A (RE)PRODUÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NA ATIVIDADE JUDICIAL: UMA ANÁLISE DAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL COMETIDOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS
THE (RE)PRODUCTION OF GENDER DISCRIMINATION IN THE JUDICIAL ACTIVITY: AN ANALYSIS OF COURT DECISIONS OF THE COURT OF JUSTICE OF SANTA CATARINA RELATED TO SEX CRIMES COMMITED AGAINST INDIVIDUALS UNDER 14 YEARS
Johana CabralI
Ismael Francisco de SouzaII
I Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Criciúma, SC, Brasil. Mestranda em Direito. E-mail: johanacabral712@hotmail.com
II Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESC, Criciúma, SC, Brasil. Doutor em Direito. E-mail: ismael@unesc.net
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v19i34.2893
Recebido em: 30.11.2018
Aceito em: 21.07.2019
Sumário: Considerações iniciais. 1 Conceituando o paradigma da proteção integral. 2 O ser mulher e o ser criança: reflexões a partir dos estudos de gênero. 3 Análise dos julgados do tribunal de justiça de Santa Catarina: a discriminação de gênero nas decisões de crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos. Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente artigo realiza um estudo sobre a reprodução da discriminação de gênero na atividade judicial, considerando os julgados que envolvem crianças e adolescentes vítimas de crimes de natureza sexual. Tem por objetivos verificar a influência da cultura machista e sexista na prática judiciária brasileira, a partir da análise das decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos crimes de natureza sexual cometidos contra menores de 14 anos, que consiste no crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Para tanto, será inicialmente apresentado o paradigma da proteção integral, orientador do Direito da Criança e do Adolescente. Em seguida, tratar-se-á sobre o ser mulher e o ser criança em uma sociedade marcada pelo patriarcado e pela violação aos direitos das mulheres, considerando-se as contribuições dos estudos de gênero, especialmente os ensinos de Judith Butler e de Joan Scott. No terceiro momento, será realizada a análise das decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para verificar se há a produção e reprodução da discriminação de gênero nos julgados do tribunal catarinense. O método de procedimento foi o monográfico e o de abordagem, o dialético, utilizando-se, para tanto, da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
Palavras-chave: Criança. Discriminação de Gênero. Estupro de Vulnerável. Jurisprudência.
Abstract: This paper offers a study about the reproduction of gender discrimination in the judicial activity, taking into consideration court decisions involving children and alolescents victims of sex crimes. This work aims at verifying the influence of sexist culture in the Brazilian judicial practice, with the focus on jurisprudential decisions of the Court of Justice of Santa Catarina related to sex crimes commited against individuals with less than 14 years of age, which are typified as crimes of rape of vulnerable, defined in the article 217-A of the Criminal Code. Thence, I shall initially present the paradigm of the integral protection, referencial to the Children and Adolescents Rights. Next, I am going to discuss about being a woman and being a child in a society marked by patriarchy and by the violation of to the rights of women, taking into consideration the contribution of the Genders Studies, specially the ideas of Judith Butler and Joan Scott. In a third moment, I will present an analysis of the jurisprudential decisions of the Court of Justice of Santa Catarina in order to verify if there is production and reproduction of gender discrimination in court decisions made by the Tribunal of the State. The procedure method used was the monographical, with the dialectic approach, which caracterizes this research as bibligraphical and jurisprudential.
Keywords: Children. Gender Discrimination. Rape of Vulnerable. Jurisprudence.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a igualdade entre homens e mulheres (artigo ٥º, inciso I), afirmando que são iguais em direitos e obrigações (BRASIL, 1988). No entanto, sabe-se que ainda se trata de uma igualdade meramente formal, pois, substancialmente, a sociedade brasileira é marcada pela cultura do patriarcado, uma cultura machista e sexista, de dominação, violência e opressão às mulheres. Embora a intensidade dessa relação de dominação varie conforme a região, aponta-se “[...] o processo de dominação masculina como fenômeno mundial que atinge todas as pessoas que, por diversas razões, assumem papéis femininos no âmbito das relações sociais.” (SABADELL, 2013, p. 220). O limite da previsão formal, portanto, se verifica na medida em que ela impede a percepção de que, nas experiências materiais da vida cotidiana, a diferença persiste. Assim, a previsão legal disposta na Constituição Federal, de maneira isolada, não tem qualquer força. É necessário que referida previsão torne-se prática de vida, na promoção da efetiva igualdade entre homens e mulheres (MARQUES, 2019).
O “Mapa da Violência 2015”, organizado por Julio Jacobo Waiselfisz, (Coordenador de Estudos sobre a Violência da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais – Flacso e sociólogo), é o mais recente a tratar especificamente sobre o homicídio de mulheres no Brasil. A pesquisa inclui informações sobre a violência contra as mulheres, a partir de dados contidos no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), desenvolvido pelo Ministério da Saúde, o qual notifica, desde 2009, os casos de suspeita ou de confirmação de violência doméstica, sexual ou outras violências contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos. De acordo com os dados disponíveis, relativos ao ano de 2014, foram feitos 223.796 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e seis) atendimentos de pessoas vítimas de diversos tipos de violência. Do total, 147.691 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e um) foram mulheres, em razão de violência doméstica, sexual, dentre outras. Assim, para o ano de 2014, tomando-se o total de atendimentos, pode-se verificar que, de cada três vítimas de violência identificadas pelo SINAN, duas eram mulheres (WAISELFISZ, 2015).
Por sua vez, o “Atlas da Violência 2019”, importante estudo sobre a violência letal no Brasil, aponta que houve, no ano de 2017, um crescimento dos homicídios femininos no país, com aproximadamente 13 (treze) assassinatos por dia. No ano de 2017, ao todo, 4.936 (quatro mil, novecentos e trinta e seis) mulheres foram mortas, configurando o maior número desde o ano de 2007. Das mulheres vítimas de violência letal em 2017, 66% eram mulheres negras, o que indica que o gênero não é o único fator de discriminação, e que há diferentes formas de opressão e dominação recaindo, diariamente, sobre os corpos femininos (BRASIL, 2019a).
Boa parte da violência e dos abusos começam já na infância. “A ação de agredir, bater em crianças, revela uma certa ‘cultura’ historicamente repetida, na qual a criança nada mais é do que um mero objeto, domínio absoluto dos pais.” (VERONESE, 1998, p. 32). A cultura de violência contra crianças e adolescentes é causada por diversos fatores, essencialmente, pela coisificação da infância e pelo mito da violência como forma de educar. A coisificação da infância promove a objetificação da criança, a qual se torna “[...] um objeto pertencente ao(s) adulto(s), tendo os seus direitos violados quando o seu ‘proprietário’ quiser, ocorrendo assim a violência/exploração/abuso sexual.” (MOREIRA, 2017, p. 613).
As violências contra as crianças são expressivas e ocorrem tanto na forma física, quanto sexual e psicológica, compreendendo também a dimensão de gênero. Tais violências e violações, que exprimem a superioridade do gênero masculino sobre o feminino, são produzidas e reproduzidas inclusive no sistema jurídico: na elaboração da norma, nos livros doutrinários ou até mesmo na prática jurídica (SABADELL, 2013). Nesse sentido, subsistem decisões judiciais carregadas de discriminação contra mulheres e meninas.
A presente pesquisa objetiva, portanto, estudar a discriminação de gênero na atividade judicial, analisando as decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, o qual estabelece a pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos para a seguinte tipificação: “[t]er conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” (BRASIL, 1940). A pesquisa jurisprudencial foi realizada no primeiro semestre de 2019, a partir dos marcadores: “estupro de vulnerável”, “consentimento da vítima” e “ausência de ofensividade da conduta”, em pesquisa livre, sendo analisados e selecionados apenas os acórdãos julgados entre 2014 e 2018.
1 CONCEITUANDO O PARADIGMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A história da infância no Brasil é marcada por um longo período de negação e estigmatização da criança. Os primeiros instrumentos jurídicos a versarem sobre o tema foram responsáveis pelo chamado período menorista da história. Possuíam um viés fortemente repressor e controlador. Assim, o Código de Menores de 1927 destinava-se aos “menores” abandonados e delinquentes, ao passo que o Código de Menores de 1979, que o seguiu, instituiu a figura do “menor” em situação irregular. Ao longo de todo esse período, a criança e o adolescente nada mais eram do que objetos de tutela do Estado. Um Estado omisso, que não se preocupava com a sua efetiva proteção e desenvolvimento, mas sim com a contenção dos abandonados, delinquentes, moradores de rua ou dos meninos e meninas que, por qualquer outra razão, apresentassem situação irregular ou perigo à sociedade (CABRAL, 2012).
“Durante a vigência do Código de Menores de 1979, intensificou-se no Brasil, sobretudo em meados da década de 1980, diversos estudos sobre a situação da infância brasileira. Os movimentos sociais desse período começavam a se mobilizar, uma vez que era necessário pensar em uma nova legislação que verdadeiramente fosse protetiva à infância e adolescência no Brasil” (LIMA; VERONESE, 2011, p. 57).
O paradigma da proteção integral que, no plano internacional, se origina com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, passa a ser discutido no Brasil em 1985, quando da mudança nos rumos da política nacional, diante da possibilidade de se instaurar a Assembleia Nacional Constituinte (SOUZA, 2001). Esse processo de transição, de reflexão sobre as práticas historicamente instituídas sobre a infância, conta com a participação dos movimentos sociais de defesa dos direitos da infância, que apresentaram uma perspectiva diferenciada, realmente transformadora da realidade infanto-adolescente (CUSTÓDIO, 2009).
O processo de redemocratização do Brasil culmina com a Constituição Federal de 1988, que incorpora o paradigma da proteção integral no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecendo, no artigo 227, caput, a responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado em assegurar-lhes uma série de direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Todos esses direitos passam a ser assegurados com absoluta prioridade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado em 13 de julho de 1990, foi elaborado para dar completude e efetividade aos direitos já enunciados constitucionalmente, instituindo um complexo Sistema de Garantias de Direitos às crianças e aos adolescentes brasileiros. Logo no seu artigo ١º, torna pública a adoção do paradigma da proteção integral: “[e]sta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (BRASIL, 1990). O Estatuto destina-se a todas as crianças e adolescentes, considerando criança a pessoa até doze anos incompletos e adolescente, a pessoa entre os doze e os dezoito anos. “A distinção entre criança e adolescente prevista no art. 2º, ECA teve como único objetivo dar tratamento especial às pessoas em fase peculiar de desenvolvimento, em razão da maior ou menor maturidade [...].” (PEREIRA, 2008, p. 33).
No artigo 3º, caput, o ECA estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Prevê também, que os direitos enunciados serão aplicados sem discriminação de nascimento, sexo, raça, etnia (dentre outros) ou qualquer outra condição que promova diferenciação entre pessoas, famílias ou a comunidade onde vivem (artigo 3º, parágrafo único). No artigo 5º, assegura que “[n]enhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 1990). Assim, a proteção integral apresenta uma vertente positiva, de concessões necessárias à fruição dos direitos, e uma vertente negativa, de restrições às condutas e ações dos adultos, quando violadoras dos direitos de crianças e adolescentes (SOUZA, 2001).
“Percebe-se, pois, que proteger de forma integral é dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiado, à criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento”. (SOUZA, 2001, p. 75-76).
O paradigma da proteção integral “estabelece que toda criança ou adolescente são merecedores de direitos próprios e especiais que, em face de sua condição de pessoas em processo de desenvolvimento, exigem uma proteção especializada, diferenciada e integral.” (VIEIRA; VERONESE, 2006, p. 31). Representa verdadeira ruptura com o Direito do Menor, apresentando um novo paradigma, de garantia da proteção integral. Desse modo, as crianças e os adolescentes passam a gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, os quais deverão ser assegurados, com absoluta prioridade, pela família, sociedade e Estado, visando seu melhor interesse e sua proteção integral.
Para Veronese (2015), a grandeza de um paradigma da proteção integral está regulada em premissas que constroem seu fundamento. Uma delas estabelece a recepção normativa de proteção aos direitos de crianças e adolescentes fundado na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e na garantia de prioridade absoluta. O Brasil, em 1988, ao promulgar a Carta Constitucional, afirma este compromisso no artigo 227 e reafirma em 1989, ao ratificar a Convenção dos Direitos da Criança. A consolidação do paradigma da proteção integral, no regramento interno brasileiro se dá, portanto, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual densifica esse novo modo de conceber e gerir as ações e políticas destinadas às crianças e aos adolescentes.
“Todavia, mesmo após mais de meio século de vigência, o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda não alcançou na prática, a sua efetiva e total concretização da sua concepção sustentadora, qual seja, a Doutrina da Proteção Integral, à medida que as políticas públicas destinadas à promoção, garantia e defesa dos direitos da população infantoadolescente ainda são inexistentes e/ou insuficientes diante do elevado número de violações ocorridas, enquanto por outro lado, o que é mais grave, os próprios operadores do sistema de justiça, última instância para a efetivação da norma, ainda mantêm, em sua interpretação, resquícios da doutrina menorista, impossibilitando o adequado alcance da lei”. (SANCHES; VERONESE, 2017, p. 139).
Assim, a proteção integral deve constituir-se em instrumento de pesquisas e estudos científicos. Hoje, no Brasil, os núcleos de pesquisas sobre crianças e adolescentes pautam seus manuscritos sobre a ótica da proteção integral. A dimensão acadêmica e a produção científica reafirmam-se como teoria de base às teses e dissertações (VERONESE, 2015).
Portanto, o paradigma da proteção integral implica em pensar o Direito da Criança e do Adolescente levando em consideração uma dimensão jurídica, considerando o arcabouço normativo de proteção aos direitos tanto no âmbito nacional quanto internacional. Implica, também, uma dimensão política, ao reafirmar que o Estado brasileiro cumprirá os pactos estabelecidos com os organismos internacionais e nacionais, implementando as políticas públicas necessárias à efetivação da proteção integral de crianças e adolescentes.
2 O SER MULHER E O SER CRIANÇA: REFLEXÕES A PARTIR DOS ESTUDOS DE GÊNERO
No contexto de uma sociedade orientada pela matriz heterossexual, a noção binária do sexo divide os sujeitos em masculino e feminino. Tal marco demanda maiores reflexões. A distinção que os estudos de gênero propõem entre sexo e gênero, por sua vez, tem o condão de questionar o aparente intratável destino biológico. O gênero, diferentemente do sexo, seria uma construção cultural. Contudo, em certos contextos, tal assertiva também pode conduzir a um certo determinismo de significados do gênero (BUTLER, 2003). Nesse sentido, “[o] gênero não deve ser meramente concebido como a inscrição cultural de significado num sexo previamente dado (uma concepção jurídica); tem de designar também o aparato mesmo de produção mediante o qual os próprios sexos são estabelecidos.” (BUTLER, 2003, p. 25). As relações de gênero são mais complexas e heterogêneas do que podem supor as dicotomias de sexo e gênero, corpo/natureza e cultura.
“A circularidade problemática da investigação feminista sobre o gênero é sublinhada pela presença, por um lado, de posições que pressupõem ser o gênero uma característica secundária das pessoas, e por outro, de posições que argumentam ser a própria noção de pessoa, posicionada na linguagem como “sujeito”, uma construção masculinista e uma prerrogativa que exclui efetivamente a possibilidade semântica e estrutural de um gênero feminino. Essas discordâncias tão agudas sobre o significado do gênero (se gênero é de fato o termo a ser discutido, ou se a construção discursiva do sexo é mais fundamental, ou talvez a noção de mulheres ou mulher e/ou de homens ou homem) estabelecem a necessidade de repensar radicalmente as categorias da identidade no contexto das relações de uma assimetria radical do gênero”. (BUTLER, 2003, p. 30-31).
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha dado um passo significativo ao instituir a igualdade entre homens e mulheres, historicamente, as relações são desiguais. As mulheres convivem diariamente com a discriminação de gênero e ocupam representações diferentes na sociedade. As desigualdades de gênero podem ser vistas no mercado de trabalho, nas relações familiares, na relação conjugal e até mesmo nos espaços de poder. Scott (2005), abordando os conceitos de igualdade e diferença, de gênero, das identidades individuais e de grupo, afirma que não há soluções simples para as questões relativas à igualdade e à diferença. Os debates atuais sobre o tema, assim como os debates travados acerca dos direitos individuais e das identidades de grupo, se dão de forma polarizada. Desse modo, em vez de posicioná-los como conceitos opostos, é preciso manter uma necessária tensão entre a igualdade e a diferença, posto que são conceitos interdependentes. “A igualdade é um princípio absoluto e uma prática historicamente contingente. Não é a ausência ou a eliminação da diferença, mas sim o reconhecimento da diferença e a decisão de ignorá-la ou de levá-la em consideração.” (SCOTT, ٢٠٠٥, p. ١٥). Portanto, ainda que a igualdade constitua uma promessa universal (ou, no caso brasileiro, também constitucional), subsistem os diferenciais de poder entre homens e mulheres. Culturalmente, prevalece a hegemonia masculina, que reflete a interferência do patriarcado nas relações sociais.
Assim, é preciso restar claro que “[n]o patriarcado tradicional existe uma rígida divisão sexual do trabalho e uma grande segregação social, em geral, com as mulheres ficando confinadas ao mundo doméstico e os homens monopolizando o mundo público.” (ALVES; CAVENAGHI, 2012, p. 102). Consoante os estereótipos de gênero, às mulheres cabem os cuidados da casa e dos filhos. São os mesmos estereótipos que formulam que a menina é dócil e frágil. Aos homens competem a racionalidade, a virilidade e a força. Nesse sentido,
“o patriarcado indica o predomínio de valores masculinos, fundamentados em relações de poder. O poder se exerce por meio de complexos mecanismos de controle social que oprimem e marginalizam as mulheres. A dominação do gênero feminino pelo masculino costuma ser marcada (e garantida) pela violência física e/ou psíquica em uma situação na qual as mulheres (e as crianças) encontram-se na posição mais fraca, sendo desprovidas de meios de reação efetivos”. (SABADELL, 2013, p. 220).
Sobre a violência psíquica, Silva e Barbosa (2018, p. 68) pontuam:
“A prática da violência psicológica ainda é uma invisibilizada no sistema de justiça, arraigada a fortes concepções patriarcais da sociedade em que os sujeitos estão inseridos, incluindo-se os operadores do direito. Destaque-se que em modalidade doméstica e ou intrafamiliar a violência psicológica ocorre de modo cíclico, repetitivo e cronificado, compromete a autoestima e poder de reação da vítima, visando predominantemente seu controle, constrangimento e humilhação”.
A violência, portanto, atinge mulheres e crianças. De modo que, ser mulher em uma sociedade onde subsistem a opressão e violência contra o gênero feminino, significa estar diária e constantemente exposta a situações discriminatórias e violadoras de direitos, o que demanda atenção constante, resistência, o conhecimento dos direitos, o apoio dos órgãos de proteção e a luta pela completa emancipação feminina. “É necessário perceber que a luta feminista não é uma questão de interesse apenas das mulheres, mas da humanidade que se pretende livre.” (CISNE, 2018, p. 125).
A violência que ocorre com as mulheres, na maioria dos casos, é perpetrada por homens conhecidos ou de dentro do lar. Trata-se, portanto, do âmbito privado das relações e das famílias, protegido pelo famoso ditado popular: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, o qual afeta negativamente os ideais de proteção e amparo à mulher vítima de violência. Nesse sentido, “em tempos de mudança, essa forma de ver as coisas funciona como um obstáculo epistemológico e como uma barreira ideológica que impedem de pensar, ver e desejar as coisas do outro modo” (CANTERA, 2007, p. 45), perpetuando-se, assim, a cultura da violência, que perpassa pelo ideológico tradicionalista da violência contra mulheres como algo costumeiro e cotidiano.
Esta lógica insere-se no que Benhabib e Cornell (1987) criticam em relação ao “eu desimpedido” do liberalismo, no qual a concepção do eu público como igual e abstrato portador direitos é prejudicada pela desigualdade e dominação que a identidade privada de gênero enfrenta. Assim, a indiferença do direito público ao bem privado acoberta as violações do direito na família. Como o Estado liberal em que se vive baseia-se em práticas legislativas, acaba ignorando as questões sociais que violam estas práticas, sendo indiferente às questões de gênero que permeiam a sociedade.
No que se refere à violência contra meninas, a realidade não se mostra diferente. A violência se inicia nos lares e pode se apresentar como violência física e/ou psicológica, sujeitando os corpos de meninas à submissão, bem como para a prática direta da violência sexual. Os agravantes, nesse caso, estão na incompreensão, pela criança de que está sofrendo uma violência; no medo de revelar aos adultos os abusos sofridos; e, ainda, nos descréditos que são dados, pelos ascendentes ou operadores jurídicos, às falas da criança que sofrera uma agressão (MOREIRA, 2017).
Portanto, verifica-se que ser menina, criança ou adolescente é estar sujeita à violência de gênero e também à violência em razão da idade (podendo ocorrer ainda a intersecção com a violência em razão da cor). A reprodução da desigualdade de gênero se dá também “[...] nos julgamentos morais, sociais, institucionais a que mulheres estão constantemente submetidas.” (SOUZA, 2016, p. 73). Por vezes, as discriminações contra as mulheres são reproduzidas por órgãos dos quais se espera exatamente o contrário, como é o caso do judiciário. Em processos por crimes de natureza sexual, “[é] muito comum encontrar sentenças em que o foco da discussão não é a violência sexual sofrida pela vítima, mas o seu comportamento, a sua moral sexual. Nestes casos, a mulher é submetida a uma segunda vitimização.” (SABADELL, 2013, p. 227). Desse modo,
“um impulso novo no convívio familiar e na sociedade contribuirá para que não mais se mascare a violência que tem como principais vítimas a mulher e a criança. Para tanto, é imprescindível não apenas a desconstrução da “apologia do forte”, mas uma luta contínua pelo reconhecimento do valor da mulher. Reconhecimento no tocante à sua condição de pessoa humana, e ao seu papel, à sua contribuição na história da humanidade”. (VERONESE, 1998, p. 30).
A luta pela igualdade de gênero, pelo reconhecimento do valor da mulher e da criança enquanto sujeitos de direitos, a receber proteção especial e integral por parte da família, da sociedade e do Estado, requer a identificação das situações de desigualdade e violência. É preciso identificar os tipos, locais e modos pelos quais operam as violências e violações, para então combatê-los.
A reprodução da desigualdade de gênero, no entanto, não é feita apenas em relação aos direitos materiais negados, mas, de igual forma, ou pior, duplamente, nos julgamentos morais, sociais, institucionais a que mulheres estão constantemente submetidas. A esta lógica as meninas não escapam. Por esse motivo, passa-se à análise dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, visando averiguar a produção ou reprodução da discriminação de gênero no contexto do discurso jurídico.
3 ANÁLISE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NAS DECISÕES DE CRIMES SEXUAIS COMETIDOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS
Abordar a violência sexual contra crianças e adolescentes requer a compreensão de que, quando perpetrada contra meninas, a mesma está inserida na lógica da violência de gênero. Nesse sentido, a violência de gênero é toda aquela caracterizada por ter como vítima a identidade feminina. Este tipo de violência passou despercebida ao longo do tempo, ignorada ou então aceita, de acordo com os padrões sociais de cada época e cultura, pois “a violência de gênero foi e segue sendo em muitas partes do mundo como uma árvore no bosque do patriarcado” (CANTERA, 2007, p. 41).
A relação interpessoal alimentada pela ideologia patriarcal pode sustentar, condensar e refletir a violência social e cultural. Por este motivo, a violência de gênero deve ser entendida e remediada como uma questão social e cultural. As desigualdades de gênero resultam de uma construção sociocultural milenar e, neste sistema de “sujeição, dominação e de poder, passa-se a considerar natural a desigualdade construída socialmente” e, nesse contexto, a violência se naturaliza incorporando-se no cotidiano e nas relações (intra)familiares, de modo a propiciar a complacência (CAMPOS; CORRÊA, 2007, p. 113).
Sabe-se que com a construção da identidade feminina, se produz maior probabilidade de serem vítimas de violência, seja por companheiros, amigos ou estranhos. E essas violações ocorrem justamente pelo simples fato de serem mulheres ou adotarem uma identificação de gênero diversa da masculina.
A cultura machista, que faz das mulheres objeto de desejo ou de propriedade dos homens, estimula, como visto anteriormente, variados tipos de violência, preconceito e discriminações. Dentre elas, destaca-se o estupro, que atinge mulheres e meninas, podendo levar, inclusive, à morte. De acordo com o Portal Brasil, segundo informações da Secretaria de Direitos Humanos, foram 37 mil os casos de denúncias de violência sexual recebidos pelo Disque 100 nos anos de 2015 e 2016, contra pessoas na faixa etária de 0 a 18 anos. Do total de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, ٦٧,٧٪ são meninas. Tem-se ainda que, das denúncias, ٤٠٪ referiam-se a crianças na faixa de ٠ a ١١ anos, ٣٠,٣٪ a adolescentes na faixa de 12 a 14 anos e 20,09% na faixa de 15 a 17 anos (GOVERNO DO BRASIL, 2017).
Outro documento relevante é o Atlas da Violência 2018, o qual traz outros indicadores sobre a violência contra a mulher no Brasil. Consoante os registros administrativos, também relativos ao ano de 2016, verifica-se que as polícias brasileiras registraram, de acordo com o 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 49.497 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete) casos de estupro. A despeito da subnotificação existente na referida base de dados (em razão de tratar-se de uma violência carregada de tabu, próprio de uma ideologia patriarcal), tem-se uma ideia da dimensão do problema que é a violência contra as mulheres (BRASIL, 2018).
O Atlas da Violência 2018 também apresenta algumas características relevantes sobre os casos de estupro anotados pelo SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde), entre 2011 e 2016. Houve um aumento de 90,2% das notificações dos casos de estupro, no período, no Brasil. Esse crescimento está relacionado, dentre outros, com a expansão e o aprimoramento dos centros de referência que registram as notificações. Quanto ao número de perpetradores, houve um aumento também na proporção de casos de estupros coletivos, os quais passaram de 13% para 15,4%, no período (BRASIL, 2018).
Considerados apenas os estupros registrados em 2016, a pesquisa aponta, quanto ao percentual das vítimas que, 67,9% dos casos de estupro com um único agressor, foram cometidos contra crianças e adolescentes. Se analisar o número de estupros coletivos, a maior parte das vítimas também são menores de 18 anos: 63,8% dos casos. Tem-se, ainda, que quase um terço dos agressores das crianças são amigos ou conhecidos da vítima. Os outros 30% dos casos de estupro contra crianças são perpetrados por familiares mais próximos (pais, padrastos ou irmãos). Quanto à recorrência do estupro, os dados indicam que, nos casos em que a vítima conhece seu agressor, 54,9% deles, são ações que já vinham acontecendo anteriormente. Por fim, consta do documento que, no que tange ao local do crime, quando a vítima e o autor se conhecem, 78,6% dos casos de estupro ocorreram na própria residência e que, para coagir a vítima, os meios mais empregados são a força física e a ameaça (BRASIL, 2018).
Por último, um dado mais recente, divulgado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, relativo ao balanço anual do Disque 100 (Disque Direitos Humanos), revela que as denúncias de violações contra crianças e adolescentes, no ano de 2018, foram de 76.216 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis) registros, sendo que em uma única denúncia, pode haver duas ou mais violações. Assim, em 2018, houveram 152.178 (cento e cinquenta e dois mil, cento e setenta e oito) tipos de violações contra crianças e adolescentes. A violência sexual em 2018 ocupou o quarto lugar, com 22,40% das violações. Dentre as vítimas, subsiste a posição entre as meninas, o que demonstra que as discriminações de gênero continuam, ano após ano (BRASIL, 2019b).
O Código Penal, no capítulo relativo aos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece o crime de estupro de vulnerável, que consiste na conjunção carnal ou mesmo a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos (artigo 217-A). Cumpre destacar que a tipificação, a partir da redação dada pela Lei nº 12.015/09, possui um critério objetivo: menor de 14 anos. Ocorre que, a despeito da criminalização da conduta, em alguns julgados ainda se verificam argumentos sexistas, que promovem verdadeira inversão de papéis entre agressor e vítima, relativizando a presunção da violência e ignorando completamente a condição da criança e da adolescente de pessoa em processo de desenvolvimento a receber integral proteção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o tema em 25/10/2017 (Súmula 593), enunciando que:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (BRASIL, 2017).
Não obstante o STJ ter se posicionado no sentido de que o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou mesmo a existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes quando da configuração do crime de estupro de vulnerável, subsiste no Tribunal de Justiça catarinense decisões que relativizam a presunção de vulnerabilidade da vítima, com fundamento nos mais variados motivos, dentre os quais, aqueles já destacados pela Súmula 593, do STJ, considerados irrelevantes para a consumação do crime.
A consulta jurisprudencial foi realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhecido, dentre os demais tribunais, por seu forte conservadorismo. Em razão dos limites de tempo para realização da pesquisa e de espaço para promoção da análise, foram selecionados apenas cinco julgados, reputados mais impactantes pela utilização de fundamentos de caráter discriminatório e potencialmente ofensivo às mulheres. O período de busca foi de janeiro de 2014 (ano a partir do qual foram apresentados os dados de violência contra as mulheres, no presente trabalho) a dezembro de 2018. Portanto, extrai-se:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AO FEITO. ALEGADO ERRO DE TIPO. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TER O ACUSADO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA AO TEMPO DOS FATOS. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADOLESCENTE COM 13 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA. RELACIONAMENTO AMOROSO PÚBLICO QUE VINHA SENDO MANTIDO ENTRE OS ENVOLVIDOS HÁ MESES. EXCEPCIONALIDADES DO CASO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO ABSOLUTÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2014.026088-1, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Julgado em 03/06/2014) “(grifo nosso)
No caso em tela, depreende-se que o acusado fora condenado em primeiro grau e recorreu da decisão. O acórdão, de relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, ao argumento de que a adolescente de 13 anos teria consentido com a conjunção carnal, relativizou o irrelativizável (a presunção de vulnerabilidade da menina), dando provimento ao recurso. Em argumentação contraditória, ao longo da fundamentação, o relator reconhece que “a presunção de violência nos casos de estupro de vulnerável é, em regra, absoluta, prescindindo da vontade da vítima para o fim de examinar-se a tipicidade penal”. Contudo, em razão das “significativas modificações sociais e culturais observadas no cenário social”, o caso comporta excepcional relativização pois a vítima já tinha sua dignidade sexual comprometida, ainda que na data dos fatos contasse com 13 anos de idade e o acusado 25 anos.
Em argumentação semelhante à anterior, a 2ª Câmara Criminal, agora com a relatoria do Desembargador Getúlio Corrêa, proferiu, em julho de 2016, a seguinte decisão:
“APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - REEXAME EM APELAÇÃO CRIMINAL (CPC, ART. 543-C, § 7º, II) - APONTADA DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.480.881, QUE NÃO CONSIDERA A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E VULNERABILIDADE DE MENOR DE 14 ANOS - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - PECULIARIDADES QUE DENOTAM CONSENTIMENTO VÁLIDO - PLENO DISCERNIMENTO QUANTO AO ATO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REVISADO. Mostra-se cabível a relativização da responsabilidade penal em excepcionalíssimas hipóteses, quando a vítima colabora para o ocorrido e possui maturidade psicológica em se tratando de namoro e relação sexual, apesar da tenra idade. (Apelação Criminal n. 0001383-48.2011.8.24.0013, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Julgado em 05/07/2016)” (grifo nosso).
Trata-se de mais uma tese de caráter sexista, que culpabiliza a vítima, mediante o argumento de que ela colaborou para o ocorrido. Novamente, reproduz-se o padrão patriarcal, recaindo sobre a vítima o julgamento dos fatos. Neste caso, o envolvimento do réu, na época com idade superior a 25 anos, começou quando a menina contava com 8 anos de idade. Os atos sexuais se deram aos 11 anos da vítima. Como pode supor o julgador que uma criança possui maturidade psicológica ou sexual aos onze anos de idade? Com que fundamentação se profere tal argumento? O acórdão se mostra, para além do teor discriminatório, totalmente indiferente aos princípios protetivos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A terceira decisão, colhida do mesmo Tribunal, agora da Primeira Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal de n. 0000929-86.2011.8.24.0104, entendeu pela atipicidade da conduta do acusado, negando provimento ao recurso do Ministério Público, sob a tese de que “a vítima, mesmo com treze anos de idade, ao aceitar o denunciado como seu namorado e a livremente manter com ele relação sexual, sabia exatamente o que queria e o que estava fazendo” e que “as circunstâncias do caso e a próprio (sic) compleição física da vítima delineada na fotografia de fls. 78/79, que não parece nenhuma criança, deixam claro que ela possuía maturidade sexual suficiente para consentir validamente frente a um ato sexual” (Apelação Criminal n. 0000929-86.2011.8.24.0104, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. José Inacio Schaefer, Julgado em 22/11/2016). Em evidente discriminação, o relator utiliza-se da compleição física da menina, revelada em uma foto, para aferir a sua maturidade sexual para o consentimento do ato perpetrado pelo acusado.
Mesmo após a edição da Súmula nº 593, do STJ, há decisões do tribunal catarinense que permanecem desconsiderando a vulnerabilidade presumida da vítima do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal. Em acórdão proferido em abril de 2018, a 5ª Câmara Criminal referiu-se à inexistência de fragilidade da vítima, com 13 anos na época dos fatos, para manter o decreto absolutório:
“APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA APRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT E ART. 234, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 1.030 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. VÍTIMA ADOLESCENTE DE 13 ANOS DE IDADE E RÉU JOVEM DE 21 ANOS. VIOLÊNCIA OU COAÇÃO MORAL INEXISTENTES. INÍCIO DE RELAÇÃO PREEXISTENTE ANTERIOR A RELAÇÃO SEXUAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PECULIARIDADES EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. “Não obstante, não se desconheça recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial Repetitivo n.º 1.480.881/PI - tema 918 - no sentido de não ser possível relativizar a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, a questão merece maior reflexão. Em situações como a verificada neste caso concreto, deve-se reconhecer a excepcionalidade, uma vez que a vítima além de ter consentido com a consecução do ato sexual, mantinha um relacionamento encoberto, podendo-se afirmar ser um casal jovem, composto pelo réu com recém completados 20 anos e pela vítima, com 13 anos e 5 meses de vida. “A vulnerabilidade do adolescente com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, embora se presuma, deve ser tratada como questão de fato, passível, portanto, de afastamento se as circunstâncias do caso concreto permitirem atestar, com a devida segurança, que a dignidade sexual do menor não foi comprometida dada a inexistência de fragilidade para os assuntos concernentes a sua intimidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004862-12.2012.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-11-2016)”. ACÓRDÃO MANTIDO. (Apelação Criminal n. 0001193-07.2013.8.24.0081, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Julgado em 05/04/2018)” (grifo nosso).
No relatório, a Desembargadora destaca que o fato era de “inteiro consentimento da mãe da vítima”, a qual teria não apenas permitido, como também incentivado a ação delituosa, “omitindo-se, assim, no seu dever de evitar o resultado, que possuía na condição de mãe”. Ao final do voto, asseverou que a conduta do réu-apelante revelou-se atípica pela “inexistência de comprovação de que os atos praticados tivessem a intenção de macular a dignidade sexual da ofendida”. Ou seja, nesse caso, registrou-se um duplo consentimento: da vítima e da genitora da vítima. Pode-se inferir que, embora redigido por uma mulher, houve a culpabilização da mãe da adolescente, que teria descuidado de seu papel de mãe ao permitir o relacionamento do réu com sua filha.
No mesmo sentido, tem-se a decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal, com relatoria do Desembargador Norival Acácio Engel, julgada em julho de 2018, quando do retorno dos autos, da 3ª instância, para o exercício de eventual juízo de retratação (consoante previsão do artigo 1.030, inciso II, do CPC):
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, “CAPUT”, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO POR ESTA CÂMARA, EM VOTAÇÃO POR MAIORIA, PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO PELA 2ª VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA, ANTE A PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍTIMA ADOLESCENTE DE 12 ANOS DE IDADE QUE MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO ANTERIOR À PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS COM O APELANTE DE 22 ANOS. VIOLÊNCIA OU COAÇÃO MORAL INEXISTENTES. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE, NO CASO, DEVE SER CONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE DA PRESENTE HIPÓTESE QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. (Apelação Criminal n. 0800186-90.2014.8.24.0119, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Norival Acácio Engel, Julgado em 17/07/2018)” (grifo nosso).
No caso do presente julgado, a 2ª Câmara Criminal manteve o decreto absolutório proferido em setembro de 2016. Na fundamentação, o relator asseverou que o caso apresenta situação “excepcional” e que seu entendimento pessoal é o de que, em situações específicas, é possível a relativização da vulnerabilidade da vítima. Os casos específicos, mencionados pelo Desembargador Norival Acácio Engel, são aqueles em que a menina: possui “[...] idade entre 12 e 13 anos, mantém relacionamento anterior com o autor do fato, e não exista entre eles diferença de idade significativa, além da análise de outras questões que se dão caso a caso.”. Aduz, então, que as provas contidas nos autos atestam que os “atos de intimidade se deram mediante o consentimento da adolescente”, a qual “possuía maturidade sexual suficiente para praticá-los”. Por fim, conclui que “o acusado e a ofendida trocavam mensagens amorosas pelo telefone celular” e que, inclusive, “ele deu um aparelho com chip para a adolescente para que pudessem manter contato”, mas a relação não evoluiu porque a mãe da menina desaprovou o relacionamento.
Os acórdãos apresentados demonstram que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem proferido decisões que reproduzem a discriminação de gênero. Argumentos de que a vítima contribuiu para o ocorrido, de que já possuía sua dignidade sexual comprometida ou então que apresentava compleição física avantajada ou desenvolvida, não são aptos a retirar a ilicitude de um crime. Ao contrário, demonstram que a violação aos direitos das mulheres e meninas ocorrem também por parte do poder judiciário.
Para Sabadell (2013), a discriminação contra mulheres pelo sistema de justiça se dá de cinco formas: pela descaracterização da infância (quando lhe é negado o status de criança); pela descaracterização do estupro (sob o argumento do consentimento); pela inversão da condição de vítima (alegando-se a existência de vida sexual ativa); pela reprodução do discurso patriarcal (a partir de teses sexistas) e pela violação ao princípio da legalidade penal (com a relativização da presunção de violência, em evidente ativismo judicial).
Tais decisões atentam contra os direitos das mulheres, violando também os direitos de crianças e adolescentes, as quais, pela disposição do Estatuto, encontram-se na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo ser protegidas contra qualquer forma de violência, discriminação, crueldade e opressão. O poder judiciário deve se atentar para esta situação, que fere frontalmente os direitos fundamentais e humanos das mulheres e crianças, contrariando as normas nacionais e internacionais de proteção existentes.
“A violência sexual contra crianças e adolescentes é um problema que deve ser enfrentado mediante a tríplice responsabilidade desenhada pelo ordenamento jurídico nacional, com participação do Estado, da família e da sociedade/comunidade, pois ela implica em prejuízos significativos para o desenvolvimento integral durante o período da infância”. (MOREIRA, 2017, p. 608).
Para além do sistema de justiça, a necessidade do enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes, em especial a condição de gênero, requer uma ação intersetorial das políticas públicas e a percepção e reconhecimento do outro como sujeito. Portanto, nesse processo de repensar alternativas e entender a transversalidade das políticas públicas, no entendimento de Costa (2012, p. 464), ela “vai ao encontro da busca pela promoção e efetivação do exercício da cidadania, que dizem respeito a todos os cidadãos, sejam eles homens ou mulheres”, crianças e adolescentes. Assim, a transversalidade na administração das políticas públicas deve considerar três aspectos, simultâneos, que consistem na: promoção da articulação intersetorial das ações nas políticas sociais federais; no estímulo à cooperação entre as esferas do governo (nos três níveis) e no incentivo à cooperação entre os agentes e as instituições das esferas pública e privada, fomentando a participação substancial dos cidadãos (COSTA, 2012).
Por isso, a construção de uma rede atuante na efetivação das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes, planejada a partir dos diversos segmentos representativos da sociedade (como famílias, entidades governamentais, não-governamentais, programas, políticas sociais, Conselho Tutelar e Conselho de Direitos), são pressupostos para o enfrentamento à violência de gênero contra criança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A despeito de a Constituição Federal de 1988 estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, a sociedade brasileira coexiste com a cultura patriarcal, que propaga a supremacia masculina por meio das relações de poder e cria estereótipos de gênero, os quais conduzem ao domínio do gênero feminino pelo masculino. Essa relação de opressão e dominação ocasiona diversas formas de discriminações e violências contra as mulheres, as quais recaem também sobre as meninas, crianças e adolescentes: violências de ordem física, psicológica e sexual.
O Direito da Criança e do Adolescente é orientado pelo paradigma da proteção integral e assegura a proteção de crianças e adolescentes contra qualquer forma de discriminação, exploração, violência, negligência, crueldade e opressão (artigo 5º, do ECA). Assim, qualquer atentado aos seus direitos fundamentais, seja por ação ou omissão, será punido na forma da lei. A lei estatutária reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, a receber proteção diferenciada, especializada e integral. A proteção integral deve, portanto, nortear todas as ações e medidas adotadas quando se tratarem de crianças e adolescentes.
Dentre as formas de violências que atingem mulheres e crianças, está a violência sexual. Segundo informações colhidas do Disque 100, nos anos de 2015 e 2016, foram registrados 37 mil casos de denúncias de violência sexual no Brasil. Quando consideradas as denúncias cujas vítimas eram crianças e adolescentes, verificou-se que 67,7% eram meninas, indicando que a dimensão de gênero também se reflete na agressão à crianças e adolescentes.
O Código Penal tipifica o crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A, que consiste na conjunção carnal ou na prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A conduta possui um critério objetivo o qual, em tese, não comporta relativização. O STJ firmou o entendimento, com a Súmula nº 593, de que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos julgados que envolvem crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais (como é o caso do crime em comento), tem apresentado decisões contraditórias, com a relativização da presunção da violência e clara reprodução da discriminação de gênero.
A análise dos julgados demonstrou que o poder judiciário profere decisões que trazem indícios de sexismo. Assim, fundamentos de que a menina contribuiu para o ocorrido, de que já tinha sua dignidade sexual comprometida, de que possuía compleição física desenvolvida ou mesmo maturidade sexual suficiente para consentir frente a um ato sexual, são encontrados em acórdãos recentes do tribunal catarinense, indicando que o poder judiciário ainda reproduz a discriminação de gênero em suas decisões, violando os direitos de meninas e mulheres e ignorando, por completo, o paradigma da proteção integral.
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Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
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ISSN: 2178-2466