o povo faz a votação após a entrada em vigência da lei, caso não seja aprovada pela população será arquivada, iniciativa popular: é a possibilidade do próprio povo criar um projeto de lei que entenda ser pertinente aos interesses da sociedade, a doutrina também elenca a ação popular, prevista na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIII7, que traz a ideia de proteção aos bens públicos, patrimônio histórico e cultural e ao erário, sendo possível o ajuizamento da ação popular por qualquer cidadão.

2.1 Direitos políticos ativos ou positivos

O termo sufrágio engloba duas grandes classes dos direitos políticos, os direitos políticos ativos (positivos), ora apresentado, e os direitos políticos passivos (negativos). O direito político ativo se exterioriza pelo voto, que segundo o legislador constituinte tem as seguintes características: direto; secreto e igualitário. Nas palavras de Flávio Martins Alves Nunes Júnior:

“Voto direto é aquele em que o eleitor escolhe diretamente seu representante (Presidente, Governador, Deputado, Senador, Vereador etc.), sem intermediários. O povo vai diretamente às urnas e escolhe seus representantes [...].

Voto Secreto é o voto sigiloso, contrário do voto aberto (que existia no início de nossa República, que facilitou o “coronelismo eleitoral” e o “voto de cabresto”).

Por fim, o voto igualitário significa que todos os votos têm o mesmo peso, o mesmo valor. O voto a um candidato presidencial dado por um amazonense, gaúcho ou carioca terá sempre o mesmo peso [...]”.8

O direito político ativo tem como requisito a alistabilidade, ou seja, para que o cidadão possa exercer seu direito de voto, deve previamente fazer o procedimento administrativo junto à justiça eleitoral no prazo de 150 dias antes do início das eleições, regra está contida no artigo 91 da lei das eleições (lei 9.504/97), cabe salientar que somente estarão desobrigados do alistamento eleitoral os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos, analfabetos, militares conscritos, estrangeiros e os menores de 16 anos.9 Para os brasileiros naturalizados existe uma regra especifica, positivada no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o qual obriga que o brasileiro naturalizado se aliste no prazo de um ano posterior a sua naturalização, caso não se submeta a tal procedimento lhe será aplicada uma multa.10

2.2 Diretos políticos passivos ou negativos

Analisando a outra vertente do sufrágio, veremos os direitos políticos passivos (negativos), os quais estão infimamente ligados a elegibilidade, em síntese, os direitos políticos passivos estão ligados ao direito de ser votado, se eleger para ocupar cargos como representante do povo ou do estado, caso este que ocorre com os senadores. Assim argumenta José Afonso da Silva:

“Assim como a alistabilidade diz respeito à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. Numa democracia, a elegibilidade deve tender à universalidade, tanto quanto o direito de alistar-se eleitor. Suas limitações não deverão prejudicar a livre escolha dos eleitores, mas ser ditada apenas por considerações práticas, isentas de qualquer condicionamento político, econômico, social ou cultural”.11

Partindo dessa premissa, para que o direito político passivo seja exercido se faz necessário o cumprimento do rol elencado pelo artigo 14, § 3º da Constituição Federal12, ou seja, preencher os requisitos de elegibilidade, quais sejam: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e as idades mínimas para preenchimento dos cargos. A filiação partidária, requisito de elegibilidade, está positivado na lei 9.096/95, sendo que para ser votado, necessariamente o cidadão deverá se filiar a um partido político. O requisito acima narrado é tema de discussão, visto que a constituição federal expressamente em seu § 3º do artigo 14 traz a filiação partidária como requisito prévio para que o interessado passa gozar de seus direitos políticos passivos, sendo que, em contrário sensu, o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, em seu artigo 23, inciso 2, não elenca a obrigatoriedade de filiação partidária para exercer funções pública.13 Ante ao conflito, o STF reconheceu a repercussão geral do tema por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.054.490), sendo trazido no alusivo recurso o choque entre a Constituição Federal e o pacto de São José da Costa Rica.14 O conflito normativo traz de um lado uma norma constitucional em desconformidade com uma norma de status “supralegal”, destaca-se que já houve conflito semelhante entre a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica, quando o tema debatido estava ligado a prisão civil do depositário infiel, sendo que em tal oportunidade o STF decidiu sobre a impossibilidade de sua prisão, ou seja, o respeito da hierarquia das normas foi analisado sob outro aspecto.15

3 Do instituto da candidatura avulsa

O instituto, tema de discussão no Supremo Tribunal Federal, traz a possibilidade de um candidato se candidatar as eleições sem que necessite de filiação partidária, colocando a pleito suas ideologias pessoais, sem que necessite, para se candidatar, de vínculo partidário. A jurisprudência firmada pela Corte Interamericana no caso “Yatama Vs. Nicarágua” informa:

“[...] Desse modo, qualquer requisito de que um “cidadão” deva ser membro de um partido político ou de qualquer outra forma de organização política para exercer aquele direito viola claramente tanto o espírito como a letra da norma em questão [...]”16

Seguindo a mesma linha de raciocínio da jurisprudência supracitada, diz Bruno André Blume que “seria uma forma de promover a participação política. Como é grande a desconfiança da população em relação aos partidos, muitos aspirantes a cargos eletivos passariam a ingressar nesse mundo sem precisar se comprometer com a política partidária”17. A ideia tem o intuito de aprimorar a liberdade de expressão e otimizar a democracia, visto que, tal direito alcança todos os cidadãos, que podem expressar por meio de sua candidatura as suas ideias, projetos e visão administrativa. Todavia, existem autores que entendem que não há compatibilidade de haver candidaturas independentes no Brasil. Em sua obra, Uadi Lammêgo Bulos afirma o seguinte:

Filiação partidária (art. 14, § 3!!., V) - ninguém pode candidatar-se a cargos eletivos sem partido político. Em Portugal, a Constituição permite candidaturas avulsas para a Presidência da República, facultando aos candidatos dirigirem-se diretamente aos eleitores, sem a necessidade de filiação partidária (art. 127). No Brasil é diferente. O ato de concorrer a postos eletivos liga-se à intermediação de agremiações políticas, cujo acesso é livre, sem quaisquer discriminações ou cerceamentos (CF, arr. 17). Cumpre à lei ordinária estatuir, ames das eleições, o prazo de filiação partidária. Mas a filiação aí enunciada é aferida de acordo com as convicções do candidato, que, por sua vez, deverá seguir o conteúdo programático fixado pelo partido de sua escolha”.18

Assim, nota-se que previamente, para que possa concorrer a postos eletivos o candidato não pode se candidatar sem que para isso esteja vinculado a um partido político. Em nosso sistema eleitoral, atualmente não temos a possibilidade de candidaturas avulsas, visto que para se candidatar, essencialmente, o candidato deve previamente estar vinculado a um partido político, como requisito de elegibilidade, expresso pela Constituição Federal. Assim pensam vários autores de direito constitucional a respeito do tema. Nesse sentido, também aduz Alexandre de Moraes:

“Filiação partidária: ninguém pode concorrer avulso sem partido político (CF, art. 17). A capacidade eleitoral passiva exige prévia filiação partidária, uma vez que a democracia representativa consagrada pela Constituição de 1988 inadmite candidaturas que não apresentem a intermediação de agremiações políticas constituídas na forma do art. 17 da Constituição Federal. Saliente-se que, em face da exigibilidade de filiação partidária para o exercício desse direito político (elegibilidade), há de ser assegurado a todos o direito de livre acesso aos partidos, sem possibilidade de existência de requisitos discriminatórios e arbitrários. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a prova de filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, o ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral”.19

Em análise ao cenário mundial, veremos que são poucos os países que não possibilitam a eleição de candidatos avulsos. Alguns países somente a adotam para assumir cargos da câmara baixa, outros na câmara alta, porém, somente 9% dos países não adotam de forma alguma, sendo um deles o Brasil. Deste modo, ficará clara a total incompatibilidade do sistema eleitoral pátrio, no que pese as candidaturas avulsas, em relação aos outros sistemas eleitorais no mundo, de modo que, ficará notório o arcaismo de nosso sistema. Assim, para ilustrar o presente trabalho, traremos abaixo o estudo do ACE Project, o qual demonstra os dados em cenário mundial sobre a possibilidade de candidaturas independentes, tanto para câmara alta, quanto para a câmara baixa e no geral os países que a impossibilitam de maneira total as candidaturas independentes, deixando claro que se trata de uma minoria.

 

Fonte: Candidaturas Avulsas: por que são proibidas? 20

Portanto, farar-se-á um comparativo com outros sistemas eleitorais que admitem as candidaturas avulsa.

3.1 Comparação ao Direito Eleitoral Português

O direito eleitoral potuguês, conforme demostrado na tabela supracitada é um dos países que possibilitam as candidaturas avulsas. Nas palavras de Morais, “alguns países possibilitam a apresentação de candidaturas presidenciais diretamente aos cidadãoas e não aos partidos (por exemplo: Constituição da República Portuguesa, art. 127).21 Conforme expresso, Portugal priva pelo voto direcionado ao candidato não ao partido, haja vista o dispositivo expresso na constituição portuguesa.

Nesse sentido, se aproxima muito ao que se busca no Brasil, ligar a democracia aos direitos políticos, deixando de lado o vínculo partidário obrigatório, no que pese as condições de elegibilidade.

3.2 Comparação ao Direito Eleitoral dos Estados Unidos da América

O direito eleitoral norte americano também possibilidade o ingresso de candidatos sem vínculo partidário, conforme extraímos da leitura do gráfico em apresso, sendo possível a candidatura até mesmo para o cargo de presidente. Nesse sentido, expressa Sylvio Guedes:

“Quatro em cada 10 nações permitem que pessoas sem filiação partidária disputem pelo menos cadeiras legislativas em nível local ou nacional, casos da Alemanha, Japão, Itália e Reino Unido. Em 37,79% dos países, as candidaturas avulsas valem até mesmo para presidente da República, como nos EUA, França, Chile, Irã e a superpopulosa democracia da Índia”.22

Ante ao exposto fica claro que o sistema eleitoral brasileiro não se adequa a maioria dos outros países.

3.3 Comparação ao Direito Eleitoral Francês

O direito eleitoral francês muito se assemelha ao direito eleitoral norte americano no que tange as candidaturas avulsas, haja vista também ser possibilitado aos candidatos participarem das eleições para presidência sem a necessidade de filiação partidária. Deste modo, hodiernamente o presidente da França Emmanuel Macron conseguiu se eleger, sem para isso ter vinculo partidário.23

4 Dos partidos políticos e da possibilidade de candidaturas avulsas

4.1 Histórico dos Partidos Políticos no Brasil

Os partidos políticos no brasil foram mencionados somente na Constituição de 1946, sendo que em tempos anteriores era o instituto da candidatura avulsa o utilizado, nota-se que havia uma opressão aos partidos políticos, haja vista que há época o presidente do Brasil era Getúlio Vargas, tendo uma notória tendência antipartidária. Isso se estendeu até 1965, sendo que nesse meio tempo os partidos políticos foram ganhando força, nas palavras de Ana Claudia Santano:

“Até 1965 as agremiações partidárias encontraram um terreno fértil para o seu fortalecimento e consolidação, processo este que ainda era muito dificultado devido ao frequente discurso antipartidário presente, impedindo-os de serem verdadeiros agentes na formação da vontade popular. O controle do Estado sobre os partidos era nítido, bloqueando-os de cumprir as suas funções dentro da agonizante democracia que claudicava do já iminente golpe do regime militar”.24

Deste modo, foi criada a lei 4.740/196525, a denominada Lei Orgânica dos Partidos políticos, a qual veio a restringir direitos, visto que neste momento o pais estava em meio a um regime militar, diminuindo as possibilidades de criação dos partidos políticos, sequentemente foram criados o Ato institucional nº 2 e nº 4, os quais extinguiram e posteriormente autorizaram a permanência de apenas dois partidos políticos, o ARENA e MDP. Nesse sentido relata Juliana Bezzera:

“Depois do golpe de 1964, o modelo político visava fortalecer o poder executivo. Dezessete atos institucionais e cerca de mil leis excepcionais foram impostas à sociedade brasileira.

Com o Ato Institucional nº 2, os antigos partidos políticos foram fechados e foi adotado o bipartidarismo. Desta forma surgiram:

(i) a Aliança Renovadora Nacional (Arena), que apoiava o governo;

(ii) o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), representando os opositores, mas cercado por estreitos limites de atuação.

O governo montou um forte sistema de controle que dificultava a resistência ao regime, através da criação do Serviço Nacional de Informação (SNI). Este era chefiado pelo general Golbery do Couto e Silva”.26

O bipartidarismo vigorou até o ano de 1979, quando da edição da lei nº 6.767/7927, que extinguiu os partidos ARENA e MDP, a fim de fazer uma reforma partidária, visto o descontentamento que havia há época. Nesse sentido leciona Ana Claudia Santano:

“O panorama começa a mudar substantivamente em 1979, quando se inicia a implantação do pluripartidismo, por meio da exigência de uma base eleitoral mínima para a atuação dos partidos. A Lei no 6.767/197920, por sua vez, ex-tinguiu o MDB e o ARENA, começando-se uma reforma partidária gradativa. O processo de redemocratização viria, de fato, com a Emenda Constitucional 25/1985.21 A partir de então, a constituinte iniciada em 1987 inaugurou a etapa do que se pode considerar a constitucionalização dos partidos no Brasil. Os esforços postos nessa tarefa deixam claro que a intenção era realmente a de reconstruir a democracia com base no fortalecimento dos partidos, dando-lhes o monopólio de apresentação de candidaturas como maneira de viabilizar esse objetivo”.28

Deste modo, ao chegarmos na constituição federal de 1988, veremos os direitos políticos esculpidos em seu artigo 14, o qual traz como condição de elegibilidade a filiação partidária. Desde 1945 até os tempos atuais os partidos políticos se encontram presentem em nosso sistema eleitoral, todavia, seu vínculo obrigatório foi posto a debate.

4.2 Do Sistema Majoritário

Em nosso sistema eleitoral existem dois sistemas em que os candidatos estarão sujeitos, o critério majoritário e o critério proporcional. O critério majoritário se aplica aos candidatos que visam ocupar os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, sendo que o mais votado dentre os candidatos vence. Tal critério é subdividido em duas espécies, uma para situações em que votarão menos de 200.000,00 eleitores, sendo necessário para o candidato ser aprovado maioria simples, ou seja, a maioria dos votos apurados. A segunda espécie se aplica para votação de mais de 200.000 eleitores, sendo que para haver vencedor, o candidato necessita da votação de maioria absoluta, em suma, mais da metade dos votos dos eleitores, não sendo computados os votos brancos e nulos, se o candidato não alcançar tal número de votação haverá um segundo turno, em que os dois candidatos mais votados participarão. Conforme descreve José Afonso da Silva:

“Em segundo lugar, o sistema majoritário pode ser simples (ou sistema de escrutínio a um só turno), pelo qual, por uma única eleição, se proclama o candidato que houver obtido a maioria simples ou relativa (por isso, também, às vezes, é denominado sistema de eleição por maioria relativa), como pode ser por maioria absoluta (por isso, é também conhecido como sistema eleitoral por maioria absoluta), segundo o qual somente se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; se nenhum candidato o conseguir, efetivar-se-á nova eleição, geralmente entre os dois candidatos mais votados a fim de decidir entre ambos, quando, então, um deverá alcançar a maioria absoluta de votos (por essa razão, dá-se-lhe também o nome de sistema majoritário a dois turnos, ou sistema de escrutínio a dois turnos)”.29

A diferença entre o sistema simples e o absoluto, como visto acima, está ligada somente a o número de eleitores de determinado local, ou seja, o critério é objetivo, numérico, não abrindo margem para discricionariedade.

4.3 Do sistema proporcional

O critério proporcional está sujeito aos candidatos para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, traz a ideia de voto ao partido ou coligação, sendo escolhido preferencialmente o candidato, porém, se o candidato votado não alcançar determinado número para ser eleito o voto será dado ao partido, é o denominado  quociente eleitoral, onde farar-se-á a divisão do número de “votos válidos” pelo de “vagas a serem preenchidas”, assim chegando a um determinado número que casa partido poderá ocupar em cadeiras. Assim, fica clara a diferença notória do sistema proporcional e do sistema majoritário. Nesse sentido, aduz Sylvio Motta:

“Sistema proporcional é aquele em que as cadeiras em jogo são distribuídas segundo os votos recebidos, de modo proporcional, como o nome indica. Assim, por exemplo, se houver uma eleição para escolher 10 deputados e concorrerem o partido A e B, o primeiro com 10% dos votos e o segundo, com 40%, no primeiro sistema o partido A receberia 10 cadeiras e, no segundo sistema, o partido A receberia seis cadeiras e o B teria quatro. Além de escolher a fórmula eleitoral, o sistema eleitoral também se preocupa com o procedimento a ser adotado pelo eleitor, com a estrutura do distrito e do boletim de votos”.30

Em rumo comum, relata em seu trabalho Leonardo Tricot Saldanha:

“Ou seja, o candidato eleito a um cargo por meio do sistema eleitoral proporcional ocupa uma cadeira resultante do atingimento do quociente eleitoral por seu partido político. Para atingir tal quociente, são utilizados os votos de todos os candidatos daquele partido, somados aos votos dos candidatos dos demais partidos da coligação, bem como os votos atribuídos a todos as legendas da coligação. Na grande maioria das vezes, portanto, o parlamentar não o é em virtude de seus votos pessoais – na grande maioria das vezes elege-se com os votos (e, portanto, com os esforços, militância e fundos) de outros candidatos. Mesmo no caso de votações excepcionais de candidatos muito populares que alcancem, sós, o quociente partidário, continua sendo válido afirmar que é o trabalho de todo o partido que o elege”.31

A proporção dos votos é vinculada aos votos recebidos pelos partidos/coligações, não sendo vinculado, portando, o candidato e sim ao partido como um todo, ou seja, é plenamente possível que um candidato com baixa votação represente seu partido, caso este tenha cadeiras a serem preenchidas.

5 Análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros e do Supremo Tribunal Federal

Ante a todo o exposto, chegamos ao ápice do presente estudo, onde passaremos a analisar as decisões que deram ênfase a temática, levando as candidaturas avulsas até o STF e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

5.1 Do fisiologismo partidário

As falhas eleitorais são notórias, uma das grandes falhas gira em torno do referido fisiologismo partidário, onde os líderes dos partidos políticos comandam a política no Brasil, haja vista que somente se elegem quem os líderes partidários permitem.

Deste modo, ante a tal cenário, são candidatos somente as pessoas que possuem vínculos com os líderes dos partidos políticos, sendo sanguíneos ou afetivos, contudo o poder legislativo permanecerá sempre nas mãos das mesmas pessoas. A cerca do tema, Ricardo Sobrosa Mezzomo relata em sua denúncia:

“Os candidatos são selecionados não por seus sólidos valores e princípios morais, por sua ilibada biografia, capacidade de trabalho, experiência profissional, ideias, propostas ou projetos políticos, mas por sua proximidade com a cúpula partidária e de acordo com seu potencial de voto. Muito comum no Brasil que subcelebridades midiáticas, p.ex., oriundas de programas de auditório ou reality shows se tornem candidatos”.32

Notória é a rotação forçada do poder pelos líderes dos partidos políticos, mantendo, em tese, a eleição somente para os candidatos que tem chances de vencer, buscando, para tanto, pessoas vinculadas a mídia ou que já tiveram relações políticas anteriores.

5.2 Da decisão sobre fidelidade partidária pelo STF

Como mencionado acima, já houve discussão similar a respeito do tema, ou seja, a fidelidade partidária já foi levada ao STF por meio do controle concentrado. Se discutia na oportunidade a perda do mandato por infidelidade partidária, onde o candidato eleito, após tomar posse do cargo, muda de partido.

Foi editada então a resolução nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral33 que regulamente o tema da desfiliação partidária, sendo que a mesma foi objeto de grande debate pelas ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.999 e 4.086, onde se discutia a incompetência do TSE para legislar sobre direito eleitoral, consequentemente a impossibilidade do TSE criar hipóteses de infidelidade partidária. As referidas ADIs foram julgadas improcedentes na oportunidade, dando total validade a resolução nº 22.610 do TSE.

Em seu artigo 1º, § 1º, a resolução traz as possibilidades de justa causa para a desfiliação partidária, se o candidato não estiver amparado por qualquer das hipóteses elencadas no artigo supracitado, poderá o partido político postular pela decretação da perda do cargo eletivo do candidato.

Deste modo, na ADI nº 3.999, em sua decisão, firma o Ministro Joaquim Barbosa que “o sistema de eleição baseado na apuração proporcional pressupõe a identidade entre o interesse dos eleitores e a postura e o programa adotados pelo partido político. Essa presunção, contudo, não é absoluta na quadra histórica atual’.34 Nota-se, que a decisão menciona os cargos relativos ao sistema proporcional, ou seja, os cargos nos quais o eleitor direciona seu voto ao partido/coligação e não a figura do candidato em si. O TSE fez então a consulta nº 1.40735, onde foi esclarecido que o entendimento da fidelidade partidária também deveria se aplicar aos candidatos do sistema majoritário.

Em decorrência do entendimento do TSE foi proposta a ADI nº 5.081, a qual versa sob a inconstitucionalidade da aplicação da infidelidade partidária aos cargos do sistema majoritário. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso “a perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.36

Seguindo tal entendimento, podemos extrair da leitura que os candidatos que se submetem ao sistema majoritário não devem sofrer a perda do mandato por infidelidade partidária, haja vista que o voto é direcionado ao candidato e não ao partido, como ocorre no sistema proporcional.

5.3 Possibilidade aparente de candidaturas independentes no Brasil

No cenário atual não há possibilidade de candidaturas avulsas no país, visto o critério de elegibilidade esculpido pela Constituição Federal. Toda via, temos algumas premissas que devem ser observadas, que nos trazem a sensação de possibilidade das alusivas candidaturas independentes em nosso sistema eleitoral.

Conforme se observa da leitura do gráfico produzido pelo ACE Project, os países que impossibilitam as candidaturas avulsas no cenário mundial são a minoria, sendo que Brasil é exemplo de tal impossibilidade. O Brasil, por ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a adotar todos os critérios esculpidos no aludido tratado, deste modo, seu artigo 23 não se amolda ao artigo 14 da Carta Magna, haja vista que, segundo a texto do pacto, que o cidadão somente será privado de exercer “exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”. Deste modo, o candidato a prefeito do Rio de Janeiro Rodrigo Sobrosa Mezzomo trouxe em sua denúncia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos o que segue:

“O Brasil, sendo signatário do Pacto de São José da Costa Rica, não pode mais ignorar seus termos e condições, sendo ilícito e imoral manter os brasileiros reféns e escravos dos partidos políticos. A aderências aos partidos deve ser fruto da qualidade ética de tais agremiações, não imposição legal monopolística”.37

Conforme dito, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso decidiu na ADI nº 5.081:

“Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender, por construção jurisprudencial, a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições, como antes se expôs. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular, ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores. Se o objetivo perseguido é o aperfeiçoamento da democracia representativa e do modelo eleitoral brasileiro, a extensão da fidelidade partidária ao sistema majoritário subverte esse propósito, agravando o problema sob o pretexto de saná-lo”.38

Em suma, o sistema proporcional tem grades diferenças quanto ao sistema majoritário, pois no primeiro notamos o grande vinculo do voto ao partido/coligação, diferentemente do sistema majoritário, onde somente é analisada a ideologia do candidato, por esse motivo a infidelidade partidária deve ser aplicada somente aos cargos vinculados ao sistema proporcional e não a o majoritário.

Deste modo, por hermenêutica, extraímos da decisão do STF das ADIs 4.999 e 4.086 que a fidelidade partidária deve ser obedecida pelos candidatos que se submetem ao sistema proporcional, sendo assim, não há tal obrigatoriedade aos candidatos que se submetem ao sistema majoritário. Nesse sentido, e analisando a decisão supracitada do Ministro Roberto Barroso na ADI 5.081, fica claro que o partido não é objeto de voto no sistema majoritário, portanto, não há necessidade de vinculo partidário aos candidatos que se submetem a tal sistema.

6 Considerações finais

Feita a análise dos institutos trazidos fica clara a matéria que levou o tema ao STF, sendo que o conflito normativo foi o maior destaque, haja vista o conflito entre o artigo 14, §3º da Constituição Federal e o disposto no artigo 23 do pacto de São José da Costa Rica.

Ocorre a possiblidade tem fundamento somente nos dispositivos legais supramencionados e seu conflito, notado que existem outros argumentos que foram apreciados. O estudo produzido pela ACE Project nos diz que somente 9 % dos países do mundo não possibilitam que candidatos avulsos participem das eleições, ora, se somos minoria nesse sentido resta evidenciado o arcaísmo de nosso sistema eleitoral.

Nessa perspectiva podemos analisar que impossibilitar a candidatura de um candidato independente fere não somente o pacto de São José da Costa Rica, mas também a Constituição Federal, pois não possibilitar a candidatura fere a liberdade de expressão do cidadão, positivada no artigo 5º, IV da CRFB/88, sendo que o princípio mencionado está vinculado à dignidade da pessoa humana. Quando um candidato se submete a pleito está colocando ali não somente sua imagem, mas sim suas opiniões políticas e projetos, em outras palavras, exercer os direitos políticos passivos é gozar de seu direito à liberdade de expressão.

Ao ser analisado o instituto da fidelidade partidária e a jurisprudência do STF quanto ao tema, extraímos da leitura das decisões dos Ministros Joaquim Barbosa na ADI nº 3.999 e da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI nº 5.081 que o sistema majoritário e o sistema proporcional devem ser analisados de maneira diferente, ou seja, enquanto neste direcionamos o voto ao partido/coligação naquele atribuímos o voto ao candidato, tendo caráter pessoal, nesse sentido não há que se falar em necessidade de vínculo partidário aos candidatos que se submetem ao sistema majoritário, posto que o partido, perante a visão da sociedade é somente um meio para que o candidato exerça seu direito eleitoral passivo.

Por derradeiro, analisado todos os institutos, entende-se plenamente cabível a possibilidade de candidaturas independentes em nosso sistema eleitoral, haja vista que seria uma evolução para a busca do respeito à democracia, notado que o impedimento elencado pela Constituição Federal de 1988 não é compatível com a própria Constituição, com o pacto do qual é signatário e com a maioria dos sistemas eleitorais no âmbito mundial.

Referências

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1 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei;”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 29 mar. 2019.

2 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 28 mar. 2019.

3 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1124.

4 “Art. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 28. mar. 2019.

5 Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 178.

6 Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Thompsom Reuters Brasil, 2018, p. 1228-1229.

7 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 28. mar. 2019.

8 Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: [s. n.], 2018, p 1229-1230.

9 “Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm. Acesso em: 28. mar. 2019

10 Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm. Acesso em: 28. mar. 2019.

11 Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005, p. 366.

12 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 28. mar. 2019.

13 “A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 28. mar. 2019.

14 Recurso extraordinário com Agravo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-mp-avulsa.pdf. Acesso em: 9 set. 2018.

15 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo =358255. Acesso em: 10 set. 2018.

16 Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/CF/jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm? nId_Ficha=268. Acesso em: 10 set. 2018.

17 Candidaturas Avulsas: por que são proibidas? 2016. Disponível em: http://www.politize.com.br/candidaturas-avulsa-por-que-sao-proibidas/. Acesso em: 11 set. 2018

18 Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 868.

19 Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 406/407.

20 Disponível em: http://aceproject.org/epic-en?question=PC008&f=. Acesso em: 11 set. 2018.

21 Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 406-407.

22 Maioria dos Países já Adota o Sistema. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_053.html. Acesso em: 12 set. 2018.

23 EVELIN, Guilherme. Época. 2017. Disponível em: https://epoca.globo.com/mundo/noticia/2017/05/emmanuel-macron-facanha-do-candidato-frances.html. Acesso em: 12 set. 2018.

24 Ativismo judicial no caso das candidaturas independentes. Revista Justiça do Direito, 32(1), 120-152, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5335/rjd.v32i1.7958. Acesso em: 14 set. 2018.

25 Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4740-15-julho-1965-368290-publicacaooriginal-1-pl.html. Acessado em: 14 set. 2018.

26 Ditadura Militar no Brasil (1964 – 1985). Disponível em: https://www.todamateria.com.br/ditadura-militar-no-brasil/. Acesso em: 27. ago. .2018.

27 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6767.htm. Acesso em: 11 set. 2018.

28 Op. cit.

29 Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 370.

30 Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 23 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 374.

31 Análise do Instituto da Fidelidade Partidária ante as Exceções Estabelecidas pelo TRE. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET, Curitiba, ano VII, n. 13, jan./jun. 2015.

32 Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-mezzomo-candidatura-avulsa.pdf. Acesso em: 13 set. 2018.

33 Disponível em: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610. Acesso em: 18 set. 2018.

34 Decisão ADI 3.999. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=586949. Acesso em: 18 set. 2018.

35 TSE: fidelidade partidária vale para cargos majoritários. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/111985.html. Acesso em: 18 set. 2018.

36 Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI50 81.pdf. Acesso em: 18 set. 2018.

37 Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-mezzomo-candida tura-avulsa.pdf. Acesso em: 13 set. 2018.

38 Decisão ADI 5.081. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticia NoticiaStf/anexo/ADI5081.pdf. Acesso em: 14 set. 2018.

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