Revista Direito e Justiça - Artigo 9

ANOS DE VIDA PENALMENTE PERDIDOS E O CUSTO ECONÔMICO-SOCIAL EFETIVO DOS PRESOS NO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ

YEARS OF PRISON LIFE LOST AND THE EFFECTIVE ECONOMIC-SOCIAL COST OF PRISONERS IN PARANA STATE

Elmer da Silva MarquesI

Wilkinson Fabiano de Oliveira ArrudaII

Lirane Elize Defante Ferreto de AlmeidaIII

I Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Francisco Beltrão, PR, Brasil. (Doutor em Direito). E-mail: emaildoelmer@yahoo.com.br

II Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Gestão e Desenvolvimento Regional pela UNIOESTE, Francisco Beltrão, PR, Brasil. E-mail: fabiano.oarruda@gmail.com

III Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Programa de Pós-Graduação em Gestão e Desenvolvimento Regional e do Programa Pós-Graduação em Ciências Aplicadas a Saúde da UNIOESTE, Francisco Beltrão, PR, Brasil. (Doutora em Saúde Coletiva). E-mail: liraneferreto@uol.com.br

 

Sumário: Considerações iniciais. 1 Revisão de Literatura. 2 Metodologia. 3 Apresentação e análise dos resultados. 3.1 Anos de vida penalmente perdidos. 3.2 Custo de manutenção dos presos do Sudoeste do Paraná. 3.3 Custo econômico-social efetivo dos presos do Sudoeste Paranaense. Considerações finais. Referências.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo calcular os Anos de Vida Penalmente Perdidos e o Custo Econômico-social Efetivo de presos do sistema penitenciário paranaense. Para tanto, o Custo Econômico-social Efetivo foi considerado como a soma do custo de manutenção (econômico-financeiro) e do custo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos (econômico-social), cujo valor foi obtido a partir de uma adaptação do estudo americano dos Anos de Vida Potencialmente Perdidos. Os dados foram obtidos junto ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e, para permitir o cálculo, foi necessário acessar o prontuário individual de cada um dos 1.161 presos do Sistema Penitenciário do Sudoeste paranaense. O estudo, portanto, é quantitativo e permitiu chegar ao resultado do Custo Econômico-social Efetivo de R$ 304.467.003,25 (trezentos e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e três reais e vinte e cinco centavos), quando considerado como base de cálculo o salário-mínimo regional, e de R$ 252.139.504,81 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos), quando considerado como base de cálculo a renda média per capita paranaense.

Palavras-chave: Anos de Vida Penalmente Perdidos. Custo Econômico-social Efetivo. Sistema Penitenciário do Paraná.

Abstract: The objective of this study is to calculate the Years of Prison Life Lost and the Effective Economic-Social Cost of prisoners of the Paraná penitentiary system. Therefore, the Effective Economic-Social Cost was considered as the sum of the cost of maintenance (economic-financial) and the cost of Years of Prison Life Lost (economic-social), whose value was obtained from an adaptation of the American study of Years of Potential Life Lost (YPLL). The data were obtained from the Penitentiary Department of the Paraná State and, in order to allow the calculation, it was necessary to access the individual files of each one of the 1,161 inmates of the Paraná State Southwest Penitentiary System. The study, therefore, is quantitative and allowed to reach the result of the Effective Economic-Social Cost of R$ 304,467,003.25 (three hundred and four million, four hundred and sixty seven thousand and three Brazilian Reais and twenty five cents), when considered as the basis for calculation the regional minimum wage, and two hundred and fifty-two million, one hundred and thirty-nine thousand, five hundred and four Brazilian Reais and eighty-one cents (R$ 252,139,504.81), when considered as the basis for calculation the average per capita income in Paraná State.

Keywords: Years of Prison Life Lost. Effective Economic-social Cost. Penitentiary System of Paraná State.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estudos têm sido desenvolvidos no sentido de identificar os custos da política de encarceramento do Brasil, pois segundo o Conselho Nacional de Justiça (2017), o Brasil tem 654.372 presos em todo o sistema carcerário, gerando superlotação.

Nessa senda, há diversos estudos sobre o custo econômico elevado de manutenção de presos no sistema penitenciário, sobre as dificuldades na ressocialização dos detentos, sobre a presença do crime organizado dentro dos presídios, entre outros fatores (REAGAN, 2017; BITTENCOURT; BATAIOLI, 2014; BOITEUX; PADUA, 2012; SÁ, 2017).

Entrementes, o objeto do presente estudo é unir a perspectiva dos anos perdidos com a do encarceramento, buscando estabelecer uma correlação entre o cálculo dos anos potenciais de vida perdidos e o tempo de prisão dos detentos em idade economicamente ativa, de modo a identificar o quanto esses presos, em regime fechado, deixam de produzir para a economia de um país por estarem cumprindo uma pena em regime fechado.

A informação torna-se importante para que se possa mensurar como os anos passados no sistema penitenciário por uma pessoa impactam a economia, tanto pelo custo de manutenção do preso no sistema penitenciário, como pelo que o apenado deixa de produzir para a economia local por estar impossibilitado de trabalhar.

Não se busca, a título de esclarecimento, o custo social dos crimes praticados pelos apenados, pois esse enfoque seria totalmente distinto do que se busca no presente estudo, embora se reconheça que essa abordagem também seja importante.

Inobstante, faz-se imprescindível quantificar o custo econômico-social da subtração dos anos de vida produtiva dos presos a fim de perceber se os investimentos em políticas públicas de fomento à prevenção de crimes, à inclusão social e à prevenção, dentre outras, têm sido efetivamente proporcionais aos custos econômico-sociais decorrentes da política de encarceramento brasileira.

Este estudo busca encontrar o que se convencionou chamar de custo econômico-social efetivo dos presos, que foi elaborado a partir do cálculo dos anos potenciais de vida perdidos em razão da mortalidade precoce decorrente de doenças ou acidentes invalidantes, os quais têm um efeito desastroso no custo do sistema previdenciário, índice já consolidado na literatura.

Cabe destacar que, quando se abordam os anos não produtivos dos presos em idade economicamente ativa, não estão sendo analisados apenas anos “potenciais”, mas anos efetivamente perdidos, pois se em casos de mortalidade precoce se faz necessário levar em consideração uma probabilidade de expectativa de vida, no caso dos encarcerados não se trata de uma mera possibilidade, mas sim de uma realidade.

Dessa forma, para que se possam unir os dois tipos de estudo, relativamente à política de encarceramento do Brasil e as consequências na retirada de potenciais trabalhadores do mercado de trabalho e, por conseguinte, da economia, faz-se necessário adaptar o cálculo dos anos potenciais de vida perdidos para os Anos de Vida Penalmente Perdidos, buscando aferir o impacto econômico-social dos anos em que pessoas em idade economicamente ativa deixam de produzir para a economia de um local, em razão da suspensão de suas atividades normais por algum fator inesperado, no caso específico do presente estudo, em razão de estar submetida a alguma medida de restrição total da liberdade, ou seja, prisão em regime fechado.

Afinal a relação entre a violência e o desenvolvimento é muito forte e criminalidade e violência são temas multidisciplinares, que há bastante tempo deixaram de ser fenômenos estudados unicamente no campo jurídico (AMIN, 2011; FRANÇA, 2012).

1 REVISÃO DE LITERATURA

Segundo Rolim e Martin (2016), o Brasil atingiu em 2014 o status de terceira maior população carcerária do mundo e isso se deve, possivelmente, em alta conta a uma política criminal de tolerância zero, alinhada com o padrão punitivo inspirado no modelo norte-americano, levando a um aumento de 400% no número de presos nos últimos 20 anos.

Porém, conforme alertam Western e Pettit (2010), os custos do encarceramento vão muito além das estruturas prisionais, há um efeito social danoso que precisa ser mensurado. O impacto vai para além dos condenados, atingindo suas famílias e toda a sociedade e gerando problemas econômicos que perduram por gerações e mais gerações.

Por essa razão, a análise da problemática não pode se resumir apenas ao custo de manutenção do apenado no sistema prisional, que seria o impacto apenas econômico-financeiro, mas abranger o custo econômico-social efetivo, ou seja, o somatório do custo econômico-financeiro com o impacto econômico-social.

A título de exemplo, mesmo em casos de aplicação de pena de morte, que aparentemente reduziria o impacto econômico-financeiro de manutenção do apenado no sistema prisional, o custo econômico é alto e os estudos revelam que não é possível mensurar com precisão a eficiência econômica da sua aplicação e que os seus custos estão subestimados (COLLINS et al, 2016; PETTUS-DAVIS et al, 2017).

No Brasil, a Constituição Federal veda tanto a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, a pena de prisão perpétua, pena de banimento, pena de trabalhos forçados e qualquer outra que seja considerada cruel (CF, art. 5º, XLVII). E, como corolário do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, em tese, os presos deveriam ter tratamento digno e a pena deveria possuir uma função ressocializadora, como fruto de uma política pública séria, com ações governamentais que busquem concretizar esse efeito.

Mas, de fato, considerando que a questão penitenciária também é uma política de segurança pública, nessa área a falta de investimentos em geral é notória e obstaculiza o desenvolvimento de um trabalho eficaz que produza bons reflexos sociais (WEIS, 2015; FRANÇA, 2012).

O encarceramento exacerbado, causado pelo recrudescimento das penas, não minimiza as crises e conflitos sociais, mesmo os penais, perdendo sua razão de ser, servindo como mero fator de isolamento social, vigilância e punição do apenado, inviabilizando a tão buscada ressocialização, notadamente nas delegacias, que são locais inapropriados a esse propósito (ROLIM; MARTIN, 2016).

Na prática, no Brasil como um todo, existe uma tendência de buscar solucionar conflitos sociais com o Direito Penal, naquilo que os estudiosos chamam de Direito Penal simbólico, um mecanismo que, longe de resolver os problemas sociais causais e consequenciais do crime, preocupa-se apenas em oferecer uma resposta simbólica à sociedade, que na maioria das vezes não terá nenhum efeito prático (ZAFFARONI, 2011; GIACOMOLLI; ANDRADE, 2017).

Assim, a política de aprisionamento exsurge como fórmula mágica de solução da violência, apesar de já existirem outras penas alternativas com custo inferior à prisão no regime fechado, notadamente para crimes sem violência.

Desta feita, na busca de identificar o impacto dessa política de encarceramento aos cofres públicos, que leve em conta o tempo que o indivíduo permanece preso e deixa de contribuir economicamente, buscou-se desenvolver um indicador que pudesse mensurar esse custo econômico.

Desde a década de 1980, estudo sobre os Anos Potenciais de Vida Perdidos, ou Years of Pontential Life Lost (YPLL), cujo conceito é estimar o tempo médio que uma pessoa teria vivido se não morresse prematuramente, apontando o liame entre as causas e as consequências sociais e econômicas em cada país na sua respectiva realidade, com fulcro a demonstrar a necessidade de ações e investimentos em prevenção (CDC, 1990; GARDNER; SANBORN, 1990).

Embora uma boa parte dos estudos se dirija à relação de doenças com a mortalidade precoce (NELSON et al, 2013; LESSA, 2002), há estudos que buscam outras causas, como acidentes, uso de drogas entre outros (BERNADA et al, 2013; DARKE et al, 2016; SMYTH et al, 2007), sempre com o intuito de definir o impacto econômico-social dos anos de vida potencialmente produtiva subtraídos em razão de algum evento que retira a expectativa normal de vida de um indivíduo e antecipa o que seria considerada uma morte normal ou esperada.

Nesse norte, pode-se identificar se o modelo de gestão penitenciária tem sido o mais adequado, em um primeiro momento, para o Sudoeste do Paraná e, ao depois, em um contexto mais abrangente, tendo por foco uma gestão pública mais eficiente, que atenda aos anseios populacionais (BULOS, 1998).

2 METODOLOGIA

A abordagem do presente estudo é a quantitativa, a qual se caracteriza pelo uso de técnicas estatísticas, mesmo que as mais simples, para o tratamento preciso dos dados. E ainda descritivo transversal, na medida em que se busca analisar um determinado fenômeno a partir da obtenção de dados registrados no Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, em um determinado momento, e interpretá-los sem a interferência do pesquisador (RICHARDSON et al, 2007; BARROS; LEHFELD 2007).

Partiu-se inicialmente dos conceitos de anos potenciais de vida perdida abordados por Roemeder e McWhinnie (1977) e adaptados por Lessa (2002). Depois, foi necessária uma nova adaptação, com fulcro a aferir não os anos perdidos em razão da mortalidade precoce, mas os não produtivos em razão do aprisionamento de pessoas que cometeram algum crime, ou seja, os Anos de Vida Penalmente Perdidos.

Os conceitos populacionais utilizados para a definição da população adotada nesta pesquisa, seguem o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o qual a população economicamente ativa é abrangida pela mão de obra em potencial para o setor produtivo, considerando atualmente os maiores de 15 anos (IBGE, 2016).

Entrementes, em razão do objetivo do presente trabalho, o corte inferior precisou ser ajustado a 18 anos, que é a idade mínima para a aplicação de sanções penais, de acordo com a Constituição Federal, e o corte superior foi estabelecido em 65 anos (BRASIL, 1988; IBGE, 2016).

O corte superior, porém, teve que ser efetivado com muito cuidado, pois mesmo que o preso esteja hoje com 70 anos, por exemplo, se estiver preso há 10 anos, permaneceu durante cinco anos dentro do corte temporal metodologicamente estabelecido. Dessarte, não se poderia desconsiderar todos os seus 10 anos de prisão, mas apenas o tempo de aprisionamento posterior à idade de corte superior.

Os dados secundários foram obtidos junto ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN). Desse modo, para delimitar o objeto da presente pesquisa, a população foi estabelecida de modo não estatístico, compondo-se do total de 1.161 presos do Sudoeste paranaense, os quais estavam aprisionados na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, em 29 de agosto de 2017, todos homens, uma vez que o referido complexo penal não possui celas femininas (PARANÁ, 2017).

As informações foram extraídas diretamente dos prontuários individuais dos detentos, sendo suprimidos, em razão da privacidade, seus nomes e considerados os seguintes dados: data de nascimento (idade), sexo, data de entrada (na penitenciária), local de cumprimento de pena e nacionalidade.

Do total de presos, 14 são maiores de 65 anos, mas apenas cinco deles não possuem Anos de Vida Penalmente Perdidos, ou seja, todo o tempo de pena foi iniciado após completarem 66 anos. Desse modo, os cinco não precisaram ser retirados do cálculo, mas o período penalmente perdido de cada um deles foi considerado equivalente a zero.

O mesmo procedimento foi adotado em relação aos quatro estrangeiros presos no Sudoeste paranaense, um argentino e três paraguaios, de modo que, embora não tenham sido retirados da população, pelas mesmas razões retrocitadas, o tempo de anos penalmente perdidos foi considerado igual a zero, em razão da grande possibilidade de, caso estivessem em liberdade, estarem contribuindo para a economia de seus próprios países.

Desse modo, foi possível contabilizar, tendo por termo inicial a data de entrada no sistema prisional e por termo final a data de extração dos dados, que foi o corte temporal, o número total dos anos em que o detento permaneceu afastado do mercado de trabalho em razão da aplicação da sanção penal de prisão em regime fechado, com as exceções relativamente a estrangeiros e idosos já mencionada.

O valor de base inicial para a conversão dos Anos de Vida Penalmente Perdidos em moeda corrente foi o menor valor do salário mínimo regional do estado do Paraná, que na data da realização deste estudo, era de R$ 1.223,20. Desse modo, os anos de pena já cumpridos, com os cortes já postos, foram convertidos em meses e em seguida multiplicados pelo salário mínimo regional, chegando-se ao valor em reais do impacto econômico dos Anos de Vida Penalmente Perdidos.

A escolha do menor salário mínimo regional se deu em razão de ser um valor médio, o que compensa o descompasso entre aqueles que receberiam, na prática, valores inferiores, até mesmo em decorrência da informalidade e da crise econômica, e aqueles que receberiam valores superiores.

Inobstante, também se optou, no cálculo, para fins de conversão dos Anos de Vida Penalmente Perdidos em moeda corrente, na utilização do rendimento médio por domicílio paranaense, que é de R$ 1.398,00, segundo o IBGE (2016). Porém, foi necessário estabelecer uma individualização da contribuição de apenas uma pessoa, sendo então efetuada a divisão do rendimento médio mensal por domicílio pelo número médio de moradores no domicílio, que, para o Paraná, pelo censo do IBGE (2010) é de 3,2. Nesse viés, o impacto médio mensal do aprisionamento de um membro da família seria de no mínimo R$ 436,88.

Esse valor pode indicar, entretanto, uma subestimação no custo econômico-social efetivo, já que o peso das rendas de cada indivíduo no rendimento médio mensal familiar é muito variável e inconstante, dependendo de diversas variáveis. Ademais, em muitas vezes os moradores de um domicílio se compõem também de pessoas em idade não economicamente ativa, em regra filhos, que não contribuem para o rendimento médio domiciliar. Desse modo, quando se opta por dividir o valor do rendimento médio mensal pelo número médio de moradores do domicílio, o valor médio possui uma grande probabilidade de estar subdimensionado, porém apresenta um valor de impacto mínimo no rendimento das famílias.

Também se levantou que o valor médio de manutenção de cada preso no Estado do Paraná hoje, segundo o DEPEN (2017), é de R$ 3.330,00. Outrossim, foi possível calcular o quanto o Estado gasta com as despesas de manutenção dos 1.161 presos da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, a totalidade do sistema prisional do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná no Sudoeste paranaense.

Assim, para calcular o custo econômico-social efetivo, foi considerado o custo de manutenção (econômico-financeiro) e também o custo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos (econômico-social), cujo período considerado foi delimitado ao tempo de pena em que os presos estiveram em idade economicamente ativa, ou seja, no momento em que o apenado completou 66 anos, os Anos Penalmente Perdidos não foram mais contabilizados, mas o tempo anterior de pena foi considerado, conforme a fórmula abaixo.Image21229.PNG 

 

 

Onde:

CPEA = Custo Econômico-social efetivo dos presos em idade economicamente ativa

Rp = Rendimento mensal do preso (salário mínimo regional ou renda média per capita)

Ce = Custo de manutenção de cada preso

t = tempo (em meses) de prisão em idade economicamente ativa

Por outro lado, para o tempo de cumprimento de pena após completar 66 anos, foram considerados apenas os custos de manutenção, considerando que o apenado nessa idade deixaria de contribuir sig-nificativamente com a economia, mas continua a gerar custos de manutenção para o Sistema Prisional. Nesse cálculo, também foram incluídos os estrangeiros. O cálculo foi elaborado conforme a fórmula a seguir.

Image21237.PNG 

 

Onde:

CNEA = Custo Econômico-financeiro dos presos idade não economicamente ativa e dos estrangeiros

Ce = Custo de manutenção de cada preso no sistema penitenciário

t = tempo (em meses) de prisão em idade não economicamente ativa

A limitação ao regime fechado se deu porque nos regimes aberto e semiaberto, que são os demais regimes prisionais adotados no Brasil, não há impedimento à realização de atividade laboral por parte do condenado (BRASIL, 1984) e, caso considerados esses regimes prisionais, o intento do presente trabalho não seria corretamente alcançado.

O corte temporal foi necessário em razão da dinâmica dos eventos processuais penais, pois a cada dia a realidade pode ser modificada, com a entrada e a saída de pessoas no sistema prisional, novas condenações ou absolvições, regressões e progressões de regime de cumprimento de pena, livramentos condicionais, entre outras. Nesse diapasão, o corte foi estabelecido em 29 de agosto de 2017, passando-se ao cálculo dos dados em seguida.

Para o cálculo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos foi utilizada uma planilha eletrônica, onde foram inseridos os dados de todos os presos do Sudoeste paranaense, verificando inicialmente a idade, calculada de acordo com a data de nascimento e o corte temporal. Depois, foi verificada a data de entrada na penitenciária como termo inicial e o dia 29 de agosto de 2017, data da extração dos dados, como termo final, para calcular o tempo de aprisionamento de cada um dos apenados.

O tempo de aprisionamento foi convertido em meses para facilitar o somatório final, chegando-se ao total de tempo de Anos de Vida Penalmente Perdidos para cada um dos apenados em idade economicamente ativa, ao custo de manutenção deles e, por fim, ao Custo Econômico-social Efetivo de todos os presos. O cálculo foi elaborado conforme a fórmula abaixo.

Image21244.PNG 

 

 

 

Onde:

CET = Custo Econômico-social Efetivo Total dos presos

n = Número de presos em idade economicamente ativa

CPEA = Custo Econômico-social Efetivo dos presos em idade economicamente ativa

z = Número de presos em idade não economicamente ativa

CNEA = Custo Econômico-financeiro dos presos em idade não economicamente ativa

Também foi produzida uma análise descritiva dos dados referente à caracterização da amostra pesquisada.

3 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

A Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão possuía, na data do corte temporal, 29 de agosto de 2017, 1.161 presos, todos homens, sendo 409 autodeclarados pardos, o que corresponde a 35,23% do total de presos, 697 brancos, correspondendo a 60,03% dos apenados, 51 negros, que equivale a 4,39% e quatro, 0,34%, sem declaração de etnia.

Esses dados demonstram que o total de presos que se declaram negros e pardos no Sudoeste paranaense equivale a cerca de 40%, ao passo que a média nacional de negros e pardos no sistema prisional é de 67% (MJ-INFOPEN, 2014), havendo uma intensa divergência a se justificar pelo histórico de colonização do Sul do Brasil, formado majoritariamente por europeus.

Do mesmo total, observa-se que entre as faixas etárias há certo equilíbrio na distribuição dos presos do Sudoeste paranaense. A escolha da distribuição das faixas etárias se deu em conformidade com o relatório MJ-INFOPEN (2014), para permitir a comparação.

Tabela 1 – Distribuição por faixa etária dos presos da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, Paraná, Brasil, 2017.

Faixa etária

Número de presos

Percentual de presos

Até 24 anos

246

21,19%

De 25 a 29 anos

275

23,69%

De 30 a 34 anos

241

20,76%

De 35 a 45 anos

273

23,51%

De 46 a 60 anos

102

8,79%

A partir de 61 anos

24

2,07%

Total

1161

100%

Fonte: Dados da pesquisa, 2017.

A média de idade dos presos do Sudoeste paranaense é de aproximadamente 31 anos, com um des-vio-padrão de 10,04, portanto uma média de idade muito jovem, o que clarifica ainda mais o grande impacto na redução da força de trabalho para a economia. Mas a sua distribuição é bem uniforme en-tre os 18 e os 45 anos, variando entre os percentuais de 20,76% a 23,69%, ao passo que no âmbito na-cional (INFOPEN, 2014), essa variação é de 17% a 31%.

Essa divergência passa a ser mais bem compreendida quando analisamos as faixas etárias separada-mente. Se a maior concentração de presos no Sudoeste paranaense se encontra entre os 25 e 29 anos (23,69%), no âmbito nacional o percentual de detentos nesse faixa etária é de 25%.

No âmbito nacional o maior percentual de presos se encontra na faixa etária dos 18 aos 24 anos (31%), ao passo que essa mesma faixa etária no Sudoeste do Paraná corresponde a 21,19%. Já na fai-xa dos 35 a 45 anos, se encontram 23,51% dos presos do Sudoeste do Paraná e no âmbito nacional o número é de apenas 17%.

Na faixa etária de 30 a 34 anos, o Sudoeste paranaense possui 20,76% dos seus presos, ao passo que no âmbito nacional esse percentual é de 19%. Já na faixa dos 46 a 60 anos, 8,79% para o Sudoeste do Paraná e 7% em âmbito nacional. Por último, na faixa etária dos maiores de 61 anos, o Sudoeste para-naense tem 2,07% e no âmbito nacional 1% (INFOPEN, 2014).

Na distribuição dos presos conforme a sua naturalidade, percebe-se que o maior percentual, como já se esperava, é de paranaenses, mas que há estados com uma quantidade importante de apenados que cumprem pena no Sudoeste paranaense. Nesse ponto, o estudo não permite concluir nada sobre as ra-zões de pessoas de outra naturalidade estarem em uma prisão no Sudoeste paranaense, pois é possível que o preso já residisse no Sudoeste do Paraná, mesmo tendo nascido em outro município paranaense, ou até em outros estados ou mesmo no estrangeiro. Portanto, pelas razões indicadas todos os presos brasileiros foram incluídos na presente análise.

Vale dizer que o Paraná possui uma posição geograficamente estratégica, se constituindo em rota para os grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro. Além disso, possui uma fronteira internacional tríplice, que está entre as mais movimentadas do mundo, o que favorece o comércio clandestino de mercadorias lícitas e ilícitas.

Para detalhar melhor, vale dizer que o total de presos de origem paranaense é de 86,30%, ao passo que os naturais de outros estados totalizam 13,35% e estrangeiros 0,34%. Os dois estados que mais se destacam, após o Paraná, no que toca a possuírem naturais de seus territórios cumprindo pena da Pe-nitenciária Estadual de Francisco Beltrão são Santa Catarina, com 86 presos, correspondendo a 7,41%, e Rio Grande do Sul, com 31 presos, o que equivale a 2,67%.

Essa maior presença de cidadãos naturais dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul no Sis-tema Penitenciário do Sudoeste paranaense decorre não apenas da posição geográfica dessa região do Paraná e de sua fronteira com o Estado de Santa Catarina, mas também da própria colonização do Sudoeste do Paraná que se deu predominantemente por gaúchos e catarinenses, os quais possuem in-tensos laços familiares com essa região do Paraná.

Outro destaque é para os 12 estados que não possuem nenhum de seus naturais cumprindo pena na Penitenciária de Francisco Beltrão, quais sejam Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima.

Para permitir o conhecimento dos dados relativamente aos estados de nascimento dos presos, a distri-buição foi inserida na Tabela 2:

Tabela 2 – Distribuição dos presos da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, Paraná, Brasil, conforme a origem, 2017.

Origem

Subtotal

Percentual (%)

Paraná

1002

86,30%

Acre

01

0,09%

Alagoas

00

0%

Amapá

00

0%

Amazonas

00

0%

Bahia

00

0%

Ceará

01

0,09%

Distrito Federal

00

0%

Espírito Santo

00

0%

Goiás

01

0,09%

Maranhão

00

0%

Mato Grosso

08

0,69%

Mato Grosso do Sul

02

0,17%

Minas Gerais

02

0,17%

Pará

00

0%

Paraíba

01

0,09%

Pernambuco

00

0%

Piauí

00

0%

Rio de Janeiro

01

0,09%

Rio Grande do Norte

00

0%

Rio Grande do Sul

31

2,67%

Rondônia

04

0,34%

Roraima

00

0%

Santa Catarina

86

7,41

São Paulo

10

0,86

Sergipe

01

0,09

Tocantins

06

0,52

Estrangeiros

04

0,34%

Total

1161

100%

Fonte: Dados da pesquisa, 2017.

Apresentados os dados gerais, passemos à análise dos Anos de Vida Penalmente Perdidos.

3.1 Anos de vida penalmente perdidos

O cálculo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos se baseou no estudo dos Anos de Vida Potencialmente Perdidos de Roemeder e McWhinnie (1977) e adaptados por Lessa (2002). Como os trabalhos citados objetivaram calcular os anos potencialmente perdidos de vida em razão de algumas doenças, acidentes, usuários de drogas etc., conforme diversos autores (CDC, 1990; GARDNER; SANBORN, 1990; NELSON et al, 2013; LESSA, 2002; BERNADA et al, 2013; DARKE et al, 2016; SMYTH et al, 2007), o estudo foi novamente adaptado para aferir os anos efetivamente perdidos dentro da prisão.

Os estudos de Anos de Vida Potencialmente Perdidos consideram, para o cálculo, a expectativa de vida das pessoas, ou seja, os anos que deixaram de ser vividos em razão da mortalidade precoce. Contudo, não se pode afirmar, com certeza, se esses anos seriam efetivamente vividos, por isso são meramente potenciais.

No presente estudo, dos Anos de Vida Penalmente Perdidos, os anos não são apenas potenciais, mas sim anos reais, pois se baseiam nos anos já cumpridos de pena, constituindo-se em um retrato com efeitos pretéritos, ou seja, se analisa a situação atual dos detentos, em conformidade com o tempo de pena por eles já cumpridos.

Não se pode, por evidente, fazer uma análise pro futuro, pois há diversas variáveis na execução penal que fogem do controle e da previsibilidade de qualquer pesquisador, tais como progressões de regime de pena, liberdade provisória, indultos, comutações e unificações de pena etc. Desse modo, não se pode afirmar que o detento que está preso hoje permanecerá preso amanhã, ou se alguém que não está preso hoje permanecerá livre amanhã. Portanto, para que se permita uma análise científica dos dados é necessário que se faça um retrato da situação atual e, com base nessas informações, se olhe para o histórico de cada preso.

Nesse diapasão, analisando o prontuário de cada um dos 1.161 presos, nos exatos termos expostos na metodologia, com a aplicação das fórmulas criadas, chegou-se ao total, aproximadamente, de 5.547 Anos de Vida Penalmente Perdidos, que convertidos em meses equivalem a 66.564 meses.

Passando-se ao cálculo, considerando-se o menor valor do Salário Mínimo do Estado do Paraná, que hoje é de R$ 1.223,20 e multiplicando-se esse valor pelos meses perdidos dos presos brasileiros em idade economicamente ativa e na faixa etária dos 18 aos 66 anos incompletos, na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, desconsiderando-se eventual décimo terceiro salário, obteve-se um valor em moeda corrente, equivalente aos Anos de Vida Penalmente Perdidos, de aproximadamente R$ 81.408.093,67 (oitenta e um milhões, quatrocentos e oito mil e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).

Na mesma senda, ainda para calcular em moeda os Anos de Vida Penalmente Perdidos, buscou-se uma opção diferente do salário-mínimo regional, que pudesse traduzir outra realidade do impacto médio do rendimento do paranaense na própria economia do Paraná. Nesse ponto, adotou-se então o rendimento médio domiciliar paranaense, que segundo o IBGE (2016) é de R$ 1.398,00 dividido pelo número médio de moradores por domicílio, que no Paraná é de 3,2, ou seja, R$ 436,88, que foi considerada a renda média per capita paranaense.

Nesse viés, multiplicando-se os meses perdidos pela renda média per capita do Paraná, desconsiderando-se eventual décimo terceiro salário, obteve-se um valor em moeda corrente, equivalente aos Anos de Vida Penalmente Perdidos, de aproximadamente R$ 29.080.595,23 (vinte e nove milhões, oitenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).

A média dos Anos de Vida Penalmente Perdidos dos presos do Sudoeste paranaense foi de 3,76 anos, com um desvio-padrão de 4,46 anos, considerados apenas os apenados de nacionalidade brasileira e também considerados, em relação aos idosos, apenas o tempo de cumprimento de pena transcorrido até que completassem 66 anos.

3.2 Custo de manutenção dos presos do sudoeste paranaense

Além do que deixou de ser produzido para a economia, importante também calcular o custo de manutenção (custo econômico-financeiro) dos 1.161 presos da única Penitenciária Estadual do Sudoeste paranaense. Para tanto, foi considerado o valor médio, informado pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, de custo de manutenção de cada detento, que é de aproximadamente R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais) por mês (PARANÁ, 2017).

Nessa esteira, foram somados os custos individuais mensais de todos os presos, desta feita incluindo os idosos e estrangeiros, para alcançar o objetivo final do trabalho multiplicados pelos meses de aprisionamento, perfazendo um total de aproximadamente R$ 225.548.788,80 (duzentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).

3.3 Custo econômico-social efetivo dos presos do sudoeste paranaense

Como objetivo final do estudo, foi necessário somar o custo de manutenção (econômico-financeiro) e os valores referentes aos Anos de Vida Penalmente Perdidos para se chegar ao Custo Econômico-social Efetivo dos presos do Sudoeste paranaense. Tomando-se por base o salário mínimo regional do Paraná, o Custo Econômico-social Efetivo foi de R$ 304.467.003,25 (trezentos e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e três reais e vinte e cinco centavos).

Doutra banda, tomando-se por base a renda média per capita paranaense, o Custo Econômico-social Efetivo dos presos do Sudoeste paranaense foi de R$ 252.139.504,81 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos).

Ou seja, a depender do modelo utilizado, pode-se afirmar que o total de apenados do Sudoeste paranaense, em 29 de agosto de 2017, já tinha impactado a economia paranaense em aproximadamente R$ 304.467.003,25 (trezentos e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e três reais e vinte e cinco centavos) ou R$ 252.139.504,81 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos).

A título de exemplo do impacto desses valores, os quais se referem exclusivamente à Penitenciária de Francisco Beltrão, todo o orçamento da Polícia Civil do Estado do Paraná no ano de 2017, previsto na Lei Orçamentária Anual foi de R$ 667.967.791,00. Outrossim, o Custo Econômico-social Efetivo apenas dos presos do Sudoeste paranaense pode chegar a quase 50% de todo o orçamento previsto no ano de 2017 para a Polícia Civil em todo o Estado (PARANÁ, 2017).

Nesse norte, diante da conjuntura político-econômica brasileira, das crises que atingem setores fundamentais como saúde, educação e segurança, vê-se que a política de aprisionamento adotada no modelo penal brasileiro traz impactos econômicos desastrosos, exigindo a utilização de recursos que acabam sendo retirados de setores prioritários.

Convém ainda ressaltar, por oportuno, que 89,15% da população investigada se encontra na faixa etária de 24 a 45 anos, se constituindo essa como uma faixa extremamente importante para a atividade econômica, notadamente quando o Brasil se encontra em uma tendência de envelhecimento da população.

Como informação final, considerando-se o total dos Anos de Vida Penalmente Perdidos e os custos totais envolvidos, foi calculado que o custo médio econômico-social de um preso é de aproximadamente R$ 54.888,37 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) por ano, tendo por base de cálculo o salário mínimo regional, e R$ 45.454,93 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) por ano, tendo por base de cálculo a renda média per capita paranaense. Isso sem contabilizar os valores referentes ao benefício assistencial do auxílio-reclusão, pago aos presos inscritos como segurados na Previdência Social brasileira, que não foram considerados em razão da ausência de sua informação nos dados repassados pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, o objetivo da presente pesquisa foi obter dados que refletissem o impacto econômico total da política de encarceramento brasileira no Sudoeste paranaense. Para tanto, foram pesquisados os 1.161 prontuários dos presos do Sudoeste paranaense, aprisionados na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão e feita uma análise essencialmente quantitativa dos dados e do seu reflexo socioeconômico.

Foi analisado o perfil carcerário conforme a faixa etária, etnia e origem, de modo que foi possível identificar que o padrão do apenado no Sudoeste paranaense é bem divergente do perfil nacional, em todos os aspectos analisados. Todavia, reconhece-se como limitação do presente estudo sua abrangência. Seria importante ampliar o estudo para todo o Estado do Paraná, para todo o Brasil e até mesmo para outros países.

O cálculo dos Anos de Vida Penalmente Perdidos é de fundamental importância para a análise da adequação dos investimentos em políticas públicas de prevenção ao crime, entendendo a sua complexidade e a sua multidisciplinariedade (AMIN, 2011; FRANÇA, 2012). Além disso, porque é necessário que se entenda que o custo social do encarceramento é muito mais elevado do que a simples consideração do custo de manutenção de um preso (WESTERN; PETTIT, 2010; KASTEN, 1996). Outrossim, o cálculo permite uma melhor compreensão do elevado impacto econômico-social do modelo de aprisionamento adotado em nosso país.

Outro fator a ser considerado é que o Estado do Paraná possui um sistema penal paralelo, que muitas vezes escapa aos olhos dos estudiosos, nas Delegacias de Polícia, com quase um terço dos apenados paranaenses, conforme já alertavam Rolim e Martin (2016). Desse modo, como sugestão de um estudo mais completo aponta-se a necessidade de se analisar os presos das Delegacias do Estado do Paraná.

 

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Recebido em: 18.07.2018

Aceito em: 11.11.2018

 



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