A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA DE JOHN RAWLS E SEU IMPACTO AO DIREITO À INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA
JOHN RAWLS’S DISTRIBUTIVE JUSTICE AND ITS IMPACT ON THE RIGHT TO SOCIOECONOMIC INCLUSION
Angélica Pereira PossamaiI
Yduan de Oliveira MayII
I Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESC, Bolsista pesquisadora do PROSUC/Capes da UNESC, Criciúma, SC, Brasil. E-mail: angelicappossamai@gmail.com
II Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESC, Criciúma, SC, Brasil. (Doutor em Direito). E-mail: ym@unesc.net
Sumário: Considerações iniciais. 1 A Teoria de Justiça de John Rawls e seus princípios embasadores da Justiça Distributiva. 2 O Direito à inclusão socioeconômica. 3 A justiça distributiva de Rawls e seu possível impacto nas políticas públicas de inclusão socioeconômica. Considerações finais. Referências.
Resumo: No presente artigo estudou-se a Teoria de Justiça de John Rawls, a qual explora a distribuição equitativa de riqueza a partir dos princípios de justiça por ele propostos, os quais se tornam a base para o possível alcance da justiça social, justiça distributiva, por meio da cooperação social. Nesta perspectiva o autor preocupa-se com a organização da vida coletiva, com as práticas sociais individuais e também com a regulação de instituições que compõe a sociedade, sendo que os princípios da justiça propostos são escolhidos de forma consensual, trazendo reflexões sobre qual seria o real papel do Estado frente à coletividade, qual seja, o papel redistributivo, bem como o que efetivamente seria uma sociedade mais justa. A partir disto, buscou-se verificar o reflexo desta teoria para implementação e efetivação das políticas públicas de inclusão socioeconômicas no Brasil. Para isso adotou-se na presente pesquisa científica o método dedutivo, por meio da abordagem qualitativa, de natureza básica com objetivo exploratório, de procedimento bibliográfico, por meio de levantamento de referências teóricas. Por tratar-se de pesquisa jurídica adotar-se-á metodologia dogmática por meio do método de interpretação sistemático e sociológico, por meio de técnica de pesquisa de documentação indireta de fontes primárias e secundárias.
Palavras-chave: Políticas Públicas. Inclusão Socioeconômica. Teoria da Justiça de John Rawls. Justiça Distributiva.
Abstract: In this article we study the Theory of Justice by John Rawls, which explores the equitable distribution of wealth from the principles of justice proposed by him, which become the basis for the possible reach of social justice through social cooperation. In this perspective, the author is concerned with the organization of collective life, with individual social practices and also with the regulation of institutions that compose the society, and the proposed principles of justice that are chosen in a consensual way, reflecting on what would be the real role of the State in face of the collectivity, that is, the redistributive role, as well as what would effectively be a more just society. From this, we sought to verify the reflection of this theory for the implementation and effectiveness of public policies of socioeconomic inclusion in Brazil. For this, the deductive method was adopted in the present scientific research, through a qualitative approach, of a basic nature with an exploratory objective, of a bibliographic procedure, by means of a survey of theoretical references. Because it is a juridical research, dogmatic methodology was adopted through the method of systematic and sociological interpretation, through a research technique of indirect documentation of primary and secondary sources.
Keywords: Public Policies. Socioeconomic Inclusion. Theory of Justice by John Rawls. Distributive Justice.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O objetivo geral deste artigo é estudar a Teoria da Justiça de John Rawls a fim de verificar seu impacto ao direito à inclusão socioeconômica. Para isso, primeiramente será estudada a Teoria da Justiça de John Rawls, para posteriormente ser analisado o possível impacto desta teoria nas políticas públicas brasileiras, com o propósito de dar maior efetividade aos direitos econômicos e sociais na perspectiva do direito à inclusão socioeconômica.
A Teoria de Justiça de John Rawls de forma geral explora a distribuição equitativa de riqueza a partir dos princípios de justiça por ele propostos, base para o possível alcance da justiça social por meio da cooperação social. Com isso preocupa-se com a organização da vida coletiva, com as práticas sociais individuais e também com a regulação de instituições que compõem a sociedade.
Esta pesquisa encontra respaldo frente às mazelas brasileiras de desigualdades socioeconômicas, passíveis de verificação em diversas variáveis, como em dados educacionais, de saúde e de renda, que mesmo frente a garantias constitucionais, especificamente os direitos sociais, conforme artigo 6º, bem como garante os direitos econômicos, conforme artigo 170, estão longe de serem concretizadas de forma efetiva, sendo apenas normas programáticas do ordenamento jurídico brasileiro. Por esse motivo se busca encontrar na Teoria da Justiça de Rawls respaldo para formulação, fundamentação, fiscalização de políticas públicas que visam à inclusão socioeconômica no Brasil.
A escolha dessa teoria para o objetivo proposto se deu pela diferenciação de John Rawls com os liberais clássicos, já que esses liberais clássicos (fim do século XVIII e início do século XIX) consideravam que o papel do Estado estava restrito à garantia de segurança, à proteção de direitos aos cidadãos, especialmente a defesa do direito da liberdade individual e da propriedade privada. Já Rawls é considerado um liberal moderno (fim do século XIX) por aumentar o leque de deveres do Estado, defendendo que o Estado também deve garantir, além daqueles direitos individuais, os direitos sociais, como habitação, saúde, suprimento das carências educacionais.
Para isso adotou-se na presente pesquisa científica o método dedutivo, por meio da abordagem qualitativa, de natureza básica com objetivo exploratório, de procedimento bibliográfico, por meio de levantamento de referências teóricas. Por tratar-se de pesquisa jurídica adotar-se-á metodologia dogmática por meio do método de interpretação sistemático e sociológico, por meio de técnica de pesquisa de documentação indireta de fontes primárias e secundárias.
1 A TEORIA DE JUSTIÇA DE JOHN RAWLS E SEUS PRINCÍPIOS EMBASADORES DA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
A Teoria da Justiça foi publicada em 1971, de autoria do filósofo americano John Rawls, considerado um neocontratualista contemporâneo por apresentar um novo formato de contrato social, através de “[...] uma formulação racional capaz de renortear as normas sociais, a partir do conceito de justiça equitativa. (NUNES JUNIOR, 2005, p. 223).
Afirmam Maffettone e Veca (2005) que a filosofia política e social sofreu alterações por conta de um novo paradigma, qual seja, o paradigma da “Teoria Política Normativa”, que se trata das “Teorias da Justiça”. Sendo a Teoria da Justiça de John Rawls a que contribui para o avivamento da filosofia política, a qual envolveu teoria jurídica econômica, ciência política, sociologia. Isso por que tal obra enfrenta questões intrigantes da filosofia política, qual seja a distribuição dos direitos e das liberdades em uma sociedade a fim de que ela se torne justa e bem ordenada.
Tal teoria tem como objetivo fundamentar uma sociedade livre e justa, por meio da busca da melhor maneira de distribuição de bens e direitos, sendo que a distribuição justa tem como base as regras e os próprios princípios de justiça por ele desenvolvidos (RAWLS, 1997). Contextualiza Leite (2017, p. 115):
Até a exposição da Teoria de Justiça como Equidade de John Rawls, os filósofos políticos como Benthan, Mill e Hayek trabalhavam uma ideia de justiça que levava em consideração apenas o papel da liberdade como ideal político fundamental de uma sociedade justa. Rawls apresentou sua teoria de justiça fazendo uma relação entre liberdade e igualdade, e desenvolveu uma concepção de justiça distributiva alicerçada em dois princípios de justiça social: o princípio da igualdade e o princípio da diferença.
A justiça distributiva, nos moldes dessa teoria neocontratualista, muito embora esteja alicerçada no princípio da igualdade, ela se expressa através do princípio da diferença, o qual “[...] reconhece que as desigualdades econômicas e sociais são inevitáveis em uma sociedade moderna, mas que devem ser controladas, mediante parcelas distributivas que promovam igualdade equitativa de oportunidades e que satisfaçam prioritariamente os menos favorecidos” (LEITE, 2017, p. 115).
Vita, o principal autor brasileiro que desenvolve a obra de Rawls no Brasil, afirma que a Teoria de Justiça apresentada por John Rawls, baseada na cooperação social em busca da justiça distributiva, destacando:
O feito extraordinário de Rawls, sobretudo em Uma teoria da Justiça, foi o de ter proposto uma forma de pensar com rigor um problema que muitos supunham estar fora do alcance de reflexão racional: considerando-se que o pluralismo de valores é um traço de todas as sociedades secularizadas do presente, é possível conceder um ideal político praticável em uma sociedade democrática? Em que medida Rawls teve êxito em responder a essa questão, eis o parâmetro adequado para avaliar sua teoria [...]. (VITA, 2000, p. 22).
Defende a ideia da “justiça como equidade”, apresentando os princípios da justiça que são escolhidos pelos indivíduos na “posição original” (que corresponde ao “estado da natureza” na teoria do contrato social), em que os indivíduos desconhecem que posição econômica ou qual status ocuparão na sociedade; com relação às instituições, Rawls sustenta a necessidade de uma democracia constitucional, cenário em que se aplicariam os princípios de justiça (RAWLS, 1997).
O contrato social de John Rawls é diferente dos contratualistas clássicos, os moldes são outros, no sentido de que para alcançar a justiça social distributiva o autor defende que todos os indivíduos devem vestir-se do véu da ignorância, sendo todos recolocados em posição de igualdade, momento em que escolheriam os princípios da justiça. Ou seja, todos devem estar em posições sociais iguais, sem sequer saberem se pertencem a alguma classe social, uma vez que, presente essa inconsciência, a escolha de tais princípios ocorreria de forma imparcial, favorecendo os interesses pessoais de todos, pois ninguém gostaria de se autoprejudicar (RAWLS, 1997).
Ao imaginar a posição original proposta por Rawls, podemos concluir o seguinte: ricos e pobres, brancos e negros, reunidos, sem saberem qual a posição que ocupam na sociedade, se têm ou não bens, poder aquisitivo, qual princípio de justiça escolheriam para que, ao retornar ao status quo, eles não fossem prejudicados? Claro que dentro desse cenário a escolha dos princípios irá favorecer a todos de uma forma equânime (SANDEL, 2012).
Rawls apresenta uma teoria em que os indivíduos irão escolher como princípios de justiça
[...] o princípio da liberdade, segundo o qual cada pessoa tem direito igual a um integral e adequado conjunto de liberdades básicas que sejam compatíveis com similar conjunto de liberdades de todos, e o princípio da igualdade, pelo qual as desigualdades sociais e econômicas, para serem justas, devem satisfazer a duas condições: primeiro, vincular-se a cargos e posições abertas a todos sob condições de igualdade de oportunidades e, segundo, propiciar benefícios aos desfavorecidos da sociedade, princípio da diferença. Tais princípios observam a ordem lexical, primeiro deve ser satisfeito integralmente um princípio para invocar-se o próximo (SANTA HELENA, 2008, p. 340).
Os indivíduos na posição originária, vestidos com o véu da ignorância, escolheriam os seguintes princípios, a fim de obter uma sociedade livre justa: 1) igual liberdade para todos (direitos civis e políticos); 2) as desigualdades econômicas são legítimas se: 2.a) princípio da diferença; 2.b) igualdade de oportunidades (RAWLS, 1997). Explica Nunes Junior:
Assim, o primeiro princípio aplica-se às liberdades básicas, que devem ser distribuídas de modo equitativo para todos: liberdades políticas, liberdade de pensamento, liberdade de consciência, liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de integridade física e moral, liberdade de possuir propriedade privada e liberdade de não ser preso arbitrariamente. O segundo princípio aplica-se às desigualdades sociais que somente são justas se for garantida uma igualdade equitativa de oportunidades e se as desigualdades resultarem em benefícios para todos os indivíduos, especialmente para os menos favorecidos na sociedade (2005, p. 218).
Por terem que obedecer a ordem lexical, conforme citado acima, quando da aplicação dos princípios, é que John Rawls é considerado liberal, uma vez que o primeiro princípio visa garantir liberdades básicas, para posteriormente garantir-se a igualdade. No entanto, ele é o filósofo que deixou de centralizar os debates no princípio da liberdade, fazendo emergir a importância da igualdade a partir de sua teoria de justiça distributiva, ou seja, o liberalismo passa, a partir da teoria de Rawls, a se preocupar não somente com a liberdade, mas também com a igualdade. Dessa forma, a teoria da justiça de Rawls
[...] é desenvolvida a partir de uma ideia central de que todos os bens primários sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza e as bases do autorrespeito – devem ser distribuídos igualmente, a menos que uma distribuição desigual de qualquer um ou de todos estes bens seja vantajosa para os menos favorecidos e em uma concepção de justiça baseada na existência de dois princípios de justiça social: o princípio da igualdade (igual liberdade básica para todos) e diferença (desigualdade social e econômica controlada) (LEITE, 2017, p. 117).
A permissão dessa desigualdade econômica consiste quando do alcance do princípio da diferença, que trata do favorecimento dos mais desfavorecidos, também do princípio da igualdade de oportunidades que garante oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos. É injusto que indivíduos alcancem a ocupação de um cargo relevante por meio de vantagens de oportunidades, como maior tempo, condições de estudo, por exemplo (RAWLS, 1997).
Para se alcançar a justiça, os desfavorecidos devem ser privilegiados, bem como deve existir igualdade de oportunidades, se com isso as desigualdades econômicas persistirem, então ela se torna uma desigualdade justa, por não se tratar de problemas de inexistências de garantias, e sim de questões naturais biológicas (RAWLS, 1997). Sobre a teoria de justiça de Rawls, explica Nunes Junior (2005, p. 222):
[...] a teoria da justiça de Rawls busca integrar as liberdades civis e políticas com os direitos econômicos, sociais e culturais. Transforma-se em modelo para os governos socialdemocratas que se instalaram no mundo ocidental. Entre o liberalismo extremo e o socialismo ortodoxo, Rawls propõe uma alternativa intermediária, a que denomina “justiça como equidade” (justice as fairness). [...] desenvolve um amplo espectro de reflexões fundado na “equidade” (fairness) para orientar a ação política e a escolha em sociedades democráticas e que envolve, implicitamente, uma concepção alternativa de democracia.
A teoria de justiça de Rawls apresenta a possibilidade de defender um modelo de justiça que “[...] propõe um comprometimento e estabelece formas de cooperação entre os indivíduos para a construção de uma sociedade em que valores como a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a autoestima e o respeito mútuo estejam em pauta” (NUNES JUNIOR, 2005, p. 222). Rawls demonstra ainda uma imensa preocupação com o institucional, com o público e com o coletivo:
A grandiosidade da obra de Rawls está exatamente na sua preocupação com o institucional, com o público, com o coletivo: se a justiça existe, ela é definida em função da capacidade que as instituições básicas da sociedade possuem de realizá-la, de concretizá-la. A “justiça como equidade” (justice as fairness) é pensada por Rawls para aplicação ao que ele chama de estrutura básica de uma democracia constitucional moderna. A estrutura básica designa as instituições políticas, sociais e econômicas dessa sociedade, e o modo pelo qual se combinam num sistema de cooperação social, cujos participantes são os próprios cidadãos, como pessoas livres e iguais (NUNES JUNIOR, 2005, p. 223).
Para Rawls, “o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou mais exatamente, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social” (RAWLS, 2000, p. 8).
Dentro dessa perspectiva, o objeto da justiça, segundo Rawls, especificamente sobre a justiça social atinge a estrutura básica da sociedade, ou seja, a organização institucional da sociedade. Conceituando a estrutura básica da sociedade como “[...] a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social” (1997, p. 07-08). Isso por que, conforme esclarece Ribeiro (2013, p. 11), “[...] as ações das instituições na teoria de Rawls têm impacto sobre a distribuição dos bens e direitos na sociedade, sendo que a importância destes impactos é fundamental na construção de uma sociedade justa”.
Esclarece Nunes Junior que os princípios da justiça “[...] regulam a escolha de uma Constituição política, devendo ser aplicados, em primeiro lugar, às profundas e difusas desigualdades sociais, supostamente inevitáveis na estrutura básica de qualquer sociedade.” Sendo que “os princípios da justiça rawlsianos são, pois, modelares das instituições e suficientemente significativos para a produção da liberdade, da igualdade e da solidariedade” (NUNES JUNIOR, 2005, p. 223).
Expõe serem as instituições sociais mais importantes as que definem direitos e deveres, interferindo indiretamente no bem-estar econômico, sendo elas a constituição política e os principais acordos econômicos e sociais, especificando-as como “[...] a proteção legal da liberdade de pensamento e de consciência, os mercados competitivos, a propriedade particular no âmbito dos meios de produção e a família monogâmica [...].” (RAWLS, 1997, p. 08).
Intuitivamente, a estrutura básica, segundo Rawls contém “[...] várias posições sociais que homens nascidos em condições diferentes têm expectativas de vida diferentes, determinadas em parte, pelo sistema político bem como pelas circunstâncias econômicas e sociais” (RAWLS, 1997, p. 08).
Dessa forma as instituições sociais favorecem certos pontos de partida mais que outros. Para o autor essas são desigualdades profundas que afetam as possibilidades de vida dos seres humanos, não podendo ser justificadas por meio de questões de mérito ou valor, sendo “[...] a essas desigualdades supostamente inevitáveis na estrutura básica de qualquer sociedade, que os princípios da justiça social devem ser aplicados em primeiro lugar” (RAWLS, 1997, p. 08). Pois tais princípios regulariam a escolha de uma constituição política e os elementos principais do sistema econômico social. Frisando que a justiça na sociedade “[...] depende essencialmente de como se atribuem direitos e deveres fundamentais e das oportunidades econômicas e condições sociais que existem no vários setores da sociedade” (RAWLS, 1997, p. 08).
Dessa forma, considera que “[...] o conceito de justiça se define pela atuação de seus princípios na atribuição de direitos e deveres e na definição da divisão apropriada de vantagens sociais” (RAWLS, 1997, p. 11). Não podendo ser perdido de vista o papel especial dos princípios da justiça na cooperação social.
A escolha dos princípios de justiça é norteada pelo consenso original, “[...] que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidoras dos termos fundamentais de sua associação” (RAWLS, 1997, p. 12). Tais princípios orientariam todos os acordos institucionais subsequentes, são princípios que garantirão a “justiça como equidade” (RAWLS, 1997).
Propõe o autor que se deve “[...] imaginar que aqueles que se comprometem na cooperação social escolhem juntos, numa ação conjunta, os princípios que devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a divisão de benefícios sociais” (RAWLS, 1997, p. 12-13). Weber e outros explicam que de forma geral a teoria de Rawls propõe uma:
[...] sociedade [que] deve assegurar a liberdade para cada pessoa de forma igual, além de promover a distribuição igualitária da riqueza e oferecer oportunidades justas a todas essas pessoas. A justiça distributiva de Rawls visa a análise de como os bens sociais devem ser distribuídos e qual a colaboração de cada pessoa para o benefício de todos, sendo que essa avaliação é feita a partir de um consenso público. Portanto, Rawls se preocupa com os menos favorecidos a fim de que os mesmos sejam incluídos no processo político e social (2014, p. 10).
Na teoria de justiça como equidade a posição original corresponde ao estado de natureza da teoria tradicional do contrato contratualista, situação hipotética, com características peculiares, quais sejam, i) ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou status social; ii) ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidade naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes; e iii) as partes não conhecem suas concepções do bem ou suas propensões psicológicas particulares. Ou seja, os indivíduos na posição original iriam buscar interesses próprios, todavia eles não teriam a ciência de qual status social ocupam na sociedade, motivo pelo qual a escolha dos princípios acabaria por não favorecer ninguém, todos almejariam o melhor para todos, pois ninguém irá querer se autoprejudicar ao retornar ao status a quo.
Na posição original de igualdade os princípios da justiça são escolhidos sob o uso do véu de ignorância, essa é a garantia de que ninguém será favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios, “uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo” (RAWLS, 1997, p. 13). Ou seja, “para garantir a imparcialidade e a neutralidade de sua teoria da justiça, Rawls se socorre do que denominou véu da ignorância [...].” Sendo o véu da ignorância o “ponto essencial” em sua teoria, pois “[...] coloca as pessoas sem a mínima noção de qual posição social se encontrarão após a escolha e definição dos princípios” (RIBEIRO, 2013, p. 06-07).
O véu da ignorância faz com que todos desconheçam suas vantagens ou desvantagens, se nasceu em uma família estruturada ou desestruturada, nem mesmo saberiam o grau de escolaridade, sem tais conhecimentos pode ser realizada a escolha de princípios da justiça na posição original com equidade, pois ninguém teria poder de barganha, os princípios seriam escolhidos de forma justa. Estão, no entanto, motivados a obter bens primários, que são aqueles indispensáveis para a satisfação de qualquer plano de vida (RAWLS, 1997).
Nessa teoria, o autor buscou garantir que “[...] inclinações e aspirações particulares e concepções individuais sobre o bem não afetarão os princípios adotados” (RAWLS, 1997, p. 21), pois todos ficariam privados de informações pessoais que pudessem sopesar nas escolhas dos princípios da justiça, a fim de evitar disparidades entre os indivíduos, por meio do então véu da ignorância. Defende a ideia de “[...] que ninguém deva ser favorecido ou desfavorecido pela sorte natural ou por circunstâncias sociais em decorrência da escolha de princípios” (RAWLS, 1997, p. 20).
Justiça como equidade, portanto, “[...] transmite a ideia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é equitativa” (RAWLS, 1997, p. 14), havendo a garantia de que ninguém é favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais, por meio do uso do então “véu da ignorância”.
Os princípios da justiça, portanto, são escolhidos de forma livre e por pessoas que se encontram em patamar de igualdade, impondo a si mesmas obrigações voluntariamente, já que a posição original é uma situação na qual os indivíduos são igualmente representados sem arbitrariedades, sem a presença de egoísmo e compartilhando senso de justiça entre si, garantindo a justiça procedimental pura desde o seu início. Tamanha a confiança que estabelecem mutuamente que ocasiona obediência aos princípios escolhidos.
Nesse sentido defende Tramontina e Parreira que “[...] a conquista de um consenso sobreposto no debate de questões públicas fundamentais, imprescindível para a unidade social e a estabilidade, somente pode ser alcançada por meio de uma concepção política de justiça” (2015, p. 260). Nessa perspectiva, Rawls apresenta princípios a serem aplicados na estrutura básica da sociedade, a fim de garantir a distribuição dos bens primários e a repartição dos benefícios da cooperação social, princípios esses escolhidos na posição original de forma consensual.
Os princípios da justiça permeiam a ideia de igualdade na atribuição de direitos e deveres, bem como na ideia de que as desigualdades econômicas e sociais são justas se resultam em benefícios compensatórios, especialmente para os membros menos favorecidos da sociedade, isso porque o bem-estar de todos despende de um sistema cooperativo, devendo a divisão de vantagens ocorrer de uma forma que suscite a cooperação social.
Dessa forma, os princípios da justiça social têm como objeto a estruturação da sociedade de uma forma justa, contexto que ele denomina de “estrutura básica”, a qual é a ordenação das principais instituições sociais em um esquema de cooperação. Tais princípios servem de orientação para a atribuição de direitos e deveres nas instituições e determinam a distribuição adequada dos benefícios e encargos da vida social.
Rawls apresenta duas propostas de princípios por acreditar que na escolha deles existiria consenso. A primeira afirmação dos dois princípios é a seguinte: “Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras” (RAWLS, 1997, p. 64). “Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos” (RAWLS, 1997, p. 64). Sendo aplicados na estrutura básica da sociedade que “[...] governam a atribuição de direitos e deveres e regulam as vantagens econômicas e sociais” (RAWLS, 1997, p. 64). Explicando:
[Primeiro princípio – Liberdades básicas iguais, dentre as mais importantes estão:] [...] a liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo político) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a proteção contra a opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a proteção contra a prisão e a detenção arbitrárias, de acordo com o conceito de estado de direito. Segundo o primeiro princípio essas liberdades devem ser iguais. [...] [Segundo princípio – aplica-se] [...] à distribuição de renda e riqueza e ao escopo das organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de responsabilidade. Apesar de a distribuição de riqueza e renda não precisar ser igual, ela deve ser vantajosa para todos e, ao mesmo tempo, as posições de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a todos. Aplicamos o segundo princípio mantendo as posições abertas, e depois, dentro desse limite, organizando as desigualdades econômicas e sociais de modo que todos se beneficiem (1997, p. 64).
O primeiro exige a igualdade na atribuição de deveres e direitos básicos, enquanto o segundo afirma que desigualdades econômicas e sociais, por exemplo, desigualdades de riqueza e autoridade, são justas apenas quando resultam em benefícios compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade. Isso porque ele defende não ser justo que “[...] alguns tenham menos para que outros possam prosperar.” No entanto, esclarece que o bem-estar de todos depende “[...] de um sistema de cooperação sem o qual ninguém pode ter uma vida satisfatória, a divisão de vantagens deveria acontecer de modo a suscitar a cooperação sem o qual ninguém pode ter uma vida satisfatória” (RAWLS, 1997, p.16). Complementam Weber e outros (2014, p. 09) que o primeiro princípio
[...] se refere à liberdade política sendo ela o direito de votar e ocupar cargos públicos, a liberdade de reunião e de expressão, a liberdade de pensamento e de consciência, ou seja, se refere às liberdades básicas das pessoas em uma sociedade democrática liberal. Mas essas liberdades conforme se observa devem ser iguais a todos. Na visão de Rawls as democracias liberais constituem a base dos inalienáveis do ser humano no Estado Democrático de Direito. [...] o primeiro princípio seria o da igual liberdade, onde as pessoas possuem o direito a um projeto satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos. E, o segundo princípio acaba sendo dividido em duas partes onde as desigualdades sejam elas sociais ou econômicas, dever satisfazer: primeiro, a vinculação de cargos e posições abertos a todos, sendo o princípio da igualdade equitativa de oportunidades, e no segundo caso, se tem o princípio da diferença, onde pode-se ter as desigualdades desde que os “menos favorecidos” tenham benefícios na sociedade, ou seja, onde se tem que beneficiar ao máximo de pessoas menos favorecidos da sociedade.
O primeiro princípio deve preceder o segundo, pois “[...] essa ordenação significa que as violações das liberdades básicas iguais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais.” Podendo ser limitadas ou comprometidas somente quando entram em conflito com outras liberdades básicas (RAWLS, 1997, p. 65). Já com relação ao segundo princípio, “[...] a distribuição de renda e riqueza, e de posições de autoridade e responsabilidade, devem ser consistentes tanto com as liberdades básicas quanto com a igualdade de oportunidades” (RAWLS, 1997, p. 65).
Explica Ribeiro que os princípios estão organizados em uma ordem de prioridade lexicográfica, só se aceitando “restrições à liberdade para o bem da própria liberdade”, estabelecendo ainda que “o primado da justiça sobre a eficácia e o bem-estar” (2013, p. 8).
Segundo Rawls tais princípios criam a base social do autorrespeito, que é considerado por ele como um bem primário, descrevendo que “todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da autoestima – devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos” (RAWLS, 1997, p. 66).
A interpretação dada ao segundo princípio por Rawls gira em torno da igualdade democrática, que é a junção da igualdade de oportunidades equitativas junto ao princípio da diferença.
O princípio da igualdade equitativa de oportunidades tem como papel “[...] assegurar que o sistema de cooperação seja um sistema de justiça procedimental pura” (RAWLS, 1997, p. 93). Nesse tipo de justiça procedimental, “[...] a correção da distribuição está fundada na justiça do esquema de cooperação do qual ela surge e na satisfação das reivindicações de indivíduos engajados nele” (RAWLS, 1997, p. 94). Isso se dá pelo motivo de que “na justiça como equidade, a sociedade é interpretada como um empreendimento cooperativo para a vantagem de todos” (RAWLS, 1997, p. 90).
Idealiza as partes distributivas como uma questão de justiça procedimental pura, sendo “apenas em referência ao contexto de uma estrutura básica justa, que inclui uma constituição política justa e uma organização justa das instituições econômicas e sociais, é que podemos dizer que existe o pré-requisito do procedimento justo” (RAWLS, 1997, p. 93).
A estrutura básica justa é “um sistema público de regras que definem um esquema de atividades que conduz os homens a agirem juntos no intuito de produzir uma quantidade maior de benefícios e atribuindo a cada um, certos direitos reconhecidos a uma parte dos produtos” (RAWLS, 1997, p. 90). Explicam Weber e outros que Rawls entende que o princípio da equitativa igualdade de oportunidade:
[...] possui por função neutralizar os efeitos da distribuição inicial de posições privilegiadas. Esse princípio assegura que apenas as pessoas com os mesmo níveis de talentos e de habilidades disponham chances equivalentes na vida. Mas, Rawls não faz um nivelamento das realizações e deixa espaço para distinções que são feitas com alicerce nos talentos naturais. Portanto, permanece o problema das pessoas melhores dotadas de talentos, e, é nesse ponto que adentra o princípio da diferença (2014, p. 9).
Já “[...] o princípio da diferença, a desigualdade é justificável apenas se a diferença de expectativas for vantajosa para o homem representativo que está em piores condições [...]” (RAWLS, 1997, p. 82). Acrescentando que:
[...] todos se beneficiam quando o princípio da diferença é satisfeito. Pois o homem representativo que está em melhores condições em qualquer comparação de mão-dupla ganha pelas vantagens que lhes são oferecidas, e o homem em piores condições ganha por meio das contribuições originadas pelas desigualdades. [...] Mas nesse caso aqueles que estão em situação melhor não deveriam ter poder de veto em relação aos benefícios disponíveis para os menos favorecidos (RAWLS, 1997, p. 85).
A partir da definição do princípio da diferença, as desigualdades imerecidas exigem reparação; e como desigualdades de nascimento e de dotes naturais são imerecidas, elas devem ser de alguma forma compensadas.
O princípio da diferença tem como características a concepção de reciprocidade, do benefício mútuo, sugerindo o reconhecimento de que “[...] o bem-estar de cada um depende de um esquema de cooperação social sem o qual ninguém teria uma vida satisfatória; reconhecem também que só podem esperar uma cooperação voluntária de todos se os termos do esquema forem razoáveis” (RAWLS, 1997, p. 110).
Explicam Weber e outros que, no que se refere ao princípio da diferença, este representa “[...] um acordo que encara a distribuição de talentos naturais, sendo que aqueles a quem a natureza não favoreceu de oportunidade só pode ser efetiva se todas as pessoas se beneficiarem das mesmas condições formais de educação, saúde e alimentação, dentre outros bens primários” (WEBER et al, 2014, p. 02).
Nesse sentido, o princípio da diferença assegura que as eventuais desigualdades econômicas e sociais que existem na distribuição de renda e de riquezas serão aceitas somente se beneficiarem aqueles que estejam em maiores desvantagens, ou seja, os menos favorecidos socialmente. Dessa forma, “[...] as desigualdades são inerentes às sociedades, sejam em função dos diferentes talentos e capacidades, seja diante da necessidade de se minimizar a eficiência das estruturas econômicas e sociais (WEBER et al, 2014, p. 09). O objetivo deste princípio é, portanto,
[...] estabilizar as diferenças (econômicas, sociais e naturais), redistribuindo o saldo de bens primários de forma em que os menos favorecidos da sociedade sejam beneficiados. Essa é a igualdade democrática dos bens primários sustentada por Rawls. Busca-se transformar os objetivos da estrutura básica, de modo que o esquema global das instituições enfatize menos a eficiência social e os valores tecnocráticos em detrimento das necessidades dos menos favorecidos. Destaca-se que as diferenças sociais são admitidas. O que não se admite são as desigualdades sociais discrepantes, estas não podem ser justificadas. Elas devem aceder a um modelo organizacional cooperativo em que todos possam contribuir para o desenvolvimento, sobretudo dos menos privilegiados (TRAMONTINA; PARREIRA, 2015, p. 280).
Rawls (1997, p. 112-113) acrescenta ainda que o princípio da diferença fornece uma interpretação do princípio da fraternidade, no sentido de que abarcar a “[...] ideia de não querer ter maiores vantagens, exceto quando isso traz benefícios para os outros que estão em pior situação”.
Concluindo que a ideia de igualdade democrática consiste no sentido de que “as desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de modo a serem ao mesmo tempo (a) para maior benefício esperado dos menos favorecidos e (b) vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades” (RAWLS, 1997, p. 88).
Objetivo em si, da igualdade democrática é a redistribuição de bens primários, Rawls afirma que os bens sociais primários são a base das expectativas, uma vez que “[...] os bens primários são coisas que se supõe que um homem racional deseja, não importa o que mais ele deseje. [...] Tendo uma maior quantidade desses bens, os homens podem geralmente estar seguros de obter maior sucesso na realização de suas intenções e na promoção de seus objetivos, quaisquer que sejam eles” (RAWLS, 1997, p. 97-98). Quais sejam
Os bens sociais primários, para apresenta-los em categorias amplas, são direitos, liberdades e oportunidades, assim como renda e riqueza. [...] São bens sociais em vista de sua ligação com a estrutura básica; as liberdades e oportunidades são definidas pelas regras das instituições mais importantes, e a distribuição de renda e riqueza é por elas regulada. [...] Os bens sociais primários que variam em sua distribuição são os direitos e prerrogativas de autoridade, além da renda e da riqueza. Mas devido à natureza do princípio da diferença, as dificuldades não são tão grandes como poderiam parecer à primeira vista. O único problema da lista ordenada que nos diz respeito é o de estabelece-la para o grupo menos favorecido (RAWLS, 1997, p. 98-99).
Explica Ribeiro que, de forma geral, Rawls (2013, p. 09) propõe que “a redução das desigualdades sociais naquilo pertinente a renda e a riqueza passam pela cooperação social equitativa dentro de uma estruturação das instituições e para a justiça distributiva de uma forma geral”. Sendo que para analisar a justiça de uma sociedade deve ser verificada a quantidade de bens primários de que dispõem os menos favorecidos. Os princípios de justiça de Rawls “[...] têm a função de regular todos os acordos e formas de governo e os tipos de cooperação social, portanto, o papel das instituições é harmonizar as liberdades dos indivíduos garantindo as mesmas oportunidades básicas de um modo imparcial” (RIBEIRO, 2013, p. 10-11).
Os princípios da justiça aplicam-se à estrutura básica da sociedade e regulam o modo como suas mais importantes instituições se organizam, a fim de formar um único sistema com o propósito de distribuir bens, apresentando o autor princípios que trazem em seu bojo o ideal das instituições sociais, que são as parcelas distributivas, em prol da justiça. Nesse viés, Rawls afirma que o principal problema da justiça distributiva é a escolha de um sistema social:
O sistema social deve ser estruturado de modo que a distribuição resultante seja justa, independentemente do que venha a acontecer. Para se atingir esse objetivo, é necessário situar o processo econômico social dentro de um contexto de instituições políticas e jurídicas adequadas. Sem uma organização apropriada dessas instituições básicas, o resultado do processo distributivo não será justo. Faltará a equidade do contexto. [...] Em primeiro lugar presumo que a estrutura básica é regulada por uma constituição justa que assegura as liberdades de cidadania igual. A liberdade de consciência e de pensamento são pressupostos, e o valor equitativo da liberdade política é assegurado. O processo político é conduzido, até onde permitem as circunstâncias, como um procedimento justo para a escolha do tipo e para a elaboração de uma legislação justa. Também suponho que há uma igualdade de oportunidades que é equitativa (em oposição a uma igualdade formal). Isso significa que, além de manter as formas habituais de despesa sociais básicas, o governo tenta assegurar oportunidades iguais de educação e cultura para pessoas semelhantemente dotadas e motivadas, seja subsidiando escolas particulares, seja estabelecendo um sistema de ensino Público. Também reforça e assegura a igualdade de oportunidades nas atividades econômicas e na livre escolha de trabalho. [...] Por último, o governo garante um mínimo social, seja através de um salário-família e de subvenções especiais em casos de doença e desemprego, seja mais sistematicamente por meio de dispositivos tais como um suplemento gradual de renda (o chamado imposto de renda negativo) (RAWLS, 1997, p. 303-304).
Nessa perspectiva, parte-se da ideia de que “os princípios da justiça se aplicam à estrutura básica e regulam o modo como suas mais importantes instituições se organizam formando um único sistema” (RAWLS, 1997, p. 303). E dessa forma, a fim de concretizar as instituições acima citadas, Rawls apresenta quatro setores governamentais.
O primeiro deles é o setor de alocação, o qual serve para “[...] manter a competitividade do sistema de preços dentro dos limites do factível, e para impedir a formação de um poder sobre o mercado que não seja razoável” (RAWLS, 1997, p. 304). Também é encarregado:
[...] da identificação e da correção dos desvios mais óbvios em relação à eficiência, causados pelo malogro dos preços e medir com precisão os custos e benefícios sociais. Para tanto, pode-se, por exemplo, recorrer a impostos e subsídios adequados, ou a mudanças na definição do direito de propriedade. Assim, em nome desse objetivo, impostos e subsídios podem ser utilizados, ou a alcance e a definição dos direito de propriedade pode ser revisto (RAWLS, 1997, p. 304).
O segundo se trata do setor de estabilização, o qual luta para criar plenos empregos razoáveis, garantia do pleno emprego, no sentido de que aqueles que querem trabalho possam encontrá-lo, juntamente com a livre escolha de ocupação e o desenvolvimento das finanças sejam assegurados por uma forte demanda efetiva. É interessante destacar que o que esse setor proposto por Rawls visa assegurar está contido no rol de direitos econômicos da CRFB/88, art. 170, caput e inciso VIII. Conclui que “esses dois setores, em conjunto, devem manter a eficiência da economia de mercado em termos gerais” (RAWLS, 1997, p. 304).
O mínimo social é responsabilidade do setor de transferências:
[...] A ideia essencial é que a ação desse setor leva em conta as necessidades e atribui a elas um peso apropriado com respeito a outras reivindicações. Um sistema de preços competitivo não considera as necessidades, e, portanto, não pode ser o único dispositivo de distribuição. Deve haver uma divisão de trabalho entre as partes do sistema social em resposta aos preceitos da justiça baseados no senso comum. [...] Fixam um peso a ser atribuído às normas convencionais relativas aos salários e rendimentos, enquanto o setor de transferências garante um certo nível de bem-estar e atende às exigências dos necessitados. [...] É claro que a justiça das parcelas a serem distribuídas depende das instituições básicas e de como elas alocam a renda total, isto é, os salários e outros rendimentos acrescidos de transferências. É com razão que se objeta fortemente contra a determinação da renda total pela competição, já que esse procedimento ignora as exigências da pobreza e de um padrão de vida adequado. [...] Uma vez fixado um mínimo pelas transferências, pode ser perfeitamente justo que o resto da renda total seja estabelecido pelo sistema de preços, supondo-se que ele seja moderadamente eficiente e livre de restrições monopolizantes, e que os efeitos dos fatores externos que excedem os limites do razoável tenham sido eliminados. [...] A questão de saber se os princípios da justiça são ou não satisfeitos gira, portanto, em torno da questão de saber se a renda total dos menos favorecidos (salários mais transferências) possibilita a maximização de suas expectativas a longo prazo (estabelecendo às restrições da liberdade igual e da igualdade equitativa de oportunidades). (1997, p. 305-306).
Por último, apresenta o setor da distribuição, que em primeiro lugar necessita de vários impostos sobre herança e doações, “[...] o propósito desses tributos e normas não é aumentar a receita (liberar recursos para o governo), mas corrigir, gradual e continuamente, a distribuição da riqueza e impedir concentrações de poder que prejudiquem o valor equitativo da liberdade política e da igualdade equitativa de oportunidades” (RAWLS, 1997, p. 307).
A herança somente será permitida se as desigualdades resultantes tragam vantagens para os menos afortunados e sejam compatíveis com a liberdade e com a igualdade equitativa de oportunidade. De forma geral, a função desse setor é preservar uma justiça aproximativa das partes a serem distribuídas por meio de taxação e dos ajustes no direito de propriedade que se fazem necessários. Essas atribuições ocorreriam desta forma:
A segunda parte do setor de distribuição é um sistema de tributação que tem o intuito de arrecadar a receita exigida pela justiça. o governo deve receber uma parte dos recursos da sociedade, para que este possa fornecer os bens públicos e fazer os pagamentos de transferências necessários para que o princípio da diferença seja satisfeito. Esse problema pertence ao setor de distribuição, já que a carga tributária deve ser partilhada de forma justa e esse setor tem por objetivo criar organizações justas. Deixando de lado muitas dificuldades, vale a pena notar que uma tributação proporcional sobre as despesas pode fazer parte do melhor sistema tributário (1997, p. 307).
Tais setores, cada um com sua função estabelecida, têm como fim concretizar os princípios da justiça, ou seja, de forma geral, irão fazer justiça social e econômica, por meio da distribuição equitativa de bens. Dessa forma, a teoria de justiça de Rawls refere-se a “[...] uma sociedade em que todos podem alcançar a sua felicidade completa, ou na qual não há reivindicações conflitantes e as necessidades de todos se adaptam sem que a coerção se faça necessária é, em certo sentido, uma sociedade que está além da justiça” (RAWLS, 1997, p. 311). Os objetivos e necessidades individuais “[...] não são nem fruto da coerção nem da astúcia, mas expressam uma harmonia adequada que é consistente com o bem ideal” (RAWLS, 1997, p. 311).
Explica Ribeiro (2013, p. 15) que ao compreender e aplicar os princípios da justiça em termos equitativos de cooperação coloca-se “o Estado e suas instituições em importante papel distributivo”. Conclui Ribeiro que
A teoria da justiça como equidade na concepção de Rawls parte para uma distribuição de rendimentos sem afetar a sociedade como um todo (princípio maximin), onde se pode elevar a renda e condições de vida dos menos favorecidos, ao mesmo tempo em que taxa de forma progressiva (ou via consumo) a renda dos mais abonados, ou seja, a desigualdade somente se justifica se aqueles na parte mais inferior da sociedade dão mais beneficiados pela repartição (desigual) de bens e oportunidades do que seriam se o sistema fosse mais igualitário (2013, p. 16).
Diante do estudo da robusta teoria de justiça de Rawls, pretender-se-á verificar qual o impacto dessa teoria ao direito à inclusão socioeconômica, uma vez que se trata de uma teoria filosófica política que propôs igualdade social através de seus princípios da justiça, respeitando a liberdade, visando privilegiar os menos favorecidos em prol da justiça social, almejando o alcance da justiça distributiva. Dentro de todo esse arcabouço teórico introduzido pro Rawls, a justiça distributiva de Rawls pode vir a ser uma alternativa à aplicação de políticas públicas de inclusão socioeconômica.
2 O DIREITO À INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA
O direito a inclusão a inclusão socioeconômica é conceituado a partir da interpretação dogmática da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, tal direito visa concretizar consiste na efetivação dos direitos sociais, presentes no artigo 6º, e dos direitos econômicos presentes no artigo 170, ambos os artigos da Constituição de 1988.
São os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados; já os direitos econômicos tem por base a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por meio das garantias da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego, do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, ainda do direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (BRASIL, 2018).
Dessa forma, o direito à inclusão socioeconômica se efetiva quando há inclusão social e econômica concomitantemente, por isso, interessante verificar se existem pontos de convergência entre as políticas públicas dessa seara, com a justiça distributiva de Rawls, já que Rawls almeja justamente a igualdade de oportunidades por meio do favorecimento dos menos desfavorecidos.
3 A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA DE RAWLS E SEU POSSÍVEL IMPACTO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA
Após estudo da Teoria de Justiça de Rawls e do direito à inclusão socioeconômica, almeja-se analisar a correlação entre a justiça distributiva proposta nos moldes de John Rawls com as políticas públicas de inclusão socioeconômica, bem como encontrar nesta teoria fundamentações para justificar a criação de políticas públicas que visam à inclusão socioeconômica no Brasil.
Como estudado, os princípios da justiça aplicam-se à estrutura básica da sociedade e regulam o modo como suas mais importantes instituições se organizam, a fim de formar um único sistema com o propósito de distribuir bens, apresentando o autor princípios que trazem em seu bojo o ideal das instituições sociais, que são as parcelas distributivas, em prol da justiça. Explicando que:
[...] Um sistema justo deve gerar sua própria sustentação. Isso quer dizer que ele deve ser ordenado de modo a originar em seus membros o senso de justiça correspondente, um desejo efetivo de agir de acordo com as suas regras por motivos de justiça. Assim, a exigência da estabilidade e o critério de desencorajar desejos que entram em conflito com os princípios da justiça impõem maiores restrições às instituições. Estas devem não apenas ser justas, mas também estruturadas de modo a encorajar a virtude da justiça naqueles que delas fazem parte (RAWLS, 1997, p. 288).
A partir da verificação do direito a inclusão socioeconômica no ordenamento constitucional brasileiro e de todo o arcabouço dos direitos fundamentais, e tendo em vista a teoria de Rawls ora estudada, a qual propõe a busca da liberdade e da igualdade, pode-se presumir que algumas das políticas públicas brasileiras têm o condão de selar esses compromissos constitucionais, dentro das perspectivas aqui traçadas, pode-se citar que assumem o critério de inclusão socioeconômica principalmente as políticas públicas de redistribuição de renda do Brasil. Tramontina e Parreira explicam que:
em um ambiente marcado por fortes desigualdades sociais, a formulação de políticas públicas que visam a uma distribuição equitativa de bens primários passa a ser uma exigência moral. Rawls informa, com seu segundo princípio de justiça – da igualdade equitativa de oportunidade –, que o governo, principal a instituição social, deve: a) manter as formas habituais de despesas sociais básicas; b) assegurar oportunidades iguais de educação e cultura; c) assegurar oportunidades iguais nas atividades econômicas e na livre escolha do trabalho. As pessoas, para atingirem o status de cidadania, carecem de certos bens que Rawls denomina como primários e que devem ser distribuídos predominantemente pelo estado. Destaca-se que Rawls não defende uma posição social idêntica para todos os membros de uma sociedade. Ele não faz um nivelamento das realizações. o que ele patrocina é um mesmo ponto de partida para todas as pessoas. A ideia de bens primários elaborada por Rawls chama a atenção para o fato de que determinadas necessidades básicas ocupam uma posição vital para o desenvolvimento pleno dos indivíduos. Elas formam uma plataforma mínima necessária para o um agir humano moral. A oferta desigual de tais bens viola a dignidade da pessoa humana. é com base nessa compreensão que as políticas públicas devem ser pensadas e formuladas (2015, p. 280-281).
Como explicam Weber e outros (2014, p. 11), “no caso do Plano Brasil sem Miséria existe a nítida influência dessa teoria, pois o plano objetiva acabar com a pobreza extrema no Brasil levando em consideração a diferença existente entre as pessoas que compõem a sociedade”. Explicam:
Isso se pode observar pelo fato do Plano objetivar a elevação da renda e as condições de bem-estar da população, além da melhoria de suas condições de participação na vida política, social e econômica do país, onde se verificam ações pautadas em três eixos de atuação como a garantia de renda, a inclusão produtiva e o acesso a serviços públicos. [...] Considerando a teoria Rawlsiana se observa que o compromisso assumido por esse Plano é democratizante e equitativo segundo o modelo do liberalismo igualitário e, com isso, tem-se claro a preocupação com os sujeitos “menos favorecidos” que necessitam de benefícios na sociedade brasileira. Assim, o Plano Brasil sem Miséria tem a preocupação em atender, sempre na medida do possível, todos os tipos de necessidades da população “menos favorecida”, sem esquecer as diferença entre elas (WEBER et al, 2014, p. 11).
Nesse viés, os princípios da justiça de Rawls trazem reflexões de qual seria o real papel do Estado frente à coletividade, qual seja, o papel redistributivo, bem como reflete o que efetivamente seria uma sociedade mais justa, e tais perspectivas podem ser encontradas nas políticas públicas citadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Teoria de Justiça de John Rawls de forma geral explora a distribuição equitativa de riqueza a partir dos princípios de justiça por ele propostos, base para o possível alcance da justiça social por meio da cooperação social. Com isso preocupa-se com a organização da vida coletiva, com as práticas sociais individuais e também com a regulação de instituições que compõe a sociedade.
Rawls, a partir de sua teoria, aumentou o leque de deveres do Estado, defendendo que o Estado também deve garantir, além daqueles direitos individuais, os direitos sociais como habitação, saúde, suprimento das carências educacionais. Afirmando que a sociedade se torna satisfatória somente por meio da cooperação social, tendo a justiça um papel essencial para sua efetividade.
Propôs o autor que em uma posição imaginária aqueles que se comprometem na cooperação social escolhem juntos, numa ação conjunta, os princípios que devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a divisão de benefícios sociais. Nesse sentido, primeiramente por meio da garantia da liberdade, o autor almeja alcançar a igualdade socioeconômica promovendo a distribuição igualitária da riqueza e oferecer oportunidades justas a todas essas pessoas.
A justiça distributiva de Rawls analisa qual a melhor forma de distribuição dos bens e qual a colaboração de cada pessoa para o benefício de todos. Rawls se preocupa com os menos favorecidos, almejando que sejam incluídos no processo político e social.
Na teoria de justiça como equidade o que corresponde ao estado de natureza da teoria tradicional do contrato social é a posição original (posição inicial) de igualdade, que é entendida “[...] como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção da justiça” (RAWLS, 1997, p. 13). Situação em que possui características peculiares, quais sejam, i) ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou status social; ii) ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidade naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes; e iii) as partes não conhecem suas concepções do bem ou suas propensões psicológicas particulares. “Para garantir a imparcialidade e a neutralidade de sua teoria da justiça, Rawls se socorre do que denominou véu da ignorância [...].” O véu da ignorância é o “ponto essencial” em sua teoria, pois “[...] coloca as pessoas sem a mínima noção de qual posição social se encontrarão após a escolha e definição dos princípios” (RIBEIRO, 2013, p. 06-07).
Justiça como equidade, portanto, “[...] transmite a ideia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é equitativa” (RAWLS, 1997, p. 14).
Nessa teoria, o autor buscou garantir que “[...] inclinações e aspirações particulares e concepções individuais sobre o bem não afetarão os princípios adotados” (RAWLS, 1997, p. 21), pois todos ficariam privados de informações pessoais que pudesse sopesar nas escolhas dos princípios da justiça, a fim de evitar disparidades entre os indivíduos, por meio do então véu da ignorância. Defende a ideia de “[...] que ninguém deva ser favorecido ou desfavorecido pela sorte natural ou por circunstâncias sociais em decorrência da escolha de princípios” (RAWLS, 1997, p. 20).
A primeira afirmação dos dois princípios é a seguinte: “Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras” (RAWLS, 1997, p. 64). “Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos” (RAWLS, 1997, p. 64). São aplicados na estrutura básica da sociedade que “[...] governam a atribuição de direitos e deveres e regulam as vantagens econômicas e sociais” (RAWLS, 1997, p. 64).
Os princípios da justiça, portanto, aplicam-se à estrutura básica da sociedade e regulam o modo como suas mais importantes instituições se organizam, a fim de formar um único sistema com o propósito de distribuir bens, apresentando o autor princípios que trazem em seu bojo o ideal das instituições sociais, que são as parcelas distributivas.
Nesse viés, os princípios da justiça de Rawls trazem reflexões de qual seria o real papel do Estado frente à coletividade, qual seja, o papel redistributivo, bem como reflete o que efetivamente seria uma sociedade mais justa.
A partir da verificação do direito a inclusão socioeconômica no ordenamento constitucional brasileiro e de todo o arcabouço dos direitos fundamentais, e tendo em vista a teoria de Rawls ora estudada, a qual propõe a busca da liberdade e da igualdade, pode-se presumir que algumas das políticas públicas brasileiras têm o condão de selar esses compromissos constitucionais, dentro das perspectivas aqui traçadas, pode-se citar que assumem o critério de inclusão socioeconômica principalmente as políticas públicas de redistribuição de renda do Brasil. Como explicam Weber et al., “no caso do Plano Brasil sem Miséria existe a nítida influência dessa teoria, pois o plano objetiva acabar com a pobreza extrema no Brasil levando em consideração a diferença existente entre as pessoas que compõem a sociedade” (2014, p. 11).
REFERÊNCIAS
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TRAMONTINA, Robison; PARREIRA, Anny Marie Santos. A Teoria da Justiça de John Rawls como aporte teórico para a formulação e a avaliação de Políticas Públicas. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 42, n. 139, dez. 2015. Disponível: <http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/viewFile/487/Ajuris_139_DT11.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2017.
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WEBER, Thadeu; CALGARO, Cleidi; LUDGREN, Ana Paula. A justiça distributiva em John Rawls e o Plano Brasil sem Miséria: análise das políticas públicas a partir da Constituição Federal de 1988 como garantia dos direito fundamentais de igualdade, liberdade e busca da cidadania. In: XII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea. Universidade de Santa Cruz do Sul. 2014. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/11723>. Acesso em: 20 dez. 2015.
Recebido em: 05.04.2018
Aceito em: 12.11.2018
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
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ISSN: 2178-2466