Os sistemas jurídicos na visão pontesiana

Antônio Maria Iserhard

Resumo


Para Pontes de Miranda, há vários sistemas jurídicos na vida social, os quais refletem as formas e os estágios sociais alcançados em cada círculo social. Cada sistema jurídico está vinculado diretamente com a fonte de direito, surgida espontaneamente da coletividade. Neste sentido, podemos dizer que o sistema jurídico é o próprio processo social de adaptação, na medida em que revela, traduz e reflete o grau evolutivo alcançado na vida social. Assim, cada círculo, social correspondendo a seu sistema jurídico, a seu tipo de direito, sendo o direito produto de relações sociais, travadas no interior de cada círculo, defende o autor a tese da pluralidade de ordenamentos jurídicos, refusando a redução monista, que pretende ver o direito como simples redução do Estado. No entender de Pontes, cada pessoa pode pertencer a mais de um sistema jurídico, portando a mais de um círculo social, coexistindo através das relações sociais, com vistas a perspectivas de experimentar a adaptação ou corrigir defeitos de adaptação, dentro de um processo interativo de mão dupla, que vai do indivíduo ao círculo social, e deste ao indivíduo, em crescente dilatação do espaço social, num segmento evolutivo, à cata da harmonia, do equilíbrio e da estabilidade do direito, no devenir permanente do aperfeiçoamento do processo de adaptação social. Tendo os círculos por sistemas relativamente fechados, rechaça o dogma da plenitude lógica do direito, fruto do racionalismo-dedutivista, pelo que denuncia a existência de lacunas no âmago dos sistemas de direito. Os sistemas jurídicos não são perfeitos, completos e acabados, o que está em conformidade com a natureza mutável e instável da naturalidade do problema do direito, por ele concebido.
Palavras-chave: Ponte de Miranda, círculo social, sistemas jurídicos


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DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v2i3.96

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ISSN: 2177-1499