Revista Direito e Justiça - Artigo 11

LAICIDADE E O ESTADO: AS DIFERENTES RELAÇÕES ESTADO-RELIGIÃO E AS MEDIDAS DA LAICIDADE

LAICITY AND THE STATE: THE DIFFERENT RELATIONS BETWEEN STATE AND RELIGION AND ON THE MEASURING OF LAICITY

Rodrigo Pedroso BarbosaI

Edson Vieira da Silva FilhoII

I Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito pela FDSM,

Pouso Alegre, MG, Brasil. E-mail: rodrigob@fdsm.edu.br

II Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), Pouso Alegre, MG, Brasil. (Doutor em Direito). E-mail: evsilvaf@globo.com

 

Sumário: Considerações iniciais. 1 Estados e religiões. 2 Laicidade: um conceito. 3 As diferentes relações Estado-Religião e as medidas da laicidade. Considerações finais. Referências.

Resumo: O presente trabalho visa, através de uma análise global e o emprego do método bibliográfico, realizar um estudo inicial sobre o significado da laicidade no Brasil. Para tal, inicia-se estabelecendo conceitos basilares de Estado, o que são religiões, e a relação histórica do último com as origens do primeiro. Passa-se a definir conceitos sobre o que é laicidade, diferenciando-se de laicismo e até mesmo secularismo, seguindo-se para uma tentativa, ainda que limitada, de se medir o processo de laicização e uma visão dos diferentes tipos de relação Estado-Religião. Com este fim, faz-se a leitura através do marco teórico de Roberto Blancarte Pimentel. Sendo impossível uma conclusão de tema tão amplo, finaliza-se com uma reconstrução sistêmica dos conceitos basilares para se que possa iniciar uma discussão sobre o processo de laicização, como algo continuo, sujeito a falhas, abusos e exercício de poderes e influências que deve sempre ser monitorado e aprimorado, mas que, para tal, necessita de um ponto inicial comum para discussão, que se espera germinar com o presente.

Palavras-chave: Laicidade. Secularidade. Direitos Fundamentais.

Abstract: The current article aims to, through global analysis and the bibliographical method, implement an initial study on the issue of laicity in Brazil. To that end, we begin by stablishing basic concepts regarding State, what religions are, and the historic relations between the later and the origins of the first. It does on to establish concepts about what laicity is, how it differs from laicism and even from secularity, while trying, in a limited manner, to measure the laicization process and a view of the different kinds of relationship between State and Religion. Toward this goal, it is used Roberto Blancarte Pimentel. Being impossible to present a conclusion on such an extensive theme, this work closes with a systemic reconstruction of basic concepts, so to start a discussion on the laicization process as something ongoing, subject to failures, abuses and exercises of power and influences that should always be monitored and improved, but that also, to that end, needs a common starting ground for discussion, hopefully seeded with this text.

Keywords: Laicity. Secularity. Fundamental Rights.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Um estudo sobre a questão da laicidade já apresenta dificuldades conceituais desde sua gênese. Definir o conceito da laicidade, e mesmo o conceito de religião, é problemático, vez que tais conceitos não são de natureza ontológica. Algo que para certo grupo é uma religião, para outro grupo é uma seita, ou mesmo uma ideologia ou escola filosófica. O que é laico para determinado grupo é discriminatório para outro, ou mesmo uma violação de seus direitos e liberdades.

Assim, preservando o rigor científico necessário, faz-se mister iniciar o presente trabalho em sua mais básica função epistêmica: definindo conceitos. Uma vez que se propõe ao estudo do relacionamento entre religiões e Estados – e, seja qual for a forma que se classifica a laicidade, no presente contexto ela será uma relação entre esses entes – tal conceituação deve ser o ponto de partida.

Para tal, inicialmente, trabalha-se no sentido de compreender e conceituar as noções de Estado e Religião, suas relações históricas, e estabelecer um conceito sobre laicidade, diferenciando de termos análogos e correlacionados como laicismo, ateísmo e secularidade. Com isso, visa-se estabelecer uma terminologia adequada para o desenvolvimento do trabalho e compreensão de conceito, fixando-se, a partir de uma tabula rasa ideológica, um patamar mínimo epistêmico onde é possível discussões e análise. Para essa criação inicial optou-se pela utilização como referencial central as obras de Roberto Blancarte Pimentel,1 professor pesquisador do Centro de Estudos Sociológicos do Colégio do México, cujas linhas de pesquisa incluem: religiões e crenças no mundo moderno, laicidade e secularização, e relações igreja-estado. Com um estudo de laicidade focado especialmente na realidade latino-americana, tal referencial é especialmente adequado para uma análise da realidade brasileira.

As discussões sobre a laicidade do Estado não são de interesse puramente acadêmico. O relacionamento Estado/religião possui repercussões de amplo alcance, incluindo imunidades tributárias, direitos trabalhistas, liberdades individuais e até mesmo direito penal. O desdobramento de direitos humanos, também, não pode deixar de ser mencionado, quando observamos conflitos entre grupos religiosos e ataques a minorias. Questões de direitos de família e de saúde, como o casamento homoafetivo e o tratamento de vítimas de estupro estão sempre em pauta nos discursos políticos e nos projetos de lei. A realidade da relação, no Brasil, é demonstravelmente complexa e longe de pacificada (tanto no sentido legal como no coloquial).

O presente trabalho foi desenvolvido através da análise dos referenciais teóricos, empregando-se o método de pesquisa bibliográfica, tendo como marco teórico a obra de Roberto Blancarte Pimentel, aplicada ao constitucionalismo brasileiro, e com apoio de referenciais nacionais e internacionais compatíveis com o marco selecionado e apropriados à realidade latino-americana, em geral, e brasileira, em específico.

1 ESTADOS E RELIGIÕES

Falar sobre o surgimento das religiões é tarefa essencialmente impossível, vez que se confundem com o próprio surgimento da humanidade. Poeticamente, podemos afirmar que desde que o primeiro hominídeo ergueu seus olhos ao firmamento, desde que a primeira sombra da noite e o primeiro mistério lhe tocaram a vida, o sobrenatural surgiu. Ou, em ordem inversa, a gênese do homem teve origem no sobrenatural, presente nos relatos religiosos criacionistas. Já sobre o surgimento e a evolução dos Estados, pode-se fazer uma breve análise.

Duas das fontes mais frequentemente estudadas sobre o surgimento do estado são Friedrich Engels e Fustel de Coulanges. Apesar de apresentarem narrativas bastante distintas, em ambas pode ser observada uma ideia de estado que surge a partir da uma expansão do núcleo familiar e da sociedade. Pode também ser claramente observado que, desde seu início, o Estado esteve intrinsicamente ligado com a religião, embora quanto à forma dessa ligação os autores divirjam.

Engels irá observar uma passagem das gens para o Estado como fenômeno primeiramente observado no Estado Ateniense. O Estado teria surgido através da uma instituição de uma força pública a serviço das autoridades. Essas autoridades eram a aristocracia, os nobres, com a instauração de uma administração central em Atenas (ENGELS, 2010, p. 139-140). Apesar de não ser um Estado teocrático, a religião ainda exercia grande influência moral por toda a Grécia, e em especial em Atenas. Em Roma a ascendência da religião perante o Estado era ainda maior, com solenidades religiões em comum, chamadas sacra gentilia (ENGELS, 2010, p. 154). Roma foi, durante grande parte de sua história, uma efetiva teocracia, onde os governantes, quando não deuses em seu próprio direito, eram apontados por estes.

Coulanges traça uma linha ainda mais direta entre a religião e o surgimento do Estado. Desde o início, indica que a própria instituição da família está ligada à ideia da religião sendo, nesse momento, a base a própria religião familiar, e o seu altar o lar e o fogo sagrado (COULANGES, 2009, p. 34). Expandindo os limites da família para o da Cidade, da mesma forma que o fogo doméstico sagrado deveria ter um sacerdote, também o deveria a lareira pública. Ao sacerdote da lareira pública, dava-se o nome de rei (COULANGES, 2009, p. 34). Sobre o romano e o ateniense, diz Coulanges (2009, p. 226-228):

Essa mesma religião que fundara as sociedades e que as governou durante muito tempo moldou a alma humana e deu ao homem o seu caráter. [...]

Não delibera no Senado se as vítimas não tiverem dado sinais favoráveis. [...]

Esse romano que aqui apresentamos não é o homem do povo, o homem pouco inteligente que a miséria e a ignorância conservam na superstição. Estamos falando do patrício, do homem nobre, poderoso e rico. Esse patrício é ora guerreiro, ora magistrado, ora cônsul, ora agricultor, ora comerciante; mas em toda parte e sempre é sacerdote, e o seu pensamento está voltado para os deuses.

A ligação do Estado com a religião não termina, como se sabe, nas sociedades antigas. Com o advento do Cristianismo, observa-se na Europa uma influência ainda maior da religião sobre o Estado. Deixa-se de ter uma religião do Estado, e passa-se a ter uma religião sobre o Estado. Obedecer ao Estado não é mais seguir o mandamento divino e, portanto, os governantes devem obedecer à religião. O homem e tudo mais pertenciam ao Deus Cristão (COULANGES, 2009, p. 402-409).

A expansão dos novos modelos de Estado continuou por todo o medievo, sempre ligado ou subordinado à religião, de uma forma ou outra (STRECK e MORAIS, 2010, p. 24). À plebe e à nobreza se unia uma terceira classe, uma terceira estrata: o clero. Reis eram coroados pelo clero, e sua autoridade, quando não oriunda do Deus Cristão, só valia se ratificada por este. Não se fala de estados necessariamente teocráticos, mas são estados no mínimo confessionais, devendo aliança à Igreja. A reforma protestante do século XVI pouco trouxe para mudar o cenário, e somente a revolução francesa começou a afrouxar a mão da religião no Estado e no governo, com a introdução das ideias oriundas do Iluminismo. Mas mesmo a Revolução Francesa não desvincula o Estado e a sociedade de suas amarras religiosas.

Por esse motivo, a Revolução Francesa enquanto revolução contra o Antigo Regime gera uma liberdade que, por ser rapidamente absorvida pela institucionalização capitalista, logo necessita de outra revolução dentro da “revolução burguesa”, revolução que dificilmente irromperá por si mesma e terá um certo cristianismo evangélico como principal aliado (SABORIT, 2009, p. 2).

Saborit (2009, p. 15), citando Leflon, menciona ainda sobre o começo da Revolução:

Não obstante, a Revolução começara com uma procissão solene do Santíssimo Sacramento onde figurava, com um círio na mão, Robespierre. Longe de proibir a Igreja ou separar-se dela, a Assembleia Constituinte quis transformá-la em peça chave do Estado...

Entretanto, uma primeira semente de separação foi plantada com a constituição francesa de 1791, que afirmada que a lei não mais reconhecia a religião como superior aos direitos naturais e à Constituição, assim como garantia de liberdade religiosa. Mas, se tirava com uma mão, dava com a outra, incluindo na dívida nacional as despesas dos ministros da religião católica (HISTORYWIZ, 2017); previsão essa removida na constituição de 1793, e explicitamente rechaçada na de 1795, que trazia os dizeres de que ninguém será forçado a contribuir com as despesas de uma religião, e que a república não pagaria nenhuma (GEORGE MASON UNIVERSITY, 2017).

A religião, como visto, não deixava de permear o Estado. Ainda que, em estados de índole liberal, como a França pós-revolução, não mais fizesse parte oficialmente, sua influência é inegável. Em outros lugares, como no Reino Unido, a ligação é tão forte que o chefe da Igreja Anglicana, religião oficial do Estado, é o Rei.

Dentro de um estudo histórico da relação Estado-religião não se pode deixar de mencionar a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787. Contemporânea às constituições liberais francesas, a americana incluiu a ideia, incialmente, da não exigência de requisito religioso para a nomeação para cargo público, com implicações que ainda são debatidas nos dias de hoje, vez que diversas constituições e legislações estaduais trazem previsões em contrário (como exemplo, em Louisiana). Também em sua primeira emenda (1791) foi incluída a chamada separação estado-igreja, estabelecendo que “[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício do culto” (EUA, 2017).

Desde o século XVIII, as democracias ocidentais haviam começado a rejeitar, na esfera política, os argumentos explicitamente teológicos. Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda à Constituição estipula que o Congresso não tem o poder de estabelecer nenhuma religião em particular, nem de legislar a serviço de qualquer dogma ou metafísica religiosos (DWORKIN, 2009, p. 62).

Surge, porém, uma nova dificuldade, que é de se conceituar o que é uma religião. Com a ascendência do Cristianismo no mundo ocidental, tende-se a usá-lo como referência, junto com as religiões mais conhecidas. O que é uma religião se torna uma questão cultural. Porém, essa questão nem sempre é tão clara, nem mesmo dentro das denominações cristãs. Linhas dissidentes muitas vezes são taxadas como cultos pelas religiões de onde partiram. Talvez o exemplo mais infame seja dos Discípulos de Cristo, do pastor Jim Warren Jones que, apesar de não possuir nenhuma característica específica que os separe dos seguidores de diversas outras religiões, é universalmente considerada um culto.

A própria palavra religião tem em sua origem a palavra latina religare. Religar. Uma tentativa de reconexão do imanente com o transcendente que, em sua raiz etimológica, não traz qualquer noção de divindade.

Os critérios de classificação de o que é e o que não é uma religião não são claros em nenhuma fonte. Nos Estados Unidos da América, o Internal Revenue Service não define religião, mas possui critérios para definir uma igreja para o propósito de imunidade tributária. A grosso modo, que a crença seja sincera e verdadeira, e que as práticas e rituais não sejam ilegais ou contrárias às políticas públicas (INTERNAL REVENUE SERVICE, 2017). Apesar de pontualmente serem utilizados critérios alternativos, inclusive em algumas decisões judiciais, o critério do IRS é o mais amplamente aceito para todos os fins (CASINO, 2017).

No Brasil, o problema se complica. O próprio estabelecimento da liberdade religiosa na Constituição constitui uma barreira ao Estado definir o que é e o que não é uma religião. Resta aos tribunais decidir os casos específicos, como no icônico julgamento do Recurso Extraordinário 562351/RS, onde o STF decidiu que a Maçonaria não pode ser considerada uma religião, com 1 voto contrário. O critério utilizado para a decisão foi o trecho de um texto no site da Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul, que dizia não ser a maçonaria uma religião, mas uma ideologia de vida (BRASIL, 2017). Assim, a própria Maçonaria se definiu como uma não religião.

Atualmente, o problema de definir, legalmente, o que é ou não uma religião continua aberto, somente agravado por novas religiões não deístas que surgem; seja, muitas vezes, em reação às tradicionais e sua cultura de proselitismo, seja por entenderem a necessidade de uma dimensão metafísica/espiritual para o ser humano, mas sem a necessidade de uma estrutura de base sobrenatural.2 Talvez o exemplo mais claro do primeiro caso seja o The Satanic Temple que, apesar do nome, clama pela adoção do racionalismo contra a superstição, sendo considerado por muitos mais um movimento ativista do que uma religião,3 lutando abertamente por manter separadas a educação religiosa da científica, bem como a laicidade das atividades do Estado.

Quanto ao segundo caso, cita-se o Dudeismo (The Church of the Latter-Day Dude, 2017b). Parte humor, parte filosofia semelhante ao taoísmo chinês, o Dudeismo promove a atitude de uma busca por se preocupar menos e aproveitar mais a vida, sempre evitando fazer qualquer mal, ou mesmo incomodar as pessoas. O Dudeismo é uma religião oficialmente reconhecida nos Estados Unidos, e seus sacerdotes podem celebrar casamentos na maioria dos estados (The Church of the Latter-Day Dude, 2017a).

Jayme Weingartner Neto (2013) tenta, de certa forma, apresentar uma definição jurídica para religião, porém sem esgotá-lo, adotando uma abordagem tipológica:

Já o conceito tipológico, amplo e não essencialista, parte das parecenças de famílias, os elementos comuns e relativamente consolidados das grandes religiões mundiais, mas nenhum deles, per se, é necessário ou suficiente, realizando-se uma análise de similitude/contraste com os padrões mais estabelecidos do fenômeno religioso – o que permite afastar as visões de mundo ideológicas, filosóficas, agnósticas ou ateias (marxismo ou maçonaria, por exemplo, que recebem proteção constitucional por outra via, em face da liberdade de consciência).

A expressão seita, sem contorno jurídico, de viés pejorativo e potencial discriminatório, é de ser descartada (embora o conceito tipológico remeta, em última instância, a um fenômeno social típico).

Assim, o conceito de o que é uma religião, antes já difícil de definir, se torna ainda mais difícil. Estudos (JOHNSON e GRIM, 2013, p. 9) apontam que o número de religiões do mundo é de aproximadamente 10000, com o número de denominações ultrapassando 34000.

2 LAICIDADE: UM CONCEITO

Conceituar laicidade não se prova uma tarefa mais fácil. O dicionário Michaelis define laicidade como “qualidade de laico” e, por sua vez, laico como “1 V leigo. 2 Secular, por oposição a eclesiástico”, e o dicionário Aurélio apresentará como “que vive no, ou é próprio do mundo, do século; secular (por oposição a eclesiástico)”. O dicionário Dicto, por sua vez e de maneira mais ampla, define laico como:

adj. Característica do que ou daquele que não faz parte do clero; que não pertence a instituição ou ordem religiosa: empresa laica; escola laica; Estado laico.

Que não aceita ou recebe influência religiosa; que se opõe ao que é eclesiástico; secular.

Que se refere ao mundo ordinário, à vida civil.

s.m. Adepto ou pertencente do laicismo.

(Etm. do latim: laicus.a.um)

Faz-se importante a distinção entre laico e leigo, uma vez que, apesar de originalmente possuírem a mesma raiz no latim laicu, no mundo cristão convencionou-se o uso da terminologia leigo como alguém que é religioso, porém não pertence ao clero.4 A palavra “laico” também vem do grego laikós, do povo, utilizada originalmente para se referir aos fiéis cristãos, para distingui-los dos membros do clero que controlam os sacramentos, e somente no século XIX começou a ser utilizado para aqueles que saem do controle eclesiástico (BLANCARTE, 2008, p. 141). Fala-se, então, em Estado Laico, como Estado que não aceita ou recebe influência religiosa, ou o Estado que não realiza alianças ou privilegia uma religião. Nas palavras de Thomas Jefferson, a separação Estado e Igreja.5

Ainda é importante diferenciar laicidade de laicismo. Enquanto a laicidade, para seus defensores, se apresenta como uma garantia ao exercício da liberdade de crença e culto, seus detratores irão denominar como laicismo como um regime de persecução anticlerical que atenta contra as liberdades religiosas (BLANCARTE, 2008, p. 140).

Na busca de uma definição para laicidade, Blancarte (2008, p. 140-141) a contextualiza historicamente:

De ésta, sin embargo, nadie tiene una fecha exacta de su nacimiento, aunque sabemos que hay momentos históricos que la han hecho avanzar: el surgimiento del protestantismo y la idea de individuo, el desarrollo de la tolerancia a través de diversos edictos o fórmulas legales, el “des-establecimiento” de las Iglesias oficiales después de la independencia de las colonias norteamericanas, la revolución francesa, las leyes de separación entre el Estado y las Iglesias, así como otros acontecimientos miliares. La laicidad está estrechamente emparentada entonces con el liberalismo, con la democracia, con la separación de esferas entre lo religioso y lo político, con la tolerancia religiosa, con los derechos humanos, con la libertad de religión y de creencias y con la modernidad política, sin asimilarse a ninguna de éstas. En términos funcionales, la laicidad es un régimen de convivencia diseñado para el respeto de la libertad de conciencia, en el marco de una sociedad crecientemente plural, o que reconoce una diversidad existente. Dicho elemento constituiría entonces un común denominador esencial en cualquier tipo de sistema socio-político al que se le denomina “laico”.

Como último, resta ainda diferenciar laicidade de secularidade. O conceito de laicidade está vinculado aos países de tradição latina, ao passo que a ideia de secularização teve origem nos países anglo-saxões. Essa diferença é muito maior do que mera terminologia. Nos países latinos a realidade é marcada por um absoluto predomínio, praticamente um monopólio da Igreja Católica. De outro lado, nos países anglo-saxões, a pluralidade religiosa era a regra, geralmente com uma ausência de instituições eclesiásticas hegemônicas. Como consequência, o movimento laico latino se caracteriza menos por um rompimento com a religião, e mais com a autoridade religiosa da Igreja Católica, especificamente. A laicidade das instituições políticas representa um meio de luta contra uma Igreja que ocorre através de uma secularização das instituições sociais (BLANCARTE, 2008, p. 142).

Nos países anglo-saxões, a secularização representa uma autonomia mais próxima das ideias liberais, com a criação de um espaço temporal independente da influência religiosa. Assim, busca-se preservar o direito de crença e liberdade de consciência, mas a religião migra para o privado, ficando à margem da esfera pública (BLANCARTE, 2008, p. 142).

Observa-se que o termo “laicidade” (laïcité, em francês) foi utilizado pela primeira vez apenas em 1871, no sentido de uma educação não confessional e sem instrução religiosa. Tal educação se tornou a espinha dorsal para construir instituições políticas livres das influências eclesiásticas diretas e o fortalecimento de uma sociedade plural. Como se observa, a história da laicidade é anterior à sua conceptualização, ou mesmo sua nomenclatura. Como aponta Blancarte (2008, p. 143), há um elemento que define melhor o surgimento da laicidade: “la transición hacia un régimen social cuyas instituciones políticas se legitiman crecientemente por la soberanía popular y ya no por elementos sagrados o religiosos”.

Assim, nota-se que a laicidade não é um estado definitivo, mas, como a democracia, um processo. É a construção de um espaço temporal separado de toda influência religiosa, algo particularmente difícil na América Latina, onde a Igreja Católica (e, mais recentemente, as igrejas evangélicas neopentecostais) desejam moldar as políticas públicas e formar os pilares institucionais do emaranhado de poder das sociedades (BLANCARTE, 2008, p. 144).

Finalmente, vale apontar a diferença da laicidade na América Latina da laicidade Europeia. Enquanto na Europa o estado laico surgiu como uma necessidade a partir das guerras religiosas, uma busca de tolerância e um fim da concepção centrada na frase “um Rei, uma lei, uma religião”, que simbolizava a união da religião e da nação, na América Latina a laicidade é mais uma condição do que um produto da pluralidade religiosa. Na América Latina as igrejas e confissões religiosas distintas da católica só puderam começar a se implantar após ser decretada a liberdade de culto, algo que frequentemente só aconteceu décadas após a independência dos países. Somente após meados do século XX o monopólio religioso católico foi posto em prova. Enquanto até 1950 o percentual de não católicos era mínimo, no início do século XXI, mais de 30% dos brasileiros eram não católicos. Há, assim, uma necessidade real do estabelecimento de um Estado autônomo, desvencilhado de normas religiosas particulares, e a formulação de políticas laicas, para garantir a igualdades das religiões perante a lei, bem como a não discriminação religiosa (BLANCARTE, 2008, p. 161).

3 AS DIFERENTES RELAÇÕES ESTADO-RELIGIÃO E AS MEDIDAS DA LAICIDADE

Como visto, as formas estatais pré-modernas, desde as mais antigas e até o medievo, tinham uma união ou, no mínimo, extrema proximidade com as religiões, chegando muitas vezes a se mesclarem e se confundirem.

Tem-se, antes de mais nada, as teocracias. No Egito antigo, os governantes eram considerados deuses. O Estado e a religião formavam um todo único, inseparável e indissolúvel. Streck e Morais (2010, p. 23) conceituam teocracia:

[...] é uma forma estatal definida entre as antigas civilizações do Oriente ou do Mediterrâneo, onde a família, a religião, o Estado e a organização econômica formavam um conjunto confuso, sem diferenciação aparente. Em consequência, não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia ou de doutrinas econômicas. Características Fundamentais: a) a natureza unitária, inexistindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções; b) a religiosidade, onde a autoridade do governante e as normas de comportamento eram tidas como expressão de um poder divino, demonstrando a estreita relação Estado/divindade.

Apesar de esta forma ser definida por antigas civilizações, ainda se encontra presente nos dias de hoje, notadamente em países muçulmanos, como a Arábia Saudita e o Irã. O governo é despótico e teocrático, onde a religião é a lei, e violação de preceitos religiosos carregam pesadas penas, até mesmo de morte.

Como todas as demais formas, o governo teocrata pode ter diversos graus, desde o mais básico, como proposto pelo Estado Islâmico (ISIS), até mais brandos, como nas monarquias feudais do medievo europeu e a atual Santa Sé, do Vaticano.

Mais comum, entretanto, foram os chamados estados confessionais. Enquanto não uma teocracia, e ostentando níveis variados de liberdade religiosa, o Estado possui uma religião oficial. Foi o caso do Brasil até 1891, onde a religião oficial era a Católica Apostólica Romana, bem como o Reino Unido, cuja religião oficial ainda hoje é a Igreja Anglicana.

Fala-se ainda de estados ateus, porém tais casos, na prática, não são observados. A Igreja Ortodoxa estava presente na União Soviética. O confucionismo e o taoísmo são sempre presentes na China. E na Coreia do Norte, os próprios líderes são figuras religiosas. O que se tem, neste último caso, é uma religião do Estado, com ambos se confundindo, algo que se encaixa mais proximamente na descrição de um estado teocrático.

Por último, com sua herança no liberalismo, tem-se, como já descrito, o estado laico. E, também como já descrito, a laicidade não é um todo completo, um produto final, mas sim, como a democracia, um processo: a laicização.

El término “laicidad” es prácticamente desconocido en el idioma inglés y en los países de tradición latina es utilizado prácticamente como sinónimo del concepto de “secularización”. Sin embargo, aunque de hecho sus contenidos semánticos e historia son diversos, se puede decir que ambos términos están relacionados de muchas maneras. Mientras que la secularización tiene que ver con diferenciación social, mundanización, privatización de la religión y reconfiguración de las creencias, la laicización concierne al proceso de separación de la religión respecto de los asuntos públicos, con el objeto de salvaguardar la libertad de conciencia, independientemente de las creencias particulares de cada quien. En suma, podría decirse que la laicización es la secularización del Estado, pero también en cierta medida de las instituciones culturales, educativas y científicas, en la medida en que el Estado alcanza esos terrenos.(BLANCARTE, 2012, p. 234-235).

Na esfera pública do Estado, considerando a laicidade como “autonomia da política frente à religião”, é possível utilizar-se a ideia de separação como um elemento chave para a medida da laicização (BLANCARTE, 2008, p. 236). A absoluta separação não existe, na realidade, vez que enquanto indivíduos possuírem uma consciência religiosa e convicções íntimas, estas irão afetar seu processo decisório.6

É curioso notar que como a laicização é um processo, ela pode acontecer mesmo em estados onde não há uma separação formal entre o Estado e as religiões. Países como a Inglaterra, Noruega e Dinamarca, embora confessionais, possuem alto grau de secularização. O elemento crucial é, portanto, a autonomia do Estado perante qualquer doutrina religiosa ou filosófica em particular (BLANCARTE, 2012, p. 237).

Observam-se inicialmente dois elementos essenciais para a ideia de laicidade. A liberdade de crença e consciência, elemento de origem liberal presente desde os primórdios do movimento de separação Estado-Religião, presente inclusive na primeira constituição pós-Revolução Francesa. E a autonomia do Estado, um fator mais estrutural, observado em diferentes gradações, e que faz com que a absoluta laicidade não seja realidade.

Porém, para um Estado constitucional moderno, somente esses dois elementos não são suficientes. Na evolução do conceito de laicidade surge um novo objetivo, que é o da proteção dos direitos não apenas do indivíduo e da maioria, mas agora também das comunidades e minorias. Passa a ser o dever do Estado laico, além de não interferir e se desvincular das religiões, de assegurar a liberdade de consciência a todos e as ações que derivam desta. A pluralidade de religiões e doutrinas força o Estado a criar regras equitativas e não discriminatórias para todos, e não apenas para religiões específicas. O Estado laico é então um instrumento jurídico-político a serviço das liberdades em uma sociedade que se reconhece como plural e diversa (BLANCARTE, 2012, p. 237).

No contexto do Estado constitucional moderno, a laicidade pode ser definida como “um regime social de coexistência, cujas instituições políticas estão legitimadas principalmente pela soberania popular e não por elementos sagrados ou religiosos” (BLANCARTE, 2008, p. 237) (Tradução Nossa).

Dado esse contexto, especialmente adequado à realidade Latino-Americana, e a conclusão de que a laicidade é um processo, passasse a questionar a gradação deste. Ou, em outras palavras, como medir a laicidade. Para tal, Blancarte propõe parâmetros divididos em 3 áreas de interesse: a esfera legal, a esfera social e a esfera cultural. Cada uma dessas esferas é novamente subdividida, com diferentes pesos. Inicialmente, foca-se na esfera legal (BLANCARTE, 2008, p. 238-239), para o qual os pesos são de 20% para o caráter do Estado (laico, religioso ou semiconfessional), 40% em relação entre o Estado e as religiões ou igrejas, e finalmente 40% quanto a proteção dos direitos humanos.

Blancarte, utilizando os critérios propostos, realizou a pesquisa na esfera legal e encontrou diferentes graus de laicidade nos países investigados. O México foi considerado o Estado mais laico, com 73,99 pontos, e a Costa Rica o menos, com apenas 36,36 pontos. O Brasil foi classificado em segundo lugar, com 61,39 pontos de um total possível de 90 (ponderados). Entre os critérios que reduziram a nota do Brasil se encontram já o primeiro, que seja o tipo de invocação a origem do Estado. Como se observa no preâmbulo da Constituição: a invocação a Deus. Outro elemento considerado foi a existência de exceções fiscais para instituições religiosas. Por último, outro critério onde o Brasil recebeu nota 0 foi o não estabelecimento de educação laica (BLANCARTE, 2008, p. 240-245).

Ainda que incompleto, o índice de laicidade criado por Blancarte permite algumas conclusões. A primeira sendo a possibilidade de se medir a laicidade, utilizando parâmetros objetivos. Em segundo lugar, que o processo de laicização na América Latina se encontra em estágio relativamente avançado. Por exemplo, em nenhum dos países estudados foi constatada a criminalização da homossexualidade. Algo que ainda acontece em mais de 70 países do mundo (THE INDEPENDENT, 2017).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Qualquer pretensão de conclusão de um estudo sobre a laicidade no Brasil seria no mínimo pretensiosa. Como uma mítica hidra, é um tema de diversas cabeças, envolvendo até mesmo conceitos sobre o que é ou não uma religião. Assim, o presente trabalho buscou estabelecer uma linha inicial, um ground zero epistêmico no sentido oposto, não de concluir, mas de servir de ponto de partida para discussão e estudos futuros.

Nesse sentido, buscando estabelecer conceitos inicias, observou-se que o processo de surgimento do Estado ocorreu lado a lado com as religiões, muitas vezes se confundindo, com a própria ideia de separação dos dois entes como uma construção relativamente recente na história da sociedade humana, remontando, de maneira mais reconhecível, ao Iluminismo e à Revolução Francesa. Assim, com a adoção das ideias liberais revolucionárias, e em clara resposta às centenárias guerras religiosas que assolaram à Europa nos séculos antecedentes, iniciou-se o processo de laicização que hoje continua.

Pois a laicização não é, como se observou, um fato estático, mas sim um processo que, como tantos outros processos, prosseguem ao longo da histórica, com avanços e retrocessos, à medida que navega conjuntamente com a evolução da sociedade e das formas de Estado, de forma simbiótica à própria evolução dos direitos humanos, ao qual está intrinsicamente ligado.

Conceituando-se a ideia de laicidade, em especial diferenciando-se do laicismo, observou-se a diferença dos diversos modelos adotados, a tal ponto de se poder separar a nomenclatura de laicidade de secularização, com a última sendo característica dos países anglo-saxões, ao passo que a primeira está ligada aos países latinos. Essa diferenciação, baseada nos modelos de influência da religião, em especial a Igreja Católica, sobre os Estados, provou-se importante para compreender possíveis variações em modelos e necessidades locais.

Dentro da realidade latino-americana, utilizando-se dos estudos de Blancarte, foi possível realizar uma análise da laicidade normativa, tendo-se assim parâmetros para a medição da laicidade. Tais parâmetros, ainda que incompletos devido a sua limitação ao plano normativo, não são menos importantes, vez possibilitarem um mínimo de aferição, onde antes não existia nenhuma, bem como para abrir caminho para aprimoramentos e expansão, envolvendo outras áreas, como das dinâmicas sociais.

REFERÊNCIAS

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Recebido em: 17.12.2017

Aceito em: 12.11.2018

 

1 Actualmente es profesor investigador del Centro de Estudios Sociológicos de El Colegio de México. Es también Investigador Asociado del Grupo de Sociología de Religiones y de la Laicidad (GSRL), de la Escuela Práctica de Altos Estudios (EPHE) de la Sorbona (París), además de fundador y asesor del Programa Interdisciplinario de Estudios sobre las Religiones (PIER) de El Colegio Mexiquense. Miembro del Sistema Nacional de Investigadores (nivel III). Ha sido miembro del Consejo de la Comisión Nacional de Bioética y de la Junta de Gobierno y la Asamblea Consultiva del Consejo Nacional para Prevenir la Discriminación (CONAPRED). Fonte: <http://ces.colmex.mx/121>. Acesso em: 19 ago. 2017.

2 “[…] to provide a religion for people who like some of the aspects of religion but didn’t really like any of the stuff that was available.” (The Church of the Latter-Day Dude, 2017).

3 “It is the position of The Satanic Temple that religion can, and should, be divorced from superstition. As such, we do not promote a belief in a personal Satan. To embrace the name Satan is to embrace rational inquiry removed from supernaturalism and archaic tradition-based superstitions. The Satanist should actively work to hone critical thinking and exercise reasonable agnosticism in all things. Our beliefs must be malleable to the best current scientific understandings of the material world — never the reverse.” (The Satanic Temple, 2017).

4 No dicionário Aurélio: “2. Que pertence ao povo cristão como tal e não à hierarquia eclesiástica.”

5 “Believing with you that religion is a matter which lies solely between Man & his God, that he owes account to none other for his faith or his worship, that the legitimate powers of government reach actions only, & not opinions, I contemplate with sovereign reverence that act of the whole American people which declared that their legislature should ‘make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof,’” thus building a wall of separation between Church & State.” (JEFFERSON, 2015).

6 “Nor is that truly a belief at all which has not some influence upon the actions of him who holds it”. (CLIFFORD, 1876. p. 291).



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