RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NOS ACIDENTES AUTOMOBÍLISTICOS CAUSADOS POR BURACO, VALETA OU DESNIVELAMENTO DA RODOVIA
Resumo
Este trabalho visa quantificar o alcance da
responsabilidade do Estado quando deixa de efetuar a
devida conservação das rodovias. O tema surge diante
do aumento assustador no número de vítimas fatais
decorrentes de acidentes automobilísticos, números
aceitáveis se o país estivesse em guerra, mas ao invés
de armas, projéteis e soldados, temos veículos, rodovias
e motoristas. Uma grande parte destas mortes ocorre pela
falta de condições de tráfego nas rodovias. Na medida
em que o Estado, através do Código de Trânsito
Brasileiro, exige que o veículo do particular esteja em
boas condições de uso, não seria igualitário o particular
exigir o mesmo de parte da Administração Pública,
obedecendo ao princípio constitucional da isonomia?
Para constatar este fato, basta trafegar pelas rodovias
brasileiras e verificar graves problemas, tais como
presença de buracos no pavimento, má sinalização,
desníveis, baixa capacidade da via para atender o
tráfego, falta de manutenção nas placas e avisos
sinalizadores, dentre outros. O Estado, através da
administração pública e das concessionárias de serviços
públicos, ao agir com comissão, e deixando de agir quando deveria, deve reparar o particular pelo dano
causado decorrente de sua desídia; mas também há
casos que, mesmo incorrendo a responsabilidade do
Estado, a vítima contribui no resultado (concorrência de
culpa), devendo ser arbitrado o quantum da
indenização. Para tanto, a Constituição Federal, em seu
art. 37, §6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.” A expressão “seus agentes, nessa
qualidade, causem a terceiros”, evidencia a adoção da
teoria do risco administrativo, bastando apenas a
comprovação do nexo causal entre o acidente e a
omissão/comissão do Estado para gerar o direito à
indenização.
responsabilidade do Estado quando deixa de efetuar a
devida conservação das rodovias. O tema surge diante
do aumento assustador no número de vítimas fatais
decorrentes de acidentes automobilísticos, números
aceitáveis se o país estivesse em guerra, mas ao invés
de armas, projéteis e soldados, temos veículos, rodovias
e motoristas. Uma grande parte destas mortes ocorre pela
falta de condições de tráfego nas rodovias. Na medida
em que o Estado, através do Código de Trânsito
Brasileiro, exige que o veículo do particular esteja em
boas condições de uso, não seria igualitário o particular
exigir o mesmo de parte da Administração Pública,
obedecendo ao princípio constitucional da isonomia?
Para constatar este fato, basta trafegar pelas rodovias
brasileiras e verificar graves problemas, tais como
presença de buracos no pavimento, má sinalização,
desníveis, baixa capacidade da via para atender o
tráfego, falta de manutenção nas placas e avisos
sinalizadores, dentre outros. O Estado, através da
administração pública e das concessionárias de serviços
públicos, ao agir com comissão, e deixando de agir quando deveria, deve reparar o particular pelo dano
causado decorrente de sua desídia; mas também há
casos que, mesmo incorrendo a responsabilidade do
Estado, a vítima contribui no resultado (concorrência de
culpa), devendo ser arbitrado o quantum da
indenização. Para tanto, a Constituição Federal, em seu
art. 37, §6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.” A expressão “seus agentes, nessa
qualidade, causem a terceiros”, evidencia a adoção da
teoria do risco administrativo, bastando apenas a
comprovação do nexo causal entre o acidente e a
omissão/comissão do Estado para gerar o direito à
indenização.
Texto completo:
PDFDOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v8i11.197
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ISSN: 2178-2466