APLICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS À JUSTIÇA DO TRABALHO
APPLICATION OF PROCEDURAL LEGAL BUSINESS TO JUSTICE OF WORK
Vanessa Rocha FerreiraI
Agatha Gonçalves SantanaII
I Centro Universitário do Pará (CESUPA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direitos Humanos. E-mail: vanessarochaf@gmail.com
II Universidade da Amazônia (UNAMA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direito. E-mail: agathadcpc@yahoo.com.br
E-ISSN: 2178-2466
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v19i34.3104
Recebido em: 03.04.2019
Aceito em: 12.08.2019
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 Novo modelo de processo cooperativo e democrático no Brasil: noções iniciais dos negócios jurídicos processuais. 3 A cláusula geral de negócios processuais no novo CPC e a possibilidade dos negócios processuais atípicos. 4 A possibilidade de aplicação dos negócios processuais no processo do trabalho. 5 Considerações finais. Referências.
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da possibilidade de realização do que convencionou-se chamar de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria natureza do processo, que durante décadas convencionou-se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu a aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à Justiça do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente artigo se propõe a discutir a compatibilidade entre as regras previstas no código processual brasileiro e o direito processual trabalhista. Para tanto, a metodologia utilizada foi a pesquisa documental de análise dedutiva cujo critério de seleção é de caráter qualitativo, tendo como fator de inclusão na pesquisa a relação do princípio da cooperação e autorregramento processual e sua aplicabilidade dentro da Justiça do Trabalho.
Palavras-chave: Negócios processuais. Processo do trabalho. Autorregramento processual. Princípio da cooperação processual.
Abstract: The Code of Civil Procedure of 2015 (CPC/2015), among other legal changes, brought the express provision for the possibility of realization of what has been called the “procedural legal business”. The prediction, in the whole, is not unprecedented, but it has a great impact on the Brazilian legal system, even discussing the very O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da possibilidade de realização do que convencionou-se chamar de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria natureza do processo, que durante décadas convencionou-se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu a aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à Justiça do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente artigo se propõe a discutir a compatibilidade entre as regras previstas no código processual brasileiro e o direito processual trabalhista. Para tanto, a metodologia utilizada foi a pesquisa documental de análise dedutiva cujo critério de seleção é de caráter qualitativo, tendo como fator de inclusão na pesquisa a relação do princípio da cooperação e autorregramento processual e sua aplicabilidade dentro da Justiça do Trabalho.nature of the process, which for decades was agreed to be a legal relationship. The Normative Instruction nº 39 issued by the Superior Labor Court (TST) rejects the application of article 190 and 191 of the new legal statute to the Labor Court. Based on these premises, this article proposes to discuss the compatibility between the rules provided for in the Brazilian procedural code and labor procedural law. For that, the methodology used was the documental research of deductive analysis whose selection criterion is qualitative, having as a factor of inclusion in the research the relation of the principle of cooperation and self-review process and its applicability within the Labor Court.
Keywords: Procedural business. Labor process. Related searches Principle of procedural cooperation.
1 Considerações iniciais
O Novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, trouxe um número significativo de mudanças não apenas no modelo estrutural, como também funcional do processo brasileiro, rompendo-se as bases puramente publicistas que sempre direcionaram o Direito Processual.
Inspirado no direito francês e italiano, o legislador de 2015 ampliou as hipóteses já existentes de negócio jurídico processual, estabelecendo verdadeira cláusula geral que viabiliza a realização de negócios jurídicos processuais atípicos.
Embasado em um modelo de aspirações altamente democráticas, de cunho cooperativo e participativo, o qual não enfoca no protagonismo de apenas um ou alguns sujeitos do processo, mas sim na composição de todos os interesses envolvidos, converge-se a um consenso, observando-se um contraditório efetivo e dinâmico.
É dentro desse contexto que se ampliou a incidência do que se convencionou chamar de autorregramento da vontade das partes no processo, reflexo da autonomia privada que gozam as partes litigantes, derivada diretamente do direito fundamental à liberdade, garantidora de que o ser humano possa concretizar seus interesses juridicamente tutelados. Desta forma, as partes possuem mais liberdade para regular juridicamente seus interesses, sem sofrer restrições injustificadas aos seus direitos e bens existenciais por parte do Poder Judiciário, sob pena de violar o devido processo legal.
Ato contínuo à promulgação deste diploma legal, o TST antecipou-se à própria vigência da novel legislação e formulou a Instrução Normativa nº 39, vedando, em seu artigo 2º, II, a aplicação do artigo 190, do CPC/2015, que consagra a possibilidade dos negócios jurídicos processuais, às demandas trabalhistas (TST, 2016).
Eis então que se apresenta o problema, cujo objetivo do presente trabalho pretende se posicionar: Agiu com acerto o TST ao vedar a aplicação do referido dispositivo à justiça laboral, sem qualquer forma de ressalva? A questão derivativa a ser analisada é: O artigo 190 do CPC/2015 é compatível com o ordenamento jurídico trabalhista?
O método utilizado no presente trabalho é predominantemente dedutivo sobre a pesquisa documental, uma vez embasada na observância de premissas teóricas de forma a respeitar uma interpretação lógica válida dentro do ordenamento jurídico brasileiro; bem como da análise empírica de decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região exarada em abril de 2016, na qual se pode observar que foram efetivamente aplicadas as normas de negociação processual ao caso, dada a liberdade que o magistrado possui liberdade para julgar, desde que de maneira fundamentada. A escolha do julgado exemplificador ocorreu pela simplicidade do caso e da decisão, o que fornece uma ideia mais aclarada de como poderia ser aplicado o negócio processual na justiça do trabalho sem hipóteses de violação de direitos ou violações a bens jurídicos.
Para o mister do presente artigo, portanto, primeiramente inicia-se a análise das premissas básicas, funcionais e estruturais do novo modelo proposto pelo novo Código de Processo Civil, de forte aspiração de realização das normas e valores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, para que se esclareça se é cabível ou não, ou em que medida poderá ser cabível, a sua compatibilidade no que tange à cláusula geral relacionada aos negócios processuais, na justiça do trabalho.
Em seguida, passa-se a analisar especificamente a questão dos negócios jurídicos atípicos à luz das novas proposições, configurando uma segunda premissa de análise para que se possa analisar, por derradeiro, a sua compatibilidade ou não em relação à Justiça do Trabalho.
2 Novo modelo de processo cooperativo e democrático no Brasil: noções iniciais dos negócios jurídicos processuais
O novo modelo estabelecido pelo CPC/2015, desde sua exposição de motivos (BRASIL, 2015, p.24-37), aspira firmar a consensualidade entre os sujeitos do processo, viabilizando um processo mais célere e sem grandes obstáculos, uma vez que as próprias partes possuem oportunidade de estipular suas vontades na forma da lei, adequando-se dentro de um conjunto de normas de ordem pública, equilibrando-se os interesses públicos e privados dentro de uma demanda levada ao Poder Judiciário.
O direito francês, uma das grandes fontes de inspiração das mudanças relacionadas ao tema, identifica o negócio jurídico processual muito mais do que uma convenção entre as partes para a solução do litígio, mas sim uma grande técnica de gestão da instância judicial relacionada aos interesses envolvidos (CADIET, 2012, p. 17).
Aliás, assim como o direito franco-italiano, o direito processual civil brasileiro vem rumando a um modelo de processo dialógico, reforçando poderes-deveres de participação do juiz e ampliando as oportunidades de efetiva participação dos litigantes, realçando-se assim o viés de coparticipação e colaboração entre as partes e o julgador na condução do processo (BARROZO, 2015, p. 494-495).
Nessa esteira de raciocínio, o processo alcança ares de um processo democratizado, firmando um caminho sempre preferencialmente conciliador, seja incidentalmente em um processo já em trâmite ou mesmo previamente a um litígio processual, utilizando-se dos meios alternativos de resolução de conflitos, que compõem ao que se denominou de “Tribunal Multiportas”, seguindo a mesma esteira do direito norte americano, cujo nome adveio da tradução livre multidoor courthouse system, o sistema multiportas embasa-se no chamado pluriprocessualismo ou sistema pluriprocessual de solução de controvérsias, compreendendo a conciliação, a mediação, a arbitragem e o próprio processo judicial, os quais viabilizam ao indivíduo múltiplas formas de abordagens a serem escolhidas de forma mais conveniente e eficiente (TARTUCE, 2018, p. 72).
Quando é mencionado o fenômeno da “contratualização” das normas de direito processual, muito alvoroço foi causado como se a autonomia privada pudesse modificar qualquer disposição processual, de forma temerária. Ora, nem mesmo no direito material ocorre tal liberdade.
Em relação à terminologia, autores como Assis (2016, p. 1285) preferem o termo “convenção” em detrimento à palavra “contrato”, ressalvando que, no caso, cabe a utilização sem maiores riscos de vícios semânticos. O autor destaca que o itinerário do processo, onde inseridos os atos processuais, encontra-se predeterminado para garantir as partes contra o arbítrio e preponderância do Estado, moldando assim uma função protetiva em relação aos direitos e interesses das partes, distinguindo-se sobre os atos de disposição de direitos passíveis de transação, que já tradicionalmente era presente nos sistemas processuais anteriores.
Não obstante, essa abertura não afasta essa lógica de proteção em relação à possibilidade de convenções processuais. Nesse sentido, não se pode olvidar a eficácia dos direitos fundamentais perante sujeitos de direito privado, sendo que a doutrina internacional e nacional já apontam que o Direito, como um todo, não poderá ignorar o fenômeno da influência dos interesses privados sobre os seus institutos, tendo de dar resposta apropriada dentro de um caso concreto, que não poderá vir, desde logo, simplesmente via adesão incondicional ao dogma da autonomia privada (PEREIRA, 2006; PERLINGIERI, 1999; UBILLOS, 1997, p. 250).
O que ocorre, em verdade, nas palavras de Andrade (2016, p. 1309), é que:
“O contrato de processo coloca, então, a lógica contratual ou negocial (= consensual) no âmbito processual, modificando a forma de relacionamento entre partes/advogados e juiz, que se afasta do esquema vertical impositivo e passa a ser horizontal, dado lugar a situações procedimentais acordadas, em concreto, num determinado processo, entre as partes e o juiz”.
Isto posto, por conceito, negócio processual é o fato jurídico voluntário, um cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais (MELLO, 2007, p. 153). Firmam, assim, não somente suas escolhas, como também seus efeitos e consequências (DIDIER JUNIOR, 2016, p. 60)
Há negócios processuais unilaterais, quando ocorre a manifestação de vontade de apenas uma parte, como por exemplo, a desistência e a renuncia ao direito de recorrer, e os negócios bilaterais. Neste último caso, quando a vontade das partes se une para um interesse comum, o mais correto seria o uso dos termos acordo ou convenção (DIDIER JUNIOR, 2016, p. 61).
Também podem ocorrer os negócios jurídicos plurilaterais, que contam com a participação do magistrado, tal como ocorre com a possibilidade de calendarização processual, o que é previsto no artigo 191 ou na organização compartilhada do processo na fase de saneamento, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo 357 também do CPC/2015.
Além disso, pode-se, ainda, observar a existência de negócios processuais típicos, quando expressamente previstos em lei, e atípicos, desde que observem os requisitos genéricos impostos pela legislação.
Com relação a esta última espécie de negócio processual (atípico), que será mais adiante melhor analisado, importa destacar que é exatamente esta a grande inovação do CPC/2015, uma vez que o art. 190 do referido diploma Legal criou uma verdadeira cláusula geral, possibilitando a celebração de quaisquer negócios processuais, desde que, repita-se, respeitados os limites impostos na legislação.
Em comparação com o CPC de 1973, perceba-se, já havia a possibilidade de celebração de negócios processuais, porém, ficavam restritos aos casos expressamente previstos na lei, como por exemplo a cláusula de eleição de foro, convenção quanto ao ônus da prova, suspensão consensual do processo, dentre muitas outras hipóteses. Isto se deu em razão da ideia de que o processo se enquadra como um dos ramos do Direito Público, ficando, por conta disso, vinculado ao princípio da estrita legalidade.
Com o CPC/2015, restabeleceu-se a liberdade dentro da processualística brasileira. Partindo-se do pressuposto que é necessário democratizar o processo, o legislador infraconstitucional inseriu a liberdade como um dos pilares de uma nova visão processual, em consonância com a ideia de Estado Democrático de Direito.
É inegável que o direito fundamental à liberdade é um dos alicerces da democracia e, em sendo o processo uma das formas de garantia do Estado democrático, não faz sentido desassociar uma coisa da outra. É certo, também, que o conteúdo da liberdade é complexo e envolve diversas matrizes, tais como a liberdade de pensamento, política, sexual, bem como o de autorregramento, que é o direito de regular juridicamente seus próprios interesses. Nesse sentido, fala-se, portanto, no Princípio do autorregramento processual.
Assim, o CPC/2015 inovou ao ampliar o rol das hipóteses dos negócios processuais típicos, bem como aperfeiçoou alguns que já preexistiam, sendo que, em sua maioria das vezes, incluem a participação do magistrado no negócio processual, com o escopo maior de concretizar os princípios da cooperação, previsto em seu artigo 6º, bem como da democratização do processo (FACÓ, 2017, p. 254)
Mas a grande vedete do novel diploma legal é, sem dúvida, a consagração da cláusula geral de atipicidade dos negócios processuais, prevista no artigo 190, a qual passa-se a analisar com melhor profundidade.
3 A cláusula geral de negócios processuais no CPC/2015 e a possibilidade dos negócios processuais atípicos
O art. 200 do CPC/2015, quando trata dos atos das partes, dispõe acerca da possibilidade de prática de atos bilaterais de vontade, ou seja, a faculdade concedida para as partes de, conjuntamente, celebrarem negócios processuais. E estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (BRASIL, 2015).
É no art. 190, porém, que é estabelecida uma verdadeira cláusula geral, autorizando a sua prática de maneira indiscriminada, desde que atendidos determinados requisitos.
“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (BRASIL, 2015).
Salienta-se a importância desta norma consubstanciar uma cláusula geral, pois desta forma, não há de se considerar um rol determinado de proteção a situações jurídicas subjetivas tuteladas, uma vez que o que se visa proteger é o valor absoluto da personalidade humana. Tornar os instrumentos de proteção mais elásticos e específicos, dessa maneira, garantiria o chamado “livre exercício da vida de relações” (MORAES, 2003, p. 120).
Em relação às cláusulas gerais e a abertura dessa flexibilização dentro da tutela processual, de acordo com Tartuce (2015, p. 282):
“[...] a partir dessa visão, pensamos que não cabe mais tachar o jurista como civilista ou processualista, no sentido de que não é possível que um estudioso de uma área dê pareceres sobre a outra. A formação interdisciplinar afasta qualquer afirmação nesse sentido”.
Dessa forma, a inserção de uma cláusula geral acarreta a necessidade de revisitação especialmente em relação aos institutos de teoria geral do Direito, tais como sujeitos de direito, objeto de direito e interesses jurídicos, tendo-se como epicentro gravitacional do ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, princípio remodelador das estruturas e da dogmática do direito, ao mesmo tempo em que promove a funcionalização das situações jurídicas patrimoniais às existenciais (TEPEDINO, 2016, p. 17). Eis portanto o motivo da flexibilização da norma em relação à realização dos interesses humanos envolvidos em cada caso.
Neste contexto, em relação à cláusula geral presente no mencionado dispositivo legal, os negócios processuais podem ter como objeto tanto alterações no procedimento, quanto em relação à prática de um determinado ato processual. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 257 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC, 2017): “O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”.
Isso significa que a lei apenas fixa algumas noções gerais e alguns limites dentro da negociação, privilegiando o autorregramento da vontade das partes, incumbindo ao magistrado controlar a validade posteriormente, na ocorrência de algum vício.
Essa liberdade negocial acaba por viabilizar, de mesma forma, a melhor solução da lide social ou real, uma vez que, por exemplo, nem sempre a parte tenha como provar o que alega, tentando-se evitar, com isso, uma prova diabólica.
Perceba-se, portanto, que o objeto dos negócios processuais não se confunde com a autocomposição, que, por sua vez, refere-se ao objeto litigioso do processo. Este é um ponto importante para compreender a aplicação do art. 190 do CPC/2015 ao processo do trabalho.
Com efeito, não se trata de negociar o objeto litigioso do processo, o qual incide diretamente o direito material, ocasião a qual pode ser dirimida por instrumentos da autocomposição, algo que é amplamente aceito e fomentado no âmbito da Justiça do Trabalho. Trata-se de negociar acerca a tutela adequada do processo, modificando-se suas regras e mesmo derrogando normas (DIDIER JUNIOR, 2016, p. 65)
Dentro desse contexto, faz-se mister abordar os limites e extensão desses negócios em sua forma atípica, partindo-se do exame dos seus requisitos gerais de validade e eficácia em uma abordagem teórica de caráter geral.
3.1 Regras gerais para celebração de negócio processual atípico
Os artigos 200 e 190 do CPC/2015 formam o núcleo de um microssistema dos negócios processuais, de modo que devem ser interpretados conjuntamente para a correta compreensão a respeito das regras necessárias para a sua celebração.
Dentro da interpretação dessa sistemática, o enunciado de número 20 do FPPC (2017) traz uma importante limitação para que se tenha como ponto de partida acerca do objeto do negócio jurídico processual:
“Art. 190: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos”.
A esse respeito, o enunciado 261 do FPPC dispõe que “O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190”.
Sob esta óptica, nulo será o acordo que atentar contra a própria sistemática processual, não podendo ser objeto de discussão os direitos e garantias constitucionais em sua principiologia. Há, portanto, um limite em relação a acordos que envolvam a sistemática do processo, devendo estar em um “espaço outorgado pelo legislador, não podendo autorregular situações alcançadas por normas cogentes” (CUNHA, 2016, p. 71). Desta forma, não se pode negociar suprimindo-se o contraditório, criando-se recursos, afastando-se a fiscalização do Ministério Público ou repudiando-se a imparcialidade do magistrado.
Passa-se, agora, a análise das regras gerais para a celebração de negócios processuais atípicos, sempre tendo em foco que, assim como qualquer negócio jurídico, o negócio processual se submete aos requisitos elementares do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº10.406 de 2002, a saber: “I – objeto lícito, possível e determinado; II – agente capaz; III – forma prescrita e não defesa em lei”.
Primeiramente, quanto ao momento, os negócios processuais podem ser celebrados antes ou durante o processo. É possível, portanto, inserir uma cláusula processual em um contrato extrajudicial, prevendo a forma de prática de determinado ato processual ou mudanças procedimentais em caso de judicialização. À guisa de exemplificação, as partes podem estabelecer que, caso um dos contratantes não cumpra sua obrigação, a outra poderá obter a seu favor tutela antecipada, independentemente da demonstração do periculum in mora.
Já no curso do processo, em muitos casos, o ambiente mais propício para a celebração de negócio processual é na audiência de conciliação, sendo que, não obstante, nada impeça que as partes o celebrem extrajudicialmente e apenas comuniquem posteriormente ao juiz da causa por meio de petição.
No que tange a capacidade, a lei estabelece que os sujeitos do processo devem ser plenamente capazes para a celebração de negócio processual, no entanto, não informa que tipo de capacidade é esta. A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que capacidade em questão é a processual. Nada impede, por outro lado, que um incapaz processual celebre um negócio processual, desde que suprida sua incapacidade pelo seu representante ou assistente.
Por outro lado, a vulnerabilidade de um dos agentes pode comprometer, de fato, a negociação processual, por ocasião de um desequilíbrio na relação jurídica, devendo essa fragilidade ser aferida no caso concreto pelo magistrado, que, na forma do parágrafo único do artigo 190, poderá exercer seu poder de controle e declarar nulidade do negócio processual quando estiver verificada manifesta situação de vulnerabilidade (BRASIL, 2015).
Quanto ao objeto, apenas podem ser passíveis de negócio jurídico processual quando a demanda versar sobre direitos que admitam autocomposição, ou, em outras palavras, que possam ser solucionados por mediação ou conciliação, o que de maneira alguma se confunde com direitos indisponíveis. (FACÓ, 2017, p. 257) Essa perspectiva é cristalizada no Enunciado 135 do FPPC (2017), ao prever que “a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração do negócio jurídico processual”.
Desta forma, em um primeiro momento, não há qualquer impedimento para a celebração de negócios processuais pela Fazenda Pública ou Ministério Público. E neste sentido, dispõe o Enunciado nº 256 do FPPC (2017): “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual” e o enunciado 253 “O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte”.
Aliás, em relação ao Parquet Institucional, o artigo 115 da Resolução 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) fomenta o uso das convenções processuais desde que com o escopo maior de permitir maior alcance à tutela dos direitos materiais subjacentes, bem como resguardar direitos fundamentais.
O parágrafo único do art. 190 do CPC/2015 dispõe que o juiz pode recusar a aplicação do negócio processual se constatada que a situação de manifesta vulnerabilidade da parte.
Há vulnerabilidade quando houver desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica, e, nesse sentido, a constatação acerca da ocorrência de vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, porém, entendendo-se que há indícios dela quando uma das partes não dispôs de assessoria técnico-jurídica no momento da celebração do negócio processual.
Desta forma, dispõe o enunciado 18 do FPPC (2017): “Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica”. Deduz-se, portanto, que a ausência dessa assistência não autoriza, por si só, que se presuma a vulnerabilidade, mas indiscutivelmente é uma pista dela.
No que diz respeito ao conteúdo, os negócios processuais podem ser celebrados quando o direito admitir autocomposição. Conforme já demonstrado, a liberdade para celebração de negócios processuais é bastante ampla, porém, o legislador o restringiu na hipótese em que o direito material discutido no processo não admitir autocomposição.
Nesse contexto, é necessário esclarecer o seguinte ponto: de maneira correta, o legislador não se referiu na vedação a direitos indisponíveis. Isso porque, na maioria dos casos, os diretos indisponíveis admitem autocomposição, ou seja, não é porque se trata de direto indisponível que não se possa transacionar sobre ele. Exemplo disso é o que acontece quando se discute pensão alimentícia. Não há dúvidas de que a verba alimentar é direito indisponível, porém, na maioria dos casos o processo se resolve por acordo entre as partes. Neste sentido o enunciado 135 do FPPC (2017): “A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.
Na verdade, são raros os casos de direitos que não admitem transação.
Além da questão que envolve a vulnerabilidade, o parágrafo único também dispõe que o juiz controlará a validade do negócio processual quando o mesmo for nulo ou quando houver inserção abusiva em contrato de adesão.
No primeiro caso, aplicam-se as regras gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 166 do CC/02): capacidade das partes - que já foi mencionado anteriormente; objeto lícito – não se admitirá, por exemplo, depoimento sob tortura, ainda que previsto na avença; forma prescrita ou não defesa em lei – há casos de reserva legal, em que as partes não podem alterar a forma de prática do ato, como por exemplo, mudança quanto às regras de conhecimento de recurso.
No que tange ao contrato de adesão, considera-se abusiva, por exemplo, a cláusula processual que onerar excessivamente uma das partes. Não obstante, é válida a cláusula negocial processual inserida em contrato de adesão, desde que não seja abusiva (FACÓ, 2017, p. 258)
Quanto à eficácia e revogabilidade, há alguns negócios processuais que dependem de homologação judicial, de modo que somente surtirão efeitos após pronunciamento judicial (como por exemplo, a desistência da ação). Já os negócios processuais atípicos do art. 190 do CPC/2015 seguem a regra geral do art. 200 do CPC/2015, ou seja, uma vez celebrados produzem efeitos de imediato, não necessitando de homologação judicial.
Não obstante, alguns negócios processuais necessitam de homologação judicial como condição legal de eficácia, o que já foi objeto inclusive do enunciado 260 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (2017).
É possível que as partes, ainda, possam convencionar a modulação dos efeitos dos negócios jurídicos processuais, inserindo condição ou termo que impeça a produção dos efeitos de imediato, mesmo perante terceiros, desde que estes integrem a convenção na presença do magistrado (REDONDO, 2016, p. 32)
Este tema possui íntima ligação com a questão que envolve a preclusão consumativa, pela qual, uma vez praticado um ato processual não é dado à parte o direito de alterá-lo ou simplesmente requerer a sua desconsideração. Dessa feita, celebrado um negócio processual bilateral não será concedido a uma das partes o direito de arrependimento, podendo apenas anulá-lo nas hipóteses acima mencionadas.
Convém mencionar que é possível, por outro lado, o distrato processual, ou seja, quando as duas partes contratantes preferem o desfazimento da avença. Nesse sentido, tendo como ponto de partida que o processo é instrumento que acompanha a dinâmica das mudanças que estão continuamente ocorrendo ao longo do trâmite da lide, as partes de comum acordo poderão modificar seu pacto, retornando ao “status quo ante”, ao que se poderia denominar tecnicamente como distrato.
4 O calendário processual do art. 191 do CPC/2015
Também inspirado nas experiências francesas e italianas, o art. 191 do CPC/2015 prevê o chamado calendário processual, que corresponde a um negócio processual típico e plurilateral celebrado entre juiz, autor e réu e, se houver, intervenientes. Típico por estar expressamente previsto em lei. Plurilateral por envolver, além das partes, o próprio juiz da causa. Veja o que dispõe o mencionado artigo:
“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”. (BRASIL, 2015)
O calendário permite, assim, que as partes conheçam a possível duração do processo, visualizando uma previsão cronológica do momento, por exemplo, em que deva ser proferida a sentença (RICCI, 2009, p. 36)
O objeto desse negócio processual é a criação de uma agenda dentro do processo, de modo a delimitar prazos para a prática de atos processuais tanto das partes como do magistrado, dispensando-se as intimações. Assim, cada sujeito do processo já fica ciente do momento em que deverá praticar determinado ato.
Por exemplo, tomando como referência o procedimento comum previsto no CPC/2015, pode-se imaginar a seguinte calendarização dos atos processuais: suponha-se que as partes estejam em audiência de conciliação no dia 14/06/2018. Neste cenário, caso a controvérsia seja unicamente de direito, os sujeitos (partes e juízes) processuais podem estabelecer que o réu terá até 30/06 para apresentar sua contestação, o autor apresentará sua réplica até 20/07 e no dia 30/07/2018 ficará designada audiência para prolação de sentença.
A principal vantagem desse agendamento é eliminar o tempo morto do processo, que corresponde, na maioria dos casos, no período que a secretaria leva para intimar as partes para a prática de atos processuais.
Segundo dados do Ministério da Justiça, 80% (oitenta por cento) do tempo do processo é gasto nas estantes das secretarias judiciárias, ou seja, quando o processo fica parado, sem a designação de nenhum prazo para as partes (IPEA, 2010).
Destaca-se que todos os sujeitos ficam vinculados aos prazos estabelecidos no calendário, inclusive o magistrado. Desta forma, todos já possuem ciência prévia dos atos que podem ser praticados, modificando-se assim a regra do impulso oficial, pois o juiz não terá de determinar a cada situação as datas da movimentação do processo, estando o impulso já determinado no momento da celebração do acordo do cronograma (CUNHA, 2017, p. 303). Desta forma, realizam-se os princípios da duração razoável do processo e eficiência, previstos não somente na Constituição da República de 1988 como no próprio CPC/2015.
Neste sentido, embora seja tradicionalmente sabido que os prazos judiciais são impróprios, ou seja, em um primeiro momento não se sujeitam à preclusão temporal, o art. 235 do CPC/2015 dispõe a respeito da hipótese em que o magistrado se excede em seu prazo de maneira injustificada:
“Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias” (BRASIL, 2015).
Por fim, discute-se se a designação de data para prolação de sentença, em sede de calendário processual, não poderia afrontar o disposto no art. 12 do CPC/2015, que dispõe a respeito da necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão para prolação desse tipo de decisão judicial. Para se evitar qualquer dúvida a respeito, é recomendável que no calendário processual, ao invés de simplesmente ser designada data para a sentença, os sujeitos designem audiência para esse fim, posto que o próprio art. 12 do CPC/2015, em seu § 2º, I dispõe que estão excetuadas da regra geral do seu caput as sentenças serão proferidas em audiência.
É importante destacar a impossibilidade de imposição do calendário pelo juiz, tratando-se sempre de um consenso (CUNHA, 2017, p. 307), cujo objetivo maior é o de evitar a idas e vindas desnecessárias do processo, evitando-se também o atraso pela espera de juntada de petições, intimações ou publicações dos atos, devolução dos autos, dentre tantas outras hipóteses.
Nas palavras de Gordilho e Barbosa (2017, p. 412), o calendário também evita a ocasião em que partes e advogados que, quando lhes for conveniente, constantemente pressionam os serventuários das varas a favorecer que seus processos sejam julgados em detrimento de outros mais antigos e até mesmo cujos bens jurídicos envolvidos sejam mais relevantes. Além disso, conforme salientado pelas autoras, uma vez que esses funcionários sejam menos interrompidos, poderão focar mais em suas atividades diárias, viabilizando uma maior qualidade e cumprimento de metas e resultados impostos pelo magistrado.
4 A aplicação dos negócios processuais no processo do trabalho
Na Justiça do Trabalho é possível, nos termos do art. 769 da CLT (BRASIL, 1943) a aplicação subsidiária dos procedimentos contidos no CPC: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
No mesmo sentido, a mudança paradigmática prevista no art. 15 do CPC/2015 dispõe expressamente a respeito da sua aplicação supletiva e/ou subsidiária ao processo do trabalho, naquilo em que a sua legislação for omissa, de modo que a sua não incidência apenas pode se dar de maneira fundamentada, demonstrando a eventual incompatibilidade, o que não foi feito pelo TST. Acompanhe: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Esse novo cenário, cuja exposição de motivos do CPC/2015 indica como a aproximação das normas processuais à realidade e à Constituição da República do Brasil de 1988, aliado à inserção do dispositivo mencionado, gerou certo desconforto e insegurança nos aplicadores do Processo Trabalhista, em especial no que tange a aplicação subsidiária e supletiva do Novo Código (SCHIAVI, 2015, p. 1).
Por outro lado, a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho (2016) determina que:
“Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual)”;
Desta forma, qualquer discussão quanto à possibilidade de aplicação dos negócios processuais no processo do trabalho deve se restringir a negócios processuais atípicos (art. 190 do CPC) e ao calendário processual (art. 191 do CPC), posto que já há previsão de negócios processuais típicos na CLT, como por exemplo a hipótese de suspensão negocial do processo.
Perceba-se, portanto, que, de acordo com este ato normativo proveniente do TST estariam proibidos os negócios processuais atípicos. Nada obstante, com a devida vênia, não há razão de ser na proibição imposta pela Colenda Corte.
O fato do CPC/2015 haver inovado no que tange aos negócios jurídicos processuais, não revoga no todo ou em parte o artigo 769 da CLT, tampouco retira a autonomia do direito processual trabalhista. Ao revés, serve de norma complementar, com o intuito de promover a unidade, integridade e coerência do ordenamento jurídico. Desta forma, não constituem normas excludentes, mas sim capazes de conviver harmonicamente com as singularidades e princípios do sistema trabalhista (FACÓ, 2017, p. 262-263)
Assim, ao analisar os pressupostos para a celebração de negócios processuais típicos, não há nada que vede a sua aplicação no processo do trabalho, desde que, obviamente, sejam observas certas diretrizes específicas deste ramo do direito processual. Porém, a sua proibição encontra-se expressa no art. 15 da Instrução normativa nº 39 do TST.
Note que, embora as verbas trabalhistas estejam sujeitas a solução negociada, nos termos do art. 764, CLT; e de a conciliação ser a tônica do processo laboral, o TST entendeu não ser possível a celebração de negócios processuais atípicos no processo do trabalho, nos moldes do art. 190, CPC.
Não há como concordar com a posição adotada pelo TST. A aplicação do art. 190 ao Processo do Trabalho deve ser examinada levando em consideração dois elementos: o conteúdo do negócio processual e a vulnerabilidade do trabalhador.
Porém, negar de plano essa possibilidade, nos procedimentos trabalhistas, é ir na contramão do direito processual e do próprio princípio do autorregramento da vontade. Nas palavras de Facó (2017, p. 264),
“A análise do TST à época em que foi editada a IN nº 39 foi apressada e perfunctória. Provavelmente se pensou em proteger o hipossuficiente (reclamante-trabalhador), que estaria em situação de vulnerabilidade perante o seu empregador, e não se sentiu confortável em excluir o juiz do negócio jurídico processual atípico, que prescinde de homologação”.
Isso porque não se pode presumir que a simples condição de vulnerabilidade da parte como o fundamento para anular toda e qualquer negociação processual, até porque nem todo acordo processual é feito para prejudicar o trabalhador. Exemplificativamente, toma-se uma Convenção para ampliar os prazos processuais em seu favor ou que atribua um foro territorial que seja mais benéfico ao trabalhador; ou mesmo a possibilidade de utilização de uma prova pericial emprestada, ou uma convenção que vede a possibilidade de recurso, ou mesmo na qual as partes renunciem aos dos honorários de sucumbência em caso de ajuizamento de eventual demanda judicial.
O próprio parágrafo único do art. 190 dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
Dessa forma, cabe ao juiz, analisar, no caso concreto, se o negócio processual foi prejudicial ao trabalhador, já que se for detectado que no momento da celebração do negócio processual, que uma parte se aproveitou da hipossuficiência da outra, o juiz fará um controle judicial, e desta forma, assegurará que o Estado continue protegendo o trabalhador.
Frisa-se que, acerca do tema, não há caráter vinculante da Instrução Normativa, não havendo qualquer sanção disciplinar ao juiz que não aplicar o conteúdo da IN 39 do TST ao caso concreto, conforme concluído pelo Ministro da Justiça do Trabalho Renato de Lacerda Paiva, então Corregedor Geral em 2016, em resposta à consulta formulada pela ANAMATRA, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01 de setembro de 2016 (ZULMA, 2016).
Assim, não há qualquer impedimento para a aplicação subsidiária do referido preceito contido no CPC/15, sendo a convenção processual plenamente compatível com a CLT, considerando que se é possível convencionar sobre o próprio direito material, quanto mais a respeito da prática de determinados atos processuais.
Não se deve olvidar que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às lides relacionadas à emprego, em hipótese clássica de vulnerabilidade. Desta forma, é quase que pacífico afirmar que não haveria qualquer impedimento para a celebração de negócio processual em demandas envolvendo sindicatos, Ministério Público do Trabalho ou Fazenda Pública (FACÓ, 2017, p. 265) sendo que, nessas situações, as partes são plenamente capazes, dispondo de capacidade processual e negocial, não havendo quebra da isonomia entre os sujeitos envolvidos dentro do direito coletivo do trabalho, formando um equilíbrio (MARTINEZ, 2016, p. 109)
Destaca-se que, se esses órgãos e entidades estão autorizados por lei a negociar condições inclusive acerca do direito material das partes, ainda que em fiscalização, como é o caso do Ministério Público em custus legis, nada impede que possam negociar processualmente para uma maior efetividade da demanda e uma realização mais efetiva e democrática dentro do processo.
Nesse sentido, lembra Facó (2017, p. 266) que a negociação processual poderá ser realizada inclusive previamente ao processo, estabelecendo no instrumento que exterioriza a negociação coletiva, sendo convenção ou acordo coletivo de trabalho, dentre outras coisas, por exemplo, o pacto pela dispensa da prova testemunhal; dispensa de assistente técnico; redução ou ampliação do número de testemunhas; estipular termos e condições em caso de descumprimento de obrigação, dentre muitas outras situações que poderiam ser elencadas, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento, conforme já mencionado alhures.
Para Almeida (2015, p. 187-188), a indisponibilidade do direito material somente é capaz de dar azo à invalidade ou ineficácia da disposição de direito processual “quando esta se revelar modo de disposição indireta do direito material indisponível”, como ocorreria na situação de um contratante que renunciaria previamente o direito de produzir uma prova que seria a única habilitada a comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Na lição de Delgado (2016, p. 295), as relações de trabalho envolvem basicamente o tomador de serviço e o trabalhador, que pode ser um empregado, trabalhador avulso, eventual ou autônomo.
Em relação aos dois primeiros, sujeitam-se à disciplina da Constituição da República de 1988, à CLT, legislações especiais e acordos, convenções e dissídios coletivos assentados em um conjunto de princípios protetivos, considerando a condição de dependência econômica e subordinação ao empregador. Os demais não se qualificam como empregados, submetendo-se à contratos e legislações esparsas, como o Código Civil, Lei de cooperativas, dentre outros.
Eis então o motivo do desequilíbrio neste tipo de relação jurídica, o que justifica a irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas durante a vigência do vínculo, vedando-se transação ou alteração contratual prejudicial ao empregado, reputando-se nulos atos que possam violar as normas de proteção. É o disposto nos artigos 9° e 468 da CLT (BRASIL, 1943)
Corroborando-se o entendimento de Facó (2017, p. 269), a desigualdade das partes no âmbito processual não é tão evidente, dado que, uma vez ajuizada a ação, o vínculo não mais subsiste, cessando-se a dependência econômica e de subordinação que caracterizavam o contrato de emprego, embora ainda se possa enxergar o desequilíbrio da relação jurídica, visto que o reclamante possui maior dificuldade na produção das provas, na contratação de um bom advogado, na obtenção de influências dentro dos tribunais, além da dificuldade financeira para arcar com as despesas do processo.
Essa seria a caracterização da hipossuficiência que supostamente justificariam a inaplicabilidade do artigo 190 do CPC/2015. Não obstante, faz-se mister destacar que, de acordo com o mesmo dispositivo mencionado, esta deve ser considerada como vulnerabilidade manifesta, unicamente aferível no caso concreto através da atividade do magistrado, que deve examinar o objeto da convenção com razoabilidade e proporcionalidade. Não poderia tê-la considerado de forma abstrata, tal qual como o foi feito pelo TST.
Assim, poderia haver negócio jurídico processual válido, desde que o processo assegurasse a igualdade real (YARSHELL, 2016, p. 81), sendo possível admitir negócios que favoreçam a parte hipossuficiente ou que veicule benefícios recíprocos, garantindo-se o contraditório (Facó, 2017, p. 270)
Desta forma, caberia ao juiz analisar, no caso concreto, inclusive de ofício, se o negócio processual é válido, negando-lhe eficácia apenas se houver manifesta situação de vulnerabilidade, abusividade da cláusula negocial, vício de consentimento na manifestação da vontade e desrespeito às normas de ordem pública (FACÓ, 2017, p. 272-273).
Isso se justifica pelo fato inegável de que há um diálogo inevitável entre o público e o privado tal qual já ocorrera no direito francês, demandando uma nova organização da sociedade e dos juízes, que não mais podem ser vistos como reprodutores gramaticais dos anseios sociais (CADIET, 2001, p. 89-92)
Assim, o modelo do CPC/2015 sustenta a disponibilidade das regras de procedimento, permitindo as regras de flexibilização do procedimento, sendo que a indisponibilidade do próprio direito não veda automaticamente a realização de convenção processual (SOARES, 2017, p. 282). Cabe ao magistrado, assim, aproximar-se não apenas da realidade, como dos princípios da dignidade humana, da isonomia, da cooperação e do autorregramento do processo, sendo que, acaso não sejam causados prejuízos à parte celebrante, supostamente vulnerável, não deve o magistrado impedir a aplicação da convenção processual (SOARES, p. 295).
É dentro dessa linha de raciocínio que se pode destacar a aplicabilidade que já foi aplicada por exemplo, desde o ano de 2016, no Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região, quando do julgamento dos autos do processo nº 0001129-93.2015.5.08.0122 em 26 de abril deste mesmo ano, que tratava de ação de reconhecimento de vínculo laboral e ocorrência de acidente do trabalho, cujo reclamante era um senhor idoso então com 62 anos, que, ciente de que a reclamada possui condições para seguir prosseguindo em recursos, propõe, devidamente assistido por suas advogadas, a renúncia ao direito de recorrer, exceto em sede de Embargos à Declaração, independentemente do conteúdo da decisão que viesse a ser prolatada, ao que foi aceito pela parte reclamada.
Neste caso em comento, o juiz da causa homologou o acordo celebrado entre as partes que, tendo entendido a sentença como clara e inteligível, já visualizaram imediatamente o trânsito em julgado da demanda. (TRT8, 2016)
Pode-se perceber, neste caso, que o idoso, pessoa considerada, em teoria, duplamente vulnerável em um primeiro momento, uma vez que sustenta a condição de idoso e reclamante, assistido na forma da lei pela sua representante legal, realizou negócio jurídico processual o qual, sendo melhor para ambas as partes, respeitou a realização de seus interesses, não ocorrendo violação dos bens jurídicos tutelados realizadores da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, uma vedação sem qualquer parâmetro poderia, inclusive, lesar interesses das partes consideradas genericamente como vulneráveis, uma vez se devendo analisar, dentro de um determinado caso concreto, não apenas os bens como os interesses juridicamente tutelados envolvidos. Nesse contexto, o critério meramente formal de vulnerabilidade deixa de ser a fonte única de averiguação em relação à possibilidade de aplicação dos negócios processuais, passando a dignidade da pessoa humana a ser a fonte que supre a interpretação, sendo vulnerável somente a pessoa em relação ao ato que possa malferi-la. O ser humano, como ente moral e existencial, e não somente sua projeção formal de sujeito, passa a ser tutelado e passível de proteção dentro da tutela de seus próprios interesses.
Na verdade, a dignidade humana, assim como o direito liberdade, são pressupostos do exercício regular dos demais direitos, dado que através da mesma é que se projetam os interesses personalíssimos.
Conforme o entendimento de Peces-Barba (1991, p. 61), a pessoa humana é concebida como um ser caracterizado por sua liberdade e por sua razão. Portanto, a dignidade humana exige que se respeite as decisões pessoais, o projeto de vida eleito na vida e realidade de uma pessoa, bem como suas manifestações de pensamento e vontade, sempre exercidos na medida em que não prejudique ou ofenda direitos ou interesses de terceiros.
Desta forma, assim como na decisão mencionada, outras são perfeitamente cabíveis desde que respeitados tais parâmetros, em uma verdadeira ponderação de interesses que garantam a dignidade da pessoa humana, de modo que um fechamento para essa possibilidade de forma inflexível poderia inclusive lesar esses mesmos bens e interesses das partes envolvidas.
5 Considerações finais
A inovação do CPC/2015 privilegia, de um modo geral, os princípios gerais aplicáveis a todos os ramos processuais, sendo uma reafirmação das normas constitucionais mais importantes, tais como a duração razoável do processo, a autorregulamentação processual, a eficiência e a cooperação dentre tantos outros que compõem o devido processo legal.
Mais do que isso, sua parte geral albergou dispositivos importantíssimos com novo conteúdo com o objetivo de quebra de velhos paradigmas burocratizantes e até mesmo que causavam entraves à aplicação da própria justiça. Isso com o objetivo de, em um primeiro momento, em sua parte geral, pudesse ter o maior alcance possível, com o objetivo de alcançar muito além do processo, e sim alcançar a lide social a qual originou a procura ao Poder Judiciário.
Isso implica afirmar que, assim como já ocorrera o fenômeno da publicização do direito privado, acabou por provocar uma privatização, ou melhor, uma flexibilização de algumas das normas de direito público. Assim ocorreu com o processo, destacando-se que apenas com o que lhes for possível e compatível flexibilizar.
Desta forma, o juiz continua com seus poderes e deveres de fiscalização processual, essencialmente sobre os requisitos gerais do negócio jurídico, presentes no Código Civil Brasileiro.
Acerca desses requisitos, a capacidade do agente, em se tratando do caso específico do direito do trabalho, medida em relação à vulnerabilidade do reclamante, muitas vezes é visualizada de modo equivocado como se ela sempre se fizesse presente de forma manifesta.
Dentre as competências da Justiça do Trabalho, além do julgamento das causas relacionadas às relações de trabalho, não alcançadas pela subordinação característica das relações de emprego, muitas vezes até mesmo empregados poderão estar em posição de vantagem processual ou, ainda, envolver causas engendradas pelo Ministério Público do Trabalho ou Sindicatos, por exemplo.
Mais do que isso, negócios jurídicos típicos como a calendarização processual melhoram a prestação da atividade jurisdicional, bem como objetiva a conduta ética de advogados e partes para com o próprio Poder Judiciário, não almejando qualquer forma de favorecimento fora das possibilidades legais.
Portanto, os artigos 190 e 191 do CPC/2015 não apenas são compatíveis como plenamente aplicáveis à sistemática do processo do trabalho, independentemente do conflito entabulado ou das partes envolvidas.
Por outro lado, uma vez que a vulnerabilidade do sujeito deve ser aferida caso a caso, há de se aplicar sempre ao caso concreto, não havendo, portanto, o porquê de vedações abstratas por parte do TST.
Por outro lado, como os magistrados não são sancionados acaso apliquem o dispositivo se assim interpretarem melhor, tal qual já é observado em Tribunais como o TRT da 8ª Região, percebe-se que a vedação sequer tem fundamento prático, dado que a própria práxis requer, quando da melhor aplicação interpretativa, a aplicação destes dispositivos.
Assim, debate-se a ideia do TST rever sua opinião, de forma a, ao reconhecer a possibilidade de aplicação do negócio jurídico à Justiça do Trabalho, viabilize-se, através do poder interpretativo que essa corte detém, uma ampliação da aplicabilidade não apenas destes dispositivos, mas principalmente a realização de todos os princípios constitucionais os quais eles se propõem a efetivar.
Referências
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A contratualização do processo – das convenções processuais no processo civil. São Paulo: LTr, 2015.
ANDRADE, Érico. As novas perspectivas do gerenciamento e da “contratualização” do processo. Revista de Processo – REPRO, São Paulo: RT, ano 36, n. 193, 2011, p. 167-200.
ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BARROSO, Thais Aranda. O calendário processual no Direito Francês e no Italiano: Reflexos do Novo Código de Processo Civil. In: ZUFELATO, Camilo et al (coord.). I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvm, 2015.
BRASIL. Código de Processo Civil e normas correlatas. 7 ed. Brasília: Senado, 2015. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 7 abr. 2019.
BRASIL. Decreto Lei Nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, maio 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm Acesso em: 7 abr. 2019.
BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF, jan 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 abr. 2019.
BRASIL. Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2016. Código de Processo Civil. Brasilía, DF, mar 2016. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em: 02 abr. 2019.
CADIET, Loïc. L´hypothése de L´américanisation de la Justice Française. França: Archives de Philosofie du Droit, n° 45, 2001.
CADIET, Loïc. Los acuerdos procesales en derecho francés: situación actual de la contratualización del processo y de la justicia en Francia. Civil Procedure Review, v. 3, n. 3, ago./dez., 2012, p. 3-35.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014. Brasília, DF, dez 2014. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-118.pdf. Acesso em: 2 abr. 2019.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Calendário Processual: Negócio jurídico típico previsto no art. 191 do CPC. In: MARCATO, Ana et al. Negócios Processuais. Salvador: Juspdvm, 2017.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios Processuais. 2 ed. Salvador: Juspdvm, 2016.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Negócios Jurídicos Processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. In: YARSHELL, Flávio Luiz (coord.). Revista Brasileira de Advocacia, vol. 1, ano 1. São Paulo: revista dos Tribunais, abr-jun. 2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTR, 2016.
FACÓ, Juliane Dias. A aplicação do art. 190 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho: Compatibilidade dos negócios processuais atípicos com o ordenamento trabalhista. In: MARCATO, Ana et al. Negócios Processuais. Salvador: Juspdvm, 2017.
FORUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciados do Fórum permanente dos Processualistas Civil. Florianópolis, SC, 2017. Disponível em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2017/07/Carta-de-Florian%C3%B3polis.pdf. Acesso em: 02 abr. 2019.
GORDILHO, Paula Deda Catarino; BARBOSA, Amanda Souza. Análise sobre as implicações do calendário processual. In: MARCATO, Ana et al. Negócios Processuais. Salvador: Juspdvm, 2017.
IBGE. IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10846. Acesso em: 30 abr. 2019.
MARANHÃO, Ney; JUNQUEIRA, F. A. M. Negócio Processual Trabalhista: Apontamentos Gerais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, v. 49, p. 57, 2017. Disponível em: https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/pdfs/revista/Revista_97.pdf. Acesso em: 12 abr. 2019.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro; São Paulo: Renovar, 2003.
PECES-BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: Teoria general. Madri: Eudema - Ediciones de la Universidad Complutense, 1991.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito privado: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
SCHIAVI, Mauro. Novo Código de Processo Civil: a aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. Escola Judicial, 2016. Disponível em: http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf. Acesso em: 12 abr. 2019.
SOARES, Lara Rafaelle Pinho. A vulnerabilidade na negociação processual atípica. In: MARCATO, Ana et al. Negócios Processuais. Salvador: Juspdvm, 2017.
REDONDO, Bruno Garcia. Negócios jurídicos processuais: existência, validade e eficácia. In: LUCON, Paulo Henrique de Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (coords.). Panorama atual do Novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
RICCI, Gian Franco. La riforma del processo civile. Legge 18 giugno 2009, n. 69. Torino: G. Gianppichelli Editore, 2009.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 4. ed. São Paulo: Método, 2018.
TEPEDINO, Gustavo. O papel atual da doutrina do direito civil entre o sujeito e a pessoa. In: TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vitor (coord.). O Direito Civil entre o sujeito e a pessoa. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
TRT8. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA). Processo nº 0001129-93.2015.5.08.0122. Sentença publicada em 26 de abril de 2016. Magistrado prolator: Juiz Titular Ney Maranhão. Disponível em: http://www.trt8.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2019.
TST. Resolução 203, de 15 de março de 2016. Brasília. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em: 01 abr. 2019.
UBILLOS, Juan María Bilbao. La eficácia de los derechos fundamentales frente a particulares: análisis de la jurisprudência del tribunal constitucional. Madrid: Centro de Estudios Políticos e Constitucionales, 1997.
YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coords.). Negócios Processuais. 2. ed. Salavador: Juspdvm, 2016.
ZULMA, Renata. Consulta realizada pela ANAMATRA esclarece sobre aplicação da Instrução Normativa n. 39 por magistrados. Teresina: Os Trabalhistas, 2016. Disponível em: http://ostrabalhistas.com.br/consulta-realizada-pela-anamatra-esclarece-sobre-aplicacao-da-instrucao-normativa-n-39-por-magistrados/. Acesso em: 12 abr. 2019.
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
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ISSN: 2178-2466