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CRIMES PASSIONAIS: DO SENSO COMUM À DOGMÁTICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

COMMON OF PASSION: FROM THE COMMON VIEW TO THE DOGMATICS OF BRAZILIAN LAW

 

Clécia Lima FerreiraI

Claudiana Alves de OliveiraII

 

I Universidade Nova de Lisboa (UNL), Lisboa Portugal. Doutora em Direito. E-mail: cleciaferreira.unit@gmail.com

 

II Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju, SE, Brasil. Graduada em Direito. E-mail: cacaualves59@gmail.com

 

DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v19i33.2863

Processo de avaliação: Double Blind Review

Recebido em: 09.11.2018

Aceito em: 08.04.2019

 

Sumário: Considerações iniciais. 1 Crime passional. 1.1 Conceito e penalidade. 1.2 Imputabilidade penal nos crimes passionais. 1.3 Crime passional: tipo privilegiado e tipo qualificado. 1.4 Crime passional no Tribunal do Júri. 2 Evolução jurídica e social. 3 Casuística. 4 Perfil do homicida. 5 Condições em que ocorre o crime. 6 Fatores que impulsionam a ação. 6.1 Ciúme. 6.2 Paixão. 6.3 Ódio. 6.4 Amor. 7 Análise psicopatológica do crime passional. Considerações finais.

Resumo: A exposição do tema crime passional conduz a um delineamento no âmbito jurídico acerca da dinâmica e dos aspectos específicos desse ato criminoso, procurando demonstrar o que envolve os crimes passionais, ou seja, emoção, paixão, amor, ciúme, honra, legítima defesa dentre outros temas que devem ser abordados para a elucidação real diante dessa infração penal. O que de fato leva alguém a matar a pessoa que ama? Convencionou-se chamar “passional” aos crimes decorrentes de relacionamento sexual ou amoroso cometido por um criminoso de ocasião, agindo sobre violenta emoção denominada “paixão”, que pode ser derivada do ciúme, do amor ou do desejo de defesa da honra, culminando muitas vezes na morte da pessoa amada ou desejada. Objetivou-se analisar juridicamente a relação afetiva acerca do crime passional numa perspectiva sócio-histórica e evolutiva da lei, e a tipologia adotada na dogmática do direito penal brasileiro em relação a esses crimes a verificar exemplos de casos concretos, possibilitando traçar um perfil psicopatológico, social e histórico do assassino passional no direito penal e ainda dos elementos subjetivos para a ocorrência desse tipo de crime. Nesta abordagem, considerou-se a vertente jurídica, sobre a imputabilidade penal numa perspectiva doutrinária diferenciada desse tipo de delito, além das penas aplicadas, concluindo-se que o crime passional contempla profunda complexidade por tratar especialmente de elementos peculiares e próximos das relações amorosas e sociais.

Palavras-chave: Crime passional. Ciúme. Paixão. Ódio. Amor.

Abstract: The exposition of the theme crime of passion leads to a legal outline of the dynamics and specific aspects of this criminal act, trying to demonstrate what involves crimes of passon, for example, emotion, passion, love, jealousy, honor, self-defense, among others issues that must be addressed for the actual elucidation of this criminal offense. What actually drives someone to kill the person they love? It was agreed to call “crimes of passion” the ones related to sexual or loving relationship committed by a criminal on occasion, acting on violent emotion nominated “passion” that can be derived from jealousy, love or the desire to defend honor, culminating many times in the death of the loved or desired person. The objective was to juridically analyze the affective relationship about the crime of passion from a sociohistorical and evolutionary perspective of the law and the typology adopted in the dogmatic of Brazilian criminal law in relation to these crimes, by also verifying examples of concrete cases, allowing to draw a psychopathological, social and historical profile on the nature of the murderer of passion in criminal law and the subjective elements for the occurrence of this type of crime. In this approach, it was considered the juridical branch, which rely upon the criminal imputability in a differentiated doctrinal perspective of this type of crime, besides the penalties applied, concluding that, the crime of passion contemplates deep complexity for dealing especially with peculiar and intimate elements to the amorous and social relations.

Keywords: Crime of passion. Jealousy. Passion. Hate. Love.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem como escopo demonstrar a motivação e os elementos em comum dos diversos crimes passionais. Para isso o trabalho apresenta o caso Mércia Nakashima, o assassinato do empresário Marcos Matsunaga e, especialmente, o caso dos bombons envenenados, ocorrido em Sergipe no ano de 2013. O crime passional apresenta a natureza peculiar, para Eluf (2007, p. 156):

Certos homicídios são chamados de “passionais”. O termo deriva de “paixão”; portanto, crime cometido por paixão. Todo crime é, de certa forma, passional, por resultar de uma paixão no sentido amplo do termo. Em linguagem jurídica, porém, convencionou-se chamar de “passional” apenas os crimes cometidos em razão de relacionamento sexual ou amoroso.

Nosso objetivo é responder esta pergunta: “O que de fato leva alguém a matar a pessoa que ama?” Dados da Secretaria da Segurança Pública do estado de São Paulo (2017) revelam que, de janeiro a junho de 2017, 272 mulheres foram mortas no estado de São Paulo. Um terço desse total foi vitimado pelos maridos e companheiros. Todavia, apesar de as mulheres serem as principais vítimas desses crimes, elas também atuam, em alguns casos, como ofensoras.

Buscaremos também, delinear o perfil do criminoso, verificar as condições em que o crime ocorre e avaliar os fatores que impulsionam a ação. Iremos analisar, ainda, em que ponto a emoção está envolvida no cometimento do delito. Podem os ciúmes transformar pessoas comuns, sem nenhum histórico de violência, em agressores e homicidas? Queremos, igualmente, propor práticas que possam contribuir para a melhor efetividade do ordenamento jurídico e para a justiça criminal, no concernente à solução e à amenização desses conflitos.

1 CRIME PASSIONAL

1.1 Conceito e penalidade

Em relação ao significado de “crime”, o Direito Penal considera três aspectos: (1) para o critério material crime é toda a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão os bens jurídicos tutelados pelo Estado. (2) Para o critério legal, trata-se das condutas às quais a lei comina pena de reclusão ou detenção (MASSON, 2016). (3) Já o conceito analítico considera crime todo fato típico, ilícito e culpável (TUNES, 2016).

A palavra “passional” é concernente a paixão, bem como a algo que é motivado por esta (OLINTO, 2001). Portanto, os crimes passionais são aqueles motivados pela paixão e cometidos em razão de relacionamento sexual e amoroso. É importante destacar que todo crime é resultado de uma paixão, no sentido amplo do termo (ELUF, 2007).

Dessa forma, a paixão inspiradora do homicida passional não é sinônimo de amor: quando a paixão deriva do amor mostra-se doce, terna e construtiva para os parceiros. No entanto, quando resulta no sofrimento e da mágoa, revela-se destrutiva para ambas as partes e gera atitudes possessivas, egoístas e vingativas (ELUF, 2007). Assim, é um equívoco interpretar a atitude do criminoso passional como nobre e honrosa, pois ela é causada por motivações torpes, a exemplo do ódio e do sentimento de posse.

O legislador, embora de maneira precária, preocupou-se com a tipificação do crime passional sob a forma do feminicídio. Segundo o Código Penal, em casos de crime contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, inciso VI, parágrafo 2º, do artigo 121, o homicídio será qualificado, isto é, a pena será agravada, passando para o patamar de 12 a 30 anos de reclusão. Além disso, conforme consta no parágrafo 7º e nos incisos I, II e III, a pena pode ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Tal tipificação está atrelada ao sexo das vítimas que, em sua maioria, são mulheres; trata-se, portanto, de uma violência de gênero, profundamente ligada ao machismo, sendo que são raros os casos de mulheres que matam os próprios companheiros.

1.2 Imputabilidade penal nos crimes passionais

Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Segundo Damásio de Jesus (2013, p. 513), imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Nos crimes passionais, a imputabilidade penal ganhou distintas conotações nos estatutos criminais brasileiros.

O antigo Código Penal de 1890 trazia em seu art. 27, § 4º, que “não são criminosos os que se acharem em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Esse dispositivo servia para afastar a imputabilidade penal nos homicídios passionais, uma vez que, em razão da impunidade, os passionais passaram a lavar em sangue toda e qualquer “honra ferida”. Já no Código Penal de 1940, no atual código, art. 28, inciso I, não exclui a imputabilidade penal “a emoção ou a paixão”. O Código assegura a inimputabilidade nos casos em que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme expressa o art. 26.

É possível fazer um paralelo entre o art. 28, inciso I, e o art. 26 no sentido de que quando esses estados emocionais tiverem cunho patológico, ou seja, o agente estava no momento da ação dotado de perturbação da saúde mental, estado que acarreta a atenuação de sua imputabilidade penal, não exclui tal responsabilidade. Além disso, é válido mencionar o raciocínio de Fernando Capez (2007, p. 311):

“[...] a mulher que flagrasse o marido em adultério e completamente transtornada, com integral alteração de seu estado físico-psíquico, o matasse poderia ter excluída a sua culpabilidade, se ficasse demonstrada a ausência da capacidade intelectiva ou volitiva no momento da ação. Não é o que ocorre. O sistema psicológico não é contemplado pelo nosso Código Penal. A emoção não exclui a imputabilidade jamais, porque não está arrolada entre as causas dirimentes.”

Nesse sentido, a emoção não exclui a imputabilidade, uma vez que o código não adota o sistema psicológico, que considera a ausência da capacidade intelectiva ou volitiva no momento da ação, não excluindo a culpabilidade. Os homicídios passionais apresentam circunstâncias de natureza objetiva, com função de diminuição da pena ou de agravá-la. São os homicídios privilegiado e qualificado.

1.3 Crime passional: tipo privilegiado e tipo qualificado

No crime de homicídio, tem-se a forma simples descrita no caput do art. 121 do Código Penal: “matar alguém”. Todavia, o legislador acrescentou ao tipo penal simples determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva com função de diminuição da pena. As figuras típicas, quanto ao seu aspecto objetivo, podem ser simples, privilegiadas ou qualificadas. Para a análise do homicídio passional, interessa o tipo privilegiado, que vai atenuar a pena, e o tipo qualificado, que vai agravar essa pena. O tipo privilegiado encontra-se definido no § 1º do art. 121 do Código Penal: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O homicídio privilegiado ocorre nos chamados autênticos passionais que, movidos pela violenta emoção, pode levar ao crime mediante injusta provocação da vítima. Nesse tipo de homicídio, o sujeito ativo terá uma diminuição da pena, uma vez que a pena de homicídio simples é de 6 a 20 anos e, sabendo que nesses casos o réu é primário, podendo ter sua pena reduzida de um sexto a um terço, como preconiza o § 1º. Não raras vezes, a pena é inferior a quatro anos, o que possibilita ao condenado cumprir pena inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, do CP), detido em casa de albergue ou estabelecimento adequado.

Já o tipo qualificado encontra-se definido no § 2º do art. 121 do Código Penal:

“Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou vantagem de outro crime”.

Os homicídios passionais passam à forma qualificada quando se verifica o inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal. Incide relativamente aos passionais que sempre agirem com perversidade ou à traição, que são movidos por amor sexual e que perfazem os maiores casos de homicídio, o sujeito ativo cumprirá inicialmente a pena em regime fechado, sendo executada em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, alínea a e § 2º do CP). Diante dessas circunstâncias de natureza objetiva do homicídio passional, é reconhecida a instituição do Tribunal do Júri, já que se trata de crimes dolosos contra a vida.

1.4 Crime passional no Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida, o que envolve, deste modo, os homicídios passionais. A instituição do tribunal do júri está previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:

“Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe dar a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

O julgamento do homicídio passional pelo tribunal do júri possui relevância diante das peculiaridades que envolvem este tipo penal. Analisam-se as razões que conduziram o agente ao crime, as circunstâncias em geral, tanto as que poderiam levá-lo à condenação ou mesmo à absolvição. Desse modo, é fundamental o poder persuasivo do advogado para influenciar a decisão dos jurados.

Havendo uma excelente tese de defesa, poderá até mesmo atingir a absolvição, alegando que não houve premeditações; não apresentando qualificadoras, imediatamente ao surpreender uma traição; a perda de consciência ou discernimento reduzido no momento da ação, movido por um ciúme patológico, podendo até excluir a imputabilidade, almejando a absolvição pelo júri. Sendo esta a decisão dos jurados, é resguardado o princípio da soberania dos vereditos, sendo esse um princípio constitucional (SOUZA, 2010).

A soberania dos vereditos não exclui a recorribilidade das decisões aferidas pelo tribunal do júri, como preconiza o art. 593, inciso III, do Código Processual Penal:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança; for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

Nessas circunstâncias, nota-se que a decisão dos jurados é soberana, porém não é absoluta, visto que não considera inconstitucional a sua recorribilidade (recurso de apelação). Só caberá recurso dentro dos quesitos apresentados no dispositivo supracitado. Diante do exposto, é crucial a aferição da conduta do agente do homicídio passional para averiguar a procedência ou improcedência da imputabilidade penal, julgando-se pela condenação ou absolvição.

2 EVOLUÇÃO JURÍDICA E SOCIAL

No Brasil Colônia, aspectos socioculturais contribuíam para a aceitação da violência contra a mulher, com o argumento de que esta seria permitida, inclusive perante a justiça para que a honra do indivíduo se mantivesse limpa. Ou seja, até no Código Penal da República, crimes contra a mulher e amante, nos casos extraconjugais seriam permitidos aos maridos traídos sem que eles fossem punidos. A justificativa utilizada era de que o indivíduo do sexo masculino que fosse abjurado, no momento do crime, era privado de seus sentidos e inteligência, trazendo o excludente de punibilidade, portanto, ficavam impunes.

A tese da defesa da honra, outrora muito utilizada para o benefício dos criminosos passionais, merece especial atenção:

“No tempo do Brasil-colônia, a lei portuguesa admitia que um homem matasse a mulher e seu amante se surpreendidos em adultério. O mesmo não valia para a mulher traída. O primeiro Código Penal do Brasil, promulgado em 1830, eliminou essa regra. O Código posterior, de 1890, deixava de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos e da inteligência. Entendia que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta do adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea. Nesse caso, não teria responsabilidade sobre seus atos e não sofreria condenação criminal “(ELUF, 2007, p. 220).

Logo, a defesa da honra era utilizada para prejudicar especialmente as mulheres, bem como para livrar os homens das consequências dos seus atos. Tal raciocínio prega que o marido estaria sob o domínio de emoções fortes e exercendo o poder de vingança sobre a esposa agindo em nome da honra violada. Atualmente, o Brasil adequou o sistema jurídico à emancipação feminina, de modo que a Constituição de 1988 declara no inciso I, do artigo 5º, a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações; em adição, o Código Civil de 2002 trouxe a igualdade dos cônjuges no casamento. Consequentemente, a esposa não é mais considerada objeto de posse do esposo. O mesmo Código consagrou a honra como um direito da personalidade, intransmissível e irrenunciável, conforme o seu artigo 11. Sendo assim, cada cidadão tem a honra como característica particular e concernente somente a si mesmo.

O Código Penal de 1940 representou uma evolução, pois deixou de considerar o adultério como um crime, ao ter o seu artigo 240 revogado pela Lei 11.106/2005. Isso porque, segundo o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deveria ser usado como última opção, apenas quando estritamente necessário. Com efeito, se um dos cônjuges fosse infiel, caberia à esfera civil cuidar da situação, celebrando o divórcio. O mesmo Código ainda eliminou a exclusão de ilicitude em relação à “perturbação dos sentidos e da inteligência”; assim, os assassinos passionais não mais seriam isentos de pena. Apesar de, na época, a ideia de que o homem traído tinha o direito de matar a mulher ter permanecido na mente da população o decorrer das décadas revelou-se favorável ao esclarecimento da opressão feminina e da violência de gênero perante o povo e o universo jurídico. As leis relativas ao feminicídio e ao agravante do homicídio qualificado são frutos favoráveis desse evoluir social e jurídico.

3 CASUÍSTICA

O crime passional possui duas grandes características: o relacionamento entre as partes envolvidas, que pode ou não ser sexual, e a ação derivada de uma forte emoção, por vezes chamada de paixão. Dentro dos crimes passionais podem ser enquadrados os crimes entre pais e filhos, irmãos e até amigos. No entanto, neste trabalho, o foco serão os crimes passionais nos quais o companheiro mata a sua companheira e vice-versa.

O primeiro caso abordado neste estudo tem como vítima o empresário brasileiro Marcos Kitano Matsunaga, de 42 anos de idade, nascido de família nobre em São Paulo, herdeiro da empresa de produtos alimentícios Yoki, fundada pelo seu avô, na década de 60. Seu envolvimento com garotas de programa o levou a conhecer Elize. Elize Araújo Kitano Matsunaga, uma jovem de 30 anos, de família pobre do interior do Paraná, ao mudar-se para São Paulo, torna-se garota de programa e conhece Marcos em um site de acompanhantes de luxo. Os dois tiveram vários encontros e se casaram, entretanto, após três anos o relacionamento estava fragilizado e em meio a uma briga Elize disparou contra o empresário. Posteriormente, no intuito de esconder o corpo a jovem esquartejou seu companheiro vindo a descartar seus restos em locais diversos.

No segundo caso a vítima é uma jovem advogada brasileira com ascendência japonesa Mércia Mikie Nakashima de 28 anos de idade, nascida em Guarulhos, SP. Ela foi morta pelo ex-policial Mizael Bispo de Souza, seu ex-namorado e ex-sócio em um escritório de advocacia, que, inconformado com o término do namoro, matou covardemente a ex-namorada Mércia Nakashima, que, após levar 2 tiros, teve como causa da morte afogamento, pois teve seu carro empurrado para dentro de uma represa em Nazaré.

A nossa terceira vítima é Daiane Conceição dos Santos, uma jovem de 21 anos de idade, grávida de 3 meses do seu então namorado Jobson Tavares da Silva. Ela morava no povoado Lagoa Verde no Munícipio de Carira, SE, com sua família e mantinha um relacionamento amoroso com Jobson Tavares da Silva, mais conhecido como Jobinho, um lavrador e pecuarista que também morava em Carira. Jobson mantinha um relacionamento extraconjugal, pelo fato de estar casado com outra mulher, mesmo estando em um relacionamento com Daiane, que, após revelar a sua gravidez para Jobson, viria a ser morta por ele de forma cruel, envenenada com um bombom.

4 PERFIL DO HOMICIDA

No primeiro caso há traços que denotam uma conduta passiva do agente delituoso para com a vítima, enquanto no segundo e no terceiro caso, há um exercício de domínio e autoridade do agente sobre a vítima, sendo ela um objeto de posse. Regra geral o homicida é homem, ciumento e egocêntrico, seu senso de julgamento é deturbado de forma que vê sua parceira como inferior. A atitude possessiva é uma marca característica da personalidade do criminoso, em que sua honra perante a sociedade deve ser preservada acima de tudo.

Para Luiza Nagib Eluf (2003), o homicida passional traz consigo uma vontade doentia de autoafirmação. Ele quer mostrar o poder que tem no relacionamento e, por isso, causa o sofrimento do outro. Ele não ama, não pensa no parceiro, pelo contrário, é egocêntrico. Em sua vida existe apenas a superioridade de subjugar o ser “amado”. O homicida projeta o pensamento na separação, rejeição, subordinação e uma provável infidelidade. Assim como os psicopatas, muitos dominam os sentimentos, que só se manifestam futuramente. Na infância, atitudes impróprias das crianças são encaradas de modo banal pelos pais. Diante da falta de limites, as características evoluem de modo que o comportamento possessivo não possa ser refreado. É nesse momento que ocorre a prática do crime de homicídio.

Na maioria dos casos, o autor do crime dedica toda a sua vida à pessoa que ele ama. Então, quando é traído ou abandonado a raiva aflora com intensidade; sentindo-se traído e ferido, ele começa a premeditar o crime vendo a morte como a única capaz de aplacar o sentimento de raiva e de restaurar o liame que existe entre o agente e seu futuro.

5 CONDIÇÕES EM QUE OCORRE O CRIME

Os crimes passionais ocorrem sobre a influência de explosões emocionais e de crenças distorcidas, relacionadas ao parceiro (a). Tendo em vista esses dois elementos, o agente comete o crime em um momento de descontrole, sob a influência de uma grande emoção. A respeito da explosão emocional, Fiorelli e Mangini (2015) esclarecem:

“Pode-se pensar na emoção como um combustível que o corpo acumula... até a explosão emocional, caso não encontre alguma forma de consumi-lo. O choro compulsivo, depressão profunda, sinais fisiológicos de ansiedade, comportamentos agressivos constituem exemplos de como a emoção represada rompe os diques de contenção que o psiquismo estabelece. O tsunami emocional passa e o indivíduo retoma o controle de seus comportamentos” (FIORELLI; MANGINI, p. 42).

É possível compreender que o agente é impulsionado pela irracionalidade, potencializada pelo desejo de vingança e pelo ódio, ambos motivados por relacionamentos malsucedidos que restringem a mente do indivíduo. Todavia, não apenas a explosão emocional caracteriza o momento da ocorrência do crime. As crenças distorcidas também figuram tal momento. Para Fiorelli e Mangini (2015):

“Dependendo da natureza de suas crenças, pessoas edificam visões de mundo distorcidas, perigosas para a saúde física e mental, delas e dos que convivem com elas. [...] muitas crenças, principalmente ligadas a princípios morais, tornam-se parte do caráter do indivíduo e passam a dirigir seus comportamentos. Podem, por outro lado, servir para justificar a incapacidade ou incompetência do indivíduo para emitir comportamentos que inconscientemente, deseja ou inveja” (FIORELLI; MANGINI, p. 75-77).

Pode-se entender o quanto a cultura na qual o indivíduo está inserido constrói crenças retrógradas, propícias à ocorrência de diversas formas de violência contra a mulher. O machismo e a misoginia fortalecem-se por meio de ensinamentos, vindos da família e da comunidade, que reforçam a posição de inferioridade da mulher e de domínio do homem. Consequentemente, o sexo feminino torna-se mais vulnerável, pois é influenciado a suportar diversas formas de agressão, seja psicológica, seja física. Enquanto o sexo masculino, por sua vez, crê possuir o dever de propagar tais agressões e chegar até mesmo a tirar a vida da companheira, a qual acredita ser posse dele.

6 FATORES QUE IMPULSIONAM A AÇÃO

O crime passional se caracteriza pela presença de diversas motivações. As principais delas são o ciúme, a paixão, o ódio, a emoção e o amor. O Código penal ressalta que a paixão e a emoção não excluem a imputabilidade do agente, ou seja, mesmo agindo por força de violenta emoção o agente ainda poderá ser punido por seus atos. Todavia, é importante analisar tais emoções tendo em vista que a compreensão delas possibilita entender as razões do crime passional.

6.1 Ciúme

O ciúme pode estar presente não só em uma relação amorosa como, também, nas relações de familiares, de amizades, entre outras. A forma que ele se manifesta varia de acordo com a personalidade de cada indivíduo.

O ciúme normal ou natural existente em um relacionamento conjugal ou afetivo e se manifesta como um mecanismo de proteção inconsciente que é movido pelo medo da perda, tendo na pessoa amada a noção de propriedade que se adere a da afeição. Nesse tipo de ciúme, visa-se simplesmente a proteção da pessoa amada.

Todavia, o ciúme que domina os homicidas passionais é o patológico, podendo ter consequências físicas e psicológicas para ambas as partes e sendo descrito como uma reação complexa que envolve um largo conjunto de emoções (dor, raiva, tristeza, inveja, medo, depressão, humilhação).

Em adição, o ciúme potencializa a conduta do homicida quando a desconfiança deste se une à crença infundada de que está sendo traído ou abandonado. Tal delírio domina o psiquismo e acarreta situações intoleráveis, podendo culminar na morte da vítima ou no suicídio do criminoso (SOUZA, 2010).

6.2 Paixão

A paixão é uma notável força interior que domina o indivíduo. O que mais surpreende na paixão é o poder que proporciona ao objeto. O dominado não percebe a extensão dessa dominação e são reconhecidas as situações em que o apaixonado, ao constatar o fracasso, consuma o “crime passional”. Ademais, a paixão é um sentimento capaz de ofuscar o lado racional, fazendo com que o indivíduo perca a noção da ética e da moral, agindo sobre violenta emoção, sem reflexo ou percepção dos seus atos.

A paixão não depende de nossa vontade, pois os sentimentos e as emoções nos afetam independentemente de nosso consentimento (FERREIRA; AQUOTTI, 2009). É quando a paixão faz o indivíduo perder a razão, que este está vulnerável a cometer um crime passional, pois não aceita perder o ser amado ou persistir em uma paixão não correspondida. Com isso, a morte do (a) companheiro (a) faz com que não possa pertencer a mais ninguém.

6.3 Ódio

O ódio acompanha constantemente o amor sexual, e nele mistura-se com o amor. Também, o ódio tende a subjugar o amor e, como consequência, resultar em um homicídio passional quando o homem pensa ser vítima de uma traição. Para o homem, perder o seu objeto sexual (a mulher) para outro é motivo determinante para retirar a vida do seu objeto de desejo. Para tanto, há quem considere o ódio não sendo o oposto do amor, pois considera que ambos se entrelaçam e permanecem unidos. Nesse sentido, o amor não é dominado pelo ódio, pois os dois estão unidos e não configuram opostos, não caracterizando, assim, um estado potencial de homicídio passional (SOUZA, 2010).

A descoberta de uma traição ou o fim de um relacionamento, porém, fortalece o ódio e o sobrepõe ao amor. O amor sozinho não estraga a vida do objeto de desejo; somente quando está atrelado ao ódio propicia a ocorrência de uma tragédia.

6.4 Amor

O amor caracteriza-se por ser um sentimento de desejo e de dedicação. Se cultivado, pode ser benéfico e duradouro. No entanto, em meio a esse sentimento terno, há duas classificações contraditórias: o amor oblativo e o amor possessivo. Considera-se o primeiro como um amor de doação, em que uma parte faz de tudo pela outra, sem exigir nada em troca. O segundo, porém, é egocêntrico e deseja apenas receber, sem nunca, ou raramente, retribuir. É o amor possessivo que, conduzido ao extremo, proporciona o homicídio passional.

No aspecto teórico, entende-se o amor como total unidade e identificação que, segundo o filósofo Hegel, consiste no “sentimento pelo qual dois seres não existem senão em uma unidade perfeita e põem nessa identidade toda sua alma e o mundo inteiro”. Quando um é incapaz de viver sem o outro em decorrência dessa unidade, limitando a sua dependência, culmina um descontrole emocional e impulsiona a morte da pessoa amada (ARANHA; MARTINS, 2005).

7 ANÁLISE PSICOPATOLÓGICA DO CRIME PASSIONAL

Não há no homicídio passional vínculo lógico entre distúrbios de personalidade e capacidade de compreender e querer. No crime em que existe a violenta emoção, as dimensões neuropsicológicas e epistemológicas da consciência não são afetadas. Ao cometer o crime, os aspectos cognitivos e afetivos permanecem os mesmos. O prejuízo no fato típico encontra-se no domínio ético do agente sobre suas decisões.

Por meio de uma análise psicológica, é possível perceber a tênue fronteira entre consciente e inconsciente daquele que comete o crime por deixar-se levar pela forte emoção. O sentimento exacerbado e a dependência do outro leva o homicida ao seu modo mais primitivo, fazendo-o agir instintivamente. Para isso, utiliza-se da força, da coação e do poder, para alcançar o seu objetivo, que nada mais é do que subjugar o outro.

O homicida passional é imaturo, não aceita o abandono e é compulsivo. São doentios e possessivos. Aline Machado Parodi (2004) afirma que o homicida passional passa por um desequilíbrio de emoções, como o medo, a ira, o ciúme. Esses sentimentos chegam a aparecer ainda que não haja a possibilidade de traição do parceiro. Qualquer um pode se tornar um homicida ocasional, mas muitos homicidas passionais apresentam tendências psicopatas.

A tendência psicopata é apresentada desde cedo. Não respeitar regras, maltratar, não sentir dor, são algumas das primeiras características apresentadas pelos psicopatas. A falta de atenção a esse tipo de comportamento pode gerar adultos problemáticos, que não refreiam seus sentimentos.

O passional age impulsivamente. Muitas vezes, são pessoas que não reagem de modo natural diante de frustrações. Estudos mostram que o comportamento que antecede o cometimento do crime é considerado uma herança genética que se liga ao meio social. A psicologia também apresenta o comportamento agressivo como anterior ao homicídio passional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho teve objetivo geral abordar o tema crime passional no âmbito jurídico e psicológico, buscando analisar aspectos motivadores desse crime. Nesse sentido buscou-se entender os elementos subjetivos desse crime, tais como o amor, a paixão, o ciúme, o ódio e a emoção. Fazer o estudo sobre esse tipo penal é fundamental uma vez que a emoção é essencial nesse delito

A pesquisa partiu da revisão aprofundada da literatura, dados estatísticos e casos de repercussão nacional, como a apresentação dos casos de Elize Matsunaga, Daiane Conceição e Mércia Nakashima. Isso permitiu o conhecimento das circunstâncias que favorecem os crimes, além da melhor identificação de como os sentimentos agem na mente de cada criminoso e de como os diferentes níveis de uma violência atingem a vítima e a sociedade.

O estudo pode contribuir ao demonstrar que vítimas de um crime são, em sua maioria, do sexo feminino, na fase adulta e, por vezes, em situação de relacionamento extraconjugal. Os maridos, namorados, amantes e companheiros constituem a maior parcela dos agressores e assassinos. Os criminosos, por sua vez, são pessoas com um desenvolvimento imaturo e propícias a agir de modo possessivo, violento e inconsequente. Dentre as motivações do crime encontram-se motivos torpes e egoístas: paixão, raiva, ciúme e vingança, derivados de explosões emocionais e de crenças pessoais.

Entre as principais causas para os crimes passionais temos a desigualdade entre os gêneros, impregnada na sociedade brasileira, a qual dificulta que as mulheres gozem de suas liberdades individuais e, diversas vezes, as obrigam a manter relacionamentos abusivos e situações de violência doméstica. Segundo Simone de Beauvoir (1970), a mulher é o Outro (o segundo sexo), submisso às vontades dos homens e, em virtude das condições de inferioridade emanadas da cultura patriarcal, são incapazes de ver-se como sujeitos e terminam por aceitar uma condição de inferioridade.

Ainda é grande a necessidade de mudanças visando punições mais rígidas para os agentes, bem com a participação forte e conjunta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para possibilitar enfrentamento da violência. Todavia, merece reconhecimento a evolução do atual Código Penal que traz dispositivos como os agravantes do homicídio qualificado e a lei do feminicídio, além de medidas como a Lei Maria da Penha.

Dada a importância do assunto, a realidade do judiciário brasileiro torna-se a cada dia mais desafiadora. Assim, o trabalho do Judiciário precisa ser o de fiscal da lei, que busca garantir a melhor aplicação da norma com fulcro de proteger as vítimas de crimes passionais e zelar pelo adequado andamento e investigação de causas em andamento para que os criminosos não fiquem impunes.

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